IIIFUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS (elencados na sentença)
1-O Autor e a interveniente são donos e legítimos proprietários do prédio correspondente a rés-do-chão com 4 divisões, sita na Rua ..., n.º ..., R/C, ..., ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o número ..., inscrito na matriz sob o art. ....
2-Foram também proprietários do prédio urbano correspondente a rés-do-chão com 4 divisões, sito na Rua ..., n.º ..., R/C, ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o número ... (desanexado do ...), inscrito na matriz sob o art. ...
3 - O réu é filho dos autores.
4 - Nos logradouros das traseiras de ambos os prédios, o Autor e o seu cônjuge edificaram um anexo constituído por rés-do-chão e andar, quando ainda eram proprietários dos dois imóveis.
5 - Os réus casaram em 1991 e, então, os AA. facultaram-lhes nesse ano o 1º andar do anexo para habitação do casal.
6 - A partir dessa data os réus passaram a habitá-lo, constituindo aí a sua morada de família.
7 - Os RR., e os filhos, foram os únicos a habitar o 1º andar do anexo.
8 - Os autores, por escritura pública outorgada em 6/3/1998, doaram o imóvel referido em 2 ao réu marido com reserva de usufruto.
9 - Os autores, em 1998, permitiram aos réus a utilização desse prédio e os réus passaram a habitar nessa moradia.
10 - Desde então, os autores não usaram nem retiraram qualquer utilidade daquela moradia.
11 - Ao longo destes anos, os réus fizeram diversas obras.
12 - Por ocasião do seu casamento, em 1991, os réus efectuaram todas as obras interiores necessárias para habitação do anexo.
13 - Fizeram também obras na moradia do prédio referido em 2.
14 - E interligaram essa moradia e o anexo, como se uma só se tratasse.
15 - Obras essas que se discriminam da seguinte forma: colocaram canalização, electricidade, portas, janelas, rodapés, pintaram os tectos, colocaram mobiliário de cozinha, colocaram chão, construíram duas casas de banho e uma marquise, e equiparam o imóvel.
16 – Obras que têm o valor, actualizado de 36.244,00€.
17 - O 1º andar do anexo não poderia ser habitado sem a realização das obras pelos réus.
18 - As obras valorizaram o 1º andar do anexo em valor não apurado.
19 - O A. assistiu à realização das obras e nunca manifestou qualquer oposição ou desacordo às mesmas.
20 - Os RR. sempre agiram, contrataram, realizaram e usaram o anexo e a moradia como bem entenderam.
21 - Os RR. celebraram e pagaram os contratos de fornecimento dos serviços básicos como electricidade e água em seu nome.
22 - O A. nunca habitou, usou ou fruiu do 1º andar do anexo, nem habitou ou usou o prédio referido em 2.
23 - São os AA quem de há dez anos a esta parte, quando cortaram as relações com os réus, pagam o IMI do prédio mencionado em 2.
24 - Antes disso, o IMI do imóvel doado ao réu era pago por este.
25 - Os réus nunca pagaram aos autores qualquer contrapartida pela ocupação do 1º andar do anexo e da moradia do prédio mencionado em 2.
26 - Os autores, com a alegação de que os tinham emprestado, interpelaram os Réus, por notificação judicial avulsa, para entregarem os anexos, do que os Réus tomaram conhecimento em 14/5/2021.
27 - Os Réus recusam-se a desocupar e a entregar o prédio identificado em 2 e o 1º andar do anexo.
28 - O valor de arrendamento pela ocupação de um prédio na zona onde as mesmas se encontram ascende, no mínimo, a € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) mensais, dos quais 700€ mensais pelo anexo.
Factos não provados
A - Os autores deram (no sentido de “doarem”) o 1º andar do anexo aos réus para habitarem durante a constância do matrimónio, isto é, para toda a duração do casamento.
B - Ao longo destes anos os autores despenderam, pelo menos, €.: 70.000,00 nas obras.
C - Os RR. celebraram em seu nome e pagaram os contratos de fornecimento dos serviços de comunicações.
D - Os réus pagaram sempre os impostos do imóvel referido em 2 dos factos provados.
F - Os réus fizeram no anexo e na moradia as obras seguintes: divisórias, colocaram portadas, tectos, colocaram lajetas no pátio.
G - As obras valorizaram a moradia e sem elas não seria habitável.
IVDIREITO
A questão principal do presente litígio prende-se com a titularidade do direito de propriedade do anexo (1.º andar) construído pelos Autores no logradouro dos dois imóveis contíguos, que, na altura, lhes pertenciam.
Quando o Réu, seu filho, casou em 1991, os Autores facultaram-lhe o 1º andar do anexo para habitação do casal, constituindo aí a sua morada de família.
Mais tarde, em 1998, os Autores doaram ao Réu um daqueles imóveis com entrada pelo nº ..., com reserva de usufruto, permitindo que os Réus passassem a habitar nessa moradia.
O Autor pretende reaver a posse dessa moradia e do referido 1.º andar do anexo, sendo que, em relação a este último, ambas as partes reclamam ser legítimos proprietários.
Na sentença foi declarado extinto o usufruto da moradia, doada aos Réus, por falta de exercício durante 20 anos.
E na subsunção dos factos ao direito, o tribunal concluiu que “…os autores são proprietários plenos do prédio referido em 1 dos factos provados e da parte do anexo implantado nesse imóvel. Os réus são proprietários plenos do prédio referido em 2 e da parte do anexo que fica dentro desse prédio.”
A tese dos Réus de aquisição do direito de propriedade do 1.º andar do anexo, por usucapião, não mereceu acolhimento desde logo por não ser possível essa forma de aquisição sobre a parte de um prédio que não se encontra constituído em propriedade horizontal.
Nessa conformidade, foi julgado procedente o pedido de entrega do anexo mas apenas na parte que se integrou no imóvel pertencente aos Autores, por ter sido exigida a restituição do objecto do comodato.
Nos termos da definição legal, a usucapião consiste na posse do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo, mantida por certo lapso de tempo-v. art. 1287.º do C.Civil.
Portanto, a usucapião funda-se na posse, que tem como requisitos, de acordo com a concepção subjectiva consagrada na lei, os elementos material (corpus) e o psicológico (animus), traduzindo-se o primeiro nos actos materiais praticados sobre a coisa e o segundo na intenção do possuidor se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados-v. art. 1251.º do C.Civil.
A posse adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor, por constituto possessório e por inversão do título da posse—v. art. 1263.º, als. a) a d) do C.Civil.
Mas a posse que releva é a que se manifesta por certo lapso de tempo - cuja dimensão se correlaciona com a existência de boa ou má fé, titulada ou não– desde que pública e pacífica—v. art. 1296.º a 1297.º do C.Civil.
Nos termos do art. 1252º, n.º 2, do Código Civil presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, ou corpus, daqui decorrendo que "sendo necessário o corpus e o animus, o exercício daquele faz presumir a existência deste".
Como tivemos oportunidade de observar, os Réus casaram em 1991 e os Autores, pais do Réu, facultaram-lhes, nesse ano, o 1º andar do anexo para habitação do casal, pelo que passaram a habitá-lo, constituindo aí a sua morada de família e nunca pagaram qualquer contrapartida por essa ocupação.
Esta situação fáctica foi integrada, na sentença, no contrato de comodato previsto no art. 1129.º do CC: “Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir.”
Sendo os Réus meros detentores desse anexo por lhes ter sido concedida a ocupação pelos respectivos proprietários, a sua actuação como se fossem donos, na parte que não está integrada na sua moradia, não basta para lhes ser reconhecido o direito de propriedade.
Na verdade, os actos praticados pelos Réus correspondem à normalidade das situações em que se verifica a utilização do imóvel para habitação designadamente em situações de posse em nome de outrem como é o caso justamente do comodato, do arrendatário, e do promitente-comprador quando se verifica a tradittio do imóvel.
Os detentores ou possuidores precários, como é o caso dos Réus, não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto se inverterem o título da posse-v. art. 1290.º do C.Civil.
E a inversão do título da posse, nos termos do art. 1265.º do C.Civil, pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.
Esclarece o acórdão do STJ, de 24/06/2010[1], citadoa título de exemplo entre muitos outros, que “À inversão do título da posse não basta a mera constatação de que houve a intenção por parte dos detentores precários de inverter o título de posse. A oposição há-de objectivar-se em actos materiais ou jurídicos que revelem inequivocamente que o opositor quer actuar, a partir da oposição, como titular do direito sobre a coisa e que essa actuação se dirija contra a pessoa em nome de quem detinha e dela se torne conhecida. Para ser eficaz, a inversão da posse tem de traduzir-se, nas palavras de Henrique Mesquita in Direitos Reais, 1967, pág. 98, em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que até então considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem.”
Não foi alegada a inversão do título da posse pelos Recorrentes.
Assim sendo, também por este motivo, o pedido deduzido em reconvenção, nesta parte, não podia ser julgado procedente.
Por conseguinte, a única questão que falta decidir é a que se prende com o pedido de indemnização das benfeitorias executadas pelos Réus no dito anexo.
Esta pretensão dos Réus não foi julgada a seu favor porque não alegaram que as benfeitorias não podem ser levantadas sem detrimento do imóvel.
A solução preconizada na sentença, face ao quadro legal aplicável e jurisprudência, não merece reparo.
Considerando os factos demonstrados nos pontos 12 a 16, o tribunal classificou as benfeitorias, que valorizaram o 1.º andar do anexo em valor não apurado, em úteis (art. 216.º, n.º 3 do CC).
Apesar do comodatário, que é equiparado ao possuidor de má fé (art. 1138.º CC), ter direito a receber o valor das benfeitorias necessárias ou úteis, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, quando não seja possível o seu levantamento sem detrimento da coisa (art. 1273.º, n.º 2 do CC), incumbe-lhe alegar os factos correspondentes a essa realidade.
Quanto às benfeitorias úteis, esclarece M. de Andrade,[2]”o possuidor é admitido a levantá-las (ius tollendi), se o puder fazer sem detrimento da coisa principal…, ou então deverá ser indemnizado pelo proprietário…”.
Ora, como se salientou correctamente na sentença, os Autores só teriam direito a receber o valor das benfeitorias aí realizadas desde que tivessem alegado, o que não fizeram, a impossibilidade de levantamento sem detrimento do objecto do comodato.
Nesta matéria, P. de Lima e A. Varela[3] sublinham que incumbe ao possuidor “o ónus de provar que do levantamento das benfeitorias resulta detrimento para a coisa…”
No mesmo sentido, a jurisprudência[4] tem sido uniforme preconizando que a impossibilidade de levantamento das benfeitorias sem detrimento da coisa, segundo o art. 324.º, n.º 1 do CC, é facto constitutivo do respectivo direito.
O recente acórdão do STJ, de 02/02/2023[5], citado na sentença, mantém a mesma orientação: “Quem formula o pedido de indemnização pelas benfeitorias úteis tem o ónus de alegar e provar factos que permitam concluir que elas não podem ser levantadas sem detrimento da coisa – já assim não será no caso de ser pedido o levantamento das benfeitorias: será, então, ao dono da coisa que cabe invocar o dano, como meio de oposição ao levantamento (circunstância impeditiva), com o consequente reconhecimento do direito a indemnização.”
Pelas razões aduzidas, impõe-se a confirmação da sentença que julgou o litígio com equidade, obedecendo ao quadro legal aplicável e à orientação da jurisprudência sobre as questões suscitadas.