Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Directora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A…, identificado nos autos, anulou o despacho de 20/3/2002 em que a ora recorrente indeferira o pedido de qualificação desse interessado como deficiente das Forças Armadas.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
1. Por decisão de 09 de Setembro de 2007, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa deu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pelo ex-Capitão A…, por considerar que «o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, diploma que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração, foi objecto de uma alteração pela Lei n.º 46/99, de 16 de Junho, através da qual foi introduzido um n.º 3 ao respectivo art. 1º onde se dispõe que “para efeitos do número anterior é considerado deficiente das forças armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar”. Na disposição em causa erige-se como único requisito que a perturbação psicológica crónica seja resultante da exposição a factores traumáticos de “stress” durante a vida militar, não se exigindo nem a ocorrência de um acidente, nem que a referida exposição derive necessariamente do serviço de campanha ou de circunstâncias com ele directamente relacionadas, no sentido definido pelo artigo 2°, n.º 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 43/76, bastando que ocorra durante o serviço militar, consagrando-se assim uma situação mais abrangente para a qualificação como DFA».
2. Para assim ter concluído, porém, a decisão recorrida desenvolveu um percurso de interpretação de factos e de aplicação do direito que, salvo o devido respeito, encerra vícios e contradições susceptíveis de gerar a sua nulidade.
3. Não pode aceitar-se uma interpretação meramente literal do n.º 3 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 43/76, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 46/99, de 16 de Junho, no sentido de que qualquer perturbação psicológica crónica, decorrente da vida militar, é susceptível de determinar a qualificação como DFA, independentemente de o trauma que provocou tal doença ter ocorrido em situação de campanha ou equiparada;
4. Pelo contrário, deve atender-se aos demais elementos de interpretação da lei (sistemático, histórico e racional) e considerar-se que a Lei n.º 46/99 se limitou, no que ao Decreto-Lei n.º 43/76 se refere, a explicitar que o «stress» pós-traumático de guerra é também uma doença susceptível de conduzir à qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA) se se verificarem os demais requisitos legais, «maxime», ter tal doença sido contraída em situação de campanha ou equiparada, como bem decidiu o Tribunal Central Administrativo em acórdão de 15 de Maio de 2003 (P. 4459/00/RJ);
5. As doenças de que o recorrente padece, a saber, transtorno neurótico, úlcera gástrica e duodenal, não podem ser consideradas como «stress» pós-traumáutico de guerra, uma vez que não resulta do processo, de forma clara e inequívoca, quais os eventos ou situações psicologicamente dolorosas ou traumáticas resultantes de envolvimento directo ou indirecto em acções de combate ou vivência de traumas resultantes da guerra que originaram a doença.
6. Não sendo as doenças de que padece causadas pelo serviço de campanha ou equiparado, não está reunido o principal requisito para a qualificação como DFA.
7. Deste modo, sendo anulado o despacho de 20 de Março de 2002, da Directora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, e qualificando o ora recorrente como deficiente das Forças Armadas sem que este preencha um dos requisitos cumulativos, estar-se-ia claramente a violar o princípio da igualdade, previsto no artigo 13. ° da Constituição da República Portuguesa, por se exigir aos restantes militares portadores de outras doenças a verificação dos demais requisitos (nexo de causalidade entre a doença/lesão e o Serviço Militar prestado nas condições do n.º 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, «campanha ou circunstâncias directamente relacionadas com a campanha» e o grau mínimo de desvalorização – 30%).
8. O princípio da igualdade, com a dimensão que lhe é conferida pelo artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, comporta a proibição do arbítrio e a proibição da discriminação. A proibição de arbítrio torna inadmissíveis as diferenciações de tratamento sem justificação razoável, aferida esta por critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, bem como identidades de tratamento de situações manifestamente desiguais.
9. Na verdade, a qualificação como deficiente das Forças Armadas, tal como prevista, no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20.1, não opera para todos aqueles que, chamados a cumprir o serviço militar obrigatório nas ex-Províncias Ultramarinas, se deficientaram, contraíram e/ou agravaram doenças em virtude do serviço prestado, os quais, desde logo, se encontram abrangidos pelo regime jurídico relativo à protecção dos acidentes em serviço ou doenças profissionais, mas apenas para aqueles em que tais deficiências ou doenças foram adquiridas ou contraídas em circunstâncias particularmente penosas e/ ou traumatizantes.
10. Ou seja, como se refere em Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8.2.1994 (Processo n.º 31398): «não é espírito do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, premiar aquilo que é tão só o exercício regular da função, o seu desiderato é o reconhecimento de situações verdadeiramente excepcionais de perigo».
11. A mesma ideia consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, onde pode ler-se: «o Estado Português considera justo o reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situações de perigo ou perigosidade
12. Pretende-se, pois, abarcar «certas» situações, e não «todas» as situações em que ocorreram acidentes ou foram contraídas doenças durante o cumprimento do serviço militar.
13. De todo o exposto resulta, pois, que a douta decisão recorrida efectuou uma errada interpretação das normas legais aplicáveis, encerra oposição entre os seus fundamentos e a decisão, não conheceu de matéria sobre a qual se deveria ter pronunciado e apreciou incorrectamente a matéria factual apurada nos autos.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, posto que nem sequer estaria demonstrado que o recorrido padeça da «perturbação psicológica crónica» a que alude o art. 1º, n.º 3, do DL n.º 43/76, de 20/1.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
De entre as questões colocadas no recurso jurisdicional, merecem prioridade de análise as relativas à nulidade da sentença, a qual supostamente adviria de «oposição entre os seus fundamentos e a decisão» e de omissão de pronúncia (art. 668º, n.º 1, als. c) e d), do CPC). É de notar que a recorrente não desenvolveu minimamente tais denúncias, como se acreditasse que a simples enunciação das respectivas categorias bastava para invalidar o julgado; ora, isto traz consequências fatais, embora só para uma das arguições.
Concedemos que a mera afirmação de que os fundamentos e a decisão reciprocamente se opõem, apesar de exangue, constitui um modo suficiente de arguir a respectiva nulidade. Cremo-la, assim, cognoscível; mas temos por certo que a nulidade não existe. Com efeito, a pronúncia decisória enunciada na sentença flui harmoniosamente das respectivas premissas, pois a conclusão de que o acto é ilegal constitui uma consequência lógica do antecedente em que, contra a fundamentação inserta no acto, a Mm.ª Juíza julgou irrelevante a circunstância de o recorrido não ter prestado «serviço de campanha» e incluiu a situação dele na hipótese do n.º 3 do art. 1º do DL n.º 43/76, de 20/1. Portanto, não se vê, nem a recorrente pormenoriza, onde exista a denunciada oposição – que, pela sua natureza, haveria de ser lobrigada no plano lógico-formal do discurso jurídico.
O problema da omissão de pronúncia já reclama um tratamento diverso. As nulidades processuais devem ser arguidas em concreto, sendo por regra inoperante referi-las somente a um ou outro dos seus tipos abstractos. Ora, dizer-se apenas que a sentença não conheceu do que deveria conhecer, sem precisamente se individualizar o que nela foi omitido, não chega para que se tenha a nulidade por arguida – pois essa insuperável ignorância quanto à matéria da nulidade veda absolutamente a apreciação da sua existência. E é isto que ocorre «in casu»: não vindo a nulidade concretizada, o tribunal está impedido de a conhecer.
Ironicamente, a sentença é mesmo nula – como melhor veremos «infra». Na verdade, ela contém um excesso de pronúncia que, aliás, prejudicou a apreciação do vício arguido, de modo que a sentença está formalmente viciada (art. 668º, n.º 1, al. d), do CPC). Contudo, a recorrente silenciou tal anomalia; e, porque as nulidades das sentenças não são cognoscíveis «ex officio», é impossível declararmos a sentença nula por essa razão.
Deste modo, soçobram «in toto» os ataques, aliás tímidos e indeterminados, dirigidos à sentença com fundamento na sua invalidade; pelo que importa agora analisar se ela decidiu bem o problema de fundo.
O recurso contencioso dos autos tomou por objecto o acto que indeferira a pretensão do recorrido de que se lhe atribuísse o estatuto de «deficiente das Forças Armadas» (DFA). Está assente que o recorrido sofre de um «transtorno neurótico» desvalorizante que adveio do seu cumprimento do serviço militar, em Angola; contudo, a extensa informação jurídica de que o acto inteiramente se apropriou entendeu que ele não sofrera aquela afecção ao prestar «serviço de campanha» e que, por isso, o recorrido não preenchia o requisito consagrado no n.º 2 do art. 1º do DL n.º 43/76, indispensável à sua qualificação como DFA. Portanto, o acto erigiu a falta desse «serviço de campanha» como motivo fundamental da sua pronúncia; e não há dúvida que o recorrido viu no acto esse mesmo significado, pois a petição de recurso acometeu-o por uma única perspectiva – a de que o dito «transtorno neurótico» adviera do «serviço de campanha» ou, quando muito, de «circunstâncias directamente relacionadas» com um tal «serviço», pelo que o acto teria violado o disposto no n.º 2 do art. 1º do DL n.º 43/76, por referência aos ns.º 2 e 3 do art. 2º do mesmo diploma (onde, respectivamente, se definem tais «serviço» e «circunstâncias»).
Evidencia-se neste exacto ponto o lapso metodológico em que a sentença incorreu e a que «supra» nos referimos: a violação de lei denunciada «in initio litis» e mantida na alegação de recurso não coincide com o vício que a sentença realmente apreciou. Com efeito, o recurso contencioso fundava-se na ofensa do n.º 2 do art. 1º do DL n.º 43/76, pois o acto teria errado ao recusar que a doença do aqui recorrido fora adquirida «em serviço de campanha» (ou «em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha»); mas a sentença veio a julgar o acto ilegal por ofensa do n.º 3 do mesmo art. 1º – norma esta acrescentada pela Lei n.º 46/99, de 16/6, e onde se estabelece que, «para efeitos do número anterior, é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de “stress” durante a vida militar». Portanto, a Mm.ª Juíza «a quo» fez, «uno actu», o seguinte: prescindiu de averiguar se a deficiência do recorrido adviera de «serviço de campanha» (ou de «circunstâncias directamente relacionadas» com ele), isto é, absteve-se de conhecer do vício invocado e centrou unicamente a sua atenção na ofensa, pelo acto, do mencionado n.º 3 – o que correspondia a um vício não arguido no recurso contencioso. Acresce dizer que essa análise da legalidade do acto à luz do n.º 3 partiu da ideia de que este número nada tinha a ver com o tal «serviço de campanha» ou equivalente, ou seja, o n.º 3 foi tomado, interpretado e aplicado nessa estrita medida; pois, se a Sr.ª Juíza tivesse considerado que a aplicação do n.º 3 pressupunha um tal «serviço», teria ainda, embora de viés, conhecido efectivamente do vício que devia conhecer. Do que ficou exposto, segue-se o seguinte: temos de averiguar se deveras existe o vício que a sentença disse existir, o que significa ver se o n.º 3 permite um juízo sobre a legalidade do acto independentemente de se ponderar se houve um «serviço de campanha» ou equiparado. Se concluirmos que sim, a nossa indagação estará finda – pois, perante a não arguição do correspondente excesso de pronúncia, a sentença terá de ser confirmada; mas, se concluirmos que não, seguir-se-á a revogação da sentença, acompanhada da ordem de que a 1.ª instância aprecie o vício não conhecido – solução justificada pelo facto de o problema referente ao «serviço de campanha» (ou às «circunstâncias directamente relacionadas» com ele), antes prejudicado pelo modo como a sentença interpretara e aplicara o n.º 3, subitamente ressurgir como questão a resolver e que o tribunal «a quo» silenciou.
Conforme dissemos, a sentença entendeu que a pretensão do aqui recorrido cabia na previsão do transcrito n.º 3 do art. 1º do DL n.º 43/76 (aditado pela Lei n.º 46/99, de 16/6), isto é, que ele se mostra «portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de “stress” durante a vida militar». O n.º 2 do mesmo artigo prevê que possa ser considerado DFA o cidadão que, «no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho» resultante «de acidente ocorrido» em certas situações (designadamente «em serviço de campanha» ou em circunstâncias directamente relacionadas» com esse serviço) e causador de determinados tipos de «lesão ou doença». Com a introdução daquele n.º 3, o legislador pretendeu conferir o estatuto de DFA às vítimas de uma outra e novel doença – o «stress» pós-traumático de guerra – sendo estranho que, em vez de meramente reformular o texto do n.º 2, aí a incluindo, tenha optado por prevê-la num número autónomo. Este pormenor levou a que o acórdão do STA de 19/5/2005, proferido no recurso n.º 1852/03, concluísse pela inaplicabilidade dos requisitos constantes do n.º 2 à previsão do n.º 3, embora logo temperasse tal solução mediante o uso de critérios especialmente exigentes, aliás impostos pela unidade do sistema.
Contudo, cremos que o argumento simplesmente formal da autonomia do n.º 3 em face do n.º 2 não é razão bastante para romper a solidariedade entre as hipóteses neles previstas, as quais parecem reclamar uma plena identidade de tratamento. E, em prol disto mesmo, importa assinalar que aquele argumento é contrariado por um outro de índole semelhante, mas mais poderoso, que se colhe no texto do referido n.º 3.
Já sabemos que este número prevê que as vítimas de «stress» pós-traumático de guerra sejam considerados DFA «para efeitos do número anterior». Ora, e ao menos «prima facie», esta expressão é ininteligível: é que os «efeitos do número anterior», se tomados em sentido próprio, são unicamente os de considerar certos cidadãos como DFA; assim, e reescrevendo o n.º 3 (por forma a substituir a expressão designativa pelo seu designado), teríamos que, para o efeito de se considerar um cidadão como DFA, é considerado DFA o cidadão seguidamente incluso na previsão da norma – sendo então de concluir que o legislador não sabia o que dizia ou como dizê-lo.
Ora, nós temos de conferir acerto e senso ao texto legal (cfr. o art. 9º, n.º 3, do Código Civil), o que exige divisar na expressão um sentido diferente do que lhe é apenas conatural ou imediato. E indiscutível que os problemas colocados pelas normas jurídicas se situam ao nível da sua indagação, interpretação ou aplicação. E reporta-se indubitavelmente a estas duas últimas operações a alusão do n.º 3 aos «efeitos do número anterior». Assim, é imperioso considerar que tais «efeitos» são os ligados à interpretação e à aplicação do n.º 2, de modo que o n.º 3 se nos apresenta com o seguinte teor (embora parcialmente oculto): para efeitos da interpretação e/ou da aplicação do número anterior, «é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão...» («et caetera»). Portanto, os «efeitos» que o n.º 3 tem em vista não são o resultado último a que tende o n.º 2, pois vimos acima que isso seria absurdo; tais «efeitos» significam e abrangem todas as consequências intercalares – relativamente ao processo causal de qualificação como DFA – derivadas da aplicação das regras e critérios acolhidos no n.º 2, de modo que as vítimas de «stress» pós-traumático só poderão obter o estatuto de DFA se o «número anterior» lhes for igualmente aplicável – isto é, se estiverem reunidas as várias condições que esse n.º 2 prevê como indispensáveis à produção dos seus próprios «efeitos».
Nem poderia ser de outra maneira. Ao submeter a sua hipótese aos «efeitos do número anterior», o n.º 3 apresenta-se como uma continuação ou prolongamento dele, sendo assim de concluir pela natureza receptícia do n.º 3 em relação ao n.º 2. Ora, o que o n.º 3 assim recebe há-de ser tudo o que o n.º 2 já contém, excepto o que o n.º 3 diferentemente prevê; donde se conclui que as vítimas de «stress» de guerra só podem ser havidas como DFA se reunirem os vários requisitos insertos no n.º 2.
Sendo as coisas assim, a qualificação dessas vítimas como DFA exige que o trauma psíquico sofrido haja resultado de «serviço de campanha» ou de «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha» – salvo se provier de aprisionamento de guerra, de manutenção da ordem pública, da prática de acto humanitário, de dedicação à causa pública ou de outro risco agravado no exercício das funções e deveres militares, hipóteses estas que o acto excluiu sem oposição do recorrido. Consequentemente, a sentença claudicou ao julgar que podia conhecer da qualificação do recorrido como vítima «de “stress” pós-traumático de guerra» sem simultaneamente ponderar se ele sofrera o «transtorno neurótico» por causa da prestação de «serviço de campanha» ou equiparado – nexo causal que o acto expressamente repudiara. Nesta medida, a sentença merece ser revogada, conforme a recorrente clama.
E, de acordo com a metodologia que «supra» definimos, o processo deve voltar ao TAC a fim de aí se conhecer pela primeira vez do vício arguido – pois, da natureza e alcance dos recursos jurisdicionais, depreende-se que o STA não pode pronunciar-se sobre o assunto em 1.º grau de jurisdição. Portanto, cumprirá ao TAC dizer se procede, ou não, a denúncia do aqui recorrido segundo a qual o acto errou nos seus pressupostos ao afirmar que a deficiência não adviera de «serviço de campanha» – afirmação expressa que transportava a ideia implícita de que a afecção também era alheia a quaisquer «circunstâncias directamente relacionadas» com esse «serviço».
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em determinar a baixa dos autos ao TAC para aí se conhecer do vício aludido, se nenhuma questão prévia a tal obstar.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Setembro de 2008. – Madeira dos Santos (relator) – Santos Botelho – Costa Reis.