Cumpre decidir.
xxx
II — Requerida no Tribunal comum a adjudicação de prédio rústico por ter sido obtida a reversão do imóvel, foi proferido despacho considerando que a competência pertence ao foro administrativo, pelo que se declarou a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, decisão essa confirmada por acórdão do Tribunal da Relação.
Recorrem os requerentes para o Tribunal dos Conflitos, suscitando várias questões.
Impõem-se duas notas prévias.
Em primeiro lugar não chega a existir um verdadeiro conflito, tal como é entendido pelo artigo 115º do C. Processo Civil, uma vez que para isso seria necessário que dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogassem ou declinassem o poder de conhecer da mesma questão.
Em concreto, o Tribunal da Relação declarou incompetentes os Tribunais comuns, por considerar que competente era o Tribunal Administrativo, não chegando este Tribunal a pronunciar-se. Está-se assim perante uma decisão preventiva face ao eventual futuro conflito.
Em segundo lugar, sendo este um Tribunal dos Conflitos, compete-lhe unicamente fixar o Tribunal competente e não apreciar problemática suscitada a outro título.
A única questão a resolver consiste assim em saber se competentes para apreciar a causa são os Tribunais Administrativos como foi decidido ou se são competentes os Tribunais Judiciais comuns, como defendem os recorrentes.
Dentro da organização judiciária os Tribunais Judiciais gozam de competência genérica, tendo os tribunais de outra ordem jurisdicional, uma competência limitada em razão da matéria que lhe compete apreciar. Aqueles constituem a regra e gozam, por isso, de competência não discriminada e assim também residual.
A competência em razão da matéria distribui-se por “categorias de tribunais que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhum relação de hierarquia (de subordinação ou dependência) entre eles” — Prof Antunes Varela — “Manual de Processo Civil” 2°ed., pág. 207.
Não cabendo a causa na competência de nenhum Tribunal especial, será para ela competente o Tribunal comum (artigo 66° do C. Processo Civil).
De entre os tribunais especiais, e no que aqui interessa, compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, ou seja, os litígios originados no âmbito da administração pública globalmente considerada, exceptuando-se aqueles que o legislador atribua a outra jurisdição (artigo 1° do ETAF, aprovado pela Lei n.° 13/2002 de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei nº 4-A/2003 e pela Lei n.° 107-D/2003).
No caso em apreço está em causa o direito de reversão, que se traduz no poder conferido ao expropriado de reaver ou readquirir os bens que foram objecto de expropriação.
Os bens expropriados que não forem aplicados ao fim cuja utilidade pública justifique a expropriação ou que dele tenham sido desviados “devem reverter ao primitivo proprietário a requerimento deste ou dos herdeiros” — Prof Marcelo Caetano, “Manual de Direito Administrativo “, 9ª ed., reimpressão, 1980, 2º, pág. 1033.
Esse direito de reversão e o pedido de adjudicação subsequente suscitaram (designadamente durante a chamada Reforma Agrária) problemas vários.
O artigo 77° n.° 1 do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.° 168/99) dispunha a propósito que “Autorizada a reversão, o interessado deduz, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da autorização perante o Tribunal da Comarca da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação...”.
A competência, respeitando, aliás, uma longa tradição no que toca ao processo de expropriação, era dos Tribunais comuns.
A reforma do contencioso administrativo com a aprovação de novos diplomas, veio introduzir profundas alterações, designadamente e no que aqui importa apreciar, no processo expropriativo. O mencionado n.° 1 do artigo 77° passou a dispor que o pedido de adjudicação seria deduzido “perante o Tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão...”.
Alteração que está em sintonia com a “ampliação” do foro administrativo, que passou a comportar novo tipo de acções e uma tutela jurisdicional com maior amplitude de vários interesses legalmente protegidos.
A Lei n.° 13/2002 de 19 de Fevereiro, que por força da nova redacção dada ao referido artigo 77°, atribuiu competência aos tribunais administrativos, deveria entrar em vigor um ano após a data da sua publicação. Acontece, porém, que a Lei n.° 4-A/2003 de 19 de Fevereiro veio introduzir alterações ao legislado.
Reproduz-se parcialmente o artigo 1°:
Artigo 1.º
Alterações à Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro
Os artigos 5º, 7° e 9° da Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.°
(...)
………………..
Artigo 74.°
(...)
1- ………………..
2- ………………..
3- ………………..
4- Se não for notificado de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.
5- ……………….
Artigo 77.°
(...)
1- ……………….
- a)……………….
- b)……………….
- c)……………….
- d)……………….
- e)……………….
2- ……………….
No artigo 7° são mencionadas alterações que aqui não importa considerar e no artigo 9° estipulou-se que: “A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004, com excepção do artigo 7°, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.”
Invocando o argumento puramente formal das linhas ponteadas, os recorrentes sustentam que o legislador quis a “revogação da norma revogatória antes da entrada em vigor desta, mantendo os seus dispositivos, mas esvaziando-os de todo o seu conteúdo” o que traduz “uma vontade e uma intenção claras de o legislador, recuperar a lei anterior, ou seja, DE REPRESTINÁ-LA”. O artigo 1º da Lei n.° 4-A/2003 só pode ter querido, dizem, eliminar o conteúdo das normas que fez substituir por linhas ponteadas.
É evidente que não têm os recorrentes qualquer razão. Embora não seja, eventualmente, a melhor técnica legislativa, é vulgar o legislador recorrer a linhas ponteadas, não para eliminar, como se defende no recurso, mas sim para significar que nessa parte o artigo se mantém inalterado. Se várias vezes se tem deparado com as referidas linhas ponteadas, é a primeira vez que se encontra uma interpretação como aquela que é feita pelos recorrentes.
O corpo do artigo 5º da Lei n.° 13/2002 e tudo o mais que constava desse artigo, com excepção do n.° 4 do artigo 74° mantiveram anteriores redacções. O significado do ponteado é o de que permanece nessa parte aquilo que já estava - Este Tribunal dos Conflitos já se pronunciou em sentido próximo no Ac. de 29.11.2005, processo n° 17/05, como de forma idêntica tem decidido o Tribunal da Relação de Évora.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão da Relação de Évora, por ser incompetente em razão da matéria o Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém, sendo competentes para a acção os Tribunais Administrativos.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Março de 2006. – Fernando Pinto Monteiro (relator) – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Luís António Noronha do Nascimento – Rosendo Dias José – João Luís Marques Bernardo – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.