Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS recorre do Acórdão do T.C.A. que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... e anulou o indeferimento tácito tendo por objecto recurso hierárquico visando o pagamento, pela Administração, de juros de mora sobre as quantias abonadas a título de férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal.
Nas suas alegações o recorrente enuncia as seguintes conclusões:
“1- A Administração pagou à ora recorrida, em 19 de Abril de 1995, as importâncias correspondentes a férias e subsídio de ferias e de Natal pelo período em que prestou serviço como “falsa” tarefeira.
2- Praticou esse acto, no uso de poder discricionário, e não na decorrência de qualquer imperativo legal que a tal a obrigasse;
3- E fê-la porque entendeu ser de uniformizar, a situação dos funcionários “ex-tarefeiros” que não lançaram oportunamente mão dos meios contenciosos para que lhes fosse reconhecido o direito ao recebimento daqueles quantitativos com a dos que, oportunamente, o fizeram e, por isso viram jurisdicionalmente reconhecido o seu direito;
4- Assim sendo, não havendo “prestação legalmente devida” não se pode considerar a existência de juros por atraso no seu pagamento; o acórdão recorrido está, pois, em desconformidade com a lei civil (artigos 805º e 806º do Código Civil).
5- Também o douto acórdão recorrido ao ter considerado, sem fundamentar, o pretenso direito da recorrente contenciosa aos juros de mora por ela peticionados é nulo, nos termos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC”.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acórdão.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir.
- II -
Não havendo disputa em torno da matéria de facto, remete-se para a respectiva fixação pelo tribunal a quo, a fls. 150 e 151, nos termos do art. 713º, nº 6, do C.P.C
Uma vez que vem invocada a nulidade do acórdão, terá de começar-se por esta questão.
Diz o recorrente:
“O douto acórdão recorrido, ao ignorar esta factualidade, deu como ponto assente, através da mera transcrição dos artigos 804º, 805º nºs 1 e 2, do Código Civil, o pretenso direito aos juros de mora.
Enferma, pois, o douto acórdão recorrido dos vícios a que se reporta a alínea b) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPC: não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e omissão de pronúncia”.
Constitui Jurisprudência assente que só há nulidade por omissão de pronúncia com fundamento nas citadas alíneas do nº 1 do art. 668º do C.P.C. quando a falta de fundamentação seja absoluta, e não apenas parcial, ou quando o tribunal deixe totalmente de pronunciar-se sobre questão que devesse conhecer.
Ora, não só o TCA se ocupou da questão da ilegalidade do indeferimento tácito pelos vícios de que vinha arguida, emitindo sobre tal questão uma pronúncia explícita a fls. 151 e 152, como igualmente satisfez o dever de motivar a sua decisão, citando as disposições da lei civil que teve por aplicáveis e complementando a indicação desse quadro legal com a invocação de acórdãos deste S.T.A. proferidos em situações idênticas. Quanto à matéria de facto, não deixou o mesmo acórdão de elencar os factos que julgava provados, com interesse para a decisão a proferir.
A arguição de nulidade é, pois, insubsistente. Passando agora a conhecer da restante matéria do recurso:
O presente recurso versa sobre matéria sobre a qual este S.T.A. se pronunciou já por diversas vezes, e é praticamente idêntico ao que ficou resolvido através do Ac. de 12.2.03, proc.º nº 1007/02. Remete-se, assim, para a fundamentação deste aresto, com a qual plenamente se concorda, e que se passa a transcrever na parte relevante:
“A situação que os presentes autos documentam é a seguinte: a recorrente exerceu durante certo período as funções de “falsa tarefeira” ao serviço da DGCI, sem que lhe tivessem sido pagas, com o respectivo vencimento, as prestações pecuniárias relativas às férias, subsídio de férias e de Natal.
Posteriormente, porém, esses quantitativos foram-lhe abonados.
A seguir, requereu ao DGCI que lhe fossem pagos os juros de mora referentes a esses abonos, pelo período decorrido entre o momento em que lhe deveriam ter sido pagos e aquele em que realmente o foram.
O DGCI indeferiu esse pedido e, tendo sido interposto recurso hierárquico, a entidade recorrida e ora recorrente nada decidiu. A interessada recorreu contenciosamente do indeferimento tácito, que o tribunal a quo veio a anular, com fundamento em que existia, efectivamente, o direito aos juros de mora. Dessa decisão vem o presente recurso jurisdicional.
O principal esteio argumentativo do recorrente reside nas primeiras duas conclusões da sua alegação, onde defende que os juros não são devidos visto que o pagamento das remunerações em causa à recorrida foi mandado fazer “no uso de poder discricionário, e não na decorrência de qualquer imperativo legal que a tal a obrigasse”. A Administração entendeu “ser de uniformizar a situação dos funcionários «ex-tarefeiros» que não lançaram, oportunamente, mão dos meios contenciosos para que lhes fosse reconhecido o direito ao recebimento daqueles quantitativos com a dos que, oportunamente, o fizeram e, por isso, viram jurisdicionalmente reconhecido o seu direito”.
Não havendo “prestação legalmente devida”, acrescenta-se, não se pode considerar a existência de juros por atraso no seu pagamento. Por este motivo, o acórdão recorrido está em desconformidade com a lei civil (artigos 805º e 806º do Código Civil).
(…)
Vejamos:
É indiscutível que a obrigação de juros de mora só existe quando o devedor falta temporariamente ao cumprimento de uma dada obrigação. A prestação a que se achava adstrito, chegado o momento do respectivo vencimento, não foi realizada, mas é ainda possível. O devedor constitui-se então noutra obrigação, que é a de reparar os danos causados com a mora. Quando a obrigação é pecuniária, esta indemnização corresponde aos juros a contar do dia em que incorreu em mora. É este o regime que resulta das disposições conjugadas dos arts. 804º, 805º e 806º do Código Civil.
Naturalmente que os juros de mora que por intermédio do presente recurso contencioso foram peticionados se encontram intimamente conexionados com o capital a que directamente respeitam, e que seria constituído pelas importâncias referentes a férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal que a Administração acabou por pagar à recorrida.
Ora, das duas uma: ou esse pagamento correspondeu ao cumprimento de imposição legal, ou foi efectuado fora de um quadro de vinculação.
Diga-se desde já que esta última hipótese será de improvável verificação, porquanto a Administração move-se dentro de parâmetros de legalidade (CRP, art. 266º, nº 2, e CPA, art. 3º), não estando no seu livre alvedrio – sobretudo em matéria de direitos e regalias remuneratórias das pessoas que a servem – comprometer para esse fim dinheiros públicos ao sabor de razões de mera conveniência ou oportunidade.
O certo é que nas alegações do recorrente se defende que tal pagamento foi feito, não por ser legalmente devido, mas para uniformizar situações, o que de certo modo sugere algo que se situa no plano da equidade, se não mesmo no da simples conveniência. A Administração terá pago porque quis, já que a tanto nada a obrigava.
Diga-se desde já que essa suposta convicção de que se está a pagar aquilo que seria meramente facultativo, e não obrigatório, é coisa que de modo algum transparece do despacho que determina esse pagamento. Muito pelo contrário. Do mesmo passo que considera que em “execução de sentença” há que processar os abonos em falta “aos recorrentes”, isto é, relativamente aos que interpuseram recurso contencioso para os tribunais administrativos, o parecer logo faz apelo da “igualdade de circunstâncias” para se adoptar o mesmo procedimento quanto “aos outros que se encontravam na mesma situação”. E, em vez de invocar qualquer mais valia para o interesse público derivada do que fosse oportuno ou conveniente, acrescenta-se: “dando cumprimento ao estipulado nos artigos [...] que o Tribunal considerou terem sido violados [...]. Mal ou bem, a decisão estriba-se em claras razões de legalidade.
De seguida, no ponto 8. do parecer, adiciona-se outro argumento igualmente extraído do que se considera ser uma vinculação, e que é a universalidade e dignidade constitucional do direito a férias. Finalmente, no ponto 10., emite-se o parecer de que os abonos em causa “devem ser pagos aos recorrentes, bem como aos demais interessados em idêntica situação”, o que de novo dá a nota de que ele se impõe imperativamente e decorre com igual vinculação para uns e para outros.
É, pois, de concluir que o pagamento foi feito na convicção de se estar a cumprir um dever legal.
Mas será que essa convicção era errada, que esse dever afinal não existia?
Face à verificação feita neste parecer e acto com ele concordante de que os outros interessados a quem se devem também processar os abonos, e à correlativa circunstância, provada nos autos, de os mesmos terem sido pagos à recorrente, há que considerar também como provado que ela se encontrava nas mesmas circunstâncias dos seus colegas “falsos tarefeiros” que interpuseram recursos contenciosos.
Sendo assim, bastará confirmar que a situação jurídica destes face à Administração era de molde a conferir-lhes, a eles, o direito a recebê-los, para que tenha de reconhecer-se que tal direito existia também, para a recorrida, à data em que prestava serviço na DGCI.
Ora, nos Acórdãos dos T.A.C. e deste S.T.A. que se pronunciaram sobre a matéria atingiu-se a conclusão de que se estava perante pessoas que prestavam à Administração o seu trabalho em regime de tempo completo e a ela ligados por vínculos de subordinação jurídica que excluíam, por conseguinte, a qualificação de autênticos tarefeiros ou meros prestadores de serviços (veja-se o Ac. de 6.10.94, proc.º nº 34.337). Os trabalhadores em causa eram verdadeiros agentes administrativos, e como tal tinham por lei direito ao gozo de férias e ao recebimento de subsídios de férias e de Natal, direito esse que o Tribunal sem a menor hesitação lhes reconhece. As disposições legais que sustentam esta conclusão são as dos arts. 2.º, n.ºs 1 e 2, 7º, 10.º, n.ºs 1 e 2 e 16º do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, 2.º, 4.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
Há que aceitar este veredicto, que está certo e por isso se reitera. De resto, e como resulta do atrás exposto, a Administração ficou convencida da posição assumida pelos tribunais administrativos, actuando depois em conformidade.
A Administração estava, assim, obrigada a pagar à recorrida, ex ante, os abonos em questão, já que a lei obriga a que esse pagamento seja feito no próprio ano em que o trabalho é prestado (caso do subsídio de Natal) ou com referência ao ano anterior (férias e subsídio).
Em vista dos preceitos do Código Civil a que atrás se fez referência, o tardio reconhecimento desse direito e cumprimento da correlativa obrigação pecuniária implicará o pagamento de juros de mora, a menos que outra circunstância impeditiva se interponha.
(…)
Em consequência do exposto, bem andou o acórdão recorrido em reconhecer à recorrente contenciosa o direito aos juros de mora, anulando com esse fundamento o indeferimento tácito que lhos recusou. No sentido em que aqui se decide, v. os Acs. deste Supremo Tribunal de 19.6.02 e 9.10.02, resp. proc.ºs nºs 47.787 e 600/02”.
A crescer aos arestos que o acórdão cita, podem ainda ver-se os de 25.2.03, proc.º nº 1764/02, 12.3.03, proc.º nº 1661/02 e 11.11.03, proc.º nº 980/03.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Junho de 2004. – J. Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Abel Atanásio.