1Relatório
1.1. As partes e o objeto do recurso
A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que considerou procedente impugnação judicial intentada por S…. e A…., contra o acto de indeferimento da Reclamação Graciosa da liquidação de IRS do exercício de 2012, e anulou a respectiva liquidação, veio apresentar recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu como segue:
2.ª Visa o presente recurso demonstrar o desacerto do sentido preconizado pela douta sentença recorrida, que decidiu julgar procedente a impugnação judicial, anulando a liquidação de IRS nº 2013 …, relativa ao ano de 2012, que vinha impugnada, e condenando a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do art.º 43º da LGT.
3.ª A anulação da liquidação em crise foi determinada em virtude de haver entendido a douta sentença recorrida que a declaração de substituição (Modelo 3) do ano de 2012, apresentada em 2013/05/02, pelos ora recorridos, que veio alterar a composição do agregado familiar outrora declarado na primeira declaração apresentada, em separado, não deveria ter sido desvalorizada pela AT, por ter sido submetida no prazo da reclamação (art.º 59º, nº 3, alínea b) do CPPT).
4.ª O cerne da questão que vem colocada junto deste Venerando Tribunal, consiste em saber se não tendo os ora recorridos, (que viviam em união de facto desde 2007), apresentado, em conjunto, a declaração modelo 3 de IRS, referente ao ano de 2012, (tendo a ora recorrida S… apresentado, antes, declaração própria na qualidade de “solteira, viúva, divorciada ou separada”), podiam, ainda, posteriormente e em declaração de substituição, alterar a composição do agregado familiar a eles respeitante.
5.ª Isto é, saber se, entregue a primeira declaração de rendimentos, (Modelo 3), pode ou não, posteriormente e através de uma declaração de substituição, ser corrigido o estado civil de “solteiro” indicado por um sujeito passivo, para o estado civil de “unido de facto”.
6.ª O Tribunal “a quo”, servindo-se da fundamentação constante do Acórdão do STA, de 29/06/2016, Rec. 099/16, pronunciou-se pela positiva, por, no seu entender, não decorrer da lei a irreversibilidade da opção dos sujeitos passivos que vivam em união de facto pela declaração separada ou conjunta ou a impossibilidade de em declaração de substituição se alterar a opção inicialmente formulada.
7.ª Diverso entendimento tem a Fazenda Pública, para a qual uma vez exercida, na primeira declaração de rendimentos (modelo 3), a opção da composição do agregado familiar, é irreversível a sua alteração, não produzindo quaisquer efeitos a declaração de substituição que, entretanto, venha a ser entregue.
8.ª O entendimento preconizado pela Fazenda Pública extrai-se do estatuído nas disposições conjugadas dos art.ºs 13º, nº 5, 14º e 59º, nº 2, todos do CIRS, e da doutrina plasmada no Ofício-circulado nº 201162, de 29/10/2012, do Gabinete da Subdiretora Geral do IR e das Relações Internacionais da AT, que determina, precisamente, que a declaração de substituição não pode servir para alteração do agregado familiar na parte que se refere aos sujeitos passivos.
9.ª Feita que foi, pelos ora recorridos, a opção pela tributação em separado, mediante a apresentação, para o ano de 2012, de declarações de rendimentos próprias, na qualidade de “solteiro, viúvo, divorciado ou separado”, não havia possibilidade de a mesma vir a ser alterada através da apresentação, posterior, de uma declaração (de substituição) conjunta.
10.ª Pelo que, nos parece que a liquidação impugnada, referente à declaração modelo 3, que foi submetida pela recorrida S…., em 2013/04/28, e na qual consta como único sujeito passivo, correspondendo à ratio legis do estatuído nas disposições conjugadas dos art.ºs 13º, nº 5, 14º e 59º, nº 2, todos do CIRS, e da doutrina plasmada no Ofício-circulado nº 201162, de 29/10/2012, do Gabinete da Subdiretora Geral do IR e das Relações Internacionais da AT, é legal e deverá manter-se na ordem jurídica.
11.ª Entendeu o Tribunal “a quo” condenar, também, a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos da alínea a), do nº 3, do art.º 43º da LGT.
12.ª Aquela condenação teve por fundamento o facto de os serviços da AT terem desvalorizado a declaração de substituição para o ano de 2012, entregue pelos ora recorridos, quando a mesma foi apresentada dentro do prazo de reclamação graciosa, na medida em que, se a mesma tivesse sido liquidada, originaria um reembolso de valor superior ao que foi emitido na sequência da liquidação da declaração modelo 3, que foi submetida pela recorrida S…, em 2013/04/28, na qualidade de “solteira, viúva, divorciada ou separada”.
13.ª Contudo, não podendo em face do estatuído nos art.ºs 13º, nº 5, 14º e 59º, nº 2, todos do CIRS, e na doutrina plasmada no Ofício-circulado nº 201162, de 29/10/2012, ser considerada a declaração de substituição Modelo 3 entregue pelos ora recorridos, para o ano de 2012, a condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, ao abrigo do citado normativo da LGT, por o imposto que resultaria da sua liquidação, (de valor superior ao anteriormente liquidado), não ter sido reposto no prazo legal de restituição oficiosa, carece, assim, em absoluto, de sustentação legal.
14.ª Acresce, num caso como o dos presentes autos (em que a liquidação em causa foi emitida devido ao facto de se encontrar vigente uma instrução administrativa – Oficio Circulado nº 201162, de 29/10/2012 – relativamente à qual a Administração Tributária deve obediência), também não poderá entender-se que ocorreu qualquer erro na liquidação impugnada, imputável aos serviços, nos termos do aludido art.º 43º da LGT, pois que, nenhuma outra conduta lhes poderia ser exigível senão aquela que efetivamente tiveram, em conformidade com o que estatui o art.º 68º-A da LGT.
15.ª Faltando no caso concreto o nexo de imputação do erro aos Serviços da Administração Fiscal, o qual não poderia nunca ter um cariz objetivo, revestindo tal nexo de imputação necessariamente um cariz subjetivo (pelo menos a título de negligência) não se verificam as condições de que, por força daquele art.º 43º da LGT, dependeria a condenação da Administração Fiscal no pagamento de juros indemnizatórios.
16.ª Tendo a Administração Fiscal se limitado a aplicar as consequências jurídicas que, do ponto de vista fiscal, se impunham face ao estatuído nos art.ºs 13º, nº 5, 14º e 59º, nº 2, todos do CIRS, e na doutrina plasmada no Ofício-circulado nº 201162, de 29/10/2012, do Gabinete da Subdiretora Geral do IR e das Relações Internacionais, nenhuma ilegalidade se vislumbra no ato de liquidação impugnado.
17.ª A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, pela anulação do ato de liquidação impugnado e pela condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, violou o estatuído nos art.ºs 13º, nº 5, 14º e 59º, nº 2, todos do CIRS, a doutrina plasmada no Ofício-circulado nº 201162, de 29/10/2012, do Gabinete da Subdiretora Geral do IR e das Relações Internacionais, da AT e o preceituado no art.º 43º da LGT, pelo que, deverá ser substituída por outra que julgue improcedente a impugnação e mantenha válido, na ordem jurídica, o ato tributário de liquidação impugnado, com as respetivas consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte douto parecer:
1 – A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da douta sentença proferida nos autos, a fls. 113 a 117 vº, que julgou procedente a presente impugnação anulando a liquidação de IRS impugnada e por com ela se não conformar.
Alegou, para o efeito, nos termos conclusivos que constam de fls., 126 vº a 128, entendendo que a decisão recorrida peca por vício de erro de julgamento. Pede, a final, a revogação da decisão com as consequências daí decorrentes.
2Não houve contra-alegações.
3 – Da análise da matéria de facto vertida nos autos, entendemos, que foi feita uma correcta análise da mesma e correcta foi a sua subsunção jurídica, não merecendo a douta sentença recorrida quaisquer reparos, sendo que se mostra bem fundamentada de facto e de direito, apoiada em pertinente jurisprudência que cita.
Na verdade, e na senda da recente jurisprudência dos tribunais superiores e, desde logo, do STA “(…) as pessoas que vivem em união de facto podem beneficiar do regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens (nos termos do artigo 14º do CIRS) caso façam prova, em processo de impugnação, que tiveram o mesmo local de residência habitual e comum durante o período exigido pela lei para verificação dos pressupostos da união de facto e durante o período de tributação.” – ac. do STA in proc. nº 0761/15, de 16.12.2015, 2ª sec. Ora, os impugnantes lograram, nos autos, tal prova.
4 - Assim, entende-se que a douta sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica por nenhum agravo lhe ter sido feito e, consequentemente, improceder o recurso.
1.2. Questões a decidir
¾ Se é admissível alterar a composição do agregado familiar em declaração de IRS, de substituição
¾ Se são devidos juros indemnizatórios