I- O conceito de firma abrange, hoje o conceito mais restrito, subjectivista, que o da denominação particular.
II- O princípio da novidade ou da exclusividade deve nortear-se pela não confundibilidade pelo comum dos cidadãos, no corre-corre da azáfama dos nossos dias.
III- Outrossim, a preocupação da não confundibilidade procura proteger o titular da firma pre-existente mas, mais do que isso, decorre do princípio da boa-fé, e tende a garantir a ordem natural do mercado e, muito especialmente, a proteger terceiros, mormente consumidores.
IV- Entre as firmas, ambas com sede em Lisboa,
"FCB- Publicidade, Lda" e "PGB-Publicidade, Lda", vistas na sua globalidade, o "FC" e o "PG" não têm potencialidade suficiente para evitarem confundibilidade provável, pelo cidadão comum, perante o resto igual de ambas as firmas, no mesmo sector de mercado.