Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:
A N-SA, autora, apresentou um requerimento a 14/03/2018, de alegada resposta a pedidos de esclarecimentos que os peritos lhe dirigiram.
A M-SA, ré, arguiu, a 06/04/2018, a nulidade daquele requerimento, para que ele fosse desentranhado. Para além de muito mais, fundamentava-se no facto de tal requerimento, a pretexto de dar satisfação ao pedido dos peritos, ter instruções aos peritos e alegações de novos factos (que alteravam o pedido e a causa de pedir), o que não teria cabimento legal.
Por despacho de 16/04/2018, a arguição da nulidade foi tacitamente indeferida.
A 07/05/2018, a M vem recorrer de tal despacho, para que seja revogado e substituído por outro que declare a nulidade e ordene o desentranhamento, pelo menos parcial, do requerimento da N.
A N contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso, com base em razões que, nessa parte, sintetizou assim:
- 1.O despacho objecto do presente recurso não admitiu a aquisição de factos novos, muito menos factos essenciais, razão pela qual não se trata de um despacho excepcionalmente recorrível, conforme admite o art. 630/2.
- 2.Ainda que se considerasse que o recurso é admissível, não se trataria de uma apelação autónoma, nos termos do art. 644/2-d, dado que não está em causa qualquer admissão ou rejeição de um articulado, quer do ponto de vista formal, quer material, pelo que o recurso de apelação do despacho recorrido apenas deveria ser admitido nos termos do art. 644/3, ou seja, em conjunto com o recurso da decisão final.
Por despacho de 04/06/2018, o tribunal recorrido admitiu o recurso ao abrigo do art. 644/2-d do CPC.
A M, ouvida sobre a questão da inadmissibilidade do recurso, disse que o despacho contendia com a aquisição processual de factos e consubstanciava a admissão de um articulado, pelo que o recurso era admissível, quer por via do art. 630/2 quer por via do art. 644/2-d, ambos do CPC.
Por decisão do relator, de 14/12/2018, não foi admitido o recurso.
A fundamentação de tal decisão foi a seguinte:
A questão que se coloca é a admissibilidade do recurso como apelação autónoma.
Por isso, o art. 630/2 do CPC não tem nada a ver com a questão. O despacho pode ser impugnável ou recorrível, por força da excepção prevista no art. 630/2 do CPC, mas tal não importa a admissibilidade da apelação autónoma.
O único artigo que rege a questão é então o art. 644 do CPC, sendo que a ré apenas invoca para o efeito a alínea d do art. 644/2 do CPC.
Quanto ao art. 644/2-d do CPC, ele respeita a despacho que admita ou rejeite um articulado. E isto naturalmente reporta-se a um articulado que possa introduzir, de forma processualmente válida, factos novos essenciais – como petição inicial, contestação, réplica, novo articulado, articulado superveniente, alteração ou ampliação da causa de pedir, resposta a despacho de aperfeiçoamento -, não a qualquer peça processual onde se possam ver alegações de factos, nem a qualquer tentativa camuflada de introdução de factos novos essenciais no processo sem observância das normas legais pertinentes, porque essa tentativa, em qualquer hipótese, nunca poderá ter esse resultado, ou se o tiver será por força de decisões erradas posteriores a serem atacadas oportunamente.
Dito de outro modo, se for como a M diz, isto é, se os “esclarecimentos” aos peritos, prestados pela N, contiverem factos essenciais novos, eles nunca poderão ser considerados no processo, por não terem sido introduzidos de forma processualmente válida, pelo que o facto de a impugnação não poder ser decidida desde já não trará qualquer prejuízo ao processo ou às partes e daí que não se justifique a apelação autónoma ao abrigo do art. 644/2-d (nem, já agora, ao abrigo do art. 644/2-h do CPC).
A M vem agora, nos termos e para os efeitos do artigo 652/3 do CPC, requerer que recaia acórdão sobre a admissibilidade e o mérito do recurso, no essencial porque:
A norma constante do art. 644/2-d do CPC teria de ser interpretada no sentido de que é admissível apelação autónoma de uma decisão que, como ocorreu nos presentes autos, admite a apresentação e a manutenção nos autos de um requerimento que, embora não configurado formalmente como um articulado, consista materialmente num articulado, e que vise introduzir no processo factos novos essenciais sem observância dos ditames legais.
Isto quando o tal requerimento é dirigido aos peritos como resposta a um pedido de esclarecimentos, os quais, na ausência de uma ordem jurisdicional clara que lhes dissesse quais os factos do requerimento da autora que podiam ou não apreciar, consideraram, no trabalho por si efectuado e no relatório pericial produzido, os novos factos alegados pela autora e, bem assim, os prejuízos alegados ex novo, bem como a documentação nova que os suporta, alterando, por completo, os fundamentos de facto e os montantes em discussão nos autos, perturbando, assim, a estabilidade da instância e subvertendo a lógica da produção de prova.
Ou seja, ao contrário do que teria sido pressuposto pelo relator, isto é, de que os novos factos essenciais não seriam considerados, os peritos teriam mesmo considerado os novos factos essenciais apresentados pela N, como resulta do que eles dizem logo na página 1 do Relatório (Capítulo Introdução), onde reconhecem que o requerimento de envio de elementos da N constituiu uma “revisão da sua estimativa original de alguns dos danos alegadamente sofridos como consequência dos factos que imputou à M” e por esse motivo, para cada um dos temas perguntados na perícia, os peritos apresentaram os seus cálculos por referência à “pretensão da N tal como apresentada em i base instrutória (BI) e ii na resposta ao nosso pedido de informações”, dividindo ao longo do relatório esta análise e apresentando para cada uma das pretensões resultados distintos.
Sendo que, como era na base daquele pressuposto que o relator teria considerado que não havia prejuízo para o processo se a impugnação da decisão só fosse feita com o recurso da decisão final, estando esse pressuposto errado, a conclusão da inexistência do prejuízo também estaria errada.
A N responde que: