I- Uma escritura pública em que se convencionem prestações futuras pode servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as suas cláusulas ou revestido de força executiva, que alguma prestação foi realizada em cumprimento do negócio.
II- As livranças e outros documentos respeitantes a empréstimos efectuados na sequência e em conformidade com as cláusulas dessa escritura ficam necessariamente a fazer parte dela como documentos comprovadores da realização daquelas prestações.
III- Não é admissível falar da prescrição dos títulos de crédito.
IV- Revelando o título executivo que a executada assumiu a obrigação de pagar a dívida e sendo possuidora dos bens que com o seu falecido marido hipotecou para garantia desse pagamento, é manifesto que é parte legítima na execução.
V- O facto dos herdeiros do cônjuge falecido terem partilhado extrajudicialmente os seus bens e determinado a quem competia o pagamento do passivo não constitui impedimento para o credor exigir o pagamento do cônjuge superstite, demandado pessoalmente como devedor original.