I- A errada fundamentação do acto administrativo não consubstancia um vício de forma violador dos arts. 124º e 125º, ambos do CPA, mas um vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, dado que o que se verifica é uma divergência entre a realidade e a percepção que dela detém a entidade que praticou o acto.
II- Tendo a Junta de Saúde Naval fixado a um militar a incapacidade geral de ganho de 28, 72%, na sequência de um requerimento deste a solicitar a revisão do grau de incapacidade de 20% que anteriormente lhe havia sido atribuído, para efeitos de aplicação do art. 1º do D.L. nº 134/97, de 31/5, não há que proceder à soma dos referidos graus de incapacidade, havendo apenas que atender ao fixado no processo de revisão.
III- A violação do direito à informação no âmbito de um procedimento administrativo pode ser fonte de responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados, mas é insusceptível de provocar a ilegalidade do acto final, por não ter influência na decisão tomada.
IV- Porque os Tribunais Administrativos apenas exercem a fiscalização concreta da constitucionalidade, não podendo conhecer da inconstitucionalidade de uma norma em abstracto, não deve o TCA apreciar uma inconstitucionalidade imputada a uma norma que não foi aplicada pelo acto recorrido e que é insusceptível de ter qualquer repercussão sobre a legalidade deste.