Rec. Penal n.º 401/18.8Y4PRT.P1
Comarca do Porto
Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia
Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I- Relatório.
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., aplicou à arguida B…, Lda, com sede na Zona Industrial …, Lote …, em …, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31º, nº 2, do Decreto-Lei nº 257/2007, de 16.07, a coima de 1.550 euros.
Não se conformando com a decisão proferida a arguida dela interpôs recurso de impugnação judicial para o Juízo Local de Vila Nova de Gaia, nos termos do disposto no artigo 59º, do RGCOC, onde se realizou julgamento e a final se decidiu julgar totalmente improcedente o recurso interposto.
É desta decisão judicial, proferida a 25 de Junho de 2019, constante a fls. 80 a 82 dos autos, que a arguida interpõe recurso para este Tribunal da Relação, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:
«I. A ora Arguida sempre pugnou pelo cumprimento normas legais, em vigor, no que diz respeito ao transporte rodoviário de mercadorias, sempre zelando para com a segurança tanto do condutor, como da mercadoria, e, também da segurança rodoviária em geral.
II. Foi referido, tanto nas defesas escritas, como pela testemunha, que o sistema de pesagem utilizado suscita claras dúvidas no resultado final obtido, isto porque no dia e hora da suposta infração a única balança disponível para pesagem foi utilizada para pesar mais de 50 veículos.
III. Ora, muito se estranha como é que a viatura em causa nos autos sai da sede da Recorrente devidamente pesada e de acordo com o peso permitido e quando é sujeita a pesagem apresenta 2.800 kg a mais do que seria permitido.
IV. Só se poderá concluir que a balança utilizada não cumpre todos os requisitos legais, o que não foi considerado em sede de julgamento, afastando de todo a responsabilidade da ora Arguida, quer a título de dolo, como negligência, pois nem sequer se concebe aqui a omissão do dever de cuidado.
V. Consequentemente, perante a deficiência na construção da fundamentação da presente decisão, por existirem dúvidas da responsabilidade existente por parte da ora requerente, deve ser aplicado o artigo 32.º, n.º 2 da CRP, levando assim à absolvição da ora arguida, aqui recorrente.
Se assim não se considerar, sempre se dirá que:
VI. Como já referido na defesa e impugnação judicial apresentadas, estaríamos sempre no âmbito do erro sobre a ilicitude, nos termos do artigo 17.º do Código Penal.
VII. Saliente-se que, embora o legislador tenha consagrado as mesmas soluções teóricas neste ramo do direito e no direito penal, dúvidas não há de que a aplicação prática das normas recorrerá a critérios de exigência menos apertados no direito de mera ordenação social, atendendo ao seu carácter secundário e à axiologia e sentimentos jurídicos que lhe subjazem, e ainda à especificidade normativa que o caracteriza.
VIII. Na verdade, o juízo de censura no Direito de mera ordenação social, nomeadamente aquele que em sede de erro sobre a ilicitude permite distinguir o erro dirimente da responsabilidade, do erro que não possui esse efeito não se deve fundar ou reportar à atitude ética do sujeito perante os valores do sistema jurídico (nomeadamente, à luz de uma ética universal da pessoa humana),
IX. Porquanto, deve antes funcionar com um referente social que sirva de auxiliar (e de reforço) em relação às finalidades preventivas das sanções neste ramo do Direito.
X. Nesta perspetiva, tomam-se mais relevantes para formular o juízo de censura em causa elementos de outra natureza como, por exemplo, a inserção socioprofissional do agente e as exigências próprias do circuito económico, laboral ou social em que os factos ocorrem.
XI. Assim sendo, também o mesmo não lhe pode ser censurável, o erro será censurável, ou não, consoante ele próprio seja, revelador e concretizador de uma personalidade indiferente perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta do agente.
XII. Sendo que, se exclui o dolo e a ilicitude, não dando lugar a qualquer contraordenação.
XIII. Através dos supra mencionados factos, pode-se verificar que a mesma: “não obteve qualquer benefício económico pela prática da contraordenação, nem dela resultou qualquer dano ou prejuízo para o Estado”.
XIV. Importa ainda referenciar que nos termos do artigo 18º do Código Penal, que diz respeito à determinação da medida da coima, a mesma faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
XV. Pelo exposto, pode-se verificar que nenhum dos pressupostos se verificou no presente caso. É patente, a conclusão de que não é censurável o erro sobre a ilicitude em que a arguida agiu.
XVI. Ademais, a conduta da ora arguida é imputada a título de negligência no caso em apreço, nos termos do artigo 8º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro.
XVII. E o artigo 8º, n.º1 do RGCO, diz que: “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”.
XVIII. Um dos princípios basilares do código penal e do RGCO é o princípio da culpa e para que exista culpabilidade do agente no cometimento de um facto é necessário que o mesmo lhe possa ser imputado a título de dolo ou de negligência, como claramente resulta da estatuição em causa.
XIX. O dolo consiste no propósito de praticar o facto descrito na lei contraordenacional ou no conhecimento e vontade de praticar o facto.
XX. O que na presente situação não ocorreu, a Arguida estava ciente da não transgressão!
XXI. A negligência consiste na atuação do agente sem que proceda com o cuidado a que, segundo as circunstâncias concretas está obrigado e de que é capaz.
XXII. O dolo do tipo é constituído por dois elementos: o intelectual e o volitivo.
XXIII. O elemento intelectual consiste na representação pelo agente, no momento em que pratica a conduta, de todos os elementos constitutivos do tipo de ilícito objetivo e da proibição legal, quando o conhecimento desta proibição for indispensável para que o agente possa ter consciência da ilicitude do facto.
XXIV. No momento da prática da conduta, a Recorrente não detinha consciência de todos os elementos constitutivos do tipo ilícito.
XXV. Ou seja, no que ao erro sobre a valoração diz respeito, este é um erro sobre a lei.
XXVI. O agente supõe que está a agir em plena conformidade com o direito, ou com um direito, que ele erroneamente considerava existir.
XXVII. Assim, os factos vão no sentido da total exclusão do dolo, por falta de representação da recorrente dos elementos integrantes do facto ilícito, nomeadamente por desconhecimento material de circunstâncias essenciais de facto que pertencem ao tipo legal.
XXVIII. Termos em que, a ora arguida está convicta que não praticou a contraordenação de que vem acusada, pelas razões que aponta, ou pelo menos não tinha a consciência da ilicitude!!
XXIX. Reforça-se de novo o facto de o douto Tribunal considerar a prática da infração a título de negligência e, que nos termos do artigo 17.º do RGCO, em que os limites mínimos e máximos relativos à coima são reduzidos para metade, e o douto Tribunal não apresentou qualquer justificação para que não tenha reduzido o valor da coima de 1.550,00 € (mil quinhentos e cinquenta euros).
XXX. Desenhados que estão os argumentos conclui-se, assim, que a pretensão do recorrente é válida, o que perante a parca ou nula fundamentação, por existirem dúvidas que a recorrente tenha praticado as infrações em apreço, deve ser aplicado o princípio in dúbio pro reo, nos termos do artigo 32.º, n.º 2 da CRP.
XXXI. Sem conceder, sempre se defende que se deve ter por excessiva a coima aplicada, uma vez que a Recorrente é primária, está atravessar um crise económico-financeira, em que qualquer despesa extra, poderá acarretar graves prejuízos, esta é completamente cumpridora dos seus deveres e obrigações legais, pelo que atendendo à factualidade resultante da produção de prova, às circunstâncias de lhe ser imputada uma contraordenação a título de negligência, em que os valores são reduzidos para metade.
XXXII. Por todo o exposto, deve o presente recurso vir a ser julgado procedente por provado e a procedendo-se à absolvição da recorrente, de acordo com o princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 32.º, n.º 2 da CRP.
XXXIII. Ademais, se assim não se entender, deverá a coima aplicada, ser reduzida, tendo em conta o grau de culpa da aqui recorrente, pugnando-se pela sua diminuição para o valor, que fará jus à prevenção geral e especial que se faz sentir em concreto.
NORMAS VIOLADAS
XXXIV. O Tribunal fez incorreta interpretação e aplicação do que vem disposto nos artigos 32.º, n.º 2 da CRP; artigo 17.º do Código Penal; artigos 17.º e 18.º do RGCO.
PEDIDO
XXXV. Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso vir a ser julgado procedente por provado e a douta sentença revogada, decidindo-se que: Perante a inexistente fundamentação, dúvidas existem na efetiva prática das contraordenações por que vem imputada, sendo que deverá ser a Recorrente ser absolvida, de acordo com o princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 32.º, n.º 2 da CRP.
XXXVI. Se assim não se entender, deverá considerar-se sempre o instituto do erro sobre a ilicitude patente no artigo 17.º do Código Penal, que levará à exclusão do dolo, e, consecutivamente afasta a culpa e a censurabilidade da mesma, levando à absolvição da arguida.
XXXVII. Ademais, se assim não se entender, deverá a coima aplicada, ser reduzida, tendo em conta o grau de culpa da aqui recorrente, pugnando-se pela sua diminuição para o valor, que fará jus à prevenção geral e especial que se faz sentir em concreto, nos termos do artigo 17.º do RGCO.
Termina impetrando a revogação da sentença e a sua substituição por outra que se coadune com a pretensão exposta.
Liminarmente admitido o recurso interposto, fls.95, o MP veio oferecer a sua resposta, sem formular conclusões, mas pugnando fundamentadamente pela improcedência do recurso.
Nesta Relação, o Exmo. PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
1. -Questões a resolver
Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- Erro notório na apreciação da prova, violação do princípio in dubio pro reo.
- A recorrente agiu com falta de consciência da ilicitude não censurável. A contra-ordenação imputada à recorrente deve ser punida a punida a título de negligência.
- Medida da coima.
2. Decisão sob recurso:
«No processo de contra-ordenação nº 100003121770, da competência do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., foi aplicada à arguida B…, Lda, com sede na Zona Industrial de …, Lote .., em …, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31º, nº 2 do Decreto-Lei nº 257/2007, de 16.07, a coima de 1550 euros.
Inconformada com tal decisão, a arguida interpôs recurso de impugnação para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 59º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas), alegando, para o efeito, e em síntese:
- que tendo a matrícula do veículo sido manuscritamente aposta no talão de pesagem quando se encontravam a decorrer várias acções de fiscalização sempre permite que se levantem dúvidas sobre a correspondência do resultado da pesagem ao respectivo veículo;
- o sistema de pesagem por eixo da balança utilizada requer condições especiais em relação à estrada e determinados procedimentos, que em concreto não se verificaram, tendo havido um erro de pesagem e não tendo a arguida tido a oportunidade de requerer a contraprova;
- ainda que assim não se entenda, no auto de contraordenação há omissão do elemento subjectivo, inexistindo elementos factuais que permitam perceber se foi preenchido o tipo contra-ordenacional imputado à arguida, sendo que a arguida sempre praticou a infracção que lhe é imputada sem a consciência de que o fazia;
- sem prescindir e se assim não se entender o montante da coima aplicada é desproporcional e claramente excessivo, devendo, em caso de condenação, a coima ser reduzida a metade, uma vez que a arguida actuou com mera negligência.
Concluiu pedindo o arquivamento dos autos, com a consequente nulidade das sanções aplicadas ou, se assim não se entender, que seja proferida mera admoestação ou, no limite, que a coima seja reduzida a metade.
Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.
Inexistem excepções ou questões prévias, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa.
Com relevância para a discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 11/10/2016, pelas 6h28m, a arguida circulava na A1, km …, em …, Vila Nova de Gaia, com o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula .. – QA - .., efectuando um transporte de mercadorias.
2. Submetido a pesagem, o referido veículo acusou um peso total de 6.300 kg, verificando-se um excesso de carga de 2800 kg, correspondente a 80%, em relação ao respectivo peso bruto legal de 3500 kg.
3. A entidade fiscalizadora cumpriu todos os trâmites legais na realização da operação de pesagem do veículo.
4. O instrumento de pesagem utilizado pela entidade fiscalizadora estava devidamente aprovado e controlado metrologicamente.
5. O operador da balança estava devidamente habilitado.
6. O local de pesagem respeitava o valor máximo de inclinação estipulado pelo fabricante do instrumento de pesagem.
7. A arguida agiu de forma consciente, representou o excesso de carga apurado como consequência possível da sua conduta e conformou-se com a realização desse resultado.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
Os factos dados como provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto.
Assim, e no que diz respeito aos factos constantes dos pontos 1 a 6, o Tribunal valorou o auto de fls. 7, o aditamento ao mesmo de fls. 8 e os documentos de fls. 9 e 10, conjugadamente com os depoimentos dos militares da GNR C… (que elaborou o referido auto e, além de ter confirmado o teor do mesmo, explicou ainda que o local onde se fazem estas pesagens é sempre plano, sem qualquer inclinação, nunca se fazendo a montagem do equipamento de pesagem em sítios com desníveis) e D… (que procedeu à pesagem na ocasião e, além de ter confirmado o teor dos documentos de fls. 8 e 9, explicou a que trâmites a mesma obedece, tendo referido ainda que atestam sempre que a balança está devidamente nivelada). Dos referidos documentos e depoimentos resulta, entre o mais, o modo como foi feita a pesagem e a conformidade e correcta utilização do equipamento utilizado, sujeito ao necessário controlo metrológico, não tendo o Tribunal quaisquer dúvidas de que é exacto o (excesso de) peso (aliás, gritante – 2.800 kg) na altura verificado. Salientando-se que a arguida não apresentou qualquer prova susceptível de pôr em causa os mencionados elementos probatórios. Com efeito, a testemunha por si arrolada, E…, que conduzia a viatura na ocasião, apenas referiu que fez este transporte para “desenrascar” (uma vez que a pessoa que ia fazê-lo estava doente), que quando pegou no veículo o mesmo já estava carregado, que na altura transportava carcaças de leitão e que quando da fiscalização foram pesados vários veículos.
O facto enunciado no ponto 7 resultou provado por conjugação da prova produzida, nos termos sobreditos, com as regras da normalidade e da experiência comum (mais uma vez se sublinhando que o excesso de peso verificado não é insignificante, estando em causa 2.800 kg; e que a empresa arguida tem obrigação de ter experiência na avaliação do peso que transporta).
Cumpre apreciar e decidir.
A arguida vem acusada da prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31º, nº 2 do Decreto-Lei nº 257/2007, de 16.07.
Resulta do disposto no artigo 31º, nº 2 do diploma citado que “(…) a realização de transportes com excesso de carga é punível com coima de €500,00 a €1.500, sem prejuízo do disposto nos números seguintes” e do seu nº 2 que “sempre que o excesso de carga seja igual ou superior a 25% do peso bruto do veículo, a infracção é punível com coima de €1.250 a €3.740”.
Ora, tendo-se provado que no dia 11/10/2016, pelas 6h28m, a arguida circulava na A1, km …, em …, Vila Nova de Gaia, com o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula .. – QA - .., apresentando tal veículo um peso total de 6.300 kg e verificando-se, por isso, um excesso de carga de 2800 kg, correspondente a 80%, em relação ao respectivo peso bruto legal de 3500 kg (ao contrário do sustentado pela arguida no seu recurso, sendo que, como se explanou na motivação da matéria de facto dada como provada e pelas razões aí aduzidas, o Tribunal não tem quaisquer dúvidas sobre o excesso de peso verificado) e também que a arguida agiu de forma consciente, representou o excesso de carga apurado como consequência possível da sua conduta e se conformou com a realização desse resultado, não restam quaisquer dúvidas de que praticou a contra-ordenação que lhe vem imputada. E, tendo-a praticado com dolo, não há que equacionar qualquer redução da coima, como pela arguida foi peticionado.
A arguida pediu ainda, no entanto, que lhe fosse aplicada mera admoestação.
Como resulta do disposto no artigo 51º, nº 1 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, a admoestação tem como pressupostos que se verifique uma diminuição da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, a aferir por referência a um padrão médio da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, de tal modo que, no caso concreto, a imagem global da gravidade da contra-ordenação e da culpa se apresente sensivelmente inferior ao que é comum. O que não pode concluir-se in casu, salientando-se que o veículo da arguida circulava com um excesso de peso de 2.800 kg.
Em suma, pois, e em conclusão, nenhum reparo há a fazer à decisão recorrida.
Pelo exposto, julgo totalmente improcedente o recurso interposto.
(…)»
3. - Apreciação do recurso.
3.1. Erro notório e violação do princípio in dubio pro reo.
Sustenta a recorrente nas suas conclusões I a V e XXX que como referido na defesa escrita, e pela testemunha, no dia e hora da suposta infração a única balança disponível para pesagem foi utilizada para pesar mais de 50 veículos, o que suscita claras dúvidas no resultado final obtido. Mais alega que muito se estranha que a viatura em causa nos autos sai da sede da Recorrente devidamente pesada e de acordo com o peso permitido e quando é sujeita a pesagem apresenta 2.800 kg a mais do que seria permitido, para concluir que a balança utilizada não cumpre todos os requisitos legais, o que não foi considerado em sede de julgamento, afastando de todo a responsabilidade da ora Arguida, quer a título de dolo, como negligência, pois nem sequer se concebe aqui a omissão do dever de cuidado.
E termina impetrando que por existirem dúvidas da responsabilidade existente por parte da ora requerente, ou que a recorrente tenha praticado a infracção em apreço deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, artigo 32.º, n.º 2 da CRP, levando assim à absolvição da ora arguida, aqui recorrente.
Vejamos.
Como se sabe o erro notório na apreciação da prova, implica que do texto da decisão seja possível, ao tribunal de recurso assegurar, sem margem para dúvidas, que a prova foi erroneamente apreciada.
E do mesmo passo em relação à violação do princípio in dubio pro reo ou ao mau uso deste princípio, sendo que estando em causa um recurso em matéria de direito, é do texto da decisão que há-de resultar, inequivocamente, que na dúvida o tribunal recorrido decidiu contra o reo.
A recorrente para afirmar as dúvidas sobre “a responsabilidade” da arguida utiliza dois argumentos:
- a balança disponível para pesagem foi utilizada para pesar mais de 50 veículos, o que suscita claras dúvidas no resultado final obtido.
- a viatura em causa nos autos sai da sede da Recorrente devidamente pesada e de acordo com o peso permitido e quando é sujeita a pesagem apresenta 2.800 kg a mais
Não resulta dos factos provados que balança utilizada tenha pesado mais de 50 veículos; que a pesagem de um determinado número de veículos, por ex. 50, seja suceptível de alterar a fidedignidade da pesagem dos últimos ou de alguns deles; ou que a viatura que foi sujeita a pesagem pela GNR tenha sido previamente pesada na sede da recorrente, pois, como se diz na sentença em apreço:«Dos referidos documentos e depoimentos resulta, entre o mais, o modo como foi feita a pesagem e a conformidade e correcta utilização do equipamento utilizado, sujeito ao necessário controlo metrológico, não tendo o Tribunal quaisquer dúvidas de que é exacto o (excesso de) peso (aliás, gritante – 2.800 kg) na altura verificado. Salientando-se que a arguida não apresentou qualquer prova susceptível de pôr em causa os mencionados elementos probatórios. Com efeito, a testemunha por si arrolada, E…, que conduzia a viatura na ocasião, apenas referiu que fez este transporte para “desenrascar” (uma vez que a pessoa que ia fazê-lo estava doente), que quando pegou no veículo o mesmo já estava carregado, que na altura transportava carcaças de leitão e que quando da fiscalização foram pesados vários veículos.»
Perante o exposto, é manifesto que à recorrente não assiste razão, não se mostra do texto da decisão que tenha havido errónea apreciação da prova, ou que o tribunal a quo tendo fundadas dúvidas sobre a verificação dos factos optou pela sua prova.
Improcede, portanto, a questão.
3.2. - Averiguar se a recorrente agiu com falta de consciência da ilicitude não censurável ou se a contra-ordenação imputada à recorrente deve ser punida a punida a título de negligência.
Embora de forma pouco compreensível entende a recorrente que estamos no âmbito do erro sobre a ilicitude, nos termos do artigo 17.º do Código Penal., pois, o juízo de censura no Direito de mera ordenação social, nomeadamente aquele que em sede de erro sobre a ilicitude permite distinguir o erro dirimente da responsabilidade, do erro que não possui esse efeito não se deve fundar ou reportar à atitude ética do sujeito perante os valores do sistema jurídico (nomeadamente, à luz de uma ética universal da pessoa humana), mas antes funcionar com um referente social que sirva de auxiliar (e de reforço) em relação às finalidades preventivas das sanções neste ramo do Direito. E defende que nesta perspetiva, tomam-se mais relevantes para formular o juízo de censura em causa elementos de outra natureza como, por exemplo, a inserção socioprofissional do agente e as exigências próprias do circuito económico, laboral ou social em que os factos ocorrem, para concluir que assim sendo, também o mesmo [será o erro] não lhe pode ser censurável, o erro será censurável, ou não, consoante ele próprio seja, revelador e concretizador de uma personalidade indiferente perante o bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta do agente. Conclui que “se exclui o dolo e a ilicitude, não dando lugar a qualquer contraordenação.
Defende ainda que a requerente “não obteve qualquer benefício económico pela prática da contraordenação, nem dela resultou qualquer dano ou prejuízo para o Estado” e que nos termos do artigo 18º do Código Penal, a determinação da medida da coima, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação. Para concluir que, pode-se verificar que nenhum dos pressupostos se verificou no presente caso, sendo patente, a conclusão de que não é censurável o erro sobre a ilicitude em que a arguida agiu.
Noutra perspetiva argumenta que a conduta da ora arguida é imputada a título de negligência no caso em apreço, nos termos do artigo 8º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro; que na situação não ocorreu o dolo, pois, a arguida estava ciente da não transgressão; que no momento da prática da conduta a Recorrente não detinha consciência de todos os elementos constitutivos do tipo ilícito. Para concluir que “no que ao erro sobre a valoração diz respeito, este é um erro sobre a lei.”; e explica, o agente supõe que está a agir em plena conformidade com o direito, ou com um direito, que ele erroneamente considerava existir.
Defende que os factos vão no sentido da total exclusão do dolo, por falta de representação da recorrente dos elementos integrantes do facto ilícito, nomeadamente por desconhecimento material de circunstâncias essenciais de facto que pertencem ao tipo legal e que está convicta que não praticou a contraordenação de que vem acusada, pelas razões que aponta, ou pelo menos não tinha a consciência da ilicitude.
Vejamos.
A questão merecerá um tratamento sumário, visto a sua manifesta improcedência.
O artigo 8º, n.º1 do RGCO, diz que: “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”.
Um dos princípios basilares do código penal e do RGCO é o princípio da culpa (não há pena sem culpa e a culpa decide da medida da pena).
Embora o ilícito de mera ordenação social não tenha por base a formulação de uma censura de tipo ético-pessoal, a opção legislativa tem na sua base fazer valer aqui também o princípio da culpabilidade (nulla poena sine culpa), nos termos do qual toda a sanção contra-ordenacional tem por base uma culpa concreta.
Para que exista culpabilidade do agente no cometimento de um facto é necessário que o mesmo lhe possa ser imputado a título de dolo ou de negligência, como claramente resulta da estatuição em causa.
O dolo consiste no propósito de praticar o facto descrito na lei contra-ordenacional. Ou no conhecimento e vontade de praticar o facto. A negligência consiste na actuação do agente sem que proceda com o cuidado a que, segundo as circunstâncias concretas está obrigado e de que é capaz. Sendo que os diversos tipos de dolo ou negligência estão previstos nos artigos 14º e 15º do CP.
O dolo tem uma dupla dimensão ou estrutura: a dimensão psicológica-intelectual e a dimensão ético-pessoal. Do que decorre que numa qualquer conduta tipificada como crime haverá, em primeiro lugar que averiguar da existência do dolo do tipo, ou da factualidade típica e num segundo momento averiguar se há dolo ético ou culpa dolosa.
O dolo do tipo é constituído por dois elementos: O intelectual e o volitivo.
O elemento intelectual consiste na representação pelo agente, no momento em que pratica a conduta, de todos os elementos constitutivos do tipo de ilícito objectivo e da proibição legal, quando o conhecimento desta proibição for indispensável para que o agente possa ter consciência da ilicitude do facto.
Uma primeira situação em que se prevê a exclusão do dolo – vide artigos 16º, n.º 2 e 3 do CP e artigo 8º, n.º2 do RGCO é a de o agente atuar com erro [o erro «é a falsa concepção da realidade; não é a ausência de conhecimento, apenas um conhecimento deformado, ou incorrecto»] sobre os elementos do tipo de contra-ordenação. Este erro ocorre quando o agente atuou com erro sobre elementos de facto e de direito constitutivos da contra-ordenação. Sendo o erro de facto um erro que recai “sobre condições de facto”, podendo ser erro de tipo (se se tratar de «um erro respeitante aos elementos do tipo») ou erro sobre a proibição (aquele em que o «sujeito crê que não é antijurídico actuar»).
Outra situação prevista no n.º2 do art. 8º, é a do erro sobre proibições cujo conhecimento for indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto. Estamos aqui perante um erro sobre o facto de um comportamento, cujas características e circunstancialismo objectivo é do conhecimento do agente, ser proibido pelo direito. Trata-se de casos em que há uma falta de conhecimento que, em termos de razoabilidade, deve considerar-se necessária para o agente se aperceber que tal comportamento é proibido. Neste caso é também excluído o dolo, embora possa haver punição a título negligente, se a contra-ordenação for punível a esse título e aquela falta de conhecimento for censurável.
Exclui ainda o dolo, nos termos do n.º2 do artigo 8º, o erro sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente. Trata-se de o erro sobre a existência de uma situação em que existiria uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
O erro sobre as circunstâncias do facto consiste num erro de conhecimento; o erro sobre a ilicitude – vide artigo 9º do RGCO - consiste num erro sobre a valoração, fundando-se esta última na falta da própria consciência, na deficiente qualidade para aprender os valores que ao direito cumpre proteger e, assim, num desconformidade da personalidade do agente com a suposta pela ordem jurídica.
FIGUEIREDO DIAS defende que a culpa referida pelo legislador nesta área do Direito de mera ordenação social não é uma "culpa ética", e di-lo assim: «…não se trata de uma culpa, como a jurídico criminal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor dito de outra forma, da adscrição social de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e adjuvante das finalidades admonitórias da coima».(in “O movimento da Descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, inserido in Direito Penal Económico e Europeu, Textos Doutrinários, pag. 29,)
Na verdade, o juízo de censura no Direito de mera ordenação social, nomeadamente aquele que em sede de erro sobre a ilicitude permite distinguir o erro dirimente da responsabilidade do erro que não possui esse efeito (artigo 9°, do RGCOC), não se deve fundar ou reportar à atitude ética do sujeito perante os valores do sistema jurídico (nomeadamente, à luz de uma ética universal da pessoa humana), deve antes funcionar com um referente social que sirva de auxiliar (e de reforço) em relação às finalidades preventivas das sanções neste ramo do Direito. Nesta perspectiva, tomam-se mais relevantes para formular o juízo de censura em causa elementos de outra natureza como, por exemplo, a inserção sócio-profissional do agente e as exigências próprias do circuito económico, laboral ou social em que os factos ocorrem.
Podem apontar-se linhas jurisprudenciais gerais no tratamento do problema do erro sobre a ilicitude - o problema da valoração jurídica da ignorância da lei - no direito de mera ordenação social. Saliente-se que, embora o legislador tenha consagrado as mesmas soluções teóricas neste ramo do direito e no direito penal, dúvidas não há de que a aplicação prática das normas recorrerá a critérios de exigência menos apertados no direito de mera ordenação social, atendendo ao seu carácter secundário e à axiologia e sentimentos jurídicos que lhe subjazem, e ainda à especificidade normativa que o caracteriza.
Assim, os Tribunais têm usado critérios de exigibilidade, quanto ao conhecimento das obrigações legais, adaptados ao estatuto profissional dos agentes e à sua experiência na área. Pode mesmo falar-se, em alguns casos, de uma exigibilidade intensificada pelo nível de profissionalismo dos agentes envolvidos.
A par deste critério, é também usado o critério da falta de diligência na obtenção da informação, isto é, o agente podia ter-se informado melhor (junto das fontes ao seu alcance) antes de decidir praticar o facto e não o fez.
Finalmente, surgem ainda critérios de natureza ética, isto é, em que se invoca a indiferença do arguido perante os valores protegidos pelas normas a que está adstrito e, noutro caso, a ausência de uma recta consciência ético jurídica que, a existir, poderia afastar o juízo de censurabilidade sobre o erro em causa.
Em suma, para decidir da censurabilidade da falta de consciência da ilicitude do agente no âmbito do Direito de mera ordenação social deve partir-se de critérios de exigibilidade adequados ao circuito económico e profissional onde se insere o agente; num segundo nível, pode identificar-se uma exigibilidade intensificada pelas circunstâncias do caso (por exemplo, facilidade de conhecimento das normas vigentes ou de acesso a informação relevante) ou pela qualidade do agente (por exemplo, em função do tempo de exercício da profissão ou do nível profissional assumido pelo agente); finalmente, pode recorrer-se a critérios de censura "ético-profissional". Adicionalmente, podem ser ainda utilizadas considerações preventivas sobre a finalidade das sanções, formuladas a par dos critérios atrás descritos, ou a atitude de indiferença do agente relativamente aos valores tutelados pelas normas contra ordenacionais, a que o agente deve respeito em função de um certo estatuto profissional que pressupõe o conhecimento e o acatamento das regras legais vigentes.
Verificamos que ficou provado:
1. No dia 11/10/2016, pelas 6h28m, a arguida circulava na A1, km …, em …, Vila Nova de Gaia, com o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula .. - QA - .., efectuando um transporte de mercadorias.
2. Submetido a pesagem, o referido veículo acusou um peso total de 6.300 kg, verificando-se um excesso de carga de 2800 kg, correspondente a 80%, em relação ao respectivo peso bruto legal de 3500 kg.
3. A entidade fiscalizadora cumpriu todos os trâmites legais na realização da operação de pesagem do veículo.
4. O instrumento de pesagem utilizado pela entidade fiscalizadora estava devidamente aprovado e controlado metrologicamente.
5. O operador da balança estava devidamente habilitado.
6. O local de pesagem respeitava o valor máximo de inclinação estipulado pelo fabricante do instrumento de pesagem.
7. A arguida agiu de forma consciente, representou o excesso de carga apurado como consequência possível da sua conduta e conformou-se com a realização desse resultado.
Resulta, portanto, implícita ou explicitamente dos factos provados [e ainda da defesa de fls. 13] que o veículo sujeito a pesagem é propriedade da arguida, que a arguida é uma sociedade de comercialização de carnes e que no dia dos factos o veículo ligeiro de mercadorias em questão efectuava um transporte de mercadorias – no caso carcaças de leitão. Mais resulta, que o excesso de carga era de 2.800Kg, correspondente a 80% do respectivo peso bruto que é de 3.500kg. Resulta também do Registo do controlo de peso de fls. 9 que a tara do veículo é de 2900kg.
A recorrente não provou nem elencou o elemento do tipo contraordenacional previsto no artigo 31º, nº 2 do Decreto-Lei nº 257/2007, de 16.07 sobre o qual estava em erro, nem sequer que desconhecia a proibição de circular com excesso de carga ou sequer foi capaz de caracterizar em termos factuais qualquer situação que verificando-se afastaria a culpa ou a sua ilicitude e portanto o dolo.
Quanto à consciência da ilicitude do facto é ela por demais evidente, com efeito, não tendo sido provado nada em contrário presume-se que a recorrente tem um conhecimento mediano dos trâmites legais necessários ao desenvolvimento da sua actividade, onde se inclui um conhecimento tão comum como o de saber que os veículos de mercadorias têm um peso bruto [que se obtém pela soma do conjunto tara e carga que o veículo pode transportar] que não pode ser ultrapassado, sendo para tanto necessário que após a carga e antes de iniciar a circulação da viatura se proceda à sua pesagem, ou então se saiba antes de acondicionar a carga o respectivo peso (como terá acontecido no caso, como infra melhor se verá).
É apodítico que o conhecimento de que os veículos (ligeiros) de mercadorias têm um peso bruto que não pode ser ultrapassado sob pena de incorrer em contraordenação é um conhecimento comum, a legislação concernente é antiga e estando a arguida no ramo [ao que tudo indica também de produção] da comercialização de carnes com veículos próprios para transporte não se pode conceber que não tivesse conhecimento total sobre esta questão, visto que se consubstancia num conhecimento que a sua atividade económica impõe como banalizado e, por isso, usado no dia a dia para o regular desenvolvimento da actividade.
Acresce que, transportando o veículo em questão carcaças de leitão a recorrente pela mera confrontação das facturas e guias de transporte emitidas para esta carga tem conhecimento do peso total da carga, sem necessidade de pesar o veículo, e assim conhecimento do excesso de peso, sendo que é obrigação da recorrente, assim como de qualquer empresa que faça transportes de mercadorias próprias ou alheias cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis; em 2º lugar, um excesso de carga de 2.800Kg, correspondente a 80% do respectivo peso bruto, classificado como “gritante” pelo Tribunal a quo, como efectivamente é, não é de molde sequer a permitir a configuração da acção como negligente, porque, bastaria olhar para o veículo e vê-lo “derreado” com tanto excesso de peso, como bem enfatiza o Exmo. PGA.
É, assim, manifestamente improcedente a questão.
3.3. Montante da coima.
A contra-ordenação praticada é punível a título de dolo [e de negligência nos termos do artigo 22º, n.2, do diploma], nos termos do 31º, n.º2, do DL 257/2007 de 16.07, na redacção dada pelo DL 137/2008, de 21.07 com coima de 1.250€ a 3.740€.
Nos termos do artigo 18º, do RGCO a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
O excesso de carga em que consistiu a infracção foi de 2.800Kg, correspondente a 80% do peso bruto do veículo da arguida, que é de 3.500kg, um excesso de peso muito significativo.
É claro que, ao contrário do pretendido, a recorrente tirou um benefício económico da contra-ordenação, que consistiu na poupança noutras cargas para transportar a mercadoria que excedia o peso bruto do veículo, transporte que teria de fazer da sua sede [da zona industrial de …, …] até ao destino da entrega da mercadoria, pelo menos, até VN de Gaia, local onde foi feita fiscalização - saída da A1, portagens de … -, poupando, assim, em veículos, funcionários, combustível e portagens. E se tivermos em atenção que a carga útil do veículo- atento o alegado a fls. 13 (defesa da arguida) e o registo do controlo do peso a fls. 9 – é de 600 kg, o excesso de peso configurava, pelo menos 5 cargas a efectuar por veículo da mesma categoria ou pelo mesmo.
E é também claro que existiu prejuízo para o Estado, e que consistiu, pelo menos, no maior desgaste da rede viária, sendo que além disso o excesso de carga gera riscos para a segurança rodoviária, sendo um factor de acidentes, sendo este o fim último que se visa com a estatuição da infracção.
A arguida é uma sociedade de responsabilidade limitada e nada se provando quanto à sua situação económica, presume-se normal.
Ponderando o exposto. entendemos que a coima fixada de 1.550€ não é excessiva, mostrando-se antes prudentemente fixada e justa, tendo em tenção o exposto e uma vez que se mostra fixada 300,00€ acima do limite mínimo numa moldura com uma amplitude de 2.490€ entre o mínimo e o máximo.
Pelo exposto, improcede o recurso.
III- Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª secção criminal deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto.
Custas pela recorrente, nos termos dos artigos 513.º e 514º do Código de Processo Penal (e artigo 8º do Regulamento das custas processuais e, bem assim, tabela anexa n.º III), fixando-se a taxa de justiça em 4 [quatro] UC.
Processado em computador e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do C.P.P.
Porto, 09 de Outubro de 2019.
Maria Dolores da Silva e Sousa
Manuel Soares