IIIAPRECIAÇÃO DO RECURSO
A Recorrente propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra a presente ação administrativa especial contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, peticionando, em suma, a “anulação do acto administrativo de indeferimento do recurso hierárquico”, a “anulação do acto de exclusão” da ora Recorrente, e a condenação do Recorrido “na repetição do processo de recrutamento em respeito das normas violadas”, na “prática do acto devido de nomeação” da Recorrente, “na reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado” e “no pagamento de uma indemnização a liquidar posteriormente”.
A Recorrente estriba as suas pretensões na alegação, em síntese, de que o ato de indeferimento do recurso hierárquico é ilegal, em virtude de falta de fundamentação, de violação do direito a audiência prévia, de violação do disposto no art.º 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e de violação do conteúdo essencial de direito fundamental, consagrado nos art.ºs 12.º, 13.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa (CRP, em diante).
Na contestação oferecida pelo agora Recorrido, este invocou a intempestividade da vertente ação.
Em 10/05/2007, o Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra proferiu despacho saneador, nos termos do qual julgou procedente a intempestividade desta ação no tocante à ilegalidades referentes à falta de fundamentação, à violação do direito a audiência prévia, e à violação do disposto no art.º 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, por tais ilegalidades inquinarem o ato impugnado de anulabilidade, o que implica que, no momento em que a presente ação foi proposta, já tinha decorrido inteiramente prazo de três meses para propositura da mesma. Mais determinou o Tribunal a quo o prosseguimento dos presentes autos para apreciação e julgamento da invocada violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, por tal patologia, a verificar-se, ser conducente à declaração de nulidade do ato impugnado, declaração esta que pode suceder a todo o tempo.
Nessa senda, o Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra proferiu acórdão em 25/01/2008, nos termos do qual julgou a ação administrativa improcedente e, em consequência, absolveu o Recorrido dos pedidos.
Discorda a Recorrente do julgado na Instância a quo, imputando-lhe nulidade e erros de julgamento.
Delimitação prévia do objeto do recurso
A Recorrente, na conclusão 14.ª do seu recurso, clama pela declaração de nulidade da decisão recorrida, peticionando que a mesma seja “substituída por decisão que determine o prosseguimento dos autos em primeira instância louvando as normas violadas e para conhecimento dos restantes vícios invocados pela recorrente”.
Ora, o teor da referenciada conclusão 14.ª apresenta-se confuso e equívoco, razão pela qual importa, antes de tudo o mais, clarificar o objeto desta impetração.
Com efeito, quer na conclusão 1.ª, quer no demais corpo alegatório vertido nas alegações deste recurso, verifica-se que a Recorrente apenas indica o acórdão prolatado em 25/01/2008 como sendo a “sentença recorrida”, percecionando-se claramente o facto de a Recorrente não dirigir ataque a qualquer outra decisão proferida nestes autos.
Sendo assim, cumpre ressaltar que o despacho saneador permanece incólume, pois que a Recorrente não disputa, nesta sede recursiva, o acerto do julgamento realizado pelo Tribunal a quo no que tange à caducidade do direito de ação da Recorrente quanto aos vícios potencialmente inquinadores do ato impugnado com a anulabilidade. Por conseguinte, e como bem patenteou o despacho saneador, os presentes autos apenas prosseguiram para apreciação e julgamento da imputada violação do conteúdo essencial de um direito fundamental.
Do que vem de expender-se, bem como da análise do acórdão agora sob escrutínio, decorre que este procedeu ao julgamento da aludida violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, nada referindo ou decidindo quanto aos vícios de falta de fundamentação, de violação do direito a audiência prévia e de violação do disposto no art.º 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Deste modo, não tendo a Recorrente deduzido impugnação recursiva atempada no que concerne ao despacho saneador, é mister concluir que sobre a matéria decidida no mesmo ocorre caso julgado, circunstância esta impeditiva da revisão, nesta oportunidade, da sobredita decisão de procedência de caducidade do direito de ação no tocante às ilegalidades invocadas de falta de fundamentação, de violação do direito a audiência prévia e de violação do disposto no art.º 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Destarte, o presente recurso apenas incidirá sobre o julgamento contido no acórdão promanado em 25/01/2008.
Debrucemo-nos, então, sobre o acórdão objeto do vertente recurso jurisdicional.
Na já citada conclusão 14.ª das alegações de recurso, a Recorrente vindica a declaração de nulidade do acórdão a quo, rogando que o mesmo seja “substituída por decisão que determine o prosseguimento dos autos em primeira instância (…) e para conhecimento dos restantes vícios invocados”.
Não subsistindo no corpo alegatório outros indícios que auxiliem na compreensão do exato conteúdo e fundamento do pedido de declaração de nulidade do acórdão, impõe-se, por cautela, apreciar esta pretensão assumindo, para tanto, que a Recorrente assaca ao acórdão recorrido omissão de pronúncia, em virtude da formulação consignada no que se refere ao pedido de “prosseguimento dos autos em primeira instância (…) e para conhecimento dos restantes vícios invocados".
O art.º 668.º, n.º 1, al. b) do CPC (na versão anterior à conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), aplicável ao contencioso administrativo por força da consagração contida no art.º 140.º do CPTA (também na redação anterior o Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro), estipula que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Esta sanção é dimanante da violação do dever de fundamentação das decisões, dever este imposto, entre o mais, pelo art.º 154.º do CPC, que estatui que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, sendo que a fundamentação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
Sucede, todavia, que não lhe assiste razão.
Ora, o art.º 95.º, n.º 1 do CPTA (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro) prescreve que o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, mais acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito que, nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas. Esta disposição transpõe para o contencioso administrativo o que é um princípio processual de longa tradição, vertido no art.º 660.º, n.º 2 do CPC (na versão anterior à conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), aplicável ao contencioso administrativo por força da consagração contida no art.º 140.º do CPTA (também na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro) e que estabelece que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
O desrespeito deste dever imposto ao Juiz contamina a sentença com uma patologia genética, conducente ao mais grave desvalor, ou seja, à nulidade, nos termos que se encontram plasmados no art.º 668.º do CPC, por força do estatuído no art.º 140.º do CPTA. Assim, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC). A nulidade consubstancia, pois, a sanção da infração ao dever que impende sobre o Tribunal de, em decorrência do princípio da disponibilidade objetiva, resolver todas as pretensões/questões que as partes tinham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão estivesse ou ficasse prejudicada pela solução dada a outras ou, ainda, cujo conhecimento se mostre, entretanto, abrangido pelo efeito de caso julgado que se haja formado. Daí que a nulidade da decisão judicial ocorra no âmbito da respetiva validade formal, e pressuponha que o concreto ato jurisdicional tenha desrespeitado as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou violado o conteúdo e limites do poder à sombra da qual foi decretado (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/09/2018, no processo 01411/16).
O problema que se coloca neste contexto é o de, em determinadas situações, destrinçar as questões dos argumentos elencados pelas partes, dado que, apenas a ausência de apreciação e julgamento das primeiras é suscetível de inquinar de nulidade a decisão objeto de recurso. Realmente, a não ponderação ou apreciação, por banda do tribunal, da totalidade do elenco argumentativo apresentado pelas partes é conducente, quando muito, ao erro de julgamento, mas não à nulidade da decisão. E tal sucede porque o tribunal não tem o dever de apreciar a totalidade dos argumentos oferecidos pelas partes, podendo bastar-se, na sua decisão, com uma fundamentação sopesante de argumentos diferentes dos ofertados pelas partes.
Deste modo, deve entender-se que questões são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada parte funda a sua posição quanto às questões objeto de litígio. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, pelo que não incorrerá na nulidade em referência o julgador que, apreciando na decisão todos os problemas/questões fundamentais objeto do litígio, não se pronunciou, todavia, sobre a bondade de todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes. “Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, (…) sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/12/2018 no processo 930/12.7BALSB).
Do que vem de se exprimir decorre, portanto, que somente existe omissão de pronúncia e, consequente, nulidade se o tribunal na decisão, contrariando o disposto no art.º 660.º, n.º 2, do CPC, “proferir uma decisão de fundabilidade ou infundabilidade das exceções e da pretensão [causa de pedir/pedido] sem apreciar os problemas/questões fundamentais objeto do litígio” (Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26/04/2018 no processo 01002/16, de 30/05/2018, no processo 0986/14, de 20/06/2018 no processo 0209/14, de 14/11/2018 no processo 0829/12.7BELRA e de 20/12/2018 no processo 0229/17.2BELSB e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22/11/2018 no processo 942/14.6BELLE).
Dito doutro modo, “a omissão de pronúncia só existe «quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocadas pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões, sendo que, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, ((1) Cfr. Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, pág. 143.) «Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão».
Como se disse, o conceito de «questões» não se confunde com o de «argumentos» ou «razões» aduzidos pelas partes em prol da pretendida procedência das questões a apreciar («Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito». Ou seja, o juiz deve, sob pena de nulidade da sentença (por omissão de pronúncia), conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer e cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (e sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras - nº 2 do art. 608° do novo CPC), mas já não constituindo nulidade a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes das da sentença, que as partes hajam invocado.((2) Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. I, 5ª ed., Lisboa, 2007, p. 913 - anotação 10 ao art. 125º. Cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2°, Coimbra Editora, 2001, pag. 670.)
É claro que isto não significa que a decisão não possa sofrer de erro de julgamento por não ter atendido ou ponderado a argumentação apresentada pela parte. Todavia, essa é uma outra vertente do julgamento que, podendo eventualmente contender com o mérito da decisão, não contenderá com os vícios formais da sentença.» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/10/2018, no processo 01096/11.5BELRA).
Finalizando, e como se consignou no Aresto deste Tribunal Central Administrativo proferido em 06/12/2018, no processo 79/18.9BCLSB, “quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, não usar de razões ou fundamentos jurídicos ou factuais invocados pelas mesmas partes, não está a omitir o conhecimento de questões de que devia conhecer com suscetibilidade do cometimento de nulidade; independentemente da maior ou menor validade daquela argumentação, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia se não se acha em causa o conhecimento de questão de que o tribunal devesse conhecer, mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão, no caso, a atinente à imputação das condutas descritas aos arguidos.”
Realizado este périplo jurisprudencial, importa reverter ao caso versado.
O escrutínio do articulado inicial da Recorrente, especialmente, o exame do petitório final, permite assumir que, efetivamente, a Recorrente deduziu pretensões anulatórias com fundamento na ocorrência de vícios de violação de lei, violação do dever de audiência prévia, falta de fundamentação e violação do conteúdo essencial de um direito fundamental. A procedência das pretensões anulatórias constitui condição de sucesso quanto ao desfecho das demais pretensões, estas de natureza essencialmente condenatória, especificamente, na condenação à prática de ato devido, nomeação da Recorrente, reconstituição da situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido emitido e pagamento de indemnização.
Ora, examinada a decisão a quo, verifica-se que a mesma, efetivamente, não se debruça sobre todas as ilegalidades invocadas, mas apenas sobre a imputação de violação do conteúdo essencial de um direito fundamental. Mas a verdade é que não tinha de o fazer.
É que a presente ação, no que concerne às ilegalidades atinentes à falta de audiência prévia e de fundamentação e violação do art.º 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, soçobrou em momento processual lógico-racionalmente anterior ao julgamento do mérito da causa, o que implicou que o julgamento quanto às ditas ilegalidade tenha ficado prejudicado.
Expliquemos melhor.
Como dimana do despacho saneador proferido em 10/05/2007, o Tribunal a quo julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação no que concerne a três das quatro ilegalidades apontadas pela Recorrente ao ato impugnado- ato de indeferimento do recurso hierárquico proferido em 14/10/2005.
Quer isto significar que, em sede de escrutínio da verificação dos pressupostos, o Tribunal a quo concluiu que a presente ação não reunia a totalidade das condições processuais imprescindíveis para acesso ao mérito da causa no que tange à totalidade da causa de pedir que estriba os pedidos formulados pela Recorrente. Ora, a ausência destas condições desemboca necessariamente na extinção parcial da instância, pelo que, extinta a instância, cessa parcialmente o litígio processual ao abrigo do qual seria emitida a pronúncia judicial de mérito.
Com efeito, não resta qualquer dúvida de que a tempestividade da propositura da ação configura uma pressuposto processual, pelo que, a caducidade do direito de ação constitui um fundamento obstativo ao prosseguimento do processo, de acordo com o previsto no art.º 89.º, n.º 1, al. h) do CPTA. O que significa que a não verificação do mencionado pressuposto processual é conducente à absolvição do demandado da instância, consonantemente com o prescrito no art.º 89.º, n.º 1 do CPTA e nos art.ºs 493.º, n.ºs 1 e 2 e 288.º, n.º 1, al. e) do CPC, aplicáveis ao caso posto por força do preceituado no art.º 1.º do CPTA.
Perante tal, não pode o Tribunal prosseguir para apreciação do mérito da causa no tocante às ilegalidades atinentes à falta de audiência prévia, falta de fundamentação e violação do art.º 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, uma vez que o julgamento destas questões encontra-se prejudicado pela solução que o Tribunal concedeu ao caso concreto no que se refere ao labor verificativo da presença dos pressupostos processuais.
Sendo assim, e por apelo ao disposto no art.º 608.º, n.º 2 do CPC, impera assumir que, no caso que agora se decide, não foi violado o princípio da disponibilidade objetiva, até porque, o conhecimento e julgamento das questões processuais precede obrigatoriamente o julgamento do fundo da ação, nos termos consagrados no n.º 1 do mencionado art.º 608.º.
Resta mencionar que, no que se refere a esta temática, a Jurisprudência é profícua e sólida no sentido que vem de se relatar, destacando-se, entre muitos outros, o Acórdão promanado pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo em 06/12/2018, no processo 0930/12.7BALSB, no qual se exarou, para o que agora interessa, o seguinte discurso:
“(…)
- 27.Ora na situação vertente temos que, desde logo, a pronúncia contida na decisão objeto da presente reclamação não padece de qualquer omissão em face do que constituíam as questões suscitadas (…), já que, pese embora figurassem no elenco das questões suscitadas em sede recursiva, tal enunciação mostra-se sempre feita no pressuposto de que o seu conhecimento não venha, entretanto, a ficar ou a tornar-se prejudicado ou precludido com julgamento que haja recaído sobre antecedente questão objeto de julgamento.
- 28.E foi o que in casu ocorreu, já que mercê da procedência da exceção de falta superveniente de objeto ao recurso contencioso fundada na ocorrência de ratificação-sanação e que implicou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide [cfr. art. 287.º, al. e), do CPC ex vi do art. 01.º da LPTA], o julgamento e conhecimento de todas as demais questões e do objeto do recurso jurisdicional sub specie ficou prejudicado pela solução que havia sido dada àquela anterior questão, inexistindo, assim, qualquer nulidade por omissão de pronúncia [cfr. arts. 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, al. d), ambos do CPC].
- 29.Para além disso, não se vislumbra procedência na demais argumentação expendida pelos reclamantes em sede de nulidade por omissão de pronúncia já que a discordância dos mesmos quanto ao juízo de procedência firmado em sede de análise da referida exceção e daquilo que seja o alcance e suas consequências processuais quanto aos poderes e âmbito de pronúncia não integram questão subsumível na previsão de nulidade de decisão em análise, mas antes uma questão de erro no juízo ou na pronúncia que foi proferido.
- 30.Refira-se, ainda, que lida devidamente a decisão reclamada não procedem as críticas de omissão que se lhe mostram apontadas, pois a mesma apreciou as questões que tinha que decidir com estrito respeito e observância do pedido, objeto e pretensão impugnatória formulada e daí extraiu aquilo que, no seu juízo, eram as consequências para o objeto do processo que advinham, num plano meramente processual e adjetivo, da procedência da defesa por exceção deduzida, juízo esse que, por impossibilidade lógica, não envolve ou implica um qualquer juízo substantivo de mérito ou de demérito das posições em confronto.
- 31.Se os termos e fundamentos em que a decisão judicial impugnada se estriba no juízo firmado são ou não os corretos, e se os reclamantes discordam de tal juízo, tal envolverá eventual erro de julgamento, mas nunca nulidade de decisão por omissão de pronúncia.
(…)”.
Em concomitância, anote-se que este Tribunal Central Administrativo já cristalizou entendimento quanto à mesma temática, mormente- e a título ilustrativo- no Acórdão proferido em 16/03/2017, no processo 107/14.7BEBJA, em que se sumariou, além do mais, o que se segue:
“(…)
IV) Daí, também, que a sentença não sofra de omissão de pronúncia por não ter apreciado as questões postas na petição já que, declarado o erro na forma do processo, bem como a impossibilidade de convolação por extemporaneidade, ficou prejudicada a apreciação dos pedidos formulados na petição e, consequentemente de todos os fundamentos justificativos dos mesmos, incluindo a alegada incompetência do autor do acto. Dito de outro modo: inexistia instância válida para conhecer de toda e qualquer questão, pelo que não é sequer concebível o vício decisório da nulidade por omissão de pronúncia.
(…)”.
Finalmente, este mesmo Tribunal teve o ensejo de afirmar, no Acórdão proferido em 28/09/2017, no processo 1418/17.5BELRS, que “Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia”.
Do que vem de dizer-se decorre, com clareza, que no caso versado não subsiste omissão de pronúncia por banda da decisão a quo. Realmente, no acórdão recorrido não se conheceu e julgou da falta de audiência prévia e de fundamentação, bem como da violação do art.º 21.º da aludida Lei n.º 2/2004, mas, como se viu, a verdade é que não tinha de se conhecer, em virtude da decisão positiva de verificação da exceção constituir uma causa inutilizadora da pertinência da apreciação das elencadas ilegalidades.
Deste modo, e face ao exposto, é manifesto que não existe omissão de pronúncia, assomando a procedência do vertente recurso jurisdicional, nesta parte, como totalmente inviável.
Em suma, improcede em absoluto o alegado pela Recorrente na conclusão 14.ª das alegações e, bem assim, improcede o presente recurso jurisdicional no que concerne à imputação de nulidade à decisão a quo.
- B)Quanto ao erro de julgamento
A Recorrente, na conclusão 1.ª do seu recurso, expressa o seu clamor de que o acórdão a quo padece de erro de julgamento no que concerne à apreciação e julgamento realizado quanto à violação, pelo ato impugnado, dos “arts 12°, 13° e 26° da CRP”.
Com efeito, e concretizando a sua discordância quanto ao dispositivo consignado no acórdão recorrido, sufraga o Recorrente, em suma, que, foi violado o seu direito à carreira e ao reconhecimento do seu mérito profissional, pois que, em desrespeito do princípio da igualdade, verifica-se ocorrer “duplicidade de critérios na avaliação dos curriculuns dos vários candidatos beneficiando claramente um candidato - o candidato escolhido - em detrimento e prejuízo evidente da recorrente”, dado que, a “recorrente sempre exerceu funções ligadas directa e indirectamente à área da formação, requereu a sua candidatura apresentando uma proposta de plano de acção evidenciou as numerosas qualificações que obteve ao longo da sua carreira ligadas à formação, é formadora credenciada e viu a sua candidatura preterida a favor de uma outra que não apresenta qualquer experiência na área da formação”. Entende, por isso, que o acórdão recorrido “apreciou e decidiu erradamente as violações invocadas pela A. ao não ter considerado que estava em causa o núcleo essencial das normas e princípios desrespeitados”, “razão pela qual deverá ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, sob pena de se dar acolhimento à violação dos art.s 12°, 13° 26° 47°-2 E 268° da CRP bem como da Lei 2/2004”.
Vejamos, então, se a o argumentório da Recorrente merece acolhimento..
O discurso fundamentador do acórdão recorrido consagra o que se segue:
“(…)
De acordo com o que ficou decidido no despacho saneador não cabe conhecer dos vícios imputados, pela Autora, ao acto sindicado, geradores de anulabilidade por, quanto a estes, ter caducado o direito de acção.
Assim sendo, cumpre apenas conhecer da invocada “violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, consagrado nos artigos 12°, 13°e 26°da CRP, a qual, nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 133° do CPA, constitui vício gerador de nulidade”.
Da violação do conteúdo essencial de um direito fundamental
Na petição inicial a Autora alega que a discriminação de que foi alvo e o desrespeito pelo seu direito à imagem e à carreira e a ver reconhecido o seu mérito ofensivas do conteúdo essencial de um direito fundamental consagrado nos artigos 12.°, 13.° e 26.° da Constituição da República Portuguesa, são violações cominadas de nulidade, de acordo com o artigo 133.° do Código do Procedimento Administrativo, alínea d).
Alega, ainda, que se sentiu humilhada e fortemente atingida na sua dignidade profissional, pois tem uma larga experiência na área da formação e sempre foi empenhada e dedicada à sua actividade profissional.
E que se sente discriminada porquanto era a candidata da DGAP e a que tinha mais qualificações específicas para o Departamento em questão, sendo que todos os candidatos da DGAP que concorreram a outros Departamentos foram seleccionados.
Em sede de alegações, alega que no seu curriculum testemunhou as suas habilitações, competências e experiência para a candidatura em apreço, em tudo superando os demais candidatos. Sendo certo que detém habilitações e experiência superior à do candidato escolhido para ocupar o lugar posto a concurso.
Alega, também, que os princípios plasmados na Constituição da República Portuguesa, artigos 12.°, 13.° e 26.° foram violados no seu núcleo essencial com a decisão da Administração que desatendeu o direito da Autora a ocupar o lugar posto a concurso.
Alega, ainda, que tal violação verificou-se clara e ostensivamente ao ser beneficiado um funcionário em detrimento de outro, uma vez que o prejudicado reunia mais competências para o desempenho do cargo posto a concurso.
Com a preterição da ora Autora na ocupação do lugar posto a concurso a Administração violou ostensiva e injustificadamente os princípios da igualdade e da imparcialidade constitucionalmente consagrados.
Vejamos.
Da análise das alegações, acima transcritas, resulta que a Autora sustenta a nulidade do acto, por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, no facto da escolha do titular do cargo de director de serviços, do grupo de pessoal dirigente, do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração Pública, correspondente ao Departamento de Estudos Profissionais e de Coordenação da Formação (DEPCF), não ter recaído sobre o candidato que detinha as melhores qualificações para o desempenho dessas funções.
Entende a Autora que devia ter sido ela a escolhida para titular do cargo, pois reúne mais competências para o seu desempenho, na medida em que detém habilitações e experiência superiores às do candidato escolhido.
Esta alegação - de que não foi escolhido para titular do cargo o candidato que reunia as melhores condições - não configura uma eventual violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, susceptível de gerar a nulidade do acto, reconduz-se, sim, à alegação de um vício de violação de lei.
Na verdade, estabelece o n.° 2 do artigo 21.° da Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, que a escolha do titular de um cargo de direcção intermédia deverá recair no candidato que em sede de apreciação das candidaturas melhor corresponda ao perfil pretendido para prosseguir as atribuições e objectivos do serviço.
Assim, o que a Autora vem alegar é que foi violada esta norma, porquanto entende que a escolha do titular do cargo de direcção intermédia não recaiu no candidato que, em sede de apreciação das candidaturas, melhor correspondia ao perfil pretendido para prosseguir as atribuições e objectivos do serviço.
Ora, o vício de violação de lei, gera a anulabilidade do acto, pelo que, como ficou decidido no despacho saneador, não pode ser por este Tribunal conhecido.
Na verdade, a Autora alega que a discriminação de que foi alvo, violou o conteúdo essencial do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa.
Fundamenta, no entanto, essa violação no facto de ter sido beneficiado um funcionário em detrimento de outro, uma vez que o prejudicado, a Autora, reunia mais competências para o desempenho do cargo posto a concurso.
Assim, embora a Autora invoque o “nomen júris” (princípio da igualdade) o certo é que, em concreto, apenas imputa ao acto erro na avaliação do mérito dos candidatos, ou seja, o vício de violação de lei.
Acresce que, a simples violação do princípio da igualdade, pelo conteúdo ou motivação do acto ou no procedimento, gera anulabilidade do acto administrativo, e não nulidade.
A violação do "direito fundamental de igualdade", extraído do princípio consagrado o artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa, (para efeitos do disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 133.° do Código do Procedimento Administrativo), só se verifica se acto administrativo tiver por motivo ou conteúdo um tratamento desigual assente nas categorias que o n.° 2 do artigo 13° expressamente refere como factores de discriminação constitucionalmente ilegítimos (ou outras categorias subjectivas constitucionalmente enumeradas como "direitos especiais de igualdade") ou se for descaracterizador da ordem de valores que a Constituição consagra, ou seja, se o ofender chocante e gravemente.
A invocação da violação do princípio da igualdade, no presente caso, não se reconduziria, pois, à ofensa do conteúdo essencial deste direito fundamental, geradora de nulidade, pois a discriminação invocada não se fundamenta na afronta a qualquer dos índices discriminatórios constitucionalmente proibidos (designadamente os do n.° 2 do art. 13° da Constituição da República Portuguesa), nem na descaracterização da ordem de valores que a Constituição consagra, podendo (quando muito) ser reconduzida à violação da igualdade vista, em geral, como proibição do arbítrio.
A Autora alega, ainda, que o desrespeito pelo seu direito à imagem e à carreira e a ver reconhecido o seu mérito é ofensivo do conteúdo essencial de um direito fundamental, consagrado no 26.° da Constituição da República Portuguesa,
Dispõe o n.° 1 do artigo 26.° da Constituição da República Portuguesa que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
A arguição de um vício só se considera adequadamente efectuada quando se especificam as razões pelas quais se sustenta que o acto impugnado violou determinada disposição legal, pelo que, se se invocar a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, cabe indicar os factos ou razões que sustentam esse tipo de violação.
Ora, a Autora não concretiza suficientemente as razões pelas quais considera ter sido desrespeitado o seu direito à imagem, nem em que medida foi ofendido o conteúdo essencial do direito fundamental consagrado no 26.° da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que, o direito à carreira e a ver reconhecido o seu mérito - em si mesmos - não são direitos fundamentais para efeitos da alínea d) do n.° 2 do artigo 133.° do Código do Procedimento Administrativo.
Não se pode invocar “o conteúdo essencial” do direito à carreira e a ver reconhecido o mérito como sendo um bem jurídico cuja lesão gere nulidade.
Face a todo o exposto, improcede a alegação de que o acto sindicado ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental consagrado nos artigos 12.°, 13.° e 26.° da Constituição da República Portuguesa.
(…)”.
Perscrutando o raciocínio presente na decisão recorrida, bem como a posição exarada pela Recorrente nas suas alegações de recurso, desde já se adianta que a impetração agora em apreciação está votada ao fracasso.
A primeira razão para tanto reside no facto de a Recorrente, em bom rigor, não apontar diretamente ao acórdão recorrido qualquer patologia própria, mas sim reiterar e manter as suas alegações referentes à ilegalidade do ato administrativo impugnado, sendo certo que, no que toca à decisão recorrida, apenas afirma de modo conclusivo que a dita padece de erro de julgamento, sem que seja possível apreender de que modo é que a mesma erra.
Na verdade, bem analisado o recurso jurisdicional da Recorrente, o que decorre é que a mesma não se conforma com a decisão recorrida, na exata medida em que não se conforma com o facto de não ter sido selecionada para ocupar, em regime de comissão de serviço por três anos, a vaga de diretor de serviço no Departamento de Estudos Profissionais e de Coordenação da Formação- referência C) do procedimento de recrutamento.
Em segundo lugar, examinada a petição inicial, constata-se que a Recorrente apenas dedica os pontos 45 e 46 desse articulado à invocação da violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, pois que, as restantes alegações da citada peça processual dirigem-se à substanciação das imputadas ilegalidades atinentes à falta de audiência prévia, à falta de fundamentação do ato e à violação do disposto no art.º 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Ora, como bem exarou o acórdão recorrido, “não cabe conhecer dos vícios imputados, pela Autora, ao acto sindicado, geradores de anulabilidade por, quanto a estes, ter caducado o direito de acção”, como foi julgado no despacho saneador proferido nos presentes autos em 10/05/2007. E, quanto ao despacho saneador, a Recorrente não reagiu do mesmo, reclamando ou apresentando recurso jurisdicional, fosse na altura da prolação do sobredito despacho saneador, fosse neste presente recurso jurisdicional.
De resto, em sede de delimitação do objeto do deste recurso jurisdicional, explicitamos, precisamente, que quanto à referida caducidade do direito de ação para apreciar e julgar do mérito daquelas ilegalidades ocorre caso julgado. O que significa que, para todos os efeitos, este Tribunal de apelação não pode rever o julgado no despacho saneador, nem conhecer do mérito daquelas apontadas ilegalidades (de falta de audiência prévia, falta de fundamentação do ato e violação do disposto no art.º 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro).
Sendo assim, e atentando no alegado pela Recorrente nos pontos 46 e 46 da sua petição inicial, não pode deixar-se de concluir, acompanhando o acórdão recorrido, que a Recorrente “não concretiza suficientemente as razões pelas quais considera ter sido desrespeitado o seu direito à imagem, nem em que medida foi ofendido o conteúdo essencial do direito fundamental consagrado no 26.° da Constituição da República Portuguesa”, assim como, muito “embora a Autora invoque o “nomen júris” (princípio da igualdade) o certo é que, em concreto, apenas imputa ao acto erro na avaliação do mérito dos candidatos, ou seja, o vício de violação de lei”. E, quanto a este vício, a que respeita o disposto no art.º 21.º da Lei n.º 2/2004, sendo o mesmo conducente à eventual mera anulabilidade do ato, não poderia ser apreciado no acórdão recorrido, em virtude da caducidade do direito de ação declarada no despacho saneador.
A terceira razão para rechaçar o presente recurso jurisdicional prende-se com o correto julgamento que foi efetuado na decisão recorrida.
Com efeito, e para além da evidente insuficiência alegatória que se regista na petição inicial no que concerne ao vício de violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, a verdade é que o que emerge claramente da aludida peça processual, bem como do corpo alegatório contido no articulado recursivo, é que a Recorrente labora em equívoco no que tange à interpretação e aplicação que realiza dos normativos constitucionais que convoca, confundindo claramente, a propósito do art.º 13.º da Constituição, a vertente principiológica com a vertente garantística, esta atribuída em termos de direito fundamental. Ou seja, a Recorrente confunde o princípio da igualdade, com o direito à igualdade.
É que, como assinalam J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa, Anotada, Volume I, janeiro, 2007, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, p. 338), “o princípio da igualdade traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres. Em princípio, os direitos e vantagens devem beneficiar a todos; e os deveres e encargos devem impender sobre todos”, concretizando-se, essencialmente, na proibição do arbítrio, na proibição de discriminações- mormente em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual- e na obrigação de diferenciação.
A função administrativa encontra-se, obviamente, vinculada ao princípio da igualdade, cujos momentos relevantes são os seguintes: proibição de medidas administrativas portadoras de incidências coativas desiguais na esfera jurídica dos cidadãos, exigência de igualdade de benefícios ou prestações concedidas pela Administração, autovinculação da Administração no âmbito dos seus poderes discricionários e direito à compensação de sacrifícios (para melhor desenvolvimento, designadamente, J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., pp. 333 a 350).
Por conseguinte, a violação do princípio da igualdade perpetrada por um ato administrativo não corresponde automaticamente à violação de um direito fundamental, mas sim e apenas à violação de um princípio. O que significa que, em bom rigor, a violação do princípio da igualdade é geradora da mera anulabilidade do ato administrativo, não o inquinando de nulidade, conforme, aliás, bem explicam MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM (Código do Procedimento Administrativo, Comentado, maio, 2001, 2.ª ed., Almedina, pp. 103, 646 e 647).
E o mesmo ocorre no que concerne à violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, que conduzem somente à anulabilidade do ato administrativo e não já à nulidade do mesmo.
Aliás, é de salientar que, essencialmente, toda a constelação argumentativa da Recorrente para efeitos de destruição do ato impugnado reconduz-se, fundamentalmente, à comparação do mérito das candidaturas apresentadas pela mesma e pelo contrainteressado, bem como à valorização dos respetivos curricula tendo em atenção a concreta função a que se destina a vaga concursada no procedimento de recrutamento. Ora, esta problemática enxerta-se, em termos de patologia do ato administrativo, na ocorrência de erro quantos aos pressupostos fáctico-jurídicos do ato administrativo, nada tendo a ver com a violação de um qualquer direito fundamental, ou mesmo, com o princípio da igualdade.
Destarte, o que vem de se expor é bastantemente demonstrativo de que, no que concerne ao princípio da igualdade e art.º 13.º da Constituição, bem assim como no que tange aos princípios inscritos nos art.ºs 5.º, 6.º e 6.º-A do CPA, o acórdão recorrido efetuou um julgamento correto e adequado do caso posto, nada havendo de negativo a apontar ao dito.
A Recorrente ataca, também, o julgado pelo Tribunal a quo no que se refere à inexistência de violação dos direitos fundamentais previstos nos art.ºs 26.º e 47.º, n.º 2 da Constituição.
Contudo, não lhe assiste razão.
Esta asserção é suportada, primeiramente, pelo facto de, em boa verdade, a Recorrente não substanciar fáctica e juridicamente a violação dos aludidos preceitos constitucionais.
Adicionalmente, no que se refere à invocação da violação do preceituado no citado art.º 47.º, n.º 2 da Constituição, assinale-se que a Recorrente introduz esta problemática no presente recurso jurisdicional, não se registando qualquer oportunidade processual anterior em que tenha assacado esta inobservância ao ato impugnado. Assim, porque está em causa uma questão nova, cujo conhecimento não é oficioso, grassa à evidência que está vedado a este Tribunal o conhecimento e julgamento da assacada violação do preceituado no art.º 47.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Seja como for, cumpre referir que a apresentação de candidatura a um procedimento concursal, para recrutamento e/ou promoção de pessoal, não encerra ou acarreta, a priori, qualquer garantia de seleção ou graduação do candidato em primeiro lugar, sendo, aliás, natural e normal que haja candidatos não selecionados, nem graduados em primeiro lugar, ou graduados em lugar que não permite o provimento na vaga concursada.
Quer isto significar, pois, que a circunstância de um candidato não ser selecionado ou graduado em primeiro lugar constitui uma vicissitude perfeitamente expectável, que não traduz, por si só, qualquer menorização ou demérito dos candidatos não selecionados, nada tendo a ver com o direito à imagem, reputação, bom nome e ao direito à carreira na Administração Pública.
Em suma, não se descortina nas alegações recursivas da Recorrente qualquer argumento ou fundamento suscetível de abalar o julgado pelo Tribunal a quo. Pelo contrário. O exame de todo o processado e, essencialmente, do acervo argumentativo da Recorrente- quer na petição inicial, quer no presente recurso-, a consideração da caducidade do direito de ação julgada no despacho saneador- quanto às ilegalidades atinentes à falta de audiência prévia e de fundamentação e à violação do art.º 21.º da Lei n.º2/2004-, e o escrutínio da fundamentação exarada no acórdão recorrido, conduzem-nos à segura conclusão de que não subsiste motivo para censurar o acórdão sob recurso, pois que, o mesmo contém um julgamento correto e adequado, face à factualidade provada e à causa de pedir enunciada pela Recorrente que cumpria apreciar.
Destarte, em face do exposto, o acórdão recorrido não merece censura, por não padecer de nulidade nem dos erros de julgamento imputados, impondo-se, por isso, negar provimento ao presente recurso e confirmar o acórdão a quo.