I- Por um lado, a transmissão da propriedade da coisa dá-se, em regra, por mero efeito do contrato (eficácia interna); mas, pelo outro, tratando-se de imóvel e tendo de ser levada ao registo predial, ela, só depois deste, produz efeitos em relação a terceiros (eficácia externa).
II- São terceiros, para efeitos registrais, os que adquirem de um transmitente comum direitos incompatíveis, entre si.
III- Por "transmitente comum" entende-se tanto o que alienou voluntariamente, como o que sofreu uma alienação imposta por lei.
IV- A aquisição (originária) fundada na usucapião a que se refere a alínea a) do n. 2 do artigo 5 do Código do Registo Predial é a obtida por um extraneus e não o é quem
é parte; permitir que o adquirente unisse a sua posse à do transmitente seria reconhecer uma eficácia contra terceiros, independentemente do registo.