Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, em que é executada A..., veio esta interpor recurso para o TCA do despacho do Mm. Juiz do 2° Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que considerou intempestiva a oposição da agravante à reclamação de créditos do BPI.
Apresentou alegações.
O Mm. Juiz admitiu o recurso, que, como decidiu no seu despacho "subirá juntamente com o primeiro que haja de subir imediatamente".
O Mm. Juiz proferiu então sentença, tendo julgado improcedente a reclamação de créditos apresentada por ..., por entender que os créditos por este reclamados (créditos indemnizatório e salarial) não gozam do privilégio previsto no art.12°, 1, a) da Lei n.17/86, de 14/6.
As herdeiras do dito ... (B... e ...) inconformadas com a sentença, dela interpuseram recurso para este Supremo Tribunal.
Apresentaram as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. Os créditos reclamados sub judice, estão titulados por sentença transitada em julgado e são referentes a salários, indemnização por despedimento ilícito e juros moratórios.
2. Os referidos créditos têm a sua origem na violação das normas enformadoras do contrato de trabalho, designadamente nas respeitantes à sua cessação.
3. A Lei n. 96/2001 de 20 de Agosto vem estabelecer no seu art. 4° que os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86 gozam de a) Privilégio mobiliário geral; b) privilégio imobiliário geral.
4. Em conformidade com o estabelecido no art. 3° do citado diploma legal tais disposições têm aplicação imediata e aos processos em que não tenham sido proferidas as sentenças de verificação e graduação de créditos.
5. Os privilégios creditórios constituem garantia real sobre todos os bens móveis e imóveis do devedor .
6. A sentença recorrida ao não considerar procedente a reclamação das ora recorrentes, herdeiras do reclamante ... violou as disposições legais constantes dos arts. 3° e 4° da Lei 96/2001 de 20 de Agosto.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso versa matéria de facto, razão porque este STA é incompetente para dele conhecer.
As recorrentes discordam.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A primeira questão tem a ver com o facto de estarem pendentes dois recursos: um para o TCA e outro para o STA.
Quid júris?
Aquele é de um despacho interlocutório.
Este é da sentença proferida a final.
Rege para o caso o n. 3 do art. 285° do CPPT:
"Em caso de cumulação de impugnação do despacho interlocutório com fundamento em matéria de facto ou de facto e de direito e da impugnação judicial da decisão final com fundamento exclusivamente em matéria de direito, o recurso do despacho interlocutório é processado em separado".
Quer isto dizer que, no caso, o recurso interlocutório, interposto para o TCA será decidido em separado.
A menos que este recurso da decisão final, interposto para o STA, inclua matéria de facto (como defende o MP), caso em que a competência para conhecer de ambos os recursos radica no TCA.
Ou que, como veremos depois, ambos os recursos tenham conexão entre si, caso em que o processo será remetido ao TCA, para julgar o recurso por si interposto, subindo depois ao STA para decidir o recurso para aqui interposto.
Avancemos então.
3. Já vimos que o EPGA defende que o recurso interposto para este Tribunal contém matéria de facto.
Que dizer?
Importa liminarmente decidir a questão prévia suscitada pelo Ex.mo Magistrado do MP.
Na verdade, o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (vide artºs. 101 ° e 102° do C. P. Civil, 45° do CPT, 5° do anterior ETAF, e 2° e 3° da LPTA), prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento de todas as restantes questões suscitadas no recurso.
Vejamos então.
Dispõe o art. 32°, al. b) do anterior ETAF:
"Compete à Secção de Contencioso Tributário conhecer:
"...
"b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância com exclusivo fundamento em matéria de direito".
Quer isto significar que, se o recurso versar unicamente matéria de direito, este Supremo Tribunal será competente para o apreciar.
Porém, se o recurso envolver a apreciação de matéria de facto, não será este Supremo Tribunal o competente mas sim a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, face ao disposto no art. 41°, 1, al. a) do anterior ETAF.
O EPGA suscita, como vimos, a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal.
Vejamos então.
Escreveu o EPGA no seu douto parecer:
"A 1ª conclusão das alegações de recurso enuncia facto (abaixo discriminado) não incluído na fundamentação fáctica da sentença recorrida (limitada às proposições constantes de V, 1/2 fls.159), sujeito à formulação de um juízo pelo tribunal, expresso no binómio provado/não provado, independentemente da sua relevância para a decisão da causa: os créditos reclamados do falecido ... estão titulados por sentença transitada em julgado e são referentes a salários, indemnização por despedimento ilícito e juros moratórios".
Pois bem.
Parece-nos evidente que não estamos perante uma questão de facto, no sentido de atribuir a competência ao TCA, por isso que os factos acima referidos constam de sentença junta aos autos e que este STA pode apreender de imediato.
É certo que não são actos processuais - do próprio processo - ou juízos efectuados sobre eles (caso em que inequivocamente este STA deles tomaria necessariamente conhecimento, por isso que seriam actos do próprio tribunal ou praticados perante ele), mas trata-se de decisão judicial, junta aos autos, e a que o Mm. Juiz faz aliás expressa referência na sua sentença (vide fls. 160).
Não pode assim falar-se, na nossa perspectiva, de questão de facto sujeita a controvérsia, susceptível de fazer radicar a competência, em razão da hierarquia, no TCA.
Improcede assim a questão prévia suscitada pelo MP.
3. Estamos agora em condições de conhecer o destino deste recurso, bem como do interposto para o TCA.
Pois bem.
O recurso interposto para o TCA condiciona o seguimento e a sorte deste recurso interposto para o STA.
Na verdade, está em causa uma oposição do executado a uma reclamação de créditos do BPI, sendo que o recurso, a proceder, poderá eventualmente, contender com a sentença proferida nos autos.
Assim, devem os autos ser remetidos ao TCA, a fim de ser decidido o recurso para aí interposto, sendo depois remetidos a este STA, a fim de ser decidida a sorte do recurso para aqui interposto.
4. Face ao exposto, acorda-se em ordenar a baixa dos autos ao TCA, a fim de ser decidido o recurso interlocutório interposto para aquele Tribunal.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2004
Lúcio Barbosa – Relator - Vítor Meira – Baeta de Queiroz