51. Reapreciação da matéria de facto
Pretende o Autor que o facto não provado 1, seja considerado provado, nos seguintes termos:
“Aquando da celebração do acordo mencionado em 1 dos factos provados, o autor realizou obras no imóvel, de forma a dotaì-lo dos requisitos necessários ao desenvolvimento daquela atividade comercial.”
A M.mª Juíza fundamentou assim este facto não provado: «No que se refere ao vertido em 1 dos factos não provados, apenas o autor se referiu a tal factualidade, que não foi corroborada por qualquer depoimento. Pelo contrário, foi referido que na fração já funcionaram outras atividades comerciais, o que significa que a mesma já teria características para o exercício do comércio, nada indicando que estivesse nas condições referidas pelo autor».
Concordamos com a Recorrente que o facto de outras atividades ali terem sido exercidas não obstaria a que o Autor tivesse de ter feito obras de adaptação da fração ao seu ramo de negócio. É, aliás, a situação mais comum dado que atividades diferentes necessitam por norma de obras de adaptação.
De acordo com as regras probatórias de direito material, recai sobre o Autor o ónus de provar os factos atinentes aos pressupostos da responsabilidade civil que pretende assacar ao Réu, porque factos constitutivos do seu direito, seja na vertente da ocorrência do sinistro, seja dos danos causados: art.º 342º nº 1 e 487º nº 1 do Código Civil (CC).
O Réu, não tendo deduzido qualquer exceção atinente aos factos (suscitou apenas a ilegitimidade), fica desonerado de qualquer prova; pode, porém, oferecer contraprova destinada a criar a dúvida no tribunal sobre os factos alegados pela contraparte e, conseguindo-o, a decisão é tomada contra o Autor: art.º 346º.
Ora, sobre a realização de obras, o Autor, a quem incumbia o ónus, apenas apresentou as suas declarações de parte.
As declarações de parte, apesar de meio de prova admitido no nosso sistema jurídico, levantam dificuldades quanto à avaliação da sua força probatória, principalmente quanto aos factos que lhe sejam favoráveis.
Segundo o entendimento maioritário, as declarações de parte reconduzem-se a um início de prova, a valer apenas como fator corroborante da prova de um facto, mas não sendo suficientes para estabelecer, por si só, qualquer prova.
Nesta medida, as declarações de parte, principalmente quando referidas a factos que sejam favoráveis ao declarante só devem fundamentar a convicção do juiz quando corroboradas por outros meios de prova, ou regras de experiência, que lhes confiram um grau de confirmação adequado.
«É assim admissível a produção e a valoração das declarações da parte, mesmo que respeitem a factos probatórios que lhe sejam favoráveis, contanto que o tribunal não se tenha baseado exclusivamente nessas declarações para formar a sua convicção sobre os factos controvertidos que deu como provados.
Não existe uma proibição de valoração dessas declarações (pois não existe uma proibição de produção), se e quando elas forem enquadradas com outros elementos probatórios, mesmo os que podem formar a convicção do tribunal e sejam extraídos das regras da experiência que o tribunal pode usar para fundamentar a sua convicção sobre a os factos controvertidos.» [1]
Nas suas declarações, o Autor já de si foi muito vago (“Na altura em que eu fiquei com a loja, fui eu que fiz as obras todas, não tinha chão, as paredes faltava rebocar, estava em cru a loja, pronto”).
Assim como foi vago noutras questões que não podia deixar de ter melhor conhecimento. Assim, sobre se tinha a loja por empréstimo ou arrendamento, respondeu “cedeu-me a loja”; se fizeram contrato ou se foi cedência gratuita, respondeu “pago as despesas todas, pago o condomínio, pago as obras do condomínio”.
Acresce que foram detetadas várias outras incongruências entre o alegado na PI e as suas declarações em audiência. Assim, admitiu que nunca chamou a empresa de desentupimentos; o valor de € 50,00 a € 100,00 que dizia faturar por dia, não é o que indicou na declaração de IRS, o tempo em que esteve fechado por causa das inundações afinal foi bem menor…
A credibilidade das declarações de parte do Autor infirma-se só por si.
Nenhum outro elemento de prova foi apresentado para corroborar a afirmação de o Autor ter realizado obras na fração.
O Autor é um sujeito processual diretamente interessado no objeto em litígio e, de acordo com a velha máxima, “ninguém é bom juiz em causa própria”.
Concluindo, não existem fundamentos para alterar o facto não provado nº 1, que assim se mantém.
5.2. Erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito
§ 1º - Uma relação humana assume relevância jurídica na medida em que for disciplinada pelo Direito. «Num sentido amplo pode designar-se por relação jurídica toda a situação ou relação da vida real (social) que é juridicamente relevante, de modo que é disciplinada pelo direito» [2]
No processo civil discutem-se apenas interesses privados, ou seja, é na esfera jurídica dos pleiteantes que se irão repercutir as consequências ou efeitos das decisões judiciais.
Por outro lado, a decisão a proferir pelo Tribunal fica limitada pelo pedido e pela causa de pedir invocada.
§ 2º - O Autor estribou a sua pretensão na responsabilidade civil por factos ilícitos (art.º 483º do CC) pretendendo ser ressarcidos dos danos que lhe advieram em resultado de 2 inundações.
Alegou que detém o uso da fração inundada com base num contrato de comodato e que sofreu os seguintes danos:
● € 4.275,00, correspondente ao valor para a reparação das paredes e soalho do espaço e substituição dos móveis danificados com as inundações.
● € 3.250,00, referente ao valor que deixou de faturar entre o dia da primeira inundação (02/11/2019) e o da segunda (08/01/2020), por força do encerramento forçado do espaço.
Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir: art.º 1129º do CC.
Se este for privado dos seus direitos, ou perturbado no respetivo exercício, o comodatário pode usar, mesmo contra o comodante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes: art.º 1133º nº 2 CC.
«É mais um caso em que a um mero detentor ou possuidor precário (o comodatário é, como o locatário, um possuidor em nome alheio) se atribuem os meios de defesa da posse, ou sejam, os regulados nos artigos 1276º e seguintes, mesmo contra o comodante. Esses meios são: a acção de prevenção, a acção directa, a acção de manutenção e restituição e os embargos de terceiro» [3]
«Simplesmente, nestes casos, a posse que estes defendem não é a do possuidor em nome próprio, mas a sua posse precária, e tanto que a podem defender mesmo contra o proprietário. Eles não agem como pessoas qui alienae possessioni prastant ministerium, mas gerindo o seu próprio interesse.» [4]
Estamos, portanto, e apenas, no domínio de ações de prevenção, manutenção ou restituição de posse da coisa (objeto do comodato). O preceito não confere ao comodatário o direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados na própria coisa, já que são direitos exclusivos do proprietário.
À semelhança do que ocorre na locação, os estragos causados por um terceiro na coisa locada, originam 2 feixes de responsabilidade civil:
● uma, na esfera jurídica do proprietário, no tocante aos estragos na coisa locada (questão atinente ao estatuto de direito real);
● outra, na esfera jurídica do locatário, relativamente aos seus danos pessoais (sede obrigacional, de proteção do gozo da coisa locada).
No que se refere aos danos na fração aqui em causa, estamos no domínio das obrigações/direitos propter rem, cujo titular [5] sempre seria o proprietário. [6]
Resulta da factualidade provada a existência de estragos nas paredes e no soalho (factos provados 8 e 13), mas nada resultou quanto à sua identificação em concreto, designadamente a dimensão. Também não se provou o respetivo valor, o que não seria obstáculo dado poder relegar-se o apuramento do seu montante para liquidação em execução de sentença.
Porém, tal não deve acontecer dado que o pretendido valor de € 4.275,00 (correspondente ao valor para a reparação das paredes e soalho do espaço) não constitui um direito do Autor.
Tratando-se de um direito pertencente à esfera jurídica do proprietário da fração, só a ele pode ser atribuído.
§ 3º - Acabamos de ver que o direito de crédito à indemnização pelos danos nas paredes e no soalho pertenciam ao proprietário da fração, e não ao Autor comodatário.
Sucede que, como ficou provado no facto 2, ficou consignado no contrato de comodato que a comodante “cede, pelo presente contrato, todos os seus direitos como proprietária do imóvel ao segundo, podendo este fazer as obras que entender necessárias à prossecução da sua atividade, podendo igualmente reclamar do condomínio os seus direitos de condómino, bem como de terceiros que violem o direito de propriedade da primeira”.
Esta cláusula causa perplexidade e dificuldades de interpretação, que tentaremos dilucidar.
O direito a fazer as obras é consensual, e até muito comum nos contratos em que se transfere para outrem o uso de um imóvel.
Já no que toca à cedência de todos os seus direitos como proprietária do imóvel [7], tal cláusula seria, desde logo, nula por contrária à lei e violadora do princípio da tipicidade dos direitos reais. Tal implicaria uma renúncia ao direito de propriedade, o que a lei não admite.
«No plano do direito constituído, porém, a interpretação sistemática da lei não fornece apoio para a livre renunciabilidade do domínio sobre imóveis. Embora o artigo 1305º declare, em termos genéricos, que o proprietário tem o poder de dispor das coisas que lhe pertencem, existem outros preceitos de onde claramente se infere que o legislador não admite a extinção do direito de propriedade sobre imóveis pela via da renúncia.» [8]
Por fim, a possibilidade conferida ao Autor de reclamar do condomínio os seus direitos de condómino, bem como de terceiros que violem o direito de propriedade da primeira”. Como interpretar?
De mandato não se pode falar dado que o mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar atos jurídicos em nome de outrem (art.º 1157º do CC). No caso, nem o comodatário, nem o comodante se obrigaram a nada. A cláusula confere um “direito de reclamar” e não uma obrigação.
Na perspetiva de integrar um direito de representação (art.º 258º e 260º do CC), o aqui Autor teria de ter invocado a sua qualidade de “representante” da proprietária da fração, o que não aconteceu. Sendo ainda que os feitos da representação voluntária se produzem diretamente na esfera jurídica do representado (o comodante), e não do representante (Autor), o que nos levaria à mesma solução do ponto de vista prático: qualquer montante indemnizatório por danos na fração, seriam pertença do comodante e não do Autor.
De qualquer forma, esses “poderes de representação” só poderiam ser equacionados para exercício de reclamação perante o Condomínio, pelo que são totalmente inoperantes para a instauração de uma ação em Tribunal.
Na hipótese de se considerar uma autorização constitutiva [9], teríamos de concluir trata-se de uma autorização omnibus (na medida em que se concede autorização para “todos” os direitos de proprietária e “todos” os direitos de condómina), pelo que também teria de ser considerada nula e/ou ineficaz.
Donde ser de concluir que o teor da cláusula em análise não altera o que se concluiu no antecedente § 2º - tratando-se de um direito pertencente à esfera jurídica do proprietário da fração, só a ele pode ser atribuído.
O Autor carece de legitimidade substantiva para o efeito de acionar o ressarcimento dos danos causados na fração.
§ 4º - Resta a abordagem do valor referente aos lucros cessantes, o que o Autor deixou de faturar por causa das inundações e do encerramento forçado do espaço (€ 3.250,00 peticionados).
Aqui sim, trata-se de um direito da esfera jurídica do Autor, porque atinente à atividade comercial que exercia na fração.
Sucede que não se provaram os factos demonstrativos da existência do dano, nem o número de dias de encerramento, nem o apuramento médio diário que lhe rendia o estabelecimento.
Como é sabido, os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos são de verificação cumulativa (art.º 483º do CC). não se demonstrando a existência de danos, não se pode responsabilizar o Réu pela correspondente obrigação de indemnizar.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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