IRELATÓRIO
No âmbito do Incidente suscitado com a Reclamação apresentada à “Nota Discriminativa e Justificativa de Honorários e Despesas”, apresentada pela Agente de Execução (entretanto substituída) foi proferido o seguinte despacho:
“Os exequentes vieram reclamar da nota discriminativa de despesas e honorários apresentada pela Sr.ª Agente de Execução substituída, dizendo em suma que: a remuneração adicional só é devida no termo do processo; que nada foi recuperado pelo que tal remuneração não é devida.
Ouvida a Sr.ª Agente de Execução, pugnou pela correcção da nota.
Na Nota Discriminativa é indicado o valor devido a título de remuneração adicional o montante de € 14.461,42, que resulta do facto de ter sido garantido após penhora o valor de € 457.567,44, correspondente à quantia exequenda.
Em 21/02/2018 foram penhorados dois bens imóveis, melhor identificados no auto de fls. 63, com o valor total atribuído de € 692.794,16.
Os autos encontram-se em fase da venda, ainda não concretizada.
A factualidade enunciada justifica, nos termos da tabela ANEXO VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, o valor em questão.
A Agente de execução foi substituída, pelo que para ela, o processo findou.
E há norma expressa – o art. 38º, nº 6 da portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto – que a obriga a apresentar a nota discriminativa no momento em que o fez, pelo que as considerações do exequente sobre a intempestividade da mesma são totalmente desprovidas de fundamento.
Quanto ao mais, a Srª Agente de execução procedeu, ao cálculo da remuneração adicional no valor da totalidade da quantia exequenda porque o valor exequendo estava, à data efectivamente garantido pela penhora, sendo irrelevante que a cobrança efectiva provenha da sua actividade.
O que releva é que no fim da intervenção da Agente de execução a quantia esteja recuperada ou garantida pelo valor dos bens penhorados - art. 50º, nº 6 da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto.
A repartição entre a Agente de execução substituída e a substituta é feito nos termos do nº 15 do mesmo preceito.
O Agente de execução substituto não a pôs em causa.
Ora só ele o poderia fazer.
Na realidade, dispõe o art. 50º, nºs 15 e 16 daquela portaria:
15 - Havendo substituição do agente de execução, que não resulte de falta que lhe seja imputável ou de delegação total do processo, o agente de execução substituído e o substituto devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado no processo.
16 - Em caso de conflito, entre os agentes de execução, na repartição do valor da remuneração adicional, a Câmara dos Solicitadores designa um árbitro para a resolução do mesmo.
Para o exequente, é indiferente a repartição da remuneração adicional entre os Agentes de Execução. Nunca terá que pagar mais do que o que corresponde ao valor recuperado, calculado nos termos da tabela ANEXO VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto.
É-lhe indiferente pagar a um, ou a outro.
Se o Agente de Execução substituto aceitou a proporção proposta pela Agente de Execução substituída, não lançando mão do procedimento previsto no nº 16 da aludida norma, não é o exequente que o poderá fazer, e muito menos perante o Juiz de Execução que, como se vê daquele preceito, nem sequer é a entidade competente para dirimir tal questão.
Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação, mantendo a nota discriminativa apresentada pela Agente de execução substituída nos seus precisos termos.
Custas do incidente a cargo da exequente. DN”.
Inconformados, apelaram os exequentes, apresentando alegações cujas conclusões são as seguintes:
1 - O presente Recurso tem por objeto a discordância – embora respeitosa como se impõe – com a Decisão proferida pelo douto Tribunal a quo a propósito da Reclamação apresentada pelos Exequentes à “Nota Discriminativa e Justificativa de Honorários e Despesas” apresentada pela Agente de Execução Substituída;
2 – A qual, para além de violar, entre outros, os números 5, 15 e 16 do artigo 50.º da Portaria 282/13 de 29 de agosto – permitindo a cobrança da denominada “remuneração adicional” antes do termo efetivo do processo;
3 – Coloca em causa os Princípios da Proporcionalidade e da Proibição do Excesso ínsitos no Princípio do Estado de Direito Democrático consignado no artigo 2.º da Constituição;
4 - Impondo aos Exequentes o pagamento de uma avultada quantia a título de honorários antes mesmo que esses tenham recuperado um único cêntimo do respetivo crédito – montante que, em bom rigor (apesar da garantia existente) esses podem nunca vir a recuperar;
5 - Efetivamente, pese embora o n.º 5 do artigo 50 da Portaria n.º 282/2013 de 29 de agosto, estipular de forma inequívoca que a referida “remuneração adicional” é devida ao Agente de Execução NO TERMO DO PROCESSO (sublinhado e negrito nossos);
6 - Entende o douto Tribunal a quo que para a Agente de Execução Substituída o “Termo do Processo” ocorreu aquando da respetiva Substituição tendo a mesma, por decorrência, na presente fase processual direito à referida remuneração;
7 – Ocorre que, tal como melhor decorre do n.º 15 do artigo 50.º da Portaria 282/2013 de 29 de agosto, havendo no decurso do Processo substituição de Agente de Execução, que não resulte de falta que lhe seja imputável ou de delegação total do processo;
8 - Deve a referida remuneração ser repartida entre ambos os Agentes de Execução (Substituto e Substituído) na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado no Processo;
9 - Trabalho que, salvaguardando o devido respeito por melhor opinião, só é possível apurar (como de resto resulta do n.º 5 do referido normativo legal) no Termo do Processo;
10 – O qual deve ser entendido não como o termo da intervenção processual de cada Agente de Execução - como o douto Tribunal a quo pretende dar a entender – mas como o termo efetivo do Processo Judicial;
11 – Refira-se a este propósito que se a intenção do Legislador fosse a de que cada Agente de Execução recebesse essa remuneração adicional no final da sua intervenção;
12 - Quando no n.º 15 do artigo 50.º da Portaria 282/2013 de 29 de agosto aquele estipula que essa remuneração adicional deve ser repartida por ambos os Agentes de Execução (Substituto e Substituído) na proporção do Trabalho por cada qual efetivamente realizado no Processo;
13 - Ele teria expressamente afastado o estipulado no n.º 5 do referido normativo – no sentido de tal remuneração só ser devida no final do Processo - e estipulado que a mesma é devida e apurada no final da intervenção de cada Agente de Execução;
14 - O que não fez, nem assim faria sentido, até porque a recuperação do crédito exequendo (ainda que garantido por eventual penhora) é sempre imprevisível;
15 – Correndo o Exequente o risco - a admitir-se o referido pagamento intercalar - de pagar mais de honorários do que o valor efetivamente recuperado com a Execução;
16 – Tudo com a agravante de se ver constrangido a pagar nesta fase (em que o valor ainda não se mostra recuperado) uma remuneração adicional superior à que seria devida no final do Processo (após a recuperação do valor), em razão das taxas previstas no Anexo VIII da referida Portaria;
17 - Pelo que, até sob este aspeto, ficam os Exequentes fortemente prejudicados com a douta Decisão ora em crise;
18 - A qual, para além de violar os normativos e Princípios de Direito acima elencados;
19 - Desvirtua a finalidade que o Legislador visou alcançar ao instituir aquela “remuneração adicional”;
20 - A qual pressupõe que o resultado obtido – recuperação das quantias devidas ao Exequente de modo célere e eficiente - derive de diligências em que o próprio Agente de Execução tenha tido intervenção ou participação direta;
21 - Ocorre que, ao possibilitar-se o pagamento dessa remuneração adicional na presente fase estar-se-á a possibilitar que a Agente de Execução Substituída receba não apenas pelo seu trabalho;
22 - Como também pelo trabalho do seu Colega (Agente de Execução Substituto);
23 – Ao qual, contrariamente ao postulado pelo douto Tribunal a quo na douta Decisão ora em crise, não competia colocar em causa a “Nota Discriminativa” apresentada pela Agente de Execução Substituída, mas tão só (como fez) notificar os Exequentes nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 38.º da Portaria n.º 282/2013 de 29 de agosto;
24 – Nem tão pouco lançar mão do procedimento a que alude o n.º 16 do artigo 50.º da redita Portaria – o qual implicaria necessariamente que o seu trabalho já pudesse ser apurado (quando o mesmo ainda nem sequer se iniciou - (!!??));
25 – Procedimento que, a ser desencadeado, teria de sê-lo por iniciativa da Agente de Execução Substituída e não pelo Agente de Execução Substituto – já que é este quem, no final do Processo, faz a repartição da referida remuneração adicional, podendo a Colega (caso não concorde com a mesma) lançar mão do referido procedimento;
26 – Acresce que, para além da referida remuneração só ser devida no final do Processo, para que a Agente de Execução substituída tenha direito à repartição a que alude o n.º 15 do artigo 50.º da redita Portaria;
27 – É necessário que a respetiva substituição não se tenha ficado a dever a facto que lhe seja imputável;
28 – Ocorre que no presente caso o fundamento invocado pelos Exequentes para justificar a substituição da Agente de Execução se ficou a dever precisamente à morosidade e ao desinteresse manifestado pela mesma na recuperação do crédito daqueles;
29 – O que, nos termos e ao abrigo do disposto no referido normativo legal, a impede (em última instância) de quinhoar na remuneração adicional devida ao Agente de Execução substituto;
30 – Questão que - de todo modo e ainda que por intermédio da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução – só deverá, nos termos e ao abrigo do disposto nos números 5, 15 e 16 do artigo 50.º da redita Portaria, ser apreciado no FINAL DO PROCESSO;
31 - Devendo, no entretanto, a Agente de Execução Substituída ser notificada para retificar a “Nota Discriminativa” apresentada no sentido de suprimir da mesma a parte respeitante à remuneração adicional;
32- Reconhecendo-se a devida procedência à Reclamação apresentada pelos Exequentes.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram dispensados os vistos legais.
II – QUESTÕES A RESOLVER
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil.
Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal:
- Saber se a decisão recorrida viola o disposto nos nºs 5, 15 e 16 do artº 50º da Portaria nº 282/2013 de 29/08 (Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis) ao permitir a cobrança da denominada “remuneração adicional” antes do termo efectivo do processo e coloca em causa os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático consignado no artº 2º da CRP.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos pertinentes à resolução do presente recurso decorrem do antecedente relatório, para o qual se remete.