9420841 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Almeida Silva
Processo: 9420841
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Denúncia para habitação, Descendente, Requisitos tr pressupostos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00014205
Nr Documento: RP199503149420841
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a03c9d18535ad3798025686b0066a869
Sumário
I - Se na data em que o senhorio pretende que opere a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, o inquilino tiver 65 ou mais anos, tal é impeditivo da denúncia. II - É condição legal para operar eventual denúncia do locado para descendente do 1º grau, que se alegue e prove, em relação a este, que também não tem, há mais de 1 ano, na respectiva localidade ( Guimarães ), casa própria ou arrendada que satisfaça as suas necessidades de habitação.