1. A arguida, conforme foi verificado no decurso de acção de fiscalização, na EN n.º 114 ao Km 181, Évora, no dia 24 de Julho de 2014, permitiu que o motorista … no dia 10 de Julho de 2014, conduzisse o veículo pesado de mercadorias de matrícula … e efectuasse um período de condução ininterrupto igual ou superior a 6 horas;
2. No dia 10 de Julho de 2014, o condutor, …, entre as 13 horas e 10 minutos e as 19horas e 25 minutos, ou seja, num intervalo de 06 horas e 15 minutos, efectuou um período de condução, sem que tivesse efectuado qualquer pausa, tendo apenas efectuado registos de condução e outros trabalhos;
3. A arguida dedica-se à actividade de Fabricação de Produtos à Base de Carnes (…);
4. O condutor … é funcionário da arguida e tem a categoria profissional de motorista de pesados.
De acordo com a motivação da matéria de facto feita pela instância recorrida, os factos foram dados como provados tendo em conta os documentos juntos aos autos, designadamente o auto de noticia e o depoimento do agente autuante ouvido em audiência de julgamento.
IV. Fundamentação
1. Como é sabido, e resulta do disposto no artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, no regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social os Tribunais da Relação apenas conhecem da matéria de direito.
Daí que nesta instância de recurso apenas seja de atender à matéria de facto provada que se encontra fixada na decisão recorrida.
Com vista à resolução da questão equacionada, importa desde logo atender ao que dispõe o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que alterou os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CEE) n.º 2135/98 do Conselho e revogou o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho.
Como se dá conta nas disposições introdutórias (n.º 1) do referido regulamento, este estabeleceu regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária.
Ou seja, através das normas em causa, ao fim e ao resto de controlo horário no transporte rodoviário, procurou-se salvaguardar (i) a segurança rodoviária, (ii) a melhoria das condições de trabalho dos condutores e (iii) estabelecer regras de livre concorrência no transporte por estrada.
O regulamento aplica-se, pois, ao transporte rodoviário pesado de mercadorias, como é o caso [artigo 2.º, n.º 1, alínea a)].
Para efeitos do regulamento entende-se por «Outro Trabalho», «todas as actividades definidas como tempo de trabalho na alínea a) do artigo 3.º da Directiva 2002/15/CE, com excepção da «condução», bem como qualquer trabalho prestado ao mesmo ou a outro empregador dentro ou fora do sector dos transportes» [alínea e) do artigo 4.º].
Assim, considera-se «Outro trabalho», qualquer actividade distinta da condução, como, por exemplo, as operações de carga e descarga.
Por sua vez, é considerada «Pausa» para efeitos do referido regulamento, o «período durante o qual o condutor não pode efectuar nenhum trabalho de condução ou outro e que é exclusivamente utilizado para recuperação» [alínea d) do referido artigo 4.º]; e por «Repouso» considera-se o «período ininterrupto durante o qual o condutor pode dispor livremente do seu tempo» [alínea f) do artigo 4.º].
Finalmente, tendo em vista o caso em apreço, considera-se «Período de condução», «o período de condução acumulado a partir do momento em que o condutor começa a conduzir após um período de repouso ou uma pausa, até gozar um período de repouso ou uma pausa.
O período de condução pode ser contínuo ou não» [alínea q) do artigo 4.º].
Tal significa que o período de condução se conta a partir do momento em que o condutor começa a conduzir após um período de repouso ou uma pausa, e termina quando ele goza novo período de repouso ou uma pausa.
Entre os referidos momentos situa-se o «período de condução», o que significa que dentro desse período não terá que ser todo ele de condução efectiva, podendo ser de «Outro trabalho».
Assim se justifica que o regulamento prescreva que o período de condução possa ser contínuo ou não, como querendo significar que não terá todo ele que ser de condução efectiva: o que releva é que o período de condução se conta a partir do momento em que o condutor começa a conduzir , após um período de repouso ou uma pausa, e só termina quando o condutor gozar um novo período de repouso ou uma pausa; o tempo que medeia entre o inicio da condução após um período de repouso ou pausa até a um novo período de repouso ou pausa é considerado como de condução, ainda que o condutor durante o mesmo possa também realizar «Outro trabalho».
Cremos que só esta interpretação permite alcançar os almejados fins que se visam com o regulamento em causa e que se deixaram supra referidos, maxime quanto à segurança rodoviária e melhoria das condições de trabalho dos condutores: se esse «Outro trabalho» não integrasse o período de condução em análise tal poderia traduzir-se, de facto, que o trabalhador/condutor prestasse o trabalho durante várias horas seguidas, desde que não ultrapassasse as 4h30m de condução efectiva, sem que tivesse qualquer pausa ou repouso, colocando assim em causa a segurança rodoviária na medida em que o trabalhador/condutor havia desenvolvido a sua actividade durante longo período de tempo contínuo sem descansar e até as suas condições de trabalho.
Uma tal interpretação reduziria ou esvaziaria o fim que se quis atingir com o regulamento, diremos que «deixaria entrar pela janela aquilo que não se quis deixar entrar pela porta».
Concluímos, por isso, embora numa solução não completamente isenta de dúvidas, que o período de condução a que se refere o artigo 7.º do regulamento integra não só o referente à condução efectiva, como também o referente a «Outro trabalho».
Nesta sequência, revertendo ao caso em apreciação, verifica-se que no dia 10 de Julho de 2014, … efectuou um período de condução – aqui considerado o tempo de condução efectiva e «Outro trabalho» – de 06h15m, mais concretamente entre as 13h10m e as 19h25m, assim infringindo o disposto no referido artigo 7.º.
Através da Lei n.º 27/2010 de 30 de Agosto, o legislador estabeleceu o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na atividade de transporte rodoviário, transpondo para o direito interno a Diretiva n.º 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, alterada pelas Diretivas n.ºs 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro e dispondo no artigo 19.º n.º 1 que «O período de condução ininterrupta que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a) Leve, sendo inferior a cinco horas; b) Grave, sendo igual ou superior a cinco horas e inferior a seis horas; c) Muito grave, sendo igual ou superior a seis horas».
No caso, estando em causa um período de condução ininterrupto superior a 6 horas, é de qualificar como contraordenação muito grave, correspondendo à mesma, tendo em conta que se trata de um comportamento negligente, uma coima a fixar entre 20 UC e 300 UC [alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 27/2010].
Atendendo a que a recorrente foi condenada na coima de 21 UC, a qual se mostra conforme à lei e não vem concretamente posta em causa, é de manter a mesma.
Aqui chegados, impõe-se concluir pelas conclusões da motivação de recurso e, por consequência, pela improcedência deste.
Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (artigo 59.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e artigo 8.º, n.ºs 7 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e respectiva tabela III anexa).
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por …, Lda., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Évora, 03 de Dezembro de 2015
João Luís Nunes (relator)
José António Santos Feteira (adjunto)