I- A qualificação do acto de que emerge a obrigação do subscritor do título cambiário depende da natureza da relação subjacente.
II- Embora das livranças resultantes da reforma de outra nada conste, se esta indicar como causa debendi "transacção comercial - operação de tesouraria" tal significa que a subscrição deste título cambiário tem subjacente um acto comercial, pelo que a prova da comercialidade substancial da dívida exequenda está feita.
III- Sendo exequente um banco comercial e executada uma sociedade comercial - e bastava que um fosse comerciante - presume-se a comercialidade da relação subjacente.
IV- Nos embargos de terceiro é admissível discutir a comercialidade substancial da dívida exequenda se a embargante não interveio na acção declarativa.
V- À embargante cumpre alegar e provar que a dívida, embora comercial, não derivou do exercício do comércio do subscritor das livranças.
VI- Face à natureza subsidiária ou acessória da obrigação do avalista, se a obrigação da avalizada tiver natureza comercial idêntica é necessariamente aquela.