Fundamentos de Direito
O DL 79/2017, de 30 de junho, aditou ao CIRE um novo processo – o Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP) – regulado nos arts. 1º, n.º 3 e 222º-A a 222º-J.
A introdução do PEAP no ordenamento jurídico teve em vista reservar o Processo Especial de Revitalização (PER) às empresas, permitindo aos particulares disporem de um instrumento pré-insolvencial mais simplificado, com vista a obter um acordo de pagamento com os seus credores.
O PEAP “é, em suma, essencialmente igual ao velho PER, podendo quase dizer-se que o seu regime é o antigo regime do PER deslocado para outra parte do Código”[1]. E destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa, inicie negociações de modo a celebrar um acordo de pagamento com os seus credores, garantindo a sua satisfação, por forma a evitar que o devedor se venha a constituir em estado de insolvência.
Como refere Nuno Ferreira, trata-se de “processo pré-insolvencial, porque se pretende prevenir uma potencial insolvência, traduzida em negociações com os credores e firmada num acordo de pagamento, possibilitando-se ao devedor não empresário cumprir as suas obrigações, obtendo por conseguinte a reestruturação das suas dívidas. Processo especial, paralelo e autónomo face ao processo de insolvência e ao PER (art. 222ºA a 222º-J)[2].
Caracteriza-se como um processo de natureza híbrida, porque grande parte da sua tramitação é extrajudicial no decurso das negociações, e outra de aprovação judicialmente homologada. É por assim dizer um processo negocial, tendente à obtenção de um acordo de pagamento que possibilite ao devedor fazer face às suas obrigações, decorrendo essencialmente, entre o devedor e os seus credores, com a intervenção do AJP nomeado pelo Tribunal
Tal como no PER, também no PEAP se levanta a questão de saber se e que regras reguladoras do processo de insolvência são aplicáveis a estes processos pré-insolvenciais quando se revele ausente a disciplina própria destes.
A este respeito, diz-se que deve acompanhar-se “de perto o que tem sido a posição dominante nessa matéria relativamente ao regime do PER: globalmente consideradas, as normas do plano de insolvência são, por via analógica, as melhores candidatas à regulação de casos omissos em sede pré-insolvencial, designadamente, no que respeita aos requisitos do conteúdo do acordo, de votação, aprovação, homologação e efeito do acordo” (…) Quanto ao PEAP (…) torna-se claro que, naquilo que seja atinente ao acordo, o melhor candidato a uma aplicação analógica é, em abstrato, o regime do plano de pagamentos aos credores. De resto, também em abstrato, reclamar-se-á, em segundo grau, a aplicação das normas do plano de insolvência a casos omissos do regime do PEAP (também elas aplicáveis a casos omissos do regime do plano de pagamento a credores)”[3].
E no caso do acordo de pagamento no PEAP?
Aplica-se analogicamente, em abstrato, o regime de plano de pagamentos aos credores?
Afigura-se-nos que, em abstrato se aplicam subsidiariamente as normas do plano de insolvência, conforme demonstram as variadas remissões que se encontram no art. 222º-F, n. ºs 2, 4, 5 e 10, e a aplicação das disposições introdutórias gerais dos arts. 1º a 16º.
Entendeu o tribunal recorrido que a oposição da credora D… não foi modificada com o plano, pelo que se encontravam preenchidas as als. a) e b) do n.º 3 do art. 222.º- F, CIRE, pelo que o quórum deliberativo foi alcançado.
Todavia, considerou existir violação não negligenciável das regras procedimentais, apelando ao disposto nos arts. 215.º e, ainda, ao disposto no art. 216.º do CIRE, aplicáveis por força do disposto no art. 222.º - F, n.ºs 2 e 5, aludindo à recusa solicitada por algum credor que demonstre uma de duas situações:
- a)A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
- b)O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
Neste tocante considerou a sentença recorrida que o facto de o plano de recuperação ter vindo a revivescer um contrato de mútuo incumprido e relativamente ao qual pende já ação executiva, deferindo o respetivo pagamento para daqui a mais de uma década, como se o mesmo tivesse sido sempre pontualmente cumprido, constitui uma solução que coloca o credor em situação menos favorável do que a interviria se não existisse plano.
E, na realidade, assiste razão à sentença.
Não está em causa a questão de saber se a credora detém ou não direito de voto, pois isso foi ultrapassado na sentença, sem que a credora o colocasse em causa.
De modo que nenhuma contradição ali se vislumbra.
Porém, é inegável que, sendo apenas ressarcida em 2037, a sociedade credora, que detém já uma posição executiva para recebimento imediato, aguardaria quase duas décadas para se ver paga de um valor que pode receber neste momento.
Nem se diga que o valor do bem hipotecado seria insuficiente para pagar o devido a este credor e aos demais. Desde logo, porque o que está em causa é aqui e agora apenas este credor. Depois, porque nenhuma prova foi efetuada daquela alegação, não sendo alegado quanto é que está em dívida ainda e qual exatamente a avaliação atual do imóvel e sendo que a recorrida entende que, com a venda executiva, serão ainda pagos outros credores dos devedores uma vez que o valor mínimo fixado para a venda é superior ao seu valor patrimonial.
Ainda que assim não fosse, nem por isso está desvirtuada a constatação a que se chegou em primeira instância de que, relativamente a um mútuo incumprido, fazer revivescer o contrato como se o mesmo tivesse vindo a ser pontualmente cumprido, de modo a expandir por mais quase duas décadas o seu cumprimento, constitui um forte menoscabo do direito do credor a ver cumpridas pontual e integralmente as obrigações de que é titular e, nomeadamente, a possibilidade de recorrer a ação executiva para esse efeito.
O que sucede com o plano é o renascimento de um contrato de mútuo que já se acha extinto, por vencimento antecipado – dado o incumprimento – de todas as obrigações, o que, naturalmente, não coloca o credor em melhor situação, mas sim em pior, porque vê assim adiada a possibilidade de extrair as devidas consequências desse vencimento.
Na verdade, todo o plano de recuperação, do modo como se acha gizado, alija sobre esta credora todo o ónus do pretendido esforço de recuperação dos devedores que, pelo que alegam em recurso, mais se aproximam de uma situação de insolvência do que de iminência da mesma.
Sendo assim, concordamos com o ac. RG, de 22.11.2007 (CJ 32, 2007, tomo V, p. 283), onde se considerou menos favorável para o credor um plano de insolvência que, embora lhe atribuísse um pagamento de valor superior ao que resultava da imediata execução de duas hipotecas, só lhe permitia receber ao fim de 15 anos, quando a liquidação do património do insolvente lhe permitiria receber imediatamente.
Desta forma, o recurso terá de improceder.