Acordam, em conferência, no Tribunal dos Conflitos:
1- A… e mulher B… deduziram no Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém, contra o Município de Sines e o Estado Português, pedido de adjudicação de prédio rústico que identificam.
Alegaram que o prédio em causa foi expropriado, mas que após a expropriação nunca foi utilizado para o fim que determinou a declaração de utilidade pública, pelo que requereram e obtiveram a reversão do imóvel.
Não foi deduzida oposição.
Foi proferido despacho que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e absolveu os requeridos da instância.
Agravaram os requerentes.
O Tribunal da Relação confirmou o decidido.
Inconformados, recorrem os requerentes para o Tribunal dos Conflitos.
Formulam as seguintes conclusões:
- O acórdão recorrido não conhece, esclarece nem fundamenta as questões suscitadas no n.° 4 — 3, als. a) e b)das presentes alegações, nem tomou qualquer posição donde resulte a improcedência das conclusões que aí lhe foram apresentadas;
- O artigo 1° da Lei n.° 4-A/2003, de 19.02, ao declarar que “Os artigos 5° da Lei n.° 13/2002, 74° n.°s 1, 2, 3 e 77º da Lei n.° 168/99 passam a ter a seguinte redacção”, que expressou com linhas ponteadas (...), em branco, portanto, só pode ter querido eliminar o conteúdo das normas que fez substituir por essas linhas ponteadas;
- Qualquer outro entendimento terá que ser fundamentado em norma legal ou princípio geral de direito — de hermenêutica jurídica — consagrado pelo ordenamento jurídico, “elaborado” pela doutrina mais prestigiada e perfilhado pela jurisprudência mais representativa, questões sobre as quais o despacho agravado faz silêncio total;
- A redacção introduzida pela Lei n.° 4-A/2003, do artigo 77° n.° 1 da Lei n.° 168/99, de 18.09, “ou apaga”, elimina ou oblitera a redacção constante da Lei n.° 13/2002, de 19.02; “ou apaga”, elimina ou oblitera directamente a redacção da Lei n.° 168/99, quanto ao artigo 77º n.° 1, que, em tal perspectiva, deixaria de existir;
- Se tivesse ocorrido a segunda hipótese prevista anteriormente — o que não aconteceu — então haveria que recorrer à Lei geral para solucionar a questão, isto é, ao artigo 44° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Lei dos Tribunais Judiciais, o qual nada diz sobre a competência na matéria em causa;
- A revogação da norma revogatória antes da entrada em vigor desta, mantendo os seus dispositivos, mas esvaziando-os de todo o seu conteúdo, traduz uma vontade e uma intenção claras do legislador de recuperar a lei anterior, ou seja, de repristiná-la;
- Ora, do regime estatuído pelos diplomas referidos anteriormente, sempre resulta que seriam os Tribunais comuns — e não o foro administrativo — os competentes para apreciar e julgar o litígio em presença;
- A Lei n.° 13/2002, de 19.02, que nos termos do seu artigo 9°, era suposto entrar em vigor um ano após a sua publicação, isto é, às 24 horas do dia 19.02.2003 (artigo 279°, alínea c) do C. Civil), foi alterada, quanto à data da entrada em vigor prevista no seu artigo 5°, pela Lei n.° 4-A/2003, de 18.03, que determinou que a vigência daquele regime se iniciaria em 01.01.2004;
- A Lei n.° 13/2002, de 19.02 — e concretamente o seu artigo 5° — não alterou o dispositivo legal constante do artigo 77º n.° 1 da Lei n.° 168/99, de 18.09, porque, antes de entrar em vigor em 01.01.2004, foi revogada pela Lei n.° 4-A/2003, de 19.02, que sobre a mesma matéria obliterou as alterações introduzidas pelo artigo 5º da Lei n.° 13/2002, de 19.02, e repristinou a versão original dos artigos 74° e 77° da Lei n.° 168/99, de 18.09 (Código das Expropriações);
- Em 01.01.2004, já os artigos 5° e 9° da Lei n.° 13/2002 estavam revogados pelo artigo 1° da Lei n.° 4- A/2003, pelo que tal regime nunca entrou em vigor, uma vez que a Lei n.° 4-A/2003 é posterior à Lei n.° 13/2002 e “lex posterior derrogat priori”;
- Daí que o regime vigente na matéria em causa seja — e sempre tenha sido — o estatuído pelo n.° 1 do artigo 77° da Lei n.° 168/99, acrescendo que é manifestamente perceptível que a intenção do legislador, contida na Lei n.° 4-A/2003, reside na ideia de ressuscitar a Lei revogada (artigo 77° n.° 1 da Lei n.° 168/99);
- O entendimento perfilhado pelo acórdão agravado tornaria impossível o cumprimento pelo Tribunal das diligências de natureza probatória - designadamente por inspecção judicial e por via pericial previstas pelo artigo 78° da Lei n.° 168/99, de 18.09;
- A Senhora Magistrada do Ministério Público deduziu oposição quanto ao valor a restituir ao expropriante pelo expropriado, mas não suscitou qualquer dúvida ou oposição quanto à competência do Tribunal da Comarca para julgar e decidir a causa em apreço, posição, de resto, coincidente com todas as que já foram manifestadas pelo Ministério Público, nos diversos processos da mesma natureza, sobre os quais já se pronunciou;
- O acórdão agravado está inquinado das nulidades previstas pelos artigos 716° n.° 1, 668° n.° 1, als. b) e d) – 1ª parte, 666° n.° 3 do CPC, pelo que o mesmo deve ser declarado nulo, com os legais efeitos;
- O acórdão agravado violou ainda, para além das referidas normas, as sancionadas pelos artigos 158°, 669° n.°s 1 alínea a) e 2 alínea b) do CPC, 279° alínea c) do C. Civil, Lei n.° 4-A/2003, de 19.02 - e concretamente o artigo 1° e 205° da CRP;
- Deve, pois, ser revogado o acórdão agravado e declarado competente para julgar o pleito sub-judice, o Tribunal Comum da Comarca de Santiago do Cacém;
Contra-alegando, o Senhor Procurador-Geral Adjunto defende a manutenção do decidido.
Cumpre decidir.
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II- Requerida no Tribunal comum a adjudicação de prédio rústico por ter sido obtida a reversão do imóvel, foi proferido despacho considerando que a competência pertence ao foro administrativo, pelo que se declarou a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, decisão essa confirmada por acórdão do Tribunal da Relação.
Recorrem os requerentes para o Tribunal dos Conflitos, suscitando várias questões.
Impõem-se duas notas prévias.
Em primeiro lugar não chega a existir um verdadeiro conflito, tal como é entendido pelo artigo 115º do C. Processo Civil, uma vez que para isso seria necessário que dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogassem ou declinassem o poder de conhecer da mesma questão.
Em concreto, o Tribunal da Relação declarou incompetentes os Tribunais comuns, por considerar que competente era o Tribunal Administrativo, não chegando este Tribunal a pronunciar-se. Está-se assim perante uma decisão preventiva face ao eventual futuro conflito.
Em segundo lugar, sendo este um Tribunal dos Conflitos, compete-lhe unicamente fixar o Tribunal competente e não apreciar problemática suscitada a outro título.
A única questão a resolver consiste assim em saber se competentes para apreciar a causa são os Tribunais Administrativos como foi decidido ou se são competentes os Tribunais Judiciais comuns, como defendem os recorrentes.
Dentro da organização judiciária os Tribunais Judiciais gozam de competência genérica, tendo os tribunais de outra ordem jurisdicional, uma competência limitada em razão da matéria que lhe compete apreciar. Aqueles constituem a regra e gozam, por isso, de competência não discriminada e assim também residual.
A competência em razão da matéria distribui-se por “categorias de tribunais que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhum relação de hierarquia (de subordinação ou dependência) entre eles” — Prof Antunes Varela — “Manual de Processo Civil” 2°ed., pág. 207.
Não cabendo a causa na competência de nenhum Tribunal especial, será para ela competente o Tribunal comum (artigo 66° do C. Processo Civil).
De entre os tribunais especiais, e no que aqui interessa, compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, ou seja, os litígios originados no âmbito da administração pública globalmente considerada, exceptuando-se aqueles que o legislador atribua a outra jurisdição (artigo 1° do ETAF, aprovado pela Lei n.° 13/2002 de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei nº 4-A/2003 e pela Lei n.° 107-D/2003).
No caso em apreço está em causa o direito de reversão, que se traduz no poder conferido ao expropriado de reaver ou readquirir os bens que foram objecto de expropriação.
Os bens expropriados que não forem aplicados ao fim cuja utilidade pública justifique a expropriação ou que dele tenham sido desviados “devem reverter ao primitivo proprietário a requerimento deste ou dos herdeiros” — Prof Marcelo Caetano, “Manual de Direito Administrativo “, 9ª ed., reimpressão, 1980, 2º, pág. 1033.
Esse direito de reversão e o pedido de adjudicação subsequente suscitaram (designadamente durante a chamada Reforma Agrária) problemas vários.
O artigo 77° n.° 1 do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.° 168/99) dispunha a propósito que “Autorizada a reversão, o interessado deduz, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da autorização perante o Tribunal da Comarca da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação...”.
A competência, respeitando, aliás, uma longa tradição no que toca ao processo de expropriação, era dos Tribunais comuns.
A reforma do contencioso administrativo com a aprovação de novos diplomas, veio introduzir profundas alterações, designadamente e no que aqui importa apreciar, no processo expropriativo. O mencionado n.° 1 do artigo 77° passou a dispor que o pedido de adjudicação seria deduzido “perante o Tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão...”.
Alteração que está em sintonia com a “ampliação” do foro administrativo, que passou a comportar novo tipo de acções e uma tutela jurisdicional com maior amplitude de vários interesses legalmente protegidos.
A Lei n.° 13/2002 de 19 de Fevereiro, que por força da nova redacção dada ao referido artigo 77°, atribuiu competência aos tribunais administrativos, deveria entrar em vigor um ano após a data da sua publicação. Acontece, porém, que a Lei n.° 4-A/2003 de 19 de Fevereiro veio introduzir alterações ao legislado.
Reproduz-se parcialmente o artigo 1°:
Artigo 1.º
Alterações à Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro
Os artigos 5º, 7° e 9° da Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.°
(...)
………………
Artigo 74.°
(...)
1- ………………
2- ………………
3- ………………
4- Se não for notificado de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.
5- ……………….
Artigo 77.°
(...)
1- ……………….
a) ……………….
b) ……………….
c) ……………….
d) ……………….
e) ……………….
2- ……………….
No artigo 7° são mencionadas alterações que aqui não importa considerar e no artigo 9° estipulou-se que: “A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004, com excepção do artigo 7°, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.”
Invocando o argumento puramente formal das linhas ponteadas, os recorrentes sustentam que o legislador quis a “revogação da norma revogatória antes da entrada em vigor desta, mantendo os seus dispositivos, mas esvaziando-os de todo o seu conteúdo” o que traduz “uma vontade e uma intenção claras de o legislador, recuperar a lei anterior, ou seja, DE REPRESTINÁ-LA”. O artigo 1º da Lei n.° 4-A/2003 só pode ter querido, dizem, eliminar o conteúdo das normas que fez substituir por linhas ponteadas.
É evidente que não têm os recorrentes qualquer razão. Embora não seja, eventualmente, a melhor técnica legislativa, é vulgar o legislador recorrer a linhas ponteadas, não para eliminar, como se defende no recurso, mas sim para significar que nessa parte o artigo se mantém inalterado. Se várias vezes se tem deparado com as referidas linhas ponteadas, é a primeira vez que se encontra uma interpretação como aquela que é feita pelos recorrentes.
O corpo do artigo 5º da Lei n.° 13/2002 e tudo o mais que constava desse artigo, com excepção do n.° 4 do artigo 74° mantiveram anteriores redacções. O significado do ponteado é o de que permanece nessa parte aquilo que já estava - Este Tribunal dos Conflitos já se pronunciou em sentido próximo no Ac. de 29.11.2005, processo n° 17/05, como de forma idêntica tem decidido o Tribunal da Relação de Évora.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão da Relação de Évora, por ser incompetente em razão da matéria o Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém, sendo competentes para a acção os Tribunais Administrativos.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Março de 2006. – Fernando Pinto Monteiro (relator) – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Luís António Noronha do Nascimento – Rosendo Dias José – João Luís Marques Bernardo – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.