I- As conclusões da alegação do recorrente são contraditórias, se diz que o Estado não é titular do crédito que invoca e simultaneamente afirma que a sua conduta tipifica abuso de direito.
II- Existe abuso de direito se o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito - artigo 334 do Código Civil.
III- Se o Estado não é titular do direito, não pode abusar do seu exercício.
IV- Um dos efeitos essenciais da compra e venda, de harmonia com a alínea c) do artigo 879 do Código Civil, é a obrigação de pagar o preço.
V- Mas impondo os ns. 1 e 2 do artigo 9 do Decreto 260/77 a forma como o preço devia ser pago, ou seja, obrigatoriamente por depósito na Caixa Geral de Depósitos, eram estas normas, como especiais, que deviam ser observadas.