I- É ilícito o despedimento promovido pela entidade patronal, após conclusão do competente processo disciplinar, por infracções cometidas pelo autor na qualidade de angariador de seguros, e não na qualidade de seu trabalhador, técnico comercial de nível X, por aquela actividade ser regulada como prestação de serviços e o mesmo se não encontrar numa posição de subordinação jurídica perante aquela entidade.