829/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 1059/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 829/2025
Secção: Plenário
Processos Extra: Processos Extra: 1059/2025
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoJosé António Teles PereiraJoana Fernandes CostaJosé João AbrantesJosé Eduardo Figueiredo DiasRui Guerra da FonsecaCarlos Luís Medeiros de CarvalhoDora Lucas NetoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250829.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 829/2025 Processo n.º 1059/2025 Plenário Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional, I – Relatório Hugo Alexandre Lopes Soares, na qualidade de secretário-geral do Partido Social Democrata (PSD), apresentou um requerimento perante o Tribunal Constitucional, denominando-o de “ recurso relativamente aos logos de todas as coligações que o PSD integra, que estão a ser colocados nos boletins de voto ”, sem identificar uma devida base legal para a sua pretensão processual. Nesse requerimento, o peticionário expôs, em síntese, o seguinte: “1.º Foram enviados a esse douto Tribunal, vários ofícios dirigidos ao seu Presidente, ofícios esses que tinham um cabeçalho onde constavam os símbolos e as siglas das coligações que se pediam para serem apreciadas e anotadas […] (…) 4.º No dia 10 de setembro, com a exposição do espécime do Boletim de Voto, para a eleição da Câmara Municipal do Porto, constata-se que, no local onde deve constar os símbolos, estão efetivamente os símbolos, mas na imagem consta também, por baixo dos símbolos, as siglas, conforme constavam no cabeçalho dos ofícios mencionados nas cláusulas 1.ª e 2.ª […] 5º Contactada a Administração eleitoral, esta informa que, este conjunto que compõe a imagem dos Boletins de voto, dos símbolos com as siglas por baixo, são os símbolos que o Tribunal Constitucional diz serem os símbolos oficiais dos partidos. 6º Pelo exposto na cláusula anterior, a Administração Eleitoral divulgou por todas as Câmaras onde o PSD concorre em coligação, os símbolos com as siglas na mesma imagem, facto que, prejudica a visibilidade dos símbolos no Boletim Voto, uma vez que, prevendo a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, no artigo 91.º n.º 3, que cada símbolo ocupa no boletim de voto uma área de 121 mm2 definida pelo menor círculo, quadrado ou retângulo que o possa conter, não podendo o diâmetro, a largura ou a altura exceder 15 mm, a existência das siglas neste espaço, diminui em muito o tamanho dos símbolos. 7º Ora, facto é que, os símbolos dos Partidos são os registados nesse douto Tribunal e onde não consta o símbolo com a sigla por baixo, antes apenas os logos sem quaisquer siglas, só poderá ter sido um lapso desse douto Tribunal, por ter sido feito cópia dos cabeçalhos dos ofícios mencionados na cláusula 1.ª, para colocar nos Acórdãos. 8º Pelo exposto, não podem as coligações que o PSD integra, serem prejudicadas nos Boletins de Voto de grande parte do país, uma vez que com a inserção da sigla por baixo dos logos, os referidos logos perdem visibilidade. Pelo que, em conclusão, Face ao acima detalhadamente exposto, e com vista a garantir a igualdade de tratamento das candidaturas em coligação do PSD representadas nos Boletins de Voto, requer-se que seja emendado junto da Administração Eleitoral (Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna), os símbolos das coligações onde consta o PSD, registadas nesse douto Tribunal.” Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3 . No Acórdão n.º 734/2025, este Tribunal determinou as anotações de diversas coligações que incluem o PSD, designadamente BEJA CONSEGUE; JUNTOS POR SOURE; CORRER POR TÁBUA; FAZER MELHOR; Coligação PSD.CDS.IL Portimão 2025; JUNTOS ACREDITAMOS - PSD/CDS/IL; Guarda com Ambição (Ouvir, Decidir e Agir); MAIS BOMBARRAL; Por Ti, Lisboa - MOEDAS 2025; O PORTO SOMOS NÓS; e Chaves Mais, destacando-se, entre estas, a coligação O PORTO SOMOS NÓS, a que o requerente faz menção expressa e parece ter motivado, inicialmente, o seu interesse de agir. Com efeito, vem agora o requerente, depois de ter consultado as provas tipográficas do boletim de voto para a Câmara Municipal do Porto, pedir “ que seja [m] emendado [s] junto da Administração Eleitoral […] os símbolos das coligações ” em questão, afirmando que, dadas as suas características gráficas, eles “ perdem visibilidade ” em todos os boletins. O pedido enferma, contudo, de dois problemas distintos. Vejamos. 4 . Em primeiro lugar, cabe notar que o requerente não indicou nenhuma norma habilitante, no requerimento que originou os presentes autos, que possa conformar a impugnabilidade das provas tipográficas emitidas pelas autoridades administrativas, no âmbito eleitoral. Ora, ainda que se pudesse equacionar a aplicabilidade do artigo 102.º-B da LTC, a verdade é que, sem prejuízo de a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna fazer parte da administração eleitoral, não estamos perante qualquer deliberação, em sentido próprio, dessa entidade que possa ser objeto de recurso. Tratou-se, simplesmente, do cumprimento por parte de tal Secretaria-Geral da previsão legal do n.º 4 do artigo 30.º da LEOAL, na sequência do decidido, a respeito das coligações em causa, pelo Tribunal Constitucional. Ou seja, a administração eleitoral obedeceu à determinação jurisdicional de anotação das coligações, limitando-se a reproduzir os seus elementos caracterizadores, tal como constam das decisões deste Tribunal. 5 . O presente caso surge, pois, da impressão das provas tipográficas dos boletins de votos, expostos pelas correspondentes câmaras municipais. Só nesse momento se colocou a questão suscitada pelo PSD. Por outras palavras: o PSD parece estar a reclamar das provas tipográficas. Assim sendo, poderíamos considerar o pedido ao abrigo do estatuído no n.º 1 do artigo 94.º da LEOAL, segundo o qual «[a] s provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 33.º dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante o respetivo juiz, o qual julga em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local .» Ou seja, em caso de verificação de problemas na fase de exposição das provas tipográficas, cabe reclamação para o juízo com jurisdição em cada município. Apenas depois de decidida uma tal reclamação é possível recorrer para o Tribunal Constitucional, em conformidade com o n.º 2 do mesmo artigo 94.º. Sem que os interessados tenham reclamado, antes, na instância correta, não cabe qualquer intervenção deste Tribunal. Nestes termos, o requerente falhou em dois aspetos essenciais: por um lado, não é possível um recurso que tenha por objeto todos os “símbolos das coligações onde consta o PSD”. A lei não prevê tal mecanismo processual, antes estipulando a impugnabilidade de cada boletim de voto, individualmente considerado. Por outro lado, ainda que o requerente viesse questionar, separadamente, as provas tipográficas dos boletins de voto relativas a cada círculo eleitoral, sempre se imporia a reclamação prévia , junto do tribunal competente, para que este Tribunal Constitucional pudesse conhecer do pedido, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 1 e 2, da LEOAL. 6. Todavia, ainda que assim não fosse, cabe lembrar, em segundo lugar e como relatado, que o Acórdão n.º 734/2025, que aqui serve de mero exemplo, nos termos do qual se decidiu que nada havia a obstar a que « a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos do Porto nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação O PORTO SOMOS NÓS, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial » não foi, em nenhum momento, impugnado. Nestes termos, e ao não ter sido utilizada a possibilidade permitida pelo n.º 3 do artigo 18.º da LEOAL, tem de considerar-se que o símbolo em questão se estabilizou na ordem jurídica. Como se explicou no Acórdão n.º 698/2021, o registo das coligações no Tribunal Constitucional integra “ os elementos caracterizadores da denominação da coligação em causa ”, devendo o boletim de voto reproduzi-los rigorosamente. Ora, conforme se confirma pela consulta do anexo ao Acórdão n.º 734/2025, o símbolo da coligação “O PORTO SOMOS NÓS” é exatamente aquele que consta do boletim de voto: os símbolos dos três partidos, juntos, com as respetivas siglas por baixo. 7. Importa, pois, a este respeito, distinguir os símbolos dos partidos políticos registados no Tribunal Constitucional e os símbolos das coligações eleitorais. Sendo certo que a sigla e o símbolo das coligações devem, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais - LEOAL), reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram , elas não se confundem, ao contrário do que parece crer o requerente. Na verdade, existe um processo próprio de anotação da identidade da coligação, cabendo aos interessados formular o requerimento de anotação, nos termos legais, com os elementos que pretendem ver registados, pela ordem e com a configuração que entenderem, desde que respeitadas as condições normativamente impostas. No caso concreto, como já se assinalou, o Acórdão n.º 734/2025 que decidiu a anotação, entre outras, da coligação “O PORTO SOMOS NÓS”, a qual justificou o presente impulso processual, era recorrível ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º da LEOAL. Não tendo sido feito uso de tal possibilidade, e atendendo exatamente ao que fora pedido pelos partidos que compõem as coligações então anotadas - e que agora não se conformam com os símbolos impressos - estabilizou-se na ordem jurídica a imagem gráfica constante dos autos do processo n.º 913/2025 reproduzindo na totalidade o que constava daquele requerimento, não existindo, nesta fase, qualquer possibilidade da sua modificação. 8 . Deste modo, quer porque carece de fundamento legal, quer porque, não tendo sido impugnado o Acórdão n.º 734/2025, os elementos de identificação das coligações anotadas que aí constam se estabilizaram na ordem jurídica e devem aparecer nos boletins de voto, o requerimento apresentado não tem como prosperar. III – Decisão Nestes termos, decide-se indeferir o pedido formulado. Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario ). Notifique. Lisboa, 17 de setembro de 2025 - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto - Joana Fernandes Costa - José Teles Pereira - José Eduardo Figueiredo Dias - José João Abrantes A Relatora atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano e dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos , João Carlos Loureiro e Carlos Carvalho , que participaram na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho