I- Não constitui preterição de promoção o facto de um delegado do Procurador da Republica não ter sido chamado ao concurso de habilitação para juiz de direito, ter sido nele reprovado, ou obter classificação inferior a de outros concorrentes que por isso mesmo venham a ser nomeados antes.
II- Os artigos 190 e 196, da Lei n. 85/77, não estão feridos de inconstitucionalidade.
III- Os magistrados provindos do extinto quadro do Ultramar tiveram o seu ingresso no quadro unico do Ministerio da Justiça, regulado em termos definitivos pela Lei n. 85/77, pelo que a sua antiguidade, em relação as dos magistrados ja pertencentes a esse quadro unico, so pode ser determinada com base nessa lei.