9330218 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Costa de Morais
Processo: 9330218
ACORDAO
Descritores: Burla para acesso a meios de transporte, Elementos da infracção
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00009832
Nr Documento: RP199306169330218
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c6c815fcda776e948025686b00666ac1
Sumário
I - No crime do artigo 316, nº 1, alínea c) do Código Penal, exige-se que o agente efectivamente se negue a solver a dívida contraída ( o preço da viagem ). Há que apurar, em cada caso concreto, se o não pagamento da dívida advém ou não de uma efectiva e real recusa. Da acusação do Ministério Público hão-de constar factos que integrem o elemento do crime respeitante a tal recusa. II - Verificando-se que a qualificação dos factos descritos na acusação integra apenas o ilícito contravencional dos artigos 2, nºs 1 e 2, e 3 do Decreto-Lei nº 108/78, de 24 de Maio, o juiz deverá declarar-se incompetente e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Polícia ( no caso, do Porto ).