18/2025 3.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
Processo: 18/2025 3.ªS/PL
Acórdão
Acórdão Nº: 18/2025 3.ª S/PL
Recorrente: Município de Macedo de Cavaleiros
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Juízes: António Francisco Martins
Fontes: TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2025/ac018-2025-3s.pdf
Sumário
1 No julgamento de recurso interposto apenas por dois de sete demandados condenados não se pode empreender qualquer reavaliação do sancionamento dos outros demandados na medida em que essa matéria não integra o objeto do recurso. 2 Quando não se verificam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração que diminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa dos concretos agentes é inadmissível a atenuação especial de uma multa.