420/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles
Processo: 500/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 420/2023
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 500/2020
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoGonçalo Almeida RibeiroJosé João AbrantesRui Guerra da Fonsecan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230420.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 420/2023 Processo n.º 500/2020 1ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 146/11.0JABRG, que corre termos no Juízo Central Criminal de Braga – J1, foram os arguidos A. e B. ( ora recorrentes ), entre outros, condenados nas seguintes penas (cfr. fls. 13209 a 13213): (i) A. na pena única de dez (10) anos de prisão, pela prática de trinta e cinco crimes de corrupção passiva para ato ilícito (p. e p. pelos artigos 373.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do CP); e (ii) B. na pena única de seis (6) anos de prisão, pela prática de nove crimes de corrupção passiva para ato ilícito (p. e p. pelos artigos 373.º, n.º 1, e 386.º, n.º 1, alínea d), do CP). No âmbito de tal decisão foi ainda julgado parcialmente procedente o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público, ao abrigo dos artigos 7.º e 9.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e, consequentemente, foram declaradas perdidas a favor do Estado certas quantias monetárias, designadamente: €193.482,49 (cento e noventa e três mil quatrocentos e oitenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos), por corresponder à vantagem apurada resultante da atividade criminosa do arguido A.; e € 288 058,77 (duzentos e oitenta e oito mil e cinquenta e oito euros e setenta e sete cêntimos), por corresponder à vantagem apurada resultante da atividade criminosa do arguido B.. Não se conformando com o acórdão condenatório, os identificados recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG). Por acórdão de 11/11/2019, o TRG decidiu julgar improcedentes os recursos interlocutórios e, ainda: (i) julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Recorrente A. e, em consequência, condená-lo, pela prática dos mesmos trinta e cinco crimes de corrupção passiva para ato ilícito, na pena única de oito (8) anos de prisão; e reduzir para € 160 732,49 a quantia declarada perdida a favor do Estado, em resultado da procedência do incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público; (ii) julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Recorrente B. e, em consequência, condená-lo, pela prática dos mesmos nove (9) crimes de corrupção passiva para a prática de ato ilícito, na pena única de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão. Inconformados, vieram os recorrentes (entre outros arguidos) interpor recurso do acórdão do TRG de 11/11/2019 para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – cfr. requerimentos de interposição de recurso, que se dão aqui por integralmente reproduzidos, a fls. 13876, 13879 e 13882. 1.2.1. Foi concedido prazo para alegações, com recorte do objeto, por despacho com o seguinte teor: “[…] Notifique as partes para alegações, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, com cópia do presente despacho, devendo ter-se como objeto do recurso (procedendo-se aqui a um ajustamento meramente formal dos enunciados dos Recorrentes): a inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 4.º, n.º 2 (ex vi) e 23.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 45/2011, de 24-06, interpretados no sentido de que o despacho a que alude este último preceito legal não tem de ser notificado ao arguido; a inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.º, n.º 5 e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, no sentido de não impor ao Julgador o dever de fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, procedendo à concreta indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração. Prefigura-se a possibilidade de não conhecimento do objeto dos recursos relativamente às demais questões de inconstitucionalidade afloradas nos respetivos requerimentos de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a saber: No recurso dos Recorrentes B., C. e D. – as questões de inconstitucionalidade dirigidas ao artigo 133.º, n.º 2, do CPP, e aos artigos 7.º, 8.º e 9.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, por não terem sido prévia e adequadamente suscitadas e por carecerem de dimensão normativa; e a questão de inconstitucionalidade sobre o artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho (exclusivamente), por não ter sido ratio decidendi; No recurso do Recorrente A. – as questões de inconstitucionalidade dirigidas aos artigos 128.º, n.º 1, 130.º, n.º 2, alínea b), 323.º, alínea a), e 340.º, n.º 1, do CPP, 7.º, n.ºs 1 e 2, e 9.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (cfr. ponto 1 do requerimento de interposição do recurso), e ao artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho (cfr. ponto 3 do requerimento de interposição de recurso), por não constituírem ratio decidendi da decisão recorrida; No recurso do Recorrente E. – a questão da pretensa violação do princípio da igualdade na determinação da medida da pena (cfr. ponto 16 do requerimento de interposição de recurso), e as questões de inconstitucionalidade referentes ao artigo 373.º, do CP, e aos artigos 7.º, 8.º, e 9.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, por ausência de dimensão normativa; e a questão de inconstitucionalidade dirigida ao artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, por não constituir ratio decidendi da decisão recorrida. Dá-se, pois, conhecimento às partes da possibilidade de as questões supra indicadas serem objeto de rejeição, reduzindo-se o objeto dos recursos às questões acima elencadas – para que, perante tal possibilidade, querendo, se pronunciarem em sede de alegações (artigo 3.º, n.º 3, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), sem prejuízo de os Recorrentes, caso se conformem com tal possibilidade e apenas nesse caso, poderem, desde logo, restringir as alegações, em conformidade, ao objeto proposto. […]”. Os recorrentes alegaram. O Ministério Público apresentou contra-alegações. Pelo Acórdão n.º 73/2023, decidiu o Tribunal: “[…] não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 4.º, n.º 2, aplicado ex vi artigo 23.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, interpretada no sentido de que o despacho a que alude este último preceito não tem de ser notificado ao arguido; não julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.º, n.º 5, e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, no sentido de não impor ao julgador o dever de fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, procedendo à concreta indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração; não conhecer da parte restante do recurso interposto por B. […] e do recurso interposto por A. […] […]”. 1.2.5. Notificado do Acórdão n.º 73/2023, o arguido A. apresentou requerimento com o seguinte teor: “[…] 1.º Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n.º 73/2023, ser apreciado à luz de tal diploma. 2.º No CPC vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, "retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença", constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 3.º A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a "A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes.". 4.º Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 73/2023, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível. Vejamos, 5.º Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo recorrente a duas questões, sendo que, quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte: "a inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.º, n.º 5 e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, no sentido de não impor ao Julgador o dever de fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, procedendo à concreta indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração.". 6.º O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e n.º 5 e 205.º, n.º 1, todos da CRP, ou seja, o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação. 7.º No que concerne à indicação específica do segmento decisório que o recorrente considera obscuro, constante do douto Acórdão n.º 403/2022 [ pretende o recorrente referir-se ao Acórdão n.º 73/2023 ] , este diz respeito ao seguinte, a citar: "2.2.7. Sobre esta matéria, o tribunal recorrido pronunciou-se a fls. 1055 e 1058 do acórdão recorrido, afirmando não ser exigível que o despacho de comunicação de alteração não substancial de factos (artigo 258.º, n.º 1, do CPP) seja fundamentado com a indicação expressa dos elementos de prova concretos, rematando que tal interpretação não colide com qualquer garantia de defesa do arguido constitucionalmente consagrada. A conformidade constitucional desta precisa interpretação normativa já foi anteriormente apreciada por este Tribunal, no Acórdão n.º 216/2019, onde se decidiu não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 358.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, no sentido de que a comunicação de alteração não substancial dos factos, efetuada no decurso da audiência de julgamento, não carece de ser acompanhada de referência especificada aos meios de prova indiciária em que se fundamenta. Nesse arresto, lê-se o seguinte com interesse para a presente decisão: (…) "O sentido decisório deste aresto é inteiramente transponível para os presentes autos e não se vislumbram motivos para que esta Secção se afaste dos fundamentos e do sentido decisório ali expresso, não tendo aqui sido convocados pelos Recorrentes novos argumentos que não tenham sido já ponderados naquela fundamentação , pelo que resta remeter para os mesmos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e concluir por um juízo de não inconstitucionalidade da norma em apreço. Em face do exposto, cumpre concluir, quanto às duas interpretações normativas objeto dos recursos dos Recorrentes (…) e A., efetivamente apreciadas, pelo juízo de não inconstitucionalidade." (destaque Nosso). Aqui chegados, 8.º Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5 da CRP. 9.º O direito ao processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1, ambos da CRP. 10.º Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações do recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas. 11.º Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n.º 73/2023), os mesmos não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros. 12.º A verdade é que, a fundamentação vertida no douto Acórdão n.º 216/2019 é, toda ela, em torno dos princípios do acusatório e do contraditório, que são, efetivamente, princípios estruturantes do processo penal. 13.º Porém, a dimensão normativa dos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1, ambos da CRP, é distinta daqueles outros, ainda que com ele se relacionem. 14.º A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobre os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi, sequer, considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n.º 73/2023. 15.º A dimensão normativa cuja (in)constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, por ser mais vasta, face aos preceitos e princípios constitucionais "em jogo". 16.º A Jurisprudência do douto Acórdão de 06-11-2010, proferido pelo Nobre Tribunal da Relação de Lisboa, que serviu de "apoio" à Decisão recorrida, alvo do juízo de inconstitucionalidade suscitado no âmbito do douto Acórdão n.º 216/2019, ainda "tocou na ferida", ao falar em "conteúdo decisório", mas nem este douto Arresto nem o douto Acórdão n.º 73/2023, se pronunciaram sobre os argumentos trazidos pelo recorrente a este respeito, ou seja, s.m.o., não foram, com a devida vénia, ponderados e julgados como deveriam. 17.º Mais, a "remissão" efetuada para o douto Acórdão n.º 416/2003, no que concerne ao paralelismo entre a suscitada inconstitucionalidade do recorrente e a desnecessidade de indicação dos meios de prova quando é comunicada a alteração não substancial dos factos, com o Despacho de acusação e o Despacho de pronúncia, não pode ocorrer, pois nestes o objeto do processo é fixado (objeto da acusação) e, por essa via, inicia-se a produção da prova "atrelada" e "limitada" ao mesmo, enquanto que, quando este é alterado (como sucedeu in casu), à uma alteração a jusante, com prova já produzida a montante, impondo uma apreciação diferente para quem é por esta abrangido (arguido). 18.º Daí a necessidade de indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração, seja o juízo final positivo ou negativo. 19.º Se os novos factos são meramente sinalizados pelo Julgador aos sujeitos processuais, porque é que não se impõe, por dever de fundamentação e à luz de um processo equitativo, a sinalização, também, dos meios de prova que levaram o mesmo Julgador a decidir por essa alteração? 20.º O crivo da discussão contraditória em audiência dos novos factos é questão distinta e posterior aquele momento e faz parte de uma "operação processual" normal. 21.º A argumentação vazada aqui e nas alegações do recorrente tem uma margem de atuação mais vasta do que a mera colisão com o princípio da acusação e do contraditório. 22.º Por isso, s.m.o., à uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n.º 73/2023, ou seja, a sua pronúncia em conformidade com os "novos" argumentos, supra identificados, o que se requer, com os devidos efeitos legais. […]”. 1.2.6. Notificado do Acórdão n.º 73/2023, o arguido B. apresentou requerimento com o seguinte teor: “[…] 1.º Em conformidade com o disposto no artigo 69.ºda Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15-11 – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n.º 73/2023, ser apreciado à luz de tal diploma. 2.º No CPC vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, "retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença", constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 3.º A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a "A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes.". 4.º Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 73/2023, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível. Vejamos, 5.º Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo recorrente a duas questões, sendo que, quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte: "a inconstitucionalidade da interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.º, n.º 5 e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, no sentido de não impor ao Julgador o dever de fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, procedendo à concreta indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração.". 6.º O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e n.º 5 e 205.º, n.º 1, todos da CRP, ou seja, o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação. 7.º No que concerne à indicação específica do segmento decisório que o recorrente considera obscuro, constante do douto Acórdão n.º 403/2022 [ pretende o recorrente referir-se ao Acórdão n.º 73/2023 ] , este diz respeito ao seguinte, a citar: "2.2.7. Sobre esta matéria, o tribunal recorrido pronunciou-se a fls. 1055 e 1058 do acórdão recorrido, afirmando não ser exigível que o despacho de comunicação de alteração não substancial de factos (artigo 258.º, n.º 1, do CPP) seja fundamentado com a indicação expressa dos elementos de prova concretos, rematando que tal interpretação não colide com qualquer garantia de defesa do arguido constitucionalmente consagrada. A conformidade constitucional desta precisa interpretação normativa já foi anteriormente apreciada por este Tribunal, no Acórdão n.º 216/2019, onde se decidiu não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 358.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, no sentido de que a comunicação de alteração não substancial dos factos, efetuada no decurso da audiência de julgamento, não carece de ser acompanhada de referência especificada aos meios de prova indiciária em que se fundamenta. Nesse arresto, lê-se o seguinte com interesse para a presente decisão: (…) "O sentido decisório deste aresto é inteiramente transponível para os presentes autos e não se vislumbram motivos para que esta Secção se afaste dos fundamentos e do sentido decisório ali expresso, não tendo aqui sido convocados pelos Recorrentes novos argumentos que não tenham sido já ponderados naquela fundamentação , pelo que resta remeter para os mesmos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e concluir por um juízo de não inconstitucionalidade da norma em apreço. Em face do exposto, cumpre concluir, quanto às duas interpretações normativas objeto dos recursos dos Recorrentes (…) e A., efetivamente apreciadas, pelo juízo de não inconstitucionalidade." (destaque Nosso). Aqui chegados, 8.º Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 5 da CRP. 9.º O direito ao processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1, ambos da CRP. 10.º Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações do recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas. 11.º Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n.º 73/2023), os mesmos não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros. 12.º A verdade é que, a fundamentação vertida no douto Acórdão n.º 216/2019 é, toda ela, em torno dos princípios do acusatório e do contraditório, que são, efetivamente, princípios estruturantes do processo penal. 13.º Porém, a dimensão normativa dos artigos 20.º, n.º 4 e 205.º, n.º 1, ambos da CRP, é distinta daqueles outros, ainda que com ele se relacionem. 14.º A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobre os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi, sequer, considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n.º 73/2023. 15.º A dimensão normativa cuja (in)constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, por ser mais vasta, face aos preceitos e princípios constitucionais "em jogo". 16.º A Jurisprudência do douto Acórdão de 06-11-2010, proferido pelo Nobre Tribunal da Relação de Lisboa, que serviu de "apoio" à Decisão recorrida, alvo do juízo de inconstitucionalidade suscitado no âmbito do douto Acórdão n.º 216/2019, ainda "tocou na ferida", ao falar em "conteúdo decisório", mas nem este douto Arresto nem o douto Acórdão n.º 73/2023, se pronunciaram sobre os argumentos trazidos pelo recorrente a este respeito, ou seja, s.m.o., não foram, com a devida vénia, ponderados e julgados como deveriam. 17.º Mais, a "remissão" efetuada para o douto Acórdão n.º 416/2003, no que concerne ao paralelismo entre a suscitada inconstitucionalidade do recorrente e a desnecessidade de indicação dos meios de prova quando é comunicada a alteração não substancial dos factos, com o Despacho de acusação e o Despacho de pronúncia, não pode ocorrer, pois nestes o objeto do processo é fixado (objeto da acusação) e, por essa via, inicia-se a produção da prova "atrelada" e "limitada" ao mesmo, enquanto que, quando este é alterado (como sucedeu in casu), à uma alteração a jusante, com prova já produzida a montante, impondo uma apreciação diferente para quem é por esta abrangido (arguido). 18.º Daí a necessidade de indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração, seja o juízo final positivo ou negativo. 19.º Se os novos factos são meramente sinalizados pelo Julgador aos sujeitos processuais, porque é que não se impõe, por dever de fundamentação e à luz de um processo equitativo, a sinalização, também, dos meios de prova que levaram o mesmo Julgador a decidir por essa alteração? 20.º O crivo da discussão contraditória em audiência dos novos factos é questão distinta e posterior aquele momento e faz parte de uma "operação processual" normal. 21.º A argumentação vazada aqui e nas alegações do recorrente tem uma margem de atuação mais vasta do que a mera colisão com o princípio da acusação e do contraditório. 22.º Por isso, s.m.o., à uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n.º 73/2023, ou seja, a sua pronúncia em conformidade com os "novos" argumentos, supra identificados, o que se requer, com os devidos efeitos legais. […]”. 1.2.7. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da arguição de nulidade, invocando o seguinte: “[…] A decisão a cujo sentido o ora requerente predica a falta de clareza ou imprecisão semântica (obscuridade), ao ponto de a tornar incompreensível (ininteligível, tem o seguinte enunciado: «O sentido decisório deste aresto é inteiramente transponível para os presentes autos e não se vislumbram motivos para que esta Secção se afaste dos fundamentos e do sentido decisório ali expresso, não tendo aqui sido convocados pelos Recorrentes novos argumentos que não tenham sido já ponderados naquela fundamentação, pelo que resta remeter para os mesmos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e concluir por um juízo de não inconstitucionalidade da norma em apreço.» (art. 7.º, destaques no original). Porém, dos próprios termos em que o ora requerente se exprime no requerimento em apreço, resulta que o seu “estado epistémico”, com respeito ao alcance (significado e sentido) daquela passagem do douto acórdão a quo (n.º 2.2.7), enquanto recorrente e conhecedor dos seus termos e contexto, é de “clareza”, para não dizer de “certeza” (cfr., em particular, pontos 7.º a 13.º, e 22.º). Com efeito, o ora requerente reiterada e expressamente afirma que o Acórdão n.º 216/2019, do Tribunal Constitucional para o qual remete o douto acórdão a quo − e de cujo conteúdo se apropria, a título de fundamentação aliunde −, apenas considerou como critério de constitucionalidade da interpretação normativa em causa os princípios acusatório e do contraditório. Não ponderou, prossegue, como critério de constitucionalidade da dita interpretação normativa o direito ao processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação (arts. 20.º, n.º 4, e 205.º, n.º 1). Mais concretamente, afirma ter aduzido no recuso para o Tribunal Constitucional argumentos tirados de tais critérios, porém os mesmos não foram considerados («alvo de apreciação»), na passagem que consubstancia a decisão a quo, como “novos argumentos”, para efeitos de reponderação do juízo de não inconstitucionalidade que ditado no douto Acórdão n.º 216/2019 Por conseguinte, o conteúdo decisório em causa, do ponto de vista do ora requerente, enquanto recorrente e destinatário da decisão, foi por ele entendido: por uma parte como tendo sede, por remissão, no Acórdão n.º 216/2019; e, por outra parte, como estando cingido aos fundamentos ligados aos critérios de constitucionalidade ex artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição, únicos ali ponderados. E, justamente por tal razão, mais vem aduzir que houve preterição de apreciação no douto acórdão a quo dos critérios constitucionais do direito ao processo equitativo e do dever de fundamentação, que oportunamente tinha invocado no seu recurso para o Tribunal Constitucional. Por outras palavras, e em suma, o que o próprio requerente carateriza não é a incompreensibilidade ou incompreensão das palavras e do conteúdo decisório em causa, mas, antes, uma pretensa preterição de apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa em causa, à luz dos critérios constitucionais que invocou (arts. 20.º, n.º 4, e 205.º, n.º 1). Em suma, o sentido e o significado das palavras e do conteúdo decisório da passagem em apreço do douto Acórdão n.º 73/2023 são compreensíveis e foram compreendidos pelo ora requerente, pelo que não concorre obscuridade, que torne a decisão ininteligível, ou seja, não se verifica esta causa de nulidade da sentença (ou acórdão), prevista no 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Face ao exposto, uma vez que o ora requerente compreendeu o conteúdo decisório em causa, não concorre obscuridade, que torne a decisão ininteligível, pelo que não se verifica esta causa de nulidade da sentença (ou acórdão), prevista no 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, devendo assim ser indeferido o requerimento. […]”. 1.2.8. Na sequência da eleição do relator originário como Presidente do Tribunal Constitucional, foram os presentes autos redistribuídos ao ora relator, por força do disposto no artigo 50.º, n.º 2, da LTC. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Deve referir-se, antes de mais, que, nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, “[…] deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração […]”, pelo que, proferida que esteja a decisão, só é lícito ao juiz “[…] retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença ” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a “[…] ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c) , do CPC, de 2013)” (excertos citados do Acórdão n.º 401/2015). Os recorrentes, em requerimentos idênticos, apontam ao acórdão recorrido, em suma, que, relativamente à questão da inconstitucionalidade da “[…] interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.º, n.º 5, e 358.º, n.º 1, ambos do CPP, no sentido de não impor ao julgador o dever de fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, procedendo à concreta indicação, ainda que sumária, dos meios de prova subjacentes a essa alteração ”, o Tribunal remeteu para os fundamentos do Acórdão n.º 216/2019. Todavia, não teriam, no entender dos ora requerentes, sido considerados na decisão os parâmetros dos artigos 20.º, n.º 4, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Sublinha-se, desde logo, que a apontada omissão, a verificar-se, não seria razão de ininteligibilidade – a decisão e os seus fundamentos são claros e inteligíveis, além de coerentes entre si. A circunstância de o Tribunal valorar um certo parâmetro e não outro prende-se, apenas, com a relevância que lhes atribui. Tanto bastaria – e basta – para indeferir a arguição de nulidade. De todo o modo, sempre se acrescentará que a ponderação de razões para que tenderia a pretendida autonomização dos parâmetros dos artigos 20.º, n.º 4, e 205.º, n.º 1, da CRP, podendo ter ocorrido formalmente , não se mostrava, no caso, necessária. Por um lado , quanto à violação do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da CRP – e por referência à sobredita questão de inconstitucionalidade normativa – os recorrentes procederam à respetiva indicação meramente formal nas alegações, não concretizando de que forma estaria em causa tal parâmetro, com autonomia relativamente à previsão geral de garantias de defesa do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. No desenvolvimento das suas alegações procuram sustentar a violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, mas não retomam, muito menos desenvolvem, a possível violação do disposto no artigo 20.º da CRP. A única referência à ideia de processo equitativo – sob a designação de “ due process ” – é feita por remissão para o Acórdão n.º 172/92, no qual o Tribunal Constitucional, aliás, considerou tal exigência no quadro do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Em suma, não passando de uma referência formal, sem razões que a acompanhassem, nenhum motivo existiu para que o Tribunal, substituindo-se aos recorrentes na ponderação de razões que estes não invocaram, houvesse de invocar aquele parâmetro. Por outro lado , quanto ao disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, está em causa o dever de fundamentação das decisões dos tribunais. Ora, no Acórdão n.º 216/2019, para o qual remeteu o Acórdão n.º 73/2023, a questão é suficientemente apreciada, nos excertos transcritos nesta última decisão, pelo que nenhuma obscuridade poderia subsistir: “[…] A valoração da prova produzida e a decisão sobre a verdade dos factos imputados (os factos que integram a acusação ou pronúncia, assim como os novos factos comunicados em cumprimento do n.º 1 do artigo 358.º do CPP), ocorre apenas com a emissão da sentença ou acórdão, juízo de facto sobre o qual recai uma exigência de fundamentação especificada e tanto quanto possível completa, ainda que concisa, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (artigo 374.º, n.º 2 do CPP), com cominação de nulidade do ato judicativo (artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP). Desta forma, tendo em conta, por um lado, que, não obstante não existir uma indicação especificada dos meios de prova relevantes para o juízo de indiciação conducente à comunicação de factos prevista no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, se encontra assegurada a identificação da totalidade dos meios de prova, produzidos ou valoráveis em fase de julgamento, e, por outro lado, que os factos comunicados são apenas indiciados, conclui-se que a interpretação normativa em sindicância não fere o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido. De facto, perante a comunicação da alteração não substancial dos factos, ainda que desacompanhada da referência aos meios de prova em que se fundamenta, a possibilidade de o arguido utilizar um prazo para preparar a sua defesa, nomeadamente arrolando novos meios de prova e proferindo alegações, a final, sobre toda a prova produzida, salvaguarda o direito do mesmo a poder pronunciar-se sobre todos os factos e questões que, direta ou indiretamente, se repercutem na pretensão punitiva do Estado e da qual ele é alvo. Por tais razões, entendemos que a interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 358.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, que ora se sindica, no sentido de que a comunicação da alteração não substancial dos factos, efetuada no decurso da audiência de julgamento, nos termos dos citados preceitos, não carece de ser acompanhada da referência aos meios de prova indiciária em que se fundamenta, não impede uma defesa eficaz do arguido, não se mostrando, por essa razão, passível de censura jurídico-constitucional, por afetação das garantias de defesa do arguido, nomeadamente por inobservância do princípio do contraditório. […]”. Se não foi autonomizado o parâmetro do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, tal deve-se apenas à circunstância de o mesmo dever e respetiva densidade ter já sido considerado no âmbito do direito de defesa. Não se tratou, pois, de “matéria não considerada”, muito menos de obscuridade da decisão. Nos artigos 14.º e ss. dos seus requerimentos, os recorrentes limitam-se a discordar da decisão, no pressuposto – já afastado – da sua obscuridade, mostrando verdadeiramente que com ela não se conformam, o que nada tem que ver com a nulidade do acórdão. Tanto basta para indeferir a arguição de nulidade. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, indeferem-se as arguições de nulidade do Acórdão n.º 73/2023. Custas pelos recorrentes A. e B. , fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 4 de julho de 2023 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes