2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se traduz na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, dado que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se, ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos, assim, que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então, se, no caso em apreço, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
2.2 O Recorrente pretende fazer apelo à necessidade de uma melhor aplicação do direito, como via legitimadora da intervenção do STA.
Sucede porém, que, na situação em análise, se não justifica a chamada à colação do STA, por via do recurso de revista.
Com efeito, não é possível surpreender no Acórdão do TCA Sul um qualquer erro clamoroso ou ostensivo, susceptível de levar à admissão do recurso de revista, no quadro de uma melhor aplicação do direito, não tendo o Recorrente conseguido evidenciar que a posição assumida no questionado aresto se não insere no espectro das soluções jurídicas plausíveis, não bastando, a este nível, a simples expressão de discordância quanto ao decidido com base noutra leitura do quadro legal tido por aplicável e da sua concreta subsunção aos factos apurados, necessário se tornando que os erros imputados ao Acórdão recorrido se apresentem incontroversos, manifestos, situação que, contudo, como já atrás se assinalou, não ocorre no caso vertente, sendo que o mencionado aresto alicerçou a sua pronúncia, fundamentalmente, na tese já acolhida em outro Ac. do TCA, onde se sustenta, designadamente, que o despacho em questão tem natureza normativa não se consubstanciando, por isso, à luz do dito entendimento, em acto administrativo.
Em suma, temos que, no caso vertente, se não verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.