IIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos (que o Recorrente não discute):
- 1.Por despacho de 23 de fevereiro de 2012, proferido pelo Exmo. Sr. Ministro da Economia e do Emprego, publicado no Diário da República, n.º 50, de 9 de março de 2012, foi declarada de utilidade pública e com caráter de urgência a expropriação das parcelas nº L-XX, L-YY e L-ZZ pertencentes a BB, com as áreas respetivamente de 2616 m2, 3401 m2 e 238 m2, dos prédios rústicos sitos na freguesia de Lara, inscritos na matriz predial rústica respetivamente sob os artigos 68, 72 e 113 e não descritos na CRP (fls. 10 e seguintes e 90 e seguintes), renovado por despacho publicado no DR, II série, n.º 155 de 13.08.13.
- 2.A parcela L-XX constitui parte integrante do prédio rústico, situado no Lugar de Serralheira, freguesia de Lara, concelho de Monção, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 68 e omisso na Conservatória do Registo Predial, a confrontar a norte com limite de freguesia, a sul com CC, a nascente com DD e a poente com EE; este prédio tem uma área total de 2616m2 e a expropriação é total.
Esta parcela, à data da vistoria, tinha forma retangular com orientação norte-sul e tendencialmente plano, encontrando-se delimitada por marcos a poente, norte e nascente. A sul o limite é constituído por um pequeno mureto de esteios de granito e pedras soltas, encontrando-se o terreno sobrelevado ao confinante nesse quadrante.
3. A parcela L-YY constitui parte integrante do prédio rústico, situado no Lugar da Serralheira, freguesia de Lara, concelho de Monção, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo XX e omisso na Conservatória do Registo Predial, a confrontar a norte com CC, a sul com limite da freguesia, a nascente com DD e a ponte com EE; este prédio tem uma área total de 3401m2 e a expropriação é total.
Esta parcela, à data da vistoria, tinha forma retangular com orientação norte-sul e tendencialmente plano, encontrando-se delimitada por marcos a poente, norte e nascente. A norte o limite é constituído por talude da galeria que circundava a coutada, encontrando-se o terreno sobrelevado relativamente ao caminho público confinante nesse quadrante.
4. A parcela L-ZZ constitui parte integrante do prédio rústico, situado no Lugar de Torrados, freguesia de Lara, concelho de Monção, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo XXX e omisso na Conservatória do Registo Predial, a confrontar a norte com FF, a sul com GG, a nascente com HH e a Poente com II; este prédio tem uma área total de 238m2 e a expropriação é total.
Esta parcela, à data da vistoria, tinha uma configuração trapezoidal, caracterizada a envolvente por áreas florestais semelhantes.
5. As parcelas em causa não confrontam com qualquer via pública pavimentada, nem são servidas por qualquer infraestrutura.
Localizam-se a cerca de 5 Km de Monção e 10 Km de Valença, com equipamentos comerciais e semi-industriais na envolvente e a cerca de 700 metros de núcleo habitacional. Dispõem de boa qualidade de ambiente, de boas condições orográficas e de razoável rede de vias de acesso aos terrenos destinados à integração do Parque Empresarial.
- 6.O Plano Diretor Municipal de Monção classifica as parcelas em “solo urbano”, na categoria de “Solo de Urbanização Programada espaço industrial armazenagem, serviços e logística”. Trata-se de solos aptos para construção.
- 7.O índice de utilização do solo é de 0,30 m2 e o valor médio de construção industrial, por metro quadrado, é de € 350,00; a percentagem de localização, de qualidade ambiental, equipamentos e infraestruturas situa-se nos 8% e de fator corretivo 15%, bem como 15% de taxa de despesas.
- 8.A entidade expropriante tomou posse de todas as parcelas identificadas em 17 de dezembro de 2012.
- 9.Os acórdãos arbitrais fixaram as indemnizações pela expropriação das parcelas em causa, nos seguintes termos: para aparcela n.º L-XX, o valor de € 22.823,00, para a parcela n.º L-YY, o valor de € 33.736,00 e para a parcela n.º L-ZZ, o valor de € 1.023,40.
- 10.Por despachos de 11.02.2015 foi adjudicada à entidade expropriante a parcela L-ZZ e de 13.04.15 a parcela L-XX e L-YY.
- 11.O resultado da avaliação judicial foi tirado por maioria de três peritos (sendo dois do tribunal) e atribuiu à parcela L-XX, o valor de € 15.879,12, à parcela L-YY o valor de € 20.644,07, e à parcela L-ZZ, o valor de € 1.445,61.
Considerações sobre o facto 11: Este facto não foi elencado na lista de factos provados da sentença do tribunal a quo, mas consta do relatório da sentença, está provado pelo processo e foi atendido na fundamentação da sentença da 1.ª instância, quer na fundamentação de facto, quer na de direito. Acrescentamo-lo ao abrigo do disposto no art. 662 do CPC.
IIIAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
No seu recurso, o Recorrente suscita as três questões acima enunciadas, que aqui relembramos e passaremos a resolver. Em primeiro lugar, defende que o índice construtivo das parcelas L-XX e L-YY é de 50%, tal como o entenderam, por unanimidade, os peritos que elaboraram a arbitragem, na medida em que o PDM do concelho de Monção assim o permite. Em segundo lugar, entende que não deve ser fixado índice para reforço de infraestruturas (em 15% ou em qualquer outro valor), uma vez que elas não existem. A ser-lhe dada razão nestas duas questões, os valores de indemnização seriam os da arbitragem inicial, como propugna. Subsidiariamente, para o caso de não lhe ser dada razão nas questões anteriores, pede que se faça a média aritmética entre os valores, mais elevados, atribuídos pela arbitragem e os valores, inferiores, atribuídos pelo laudo maioritário da avaliação. Veremos, ponto por ponto.
Preliminarmente, cabe referir que se aplica à situação o Código das Expropriações aprovado pela Lei 169/99, de 18 de setembro, com a última alteração introduzida pela Lei 56/2008, de 4 de setembro. Além disso, concordamos com os considerandos teóricos sobre o direito de propriedade e sua consagração legal e constitucional tecidos pelo tribunal a quo e que, não estando em causa neste recurso, nos abstemos de desenvolver.
A. Do índice construtivo das parcelas L-XX e L-YY
Entende o Recorrente que a justa indemnização devida pelas parcelas expropriadas passa pela consideração de que o índice construtivo das parcelas L-XX e L-YY é de 50% (tal como o entenderam, por unanimidade, os peritos que elaboraram a arbitragem), pois o PDM do concelho de Monção assim o permite, o que levaria a uma indemnização mais elevada que a fixada na sentença recorrida.
Conforme se lê na sentença da primeira instância que, nesta parte da fundamentação, secundamos,
«O critério fundamental para alcançar a indemnização justa assenta no valor real e corrente do bem, tendo em atenção as suas características e demais circunstâncias verificadas à data da expropriação por utilidade pública, maxime os valores praticados no mercado para prédios semelhantes, conforme decorre do artigo 23.º n.º 1 do Código das Expropriações.
No entanto, para efeitos de avaliação do bem expropriado, dever-se-á atender a outros critérios.
Com efeito, para efeitos de avaliação do bem expropriado deve ser tido em conta o afastamento da interferência de fatores externos ao próprio prédio e que a partir da declaração de expropriação, poderão induzir a um aumento exagerado de preços no local, sendo, por isso, de desconsiderar as mais-valias que, porventura, sejam determinadas pelo próprio ato de expropriação (cfr. n.º 2 do artigo 23.º do Código de Expropriações).
Devem ser também desconsiderados os fatores que, a partir da declaração de expropriação, determinem a desvalorização do prédio.
De igual modo, a indemnização dita justa não pode estar sujeita ou condicionada por fatores especulativos, por vezes artificialmente criados, antes deverá representar e traduzir uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo lesado (cfr. n.º 3 do artigo 23.º do Código das Expropriações).
Na procura pela justa indemnização devem computar-se todos os elementos suscetíveis de conferir valor ao prédio, numa análise que se pretende que seja objetiva, de modo a afastar a fixação e atribuição de montantes irrisórios ou desproporcionados.
Posto isto, importa determinar, no caso em apreço, o quantum indemnizatório.
E, porque a classificação da parcela de terreno numa das categorias existentes é uma operação prévia à avaliação, importa iniciar por essa classificação.
Neste aspeto, o Código das Expropriações classifica o solo em “solo apto para a construção” e “solo apto para outros fins” (artigo 25.º, n.º 1 do Código das Expropriações).
Assim, dispõe o artigo 25.º, n.º 2, do mesmo diploma legal que considera-se solo apto para construção:
- a)O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento, com as características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
- b)O que apenas dispõe de parte das infraestruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
- c)O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a);
(…)
No caso em apreço, a parcela em causa nos presentes autos, de acordo com o Plano Diretor Municipal de Monção em vigor à data da Declaração de Utilidade pública, estava classificada em “solo urbano”, na categoria de “Solo de Urbanização Programada” e subcategoria “Industria, Armazenagem, Serviços e Logística”, tendo sido os Srs. Peritos unânimes em considerar, pelas razões aduzidas e que se dão aqui por reproduzidas, tal parcela como “solo apto para construção”, socorrendo-se dos critérios explanados no artigo 26.º do C.E.
Com efeito, neste aspeto não existem divergências, e inexistem nos autos elementos que imponham decisão diversa, pelo que é esta a classificação a atender para a expropriação das parcelas identificadas.
Uma vez classificadas as parcelas expropriadas, impõe-se a sua avaliação com base nos critérios legais e dentro dos limites impostos pelo legislador, decidindo o juiz de acordo com a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas.
Contudo, dada a especificidade da matéria em causa, o Tribunal, tal como já avançado, terá em conta sobretudo a avaliação elaborada pelos peritos e, uma vez que não houve unanimidade, o subscrito pela maioria dos peritos, os Peritos do Tribunal e da entidade expropriante (…).» [Os sublinhados a negrito são nossos]
Aqui chegados, vejamos os parâmetros aplicados e como divergiram os peritos, para depois percebermos se, face à lei, se justifica alterar a sentença, que seguiu os laudos maioritários, e em que medida.
Os peritos nomeados por indicação do tribunal e da entidade expropriante consideraram que, no que respeita às parcelas em causa, o valor médio de construção industrial, por metro quadrado, é de € 350; o perito nomeado por indicação do expropriado considerou o valor médio de construção de € 375.
No que concerne à localização, qualidade ambiental, equipamentos e infraestruturas foi aplicada uma percentagem de 8% pelos peritos maioritários e de 10% pelo perito do expropriado, sendo o fator corretivo a ter em conta fixado em 15% pelos peritos maioritários e de 7,5% pelo expropriado. O valor das parcelas, entre os dois peritos do tribunal e a perita da entidade expropriante, divergem, pois que estes últimos aplicaram uma taxa de 15% das despesas.
Relativamente ao índice de utilização do solo, a maioria dos peritos fixou em 0,30 por m2 (30%) e o perito do expropriado 0,50 por m2 (50%). É em relação a este parâmetro que o expropriado Recorrente manifesta a sua discordância, invocando que o PDM do concelho de Monção lhe permite 50% de ocupação do solo; e que não tem qualquer suporte factual ou legal entrar em linha de conta com um segundo piso de construção com índice apenas de 10% (como fixaram os peritos maioritários, chegando a um índice de 30% = 50% x (50% +10%)).
Quid juris?
Para resolver a questão necessitamos de ter presentes os conceitos técnicos de «área de construção do edifício», «área de implantação do edifício», «área total de construção», «índice de ocupação do solo» e «índice de utilização do solo», que nos são fornecidos pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, constando respetivamente das fichas n.ºs 8, 9, 12, 35 e 36 do Quadro 2 desse diploma.
Nos termos das disposições citadas,
- -área de construção do edifício é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar; a área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos e os espaços exteriores cobertos (expressa-se em m2);
- -área de implantação do edifício é a área do solo ocupada pelo edifício, correspondendo à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave (expressa-se em m2);
- -área total de construção é o somatório das áreas de construção de todos os edifícios.
- -índice de ocupação do solo (Io) é o quociente entre a área total de implantação (ΣAi) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou seja: Io = (ΣAi / As) x 100;
- -índice de utilização do solo (Iu) é o quociente entre a área total de construção (ΣAc) e a área do solo (As) a que o índice diz respeito; esta designação (índice de utilização do solo) substitui outras vulgarmente utilizadas como índice de construção e coeficiente de ocupação do solo (COS).
Paralelamente, há que ter em consideração o Plano Diretor Municipal de Monção que indica as áreas e índices aplicáveis aos imóveis do concelho, consultável em cm-moncao.pt.
Aplica-se ao caso o seu art. 82, epigrafado «Edificabilidade» e integrado na divisão intitulada «Espaço industrial de armazenagem e serviços». Nele se estabelece que a construção de edifícios destinados à atividade industrial, armazenagem, comércio e serviços atá sujeita a área de implantação da construção máxima de 50% da área total da parcela.
O PDM de Monção também contém definições de alguns conceitos técnicos para efeitos da sua interpretação e aplicação. Encontramo-los no art. 6.º, que define área de implantação da construção como a área resultante da projeção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas e telheiros desde que estes se encontrem em consola; e define índice de implantação como o resultado do quociente entre a área de implantação e a área do lote, expresso em numeral. Embora os conceitos de área de implantação da construção sejam algo diferentes no PDM e no Decreto Regulamentar, para o que ora nos interessa, não divergem.
O art. 82 permite 50% de área de implantação, quer se atenda à área de implantação do edifício definida no Decreto Regulamentar (área do solo ocupada pelo edifício), quer à área de implantação da construção definida no PDM (resultante da projeção horizontal do edifício, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, que pode ser apenas o térreo, apenas um superior ou parte de um e de outro), ela reporta-se sempre ao perímetro de contacto com o solo ou ao perímetro do(s) piso(s) mais saliente(s) projetado(s) no solo, pelo que nunca há que entrar em linha de conta com o segundo piso de construção nos termos em que isso foi feito pelos peritos que maioritários.
Para efeitos de indemnização no âmbito do processo expropriativo, o valor do solo apto para construção calcula-se nos termos do art. 26 do C Exp., considerando, para o que ora nos interessa, as seguintes normas:
1 – O valor do solo apto para a construção calcula–se por referência à construção que nele seria possível efetuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º
(…)
4 – Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula–se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes.
5 – Na determinação do custo da construção atende–se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.
6 – Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 – A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada:
- a)Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela – 1,5%;
- b)Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela – 0,5%;
- c)Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela – 1%;
- d)Rede de saneamento, com coletor em serviço junto da parcela – 1,5%;
- e)Rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão com serviço junto da parcela – 1%;
- f)Rede de drenagem de águas pluviais com coletor em serviço junto da parcela – 0,5%;
- g)Estação depuradora, em ligação com a rede de coletores de saneamento com serviço junto da parcela – 2%;
- h)Rede distribuidora de gás junto da parcela – 1%;
- i)Rede telefónica junto da parcela – 1%.
8 – Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno.
9 – Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos n.ºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter–se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas.
10 – O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.ºs 4 a 9 será objeto da aplicação de um fator corretivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à atividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação.
(…).
Ora bem, quando 4 dos 5 peritos aplicam no cálculo do valor do metro quadrado, para efeitos de indemnização, um quociente de 30% não se reportam à área de implantação, mas sim ao índice de utilização (v. sobretudo p. 6 do relatório de avaliação com carimbo de entrada de 17/02/2016). E no cálculo desse índice de utilização entraram em linha de conta com a possibilidade de 50% de área de implantação, como permitido pelo art. 82 do PDM de Monção.
Parece-nos que a discordância do Recorrente assenta numa incompreensão dos 30% constantes do cálculo, por pensar que os mesmos se reportam a área de implantação quando, na realidade, de reportam a índice de utilização.
Os senhores peritos justificaram o cálculo da capacidade construtiva do prédio ou índice de utilização no ponto 4.1.2. do seu relatório com considerações técnicas sobre as quais não temos reservas. Com efeito, e como também se lê na sentença,
«Pese embora o princípio da livre apreciação das provas (…), na apreciação da prova pericial, o juiz está condicionado pela opinião dos peritos quando nesta se perfilam especiais conhecimentos técnicos ou científicos que em razão da sua formação académica àquele escapam.
Assim, o problema que se coloca ao julgador nos processos de expropriação tem sido equacionado como um problema de adesão, na medida em que deve aderir à avaliação técnica efetuada pelos peritos, a menos que se suscitem questões de direito com relevância para o cálculo do valor da coisa ou que o processo contenha elementos de prova suficientemente sólidos, para além da avaliação, que o habilitem a divergir dos peritos.
Por isso, sendo a determinação do valor do bem expropriado um problema essencialmente técnico, deve o juiz dar a sua concordância ao parecer unânime dos peritos, ou, quando esta não foi alcançada, preferir o laudo maioritário subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal, porque garantes de uma posição de maior distância, imparcialidade e objetividade face ao conflito de interesses que antagoniza as partes.»
Entendemos ser de manter o cálculo considerando o índice de utilização (índice de construção ou índice construtivo) de 0,30, como fizeram 4 dos 5 peritos. Com efeito, o valor do solo apto para a construção deve ser calculado em função do custo da construção, dos índices de construção e da incidência fundiária. Ou seja, o Vt/m2 (valor unitário do terreno) é função do cc (custo de construção), do ic (índice de construção), e do if (índice de incidência fundiária). É o que resulta do art. 26 do C. Exp., na interpretação que dele tem sido feita pela jurisprudência (v.g., Ac. do TRL de 08/10/2009, proc. 2313/04.3TBCLD.L1-6, e Ac. do TRL de 110/02/2010, proc. 114/1998.L1-6) e pela doutrina (v. Salvador da Costa, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores – Anotados e Comentados, Almedina, 2010, pág. 180 e passim, e Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed., Almedina, 2003, pp. 295-309).
- B.Do índice para reforço de infraestruturas
Entende o Recorrente não há que fixar índice para reforço de infraestruturas (em 15% ou em qualquer outro valor), uma vez que elas não existem.
Quid juris?
Valem aqui os considerandos antes tecidos sobre a livre apreciação das provas e o peso da prova pericial.
Também no que respeita a acertos para reforço de infraestruturas, os senhores peritos não foram unânimes. Três em cinco entenderam que se deveria contabilizar o valor que o expropriado, se quisesse construir, teria de despender para dotar o terreno das condições necessárias para que lhe fosse permitido construir. Estes peritos justificam a sua opção tendo em conta que a ocupação construtiva previsível sempre exigiria esforço inerente à atividade construtiva (custos com projetos, licenças, etc.) e construção de infraestruturas de raiz, dado que são inexistentes.
Computaram esse esforço em 15%, o que nos parece razoável, considerando o seguinte raciocínio.
Nos termos do disposto no art. 26, n.ºs 9 e 10, do C. Exp., se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação dos critérios fixados constituir uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter–se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas, aplicando-se um fator corretivo no montante máximo de 15% do valor da avaliação. Por maioria de razão tal fator de correção deve ser introduzido se o terreno não tiver quaisquer infraestruturas, mas delas carecer em caso de construção.
- C.Do critério da média aritmética entre os valores atribuídos pela arbitragem e pelo laudo maioritário da avaliação
Subsidiariamente, o Recorrente pediu que, caso improcedessem os argumentos antes analisados, se fizesse uma média aritmética entre os valores atribuídos pela arbitragem inicial e pelo laudo maioritário da avaliação.
A perícia de cinco peritos foi realizada no processo de recurso da decisão arbitral, não havendo na lei qualquer norma que estabeleça a regra pretendida de achar a indemnização por média aritmética entre os valores da decisão dos árbitros e os valores da perícia efetuada no âmbito do recurso.