I- As acções propostas pelo dono da obra para obter indemnização e fazer valer os seus direitos pelo incumprimento ou inexecução de um contrato de empreitada de obras públicas não estão sujeitas ao prazo de caducidade de 180 dias, fixado no art. 222 do DL n. 235/86, de 18 de Agosto, podendo ser propostas a todo o tempo, de acordo com a regra geral definida no art. 71, n. 1, da LPTA.
II- O n. 5 do art. 215 do DL n. 235/86, de 18 de Agosto, ao estabelecer um prazo especialíssimo de caducidade de três meses para a propositura da acção ali referida, afasta-se da regra do art. 222 que fixa um prazo de caducidade de 180 dias para a proposição das acções a que se refere o art. 221, constituindo uma excepção a tal regra, de resto, ali expressamente ressalvada: "quando outro prazo não esteja fixado na lei".