Processo n.° 51/07-30
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O Ministério Público vem, “ao abrigo do artigo 700.°, n.° 3, do Código de Processo-Civil, pedir que recaia acórdão sobre a matéria do despacho de fls. 745, pois que, salvo o devido respeito e melhor opinião, competente para conhecer da interposição de recurso feita no requerimento de fls. 735 é o Relator do acórdão recorrido, que é o TCA a fls. 380-389, e não o Relator do acórdão de fls. 724-729 deste Pleno”, como “resulta das regras do n.° 1 do artigo 687.º do CPC e do n.° 1 do artigo 76.º da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, e, por outro lado, é isso que o recorrente pede (cfr. fl. 744)”.
Como se mostra dos autos, o STA deu por findo o recurso por oposição de acórdãos, interposto pela impugnante A…, do aresto do TCA — Sul de 4 de Abril de 2006.
Veio então o A… recorrer desta última decisão, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, requerendo, a final, a baixa dos autos à segunda instância para a respectiva apreciação, e, bem assim, a admissão do recurso (naquele tribunal, entenda-se), para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Tal recurso foi admitido pelo relator neste STA — fls. 745 — e é contra tal despacho que se insurge o Ministério Público, nos apontados termos.
Ora, assim sendo, e atento nomeadamente o princípio do dispositivo, o processo deve efectivamente ser remetido àquele tribunal, nos termos e para os fins requeridos pelo A….
Termos em que se acorda deferir o solicitado pelo Ministério Público, revogando-se o despacho reclamado e ordenando-se a remessa do processo ao Tribunal Central Administrativo — Sul, para os indicados fins.
Sem custas.
Lisboa, 05 de Julho de 2007. – Domingos Brandão de Pinho (Relator) – José Norberto de Meio Baeta de Queiroz – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau.