II – FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
A –
Da Sentença constam como adquiridos os Factos seguintes:
1 – A A. e a Ré, nas respectivas qualidades de seguradora e de tomador de seguro, celebraram nos termos e nas condições gerais das respectivas apólices, contratos de seguro para os ramos de:
- a)– Acidentes de Trabalho – prémio variável, titulado pela apólice M ………, celebrado em 26-06-1999;
- b)– Responsabilidade Civil Geral – titulado pelas apólices ………., celebrado em 04-07-1996 e ……….., celebrado em 04-07-1996.
2 – Os contratos de seguro foram celebrados nas datas supra indicadas, pelo período de um ano, renováveis por períodos anuais.
3 – Nos termos da Condição Especial 01, constante das Condições Contratuais Gerais e Especiais para o seguro de acidentes de trabalho, prémio variável, o prémio provisório é calculado de acordo com os salários ou ordenados anuais previstos no início da anuidade, sem prejuízo do Segurado estar obrigado a enviar regularmente à Seguradora, as folhas dos salários ou ordenados pagos, sendo sempre efectuado acerto entre o prémio provisório calculado nos termos referidos e o definitivo, calculado com base nos ordenados ou salários efectivamente pagos.
4 – Nos termos da cláusula supra citada, a falta de envio das folhas de férias por parte do tomador do seguro, a seguradora cobrará, no final de cada anuidade, a título de penalidade, um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio provisório.
5 – A Ré rescindiu o contrato referido em 1, a), supra, em 31-03-2007.
6 – Considerando a referida rescisão do contrato, a A. procedeu à liquidação do prémio em dívida, tendo em conta o período de risco efectivamente decorrido entre 01-01-2007 a 31-03-2007, agravado de 30% de penalidade pela falta das folhas de salários.
7 – Para efeitos de cálculo do prémio devido, agravado com a penalidade contratualmente acordada, a massa salarial foi encontrada da seguinte forma: previsão salarial para o ano: € 300000,00x30%= € 390000,00:12= € 32500,00.
8 – A taxa comercial aplicável ao contrato era de 4,400%.
9 - A A. procedeu, ainda, ao cálculo do prémio relativo à anuidade de 2006, tendo em conta os salários declarados pela Ré até final da anuidade.
10 – A Ré pagou, no decurso da anuidade, prémios de seguro calculados com base na previsão salarial de € 260.000,00.
11 – Nos termos da legislação aplicável ao pagamento de prémios de seguro, os prémios relativos a cada período de vigência dos contratos são devidos na data estabelecida no respectiva apólice, sendo que, contratos em causa, o pagamento dos prémios de seguro devidos pela Ré à A. era efectuado anualmente.
12 – O tomador do seguro obrigava-se, de acordo com as Condições Particulares da respectiva apólice, a enviar à seguradora, até ao final do mês de Março, o respectivo volume de capitais do ano civil anterior.
13 – Em caso de incumprimento daquela obrigação por parte da Ré, o valor do ano civil, para efeitos de acerto, seria encontrado tendo em conta os últimos valores conhecidos, agravados em 20%.
14 – A Ré enviou sempre, no dia 15 de cada mês, as folhas de salários através do mediador de seguros, o Sr. E….
15 – As relações entre a A. e a Ré passavam pela figura do mediador de seguros.
16 – Atendendo às folhas de remuneração dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2007, verifica-se que a massa salarial efectiva foi de € 80.299,86.
17 – O prémio devido, correspondente ao acerto do prémio, era de € 3.533,19.
18 – O que resulta numa diferença de € 255,14 a favor da A. entre o montante de € 3.610,50 euros, liquidado pela Ré e o montante de € 3.533,19, correspondente à realidade dos salários efectivamente declarados pela Ré.
19 – A Ré é devedora da quantia correspondente ao acerto do prémio no montante de € 255,14.
20 – A Ré não recebeu o recibo de acerto em 18-06-2007.
21 - Os prémios trimestrais liquidados pela R. em 2006 ascendem a € 16.972,52.
22 – A Ré pagou, no primeiro trimestre de 2006, o prémio total de € 3.666,52.
23 -… Não obstante o valor correcto ser de € 3.129,10, dando conta ao mediador de seguros.
24. – Nos trimestres subsequentes, o valor efectivamente liquidado pela Ré foi de € 3.129,10.
25 – No último trimestre de 2006, foi apresentado à Ré um recibo de prémio referente à apólice em crise, no montante global de € 3.018,70.
26 - …. Tendo a Ré liquidado aquela quantia.
27 – A Ré pagou a quantia de € 16.972,52, referente à apólice n. ……., do ramo acidentes de trabalho à A., no ano de 2006.
28 – Considerando o valor trimestral correcto para uma massa salarial de € 65.000,00 correspondia a um prémio total de € 3.129,10, verifica-se que, para a massa salarial efectivamente declarada no ano de 2006 – € 34.8021,84 -, equivaleria a um prémio total anual de € 16.753,77.
29 - Existe um crédito a favor da Ré, no montante de € 218,75.
30 – A Ré é devedora da quantia de € 36,39 à A. do acerto do prémio do primeiro trimestre de 2007 e do acerto do prémio anual de 2006.
31 – Em 1-1-2007, a Ré pagou os prémios das duas apólices em causa.
32 – Os efeitos dos contratos de seguro em apreço cessaram em 31-12-2007.
33 – Em 30-3-2006, a Ré comunicou por telecópia o volume de facturação do ano civil de 2005 (decisão quanto ao 33º da Contestação).
34 – E fê-lo para as duas apólices de responsabilidade civil geral (decisão quanto ao 34º da Contestação).
35 – Como também o fez relativamente ao ano civil de 2006 (decisão quanto ao 35º da Contestação).
B -
O Recurso e os Factos
A Recorrente impugna a Decisão de Facto, fazendo-o de forma imperfeita, pois que esta Decisão foi proferida em relação a cada um dos Factos articulados na P. I. e na Contestação, pelo que assim os deveria ter identificado a A., mas, como se entende, a parte decisória que pretende ver decidida de outra maneira, não é rejeitada a impugnação – ver artigo 685º-B, 1, a), do CPC.
A impugnação da Decisão de Facto prende-se com o decidido relativamente aos Factos alegados na Contestação em 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º e 23º.
A Recorrente entende que a Decisão de Facto não está correcta, pois que a Recorrida reconheceu que o montante do prémio global referente a 2006, após a correcção salarial, era de € 16.972,52, mas só provou ter pago a quantia de € 12.516,40. Invocou, quanto a este montante pago o depoimento de D….
Porém, dos documentos juntos a fls. 121, 122, 123, 124 e 125, que não foram impugnados pela A. e são recibos emitidos por si, resulta, sem qualquer margem para dúvida, que a Recorrida lhe pagou a quantia de € 16.972,52 relativamente ao ano de 2006 e quanto ao que a Recorrente denomina primeiro contrato.
Por outro lado, a testemunha D…, tal como consta da própria acta da Audiência Final e da gravação do seu depoimento, deixou de trabalhar para a A. em 1998, razão pela qual o seu depoimento só pode ser aproveitado quanto aos esclarecimentos relativos a como se procede aos cálculos em causa, nada sabendo quanto aos Factos em discussão.
Consequentemente, carece de razão a Recorrente quanto a este aspecto.
Por outro lado, insurge-se quanto a ter o Tribunal dado como provado que a Ré comunicou à A. o volume da facturação, quanto aos contratos de responsabilidade civil, pois que não demonstrou que as comunicações chegaram ao conhecimento da A., uma vez que não foram juntos aos autos os comprovativos do envio dos faxes – Decisão quanto aos Factos alegados em 33º, 34º e 35º da Contestação.
De fls. 128, 129, 130 e 131 não resulta estarmos perante faxes, que os mesmos tenham sido enviados e a quem, muito menos que tenham sido recebidos pela A. Nem há nesses documentos um mínimo que nos indique terem, por qualquer modo sido enviados ou elaborados para enviar por telecópia, por forma a esse envio poder vir a ser confirmado por testemunha. Um depoimento sem esse substrato, só por si não pode ter a virtualidade de confirmar que estamos perante faxes e que forma remetidos à Seguradora.
Consequentemente, há que julgar não provados os Factos alegados em 33º, 34º e 35º da Contestação.
Verifica-se outro vício na Decisão de Facto relativamente ao ponto referido como 11 na Sentença que contém matéria de direito, que deve começar em “nos contratos em causa”, o que é imposto pelo artigo 646º, 4, do CPC.
B –
DE DIREITO
A aplicação das regras do ónus de prova, através da interpretação e aplicação dos artigos 342º, 343º, 344º e 345º do CC, é matéria de Direito.
Quanto à aplicação do disposto no artigo 342º do CC, a Recorrente centra-se sobre o seguinte ponto:
a Recorrida, apesar de, relativamente ao ano de 2007, ter conseguido provar que entregou mensalmente as folhas de salários ao mediador do seguro, tinha de alegar e provar que este as entregou à A., o que não fez – ver artigo 342º, 2, do CC.
De acordo com o decidido relativamente ao facto alegado em 6º da Contestação, as relações entre A. e Ré passavam pela figura do mediador de seguros.
Daqui há que concluir que todo o relacionamento entre ambas era levado a cabo através do mediador de seguros.
Era, pois, prática que as declarações de vontade entre ambas e no que concerne aos contratos de seguro em apreço eram transmitidas ao mediador.
Assim, temos de considerar, de acordo com as regras da boa-fé que a entrega mensal das folhas de salário ao mediador de seguros corresponde à entrega à própria A. Constitui um abuso de direito, tal como se encontra previsto no artigo 334º do CC a alegação feita pela Recorrente quanto a esta questão.
Aliás, um dos deveres do mediador é prestar assistência aos contratos em causa, no que se inclui o receber as folhas de salário – ver artigo 29º, d), do D.L. n.º 144/2006, de 31-7, e 8º, b), do D.L. n.º 388/91, de 10-10, que foi revogado por aquele. Este dever, segundo o entendemos não termina no momento da assinatura do contrato, mas enquanto o mesmo durar, podendo, inclusivamente, ser substituído o mediador.
Também nesta questão carece de razão a Recorrente.
A A. pretendeu receber um prémio adicional através da correcção do que estava a ser aplicado. Um dos pressupostos para esta correcção era a falta de envio de elementos por parte da Ré.
Logo, esta falta de envio é um elemento que integra o direito que a A. pretende exercer através desta acção. Invoca que tem direito a receber prémios superiores e a aplicar sanções contratuais por falta desse envio.
Por tal motivo, se é pressuposto de direito, era à A. que incumbia alegar e provar que esse envio não ocorreu – artigo 342º, 1, do CC.
O alegar e provar que, apesar, de enviado, por culpa da A. não foi por esta recebido é que constituiria facto impeditivo.
Desta forma, terá de ser julgada improcedente a acção quanto à pretensão da A. no que respeita à falta das invocadas comunicações.
Pelo que nenhuma consequência jurídica resultou de julgar não provados os Factos alegados em 33º, 34º e 35º da Contestação.
Resta-nos apreciar a questão da compensação.
Ora, a compensação é o meio de o devedor se livrar da obrigação, por extinção simultânea do crédito equivalente de que disponha sobre o credor[1].
A compensação é uma forma de extinção das obrigações, segunda a qual, quando duas pessoas estejam reciprocamente obrigadas a entregar coisas fungíveis da mesma natureza, é admissível que as respectivas obrigações sejam extintas, total ou parcialmente, pela dispensa de ambas de realizar as suas prestações ou pela dedução a uma das prestações da prestação devida pela outra parte[2].
Dispõe o artigo 847º do C. Civil:
- "1.Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção peremptória ou dilatória, de direito material; b) terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
- 2.Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
- 3.A iliquidez da dívida não impede a compensação."
Do artigo 848º, 1, do C. Civil resulta que a compensação não se verifica ipso jure, mas fica dependente da declaração de vontade de uma parte à outra[3].
E pode ser invocada em acção judicial[4].
A compensação justifica-se por economizar dois actos de cumprimento[5].
"Feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis" - artigo 854º do C. Civil.
Mas, esta declaração, segundo a Recorrente, não existiu, nem foi invocada neste processo, pelo que não pode haver lugar a compensação.
A Ré invocou o seu crédito sobre a A. como matéria de excepção. Ao pedir a improcedência da acção, temos de considerar que houve uma declaração tácita, com base em actos concludentes, de vontade de compensação – ver artigo 217º, 1, do CC, declaração que foi levada ao conhecimento da outra parte[6].