30588/24.4T8LSB.L1-12 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Margarida Rocha
Processo: 30588/24.4T8LSB.L1-12
Acórdão
Descritores: Acção popular, Legitimidade
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da SilvaIolanda Pereira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6d5118617a4f374980258e96002e2672
Sumário
Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 663º, nº 7, do CPC): I. O direito de ação popular encontra fundamento constitucional no art. 52º, nº 3, da CRP, que reconhece, nos termos legalmente previstos, o direito de ação popular, designadamente para promoção dos direitos dos consumidores. II. A legitimidade de uma associação para propor ação popular em defesa dos consumidores não depende, necessariamente, da sua qualificação formal como “associação de consumidores”, devendo aferir-se, designadamente, à luz dos requisitos previstos no art. 3º da LAP e do regime legal aplicável. III. Com a sua constituição, a Autora adquiriu personalidade jurídica (art. 158º, nº 1, do CC) e a sua capacidade “abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins” (art. 160º, nº 1, do CC), gozando de personalidade e capacidade judiciárias (arts. 11º, nº 2, e 15º, ambos do CPC). IV. Não estando em causa a validade da constituição da Autora e não se tratando da “interpretação” dos seus Estatutos, não se suscitam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos enunciados nas als. a) e b) do art. 3º, da LAP. V. O exercício de uma atividade “concorrente” (al. c) do art. 3º, da LAP) passa pela ideia de competição, de um negócio ou profissão que disputa os mesmos clientes, que oferece produtos ou serviços semelhantes aos de outra empresa ou profissional. VI. A eventual sobreposição dos titulares dos seus órgãos sociais com os de outras entidades e o aparente/presumido conflito de interesses não se confunde, porque a tal não equivale, com o exercício de uma atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais nos termos exigidos pela al. c) do art. 3º da LAP. VII. A al. c) do art. 3º da LAP não se refere à independência da associação, à proveniência dos seus financiamentos ou à identidade dos titulares dos seus órgãos sociais, mas apenas ao exercício de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais. Sendo uma norma restritiva do exercício do direito fundamental de ação popular, a sua interpretação não pode ser extensiva nem analógica. VIII. As questões relativas à independência e ao financiamento por terceiros podem relevar no âmbito do regime introduzido pelo Decreto-Lei nº 114-A/2023, de 05/12, que transpõe a Diretiva (UE) 2020/1828, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores, não podendo, porém, ser reconduzidas, sem mais, ao requisito previsto na al. c) do art. 3º da LAP.
Texto
Acordam, na 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados: RELATÓRIO: CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION intentou, em 04/12/2024, contra AMAZON MEDIA EU S.À.R.L, “ação popular”, pedindo sejam declaradas nulas determinadas cláusulas, que identifica, do contrato para contratação dos serviços “Kindle Direct Publishing”, alegando, em síntese, que os consumidores residentes em Portugal, que contrataram ou pretendam contratar estes serviços oferecidos pela Ré só o podem fazer por intermédio da subscrição de formulário on line , pré-elaborado pela Ré, que contém cláusulas abusivas. Indo os autos com vista ao Ministério Público, e conforme promovido, foram solicitadas informações: Identificação das ações instauradas pela Autora contra a Ré que se encontram pendentes no Juízo Central Cível de Lisboa, tendo em vista aferir de eventual conexão; Junto da Direção-Geral do Consumidor (DGC), obter informação sobre se existem queixas de consumidores quanto ao formulário em causa, bem como sobre a existência de processo(s) em que tenha sido apreciada a validade das cláusulas peticionadas. Em 21/02/2025, sem ter havido despacho a determinar a sua citação, veio a Ré apresentar “requerimento de indeferimento liminar”, invocando, além do mais, a ilegitimidade da Autora, nos seguintes termos (em síntese): os Editores, que a Autora aqui alega representar, não são consumidores. Esta errada caracterização dos sujeitos processuais ativos significa, também, que a Autora carece de legitimidade processual, uma vez que, de acordo com os seus estatutos, apenas pode representar consumidores; a adequação da representação exercida pela Autora pressupõe a inexistência de qualquer conflito de interesses entre a Autora, os seus membros, o seu representante, os seus financiadores e os interesses dos membros da classe representada [cf. artigo 6.º , n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 114-A/2023 ]. No caso em apreço, verifica-se que existe um conflito entre os interesses da Autora, dos seus membros e dos seus financiadores, por um lado, e os interesses dos membros da classe (alegadamente) representada, por outro, o que impõe a conclusão de que a Autora carece de legitimidade processual. Notificada, a Autora veio pronunciar-se sobre a matéria de exceção invocada, pugnando pela sua improcedência. Nessa sequência, em 21/04/2026, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Foi invocada a exceção da ilegitimidade por parte da R.. Usualmente a decisão das exceções de ilegitimidade não se afigura complexo, posto que o legislador entendeu, no art. 30º do CPC , adotar o critério de ser parte legitima, quem, segundo a versão configurada pelo A.na ação, tenha interesse em contradizer e interesse em demandar. Porém, a questão passa pela lei de ação popular que contem critérios específicos de legitimidade neste tipo de ações. No seu art. 2º define que são titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda. No nº 3 desta Lei 83/95 , de 31 de agosto, define-se que Constituem requisitos da legitimidade ativa das associações e fundações: A personalidade jurídica; O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de ação de que se trate; Não exercerem qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais. É pois com base neste preceito que cumpre aferir a legitimidade da A., e sobretudo o que resulta da alínea c). A A. é uma associação que tem como fim a defesa dos consumidores. Não tem fins lucrativos, e como tal aparentemente reúne os requisitos do art. 17º da lei 24/96 , de 31 de Julho. Porém, a decisão proferida pela Direção geral do Consumidor de Julho de 2025 relativa à A. (a fls. 362 dos autos), apesar de não vincular o tribunal e de não se referir a ações populares de âmbito nacional, expõe factos dos quais não tínhamos conhecimento. E dois deles merecem particular destaque. Um dos factos que causa estranheza reside no facto de a associação viver de financiamento na ordem de valores tão avultados que não pode deixar de causar estranheza. Analisando os movimentos financeiros desta associação a Direção geral do Consumidor constatou que a nível de doações, no ano de 2023 a A. receber €50, e em 2024 €2.540,19. Porém a nível de financiamentos, em 2023 receberam €171.000, e em 2024 €4.495.000. Causa estranheza financiamentos desta ordem de grandeza, para ações judiciais que nunca têm como escopo recuperar qualquer dessas quantias e que despendem (mesmo com diversos recursos) uma micro parte desse valor. Para quinze ações judiciais foram alocados 4.495.000,00 todos com processos identificados e onde existe um contrato de financiamento. Nas demais ações que inundam os tribunais nenhum financiamento existe, e constata-se que a A. não tem receitas. O que causa estranheza de como podem as mesmas ser custeadas com as despesas inerentes. Porém, as estranhezas não constituem segurança jurídica e não chegam para por em causa a eventual interferência de outras entidades no escopo social da A., e entender-se existir um conflito de interesses. Nem mesmo quando os financiamentos têm proveniência da Justice4All, com ligações à ATM, uma associação de investidores e analistas técnicos do mercado de capitais. A estranheza instala-se quando se pensa em financiamentos de valores tão elevados para defesa dos consumidores feita por via de associações que visam o investimento, deixando antever que o escopo possa estar mais ligado à defesa dos interesses destes investidores que aos interesses e direitos dos consumidores. Mas como se disse. A estranheza e as dúvidas sobre a isenção do modo como a A.se financia para intentar tantas ações judiciais por todo o pais, quando não tem fontes de recitas (não serão seguramente as doações de €50 que pagam os custos de despesas de transporte dos seus advogados) não chegam para fundar uma certeza jurídica. As suspeitas de não haver isenção na promoção dos interesses do consumidor afigura-se insuficiente para negar legitimidade à A. e sustentar o que não existem factos seguros para validar as meras suspeitas e reservas que se possam ter quanto a um conflito de interesses. Porém existe uma outra circunstância, totalmente fáctica, que inabalavelmente fere a isenção e independência da A., e que demonstram que o seu processo decisório não pode nunca ser isento de interesses económicos e atividades profissionais ligadas à ATM. Na página 3 da decisão da Direção Geral do Consumidor é analisada a constituição da A. e dos seus órgãos sociais. É sabido que uma associação decide por intermédio destes. O presidente, Vice Presidente, o Secretário geral e o Tesoureiro são órgãos decisivos de uma associação e quem a vincula. E todos estes são coincidentes com os órgãos decisórios da ATM e/ou Justiçe4All. É a administração que decide sobre a gestão corrente e atividades diárias da A.. E isto significa que é a ATM e a Justice4All quem o faz. Quando o presidente da A. é igualmente presidente da ATM como se pode afirmar que está a decidir de forma isenta, sem conflito de interesses e a pensar unicamente no interesse dos consumidores, sem ponderar os interesses dos investidores que igualmente lidera?! Quando o vice Presidente da A. (foi à data da interposição da ação) Vice Presidente daquela associação de investidores (ATM) como se pode dizer que age numa associação em defesa total dos consumidores, quando decide demandar esta R. ou outro agente económico, e quando muda para as vestes de vice presidente dos investidores (ATM) defende eventualmente um concorrente desta ou outra R.?! Os vogais, os presidentes da mesa, todos são órgãos sociais da ATM e/ou Justice4All. TODOS. Não se trata aqui de suspeitar de um ou outro vogal por coincidir com um outro vogal dessas associações. Trata-se de ver uma total coincidência entre todos. Quem decide em nome da A. está intrinsecamente ligado, e exatamente com o mesmo cargo, nas associações financiadores e com escopo financeiro e de defesa de investidores e não de consumidores. E note-se que é à data da interposição da presente ação que tal critério deve ser avaliado e não posteriores e eventuais mudanças que venham a ocorrer. Não temos nesta sede reservas quanto a existir um conflito de interesses e a não se poder afirmar que a A. não exerce uma atividade concorrente, sem fins lucrativos e com o objetivo de defender os direitos dos consumidores. Fá-lo na defesa dos seus órgãos associados, mas estes não são consumidores, são investidores e com fins lucrativos. Não é passível os interesses de quem decide como investidor e simultaneamente é suposto defender unicamente os consumidores sem fins lucrativos. São até incompatíveis, e pouco éticos. Não se entende como pode a A. ter sido constituída com o fito único de defender os consumidores mas afinal estar toda ela, sem qualquer exceção, nos órgãos decisórios, representativos, e até advogado, ligada a duas associações que não têm esse fim mas sim fins lucrativos e de defesa de investidores. Como diz o ditado popular: não basta sê-lo, há que parecê-lo. E no caso da A. nem sequer foi tentado que não existisse essa dependência da A. face à ATM e Justice4All. Em suma. Nos termos do art. 17º da lei do consumidor e face ao que se deixou dito, não cremos que a A. seja uma associação de consumidores, nem tenha legitimidade nos termos do art. 2º e 3º da Lei de Ação Popular para intentar ações populares pois não visam defender os interesses definidos por aquele diploma: a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público. Considero pois a A. parte ilegítima ao abrigo dos mencionados preceitos legais para intentar a presente ação, e absolvo a R. da instância.”. Notificada, veio a Autora recorrer desta decisão, apresentando as seguintes conclusões: O presente recurso de apelação é interposto, com o maior respeito pela decisão recorrida, ao abrigo dos artigos 627 , 629 (1), 637, 639 e 644 (1, a) do CPC , por se entender que a sentença não realizou a mais correta interpretação do direito aplicável à exceção de ilegitimidade ativa. Sem prejuízo do respeito devido ao labor do tribunal a quo, justifica-se a revisão da sentença para a conformar com a melhor leitura da lei, da melhor jurisprudência e da doutrina quanto à legitimidade processual em ação popular. O erro central da decisão recorrida está em não ter aplicado o próprio critério normativo que elegeu como decisivo, pois o que importava apurar, nos termos do artigo 3 (c) da Lei 83/95 , era se a representante da classe exercia, ela própria, uma atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais, e não se a sua estrutura, financiamento ou composição orgânica suscitavam estranheza, reservas éticas ou suspeitas abstratas. Estando em causa uma restrição a uma legitimidade popular de matriz constitucional, ancorada no artigo 52 (3) da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 3 (c) da Lei 83/95 tinha de ser estrita, não podendo ser ampliada por analogia, impressões subjetivas ou inferências sociológicas sobre o perfil dos dirigentes da associação. A própria sentença reconhece que, segundo o critério geral do artigo 30 do CPC , a legitimidade se afere pela relação material controvertida tal como configurada pela representante da classe, e que o regime especial dos artigos 2 e 3 da Lei 83/95 apenas poderia afastá-la mediante demonstração rigorosa do pressuposto negativo excecional legalmente previsto. Tal demonstração não foi feita, porque a sentença não identifica qualquer serviço prestado pela representante da classe no mercado, qualquer cliente, qualquer remuneração, qualquer contrapartida económica, qualquer segmento concorrencial ou qualquer atuação profissional própria que a colocasse em concorrência real com empresas ou profissionais liberais. A decisão desfigurou o sentido legal de “exercer”, de “atividade profissional” e de “atividade concorrente”, pois a coincidência de dirigentes, o apoio externo, o patrocínio forense ou a propositura de ações populares em defesa dos consumidores não equivalem ao exercício, pela associação, de uma atividade profissional concorrencial. A promoção de ações populares e inibitórias em defesa dos consumidores traduz precisamente a realização do fim associativo protegido pela Lei 83/95 e pela Lei 24/96 , não constituindo, sem mais, uma atividade económica organizada em competição com operadores de mercado ou profissionais liberais. A sentença acrescentou ao regime legal das associações de consumidores requisitos que a lei não prevê, ao fazer depender a legitimidade de uma alegada pureza das fontes de financiamento, de uma exclusividade pessoal dos dirigentes ou de uma espécie de isolamento institucional da associação, em desconsideração da autonomia própria da pessoa coletiva. A coincidência, ainda que integral, de titulares de órgãos sociais entre pessoas coletivas distintas não equivale à identidade dessas entidades nem prova, por si só, dependência orgânica, captura funcional ou heterodeterminação decisória, sendo indispensável a demonstração de instruções vinculantes, poderes de controlo ou ingerência concreta, o que não ocorreu. A decisão recorrida confundiu conflito de interesses aparente com atividade profissional concorrente efetiva, quando a lei exige a segunda e não a mera possibilidade abstrata de tensões institucionais, de falta de isenção ou de desconforto valorativo do julgador. Também não foi identificado qualquer interesse específico, atual e incompatível de terceiros relativamente ao objeto concreto destes autos, pelo que a premissa de uma incompatibilidade intrínseca entre a defesa dos consumidores e ligações institucionais a outras entidades é, neste processo, meramente conjetural e juridicamente insuficiente. A própria sentença reconheceu que as dúvidas relativas ao financiamento e às ligações institucionais não ofereciam segurança jurídica bastante para afastar a legitimidade, pelo que a procedência da exceção revela uma contradição interna entre a insuficiência probatória declarada e a consequência jurídica depois extraída. No plano financeiro, a decisão confundiu financiamento de litígios determinados com financiamento da estrutura associativa e, além disso, não demonstrou que a presente ação estivesse sujeita a qualquer acordo de financiamento por terceiros nem que existisse, neste caso concreto, influência indevida sobre as opções processuais da representante da classe. Mesmo no quadro do regime especial aplicável às ações representativas de consumidores, a questão da independência perante financiadores exigiria sempre a verificação concreta de influência indevida no processo em causa, o que a sentença não apurou nem submeteu ao critério legal pertinente. Tratando-se de exceção dilatória invocada pela ré, competia a esta provar os factos impeditivos do direito processual da representante da classe, nos termos do artigo 342 do Código Civil , pelo que a dúvida sobre a eventual existência de atividade profissional concorrente nunca poderia ser valorada contra a representante da classe nem convertida em prova bastante da ilegitimidade. A referência a ato administrativo não vinculativo e de objeto diverso não supria a ausência de factos juridicamente relevantes, nem dispensava o tribunal de proceder à sua própria subsunção aos artigos 2 e 3 da Lei 83/95 , ao artigo 30 do CPC e ao artigo 342 do Código Civil . Assim, mesmo aceitando os factos considerados na sentença, não ficou demonstrado qualquer elemento subsumível ao artigo 3 (c) da Lei 83/95 , pelo que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito quanto à ilegitimidade ativa da representante da classe. Por fim, a decisão recorrida é ainda particularmente grave porque, mesmo que se admitisse (sem conceder) a ilegitimidade ativa da associação representante da classe, nunca poderia daí resultar a imediata absolvição da Ré da instância. Nos termos conjugados do artigo 16 (1), da Lei 83/95 e do artigo 10 (9), do Decreto-Lei 114-A/2023 , a rejeição da legitimidade da representante processual da classe não extingue os direitos dos consumidores representados, antes impondo que seja assegurada a possibilidade de intervenção e substituição pelo Ministério Público, com vista à prossecução da ação. Ao extinguir a instância sem acautelar tal mecanismo de continuidade, a sentença transformou uma alegada insuficiência subjetiva da representante da classe numa vantagem processual definitiva para a Ré, frustrando a finalidade própria da ação popular e da ação coletiva de consumidores. Por isso, ainda que se mantivesse, por mera hipótese, o juízo de ilegitimidade ativa da Autora, sempre deveria ser revogada a absolvição da Ré da instância, determinando-se a intervenção do Ministério Público para eventual §6. Pedido Sendo intenção do recorrente interpor recurso de fiscalização concreta para o Colendo Tribunal Constitucional, para que este aprecie a inconstitucionalidade invocada supra e que aqui se dá como reproduzida, requer- se ainda que este Tribunal ad quem se pronuncie sobre a inconstitucionalidade suscitada. Termos em que, ex vi supra, deve: Ser concedido provimento ao presente recurso, com a revogação da sentença recorrida na parte em que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa e absolveu a Ré da instância, substituindo-se a mesma por decisão que julgue improcedente tal exceção, reconheça a legitimidade ativa da representante da classe para a presente ação popular, por não se mostrar preenchido o pressuposto restritivo do artigo 3.º , alínea c), da Lei n.º 83/95 , mantendo-se a legitimidade aferida nos termos do artigo 30.º do CPC e não tendo sido demonstrados os factos impeditivos invocados, nos termos do artigo 342.º do Código Civil , determinando-se, em consequência, o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da pretensão deduzida, com as demais consequências legais, designadamente em matéria de custas; Subsidiariamente, e apenas para o caso de assim não se entender, designadamente se este Venerando Tribunal ad quem vier a considerar (o que apenas por extrema cautela se admite) que a representante da classe é parte ilegítima por partilhar sinergias, afinidades institucionais ou alguns elementos dos seus órgãos sociais com outra associação sem fins lucrativos e sem qualquer atividade económica, deve, ainda assim, ser revogada a decisão de absolvição da Ré da instância, ordenando-se o prosseguimento da ação pelo Ministério Público, nos termos conjugados do artigo 16 (1), da Lei 83/95 e do artigo 10 (9), do Decreto-Lei 114-A/2023 , por forma a assegurar que a eventual ilegitimidade da representante processual não prejudique os direitos dos consumidores representados nem frustre a finalidade própria da ação popular e da ação coletiva de consumidores”. A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, referindo, além do mais, que: A Decisão da DGC, que indeferiu o pedido da Recorrente para ser designada como entidade qualificada para a propositura de ações coletivas transfronteiriças, constitui um elemento de relevância significativa nos presentes autos. Através dessa decisão, a DGC foi categórica ao concluir que “da análise efetuada por [essa] Direção-Geral resultam reservas fundadas quanto à independência da Associação Citizens' Voice, bem como relativamente à natureza e finalidade da sua atividade”, por não se considerarem cumpridos os requisitos de independência e ausência de conflitos de interesses exigidos pelo artigo 7.º, n.º 1, da LAC; No que respeita à relação entre a Recorrente e a ATM, a DGC destacou o elo quase umbilical e a ligação estrutural e inseparável entre as duas entidades, constatando uma sobreposição quase total entre os membros dos órgãos sociais de ambas, a sobreposição de funções e representações institucionais dos seus dirigentes e a circunstância de o registo como membro da Recorrente implicar automaticamente o registo como membro da ATM – o que, nas palavras da própria DGC, “suscita as maiores reservas quanto à independência da Citizens' Voice e à natureza dos seus fins”; No que respeita ao financiamento, a DGC salientou a falta de transparência contabilística da Recorrente, constatando que “a forma de financiamento adotada pela [Citizens' Voice] não assegura a transparência contabilística necessária, uma vez que as despesas operacionais são, segundo a própria entidade, suportadas diretamente pelos membros dos seus órgãos sociais, sem movimentação bancária da associação ou registo formal das quantias pagas e das pessoas que procederam ao pagamento dessas despesas, impedindo o controlo fiscal e institucional das fontes de financiamento”; No que respeita à relação entre a Recorrente e a Justice4All, a DGC concluiu pela “existência de elementos suscetíveis de configurar um potencial conflito de interesses”, designadamente devido à sobreposição entre a estrutura associativa da Citizens' Voice e a estrutura societária da entidade financiadora, tendo os próprios responsáveis da Justice4All reconhecido expressamente o intuito lucrativo desta última (“procuramos, de facto, o lucro”), com perspetiva de evolução futura para um fundo de investimento. A DGC constatou ainda que a maior parte dos financiadores da Justice4All são membros da própria Recorrente e têm ligação com a ATM; É manifestamente improcedente a tese da Recorrente segundo a qual o requisito previsto na alínea c) do artigo 3.º da LAP exigiria a demonstração positiva de uma atividade profissional concorrente exercida pela própria associação – “qualquer serviço prestado pela representante da classe no mercado, qualquer cliente, qualquer remuneração, qualquer contrapartida económica”: a exigência de que as associações titulares de legitimidade popular não exerçam atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais constitui uma decorrência da proibição de prossecução de interesses lucrativos, prevista no artigo 17.º, n.º 1, da LDC. Esta exigência visa obstar a que as associações titulares de legitimidade popular assumam a defesa de interesses difusos como uma atividade empresarial, ou, numa perspetiva mais ampla, a que sirva de veículo para que terceiros – designadamente investidores – possam angariar lucros à custa da representação de consumidores; O Tribunal a quo não desconsiderou a personalidade jurídica da Recorrente, da ATM ou da Justice4All. Limitou-se a reconhecer o que os factos documentados inequivocamente revelam: que a separação formal entre estas entidades não corresponde a qualquer separação real ao nível da estrutura decisória, e que, por isso, a independência que a lei exige à associação autora em ação popular não se verifica no caso concreto; As normas dos artigos 3.º, al. c), da LAP e 6.º, n.º 1, als. c) e d), da LAC perderiam qualquer conteúdo útil se não fossem aplicáveis a uma situação como a dos presentes autos – que é, precisamente, o caso paradigmático que o legislador visou prevenir; A distinção a que a Recorrente se refere – entre financiamento processual casuístico de determinadas ações e financiamento global da associação – pressupõe aquilo que, no caso concreto, está precisamente em causa e não se verifica: que o financiador seja uma entidade verdadeiramente externa, sem ligações estruturais à associação financiada, e que o financiamento seja transparente e insuscetível de gerar dependência ou influência indevida; A questão não é, pois, a insuficiência de meios próprios: é a identidade e os interesses de quem financia, a opacidade documentada quanto à estrutura desse financiamento e – acima de tudo – a sobreposição entre financiador e financiado, que compromete as condições de independência e transparência que a lei exige; O argumento da Recorrente de que a presente ação não está abrangida por um acordo de financiamento não pode colher. A lógica subjacente a esse argumento, levada às suas consequências, tornaria os requisitos dos artigos 3.º, al. c), da LAP e 6.º, n.º 1, als. c) e d), da LAC praticamente inaplicáveis: bastaria que a Recorrente não formalizasse um acordo de financiamento numa ação concreta para que todos os problemas de independência que a afetam estruturalmente se tornassem, nesse processo, juridicamente irrelevantes. Uma interpretação que conduza a este resultado é incompatível com a ratio das normas e com o propósito do controlo da legitimidade popular; A declaração de ilegitimidade de uma entidade cuja estrutura orgânica compromete objetivamente a sua independência é uma medida não apenas adequada, mas necessária e proporcional à luz do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição – sendo, de resto, a única que garante que o instrumento da ação popular não é desvirtuado em prejuízo dos próprios consumidores que visa proteger. 1.8 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. QUESTÕES A DECIDIR: Como é consabido, o objeto do recurso é definido e delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvadas as questões que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido ( artigos 608º , nº 2, parte final, ex vi 663º , nº 2, 635º , nº 4, 636º e 639º , nº 1, do CPC ). Assim, a questão a decidir é: - da (i)legitimidade da Autora para intentar ação popular, por se entender que (não) reúne o requisito previsto na al. c) do art. 3º da Lei nº 83/95 , de 31/08 (LAP). FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados os seguintes factos : A Autora foi constituída como uma associação que tem como fim a defesa dos consumidores, sem fins lucrativos. A Direção Geral do Consumidor constatou que a nível de doações, no ano de 2023, a Autora recebeu € 50,00 e, em 2024, € 2.540,19. A nível de financiamentos, em 2023, recebeu € 171.000,00 e, em 2024, € 4.495.000,00. Os órgãos sociais da Autora - Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro - são coincidentes com os órgãos decisórios da ATM e/ou Justiçe4All. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como é consabido, o pressuposto processual da legitimidade é aferido, normalmente, em função da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor ( art. 30º , nºs 1 e 3, do CPC ). Porém, no caso, releva o disposto no art. 31º do CPC , que confere legitimidade “para propor e intervir nas ações e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à proteção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos previstos na lei”. Quanto à “titularidade dos direitos de participação procedimental e do direito de ação popular”, estabelece art. 2º , nº 1, da Lei nº 83/95 , de 31/08 (LAP), que são titulares de tais direitos: Quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos; As associações e fundações defensoras dos “interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda”. Dispondo o art. 3º da mesma LAP que “constituem requisitos da legitimidade ativa das associações e fundações: A personalidade jurídica; O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de ação de que se trate; Não exercerem qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais”. O direito de ação popular encontra fundamento constitucional no art. 52º, nº 3, da CRP, que reconhece, nos termos legalmente previstos, o direito de ação popular, designadamente para promoção dos direitos dos consumidores. Assim, a legitimidade de uma associação para propor ação popular em defesa dos consumidores não depende, necessariamente, da sua qualificação formal como “associação de consumidores”, devendo aferir-se, designadamente, à luz dos requisitos previstos no art. 3º da LAP e do regime legal aplicável. A própria decisão recorrida considera o facto de que a Autora foi constituída como uma associação que tem como fim a defesa dos consumidores, sem fins lucrativos. Com a sua constituição, a Autora adquiriu personalidade jurídica ( art. 158º , nº 1, do CC ) e a sua capacidade “abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins” ( art. 160º , nº 1, do CC ), gozando de personalidade e capacidade judiciárias ( arts. 11º , nº 2, e 15º , ambos do CPC ). Não estando em causa, nestes autos, a validade da sua constituição e não se tratando da “interpretação” dos seus Estatutos, não se suscitam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos enunciados nas als. a) e b) do art. 3º, da LAP. Na decisão recorrida lê-se que: “Porém existe uma outra circunstância, totalmente fáctica, que inabalavelmente fere a isenção e independência da A., e que demonstram que o seu processo decisório não pode nunca ser isento de interesses económicos e atividades profissionais ligadas à ATM. (…) Não temos nesta sede reservas quanto a existir um conflito de interesses e a não se poder afirmar que a A. não exerce uma atividade concorrente, sem fins lucrativos e com o objetivo de defender os direitos dos consumidores. Fá-lo na defesa dos seus órgãos associados, mas estes não são consumidores, são investidores e com fins lucrativos.”. Ou seja, a legitimidade processual da Autora é “afastada” com base na afirmação de que os titulares dos seus órgãos decisórios atuam com intuito lucrativo, (sub)entendendo-se que o modelo de financiamento que sustenta a Autora e a sobreposição dos titulares dos seus órgãos sociais com os de entidades que prosseguem fins lucrativos, alheios à defesa dos consumidores, demonstram que a propositura da ação popular em causa não é exercida de forma independente e no exclusivo interesse dos consumidores que alega representar. Entendeu o Tribunal a quo que, assim, fica afastado o pressuposto da al. c) do art. 3º da LAP: “Não exercerem qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais”. A afirmação de exercício de uma atividade “concorrente” passa pela ideia de competição, de um negócio ou profissão que disputa os mesmos clientes, que oferece produtos ou serviços semelhantes aos de outra empresa ou profissional. O Tribunal a quo , em bom rigor, não afirma sequer que a Autora exerce uma (qualquer) atividade, antes subsume no normativo em referência (a sua convicção d)a falta de independência por parte da Autora. Não foi considerado qualquer (outro) facto capaz de contrariar o que resulta, objetivamente, dos termos da sua constituição. Ora, o facto de existir uma coincidência entre os titulares dos órgãos sociais da Autora e duas outras entidades - cuja atividade se desconhece - não basta, sem mais, para fazer aplicar a norma legal invocada. A Autora encontra-se constituída como uma associação que tem por objeto a defesa dos consumidores. A eventual sobreposição dos seus órgãos sociais com os de outras entidades e o aparente/presumido conflito de interesses não se confunde, porque a tal não equivale, com o exercício de uma atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais nos termos exigidos pela al. c) do art. 3º da LAP. A matéria de facto alegada não se mostra suficiente para permitir estabelecer uma relação de concorrência. Não se mostra apurado que a Autora preste serviços no mercado em concorrência com empresas ou profissionais liberais, que exerça atividade profissional remunerada, que tenha como clientes os mesmos operadores ou destinatários dos serviços destes, ou que desenvolva qualquer outra atividade suscetível de integrar o conceito legal de atividade profissional concorrente. A mera existência de financiamento por terceiros e a coincidência de titulares de órgãos sociais com outras entidades poderá suscitar questões quanto à independência da associação ou quanto à influência exercida por terceiros sobre a sua atuação. Não permite, contudo, concluir pela falta do requisito previsto na al. c) do art. 3º da LAP. A questão da garantia de independência e da inexistência de conflito de interesses como requisito de legitimidade das associações, foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 114-A/2023 , de 05/12, que transpõe a Diretiva (UE) 2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores, em cuja exposição de motivos se lê que: “com vista a garantir um alinhamento com os critérios de designação das entidades qualificadas para efeitos de propositura de ações coletivas transfronteiriças, alargou-se o elenco de requisitos de legitimidade para intentar a ação, o qual, além dos já previstos na Lei de Ação Popular, passa a incluir requisitos relacionados com a independência das associações e fundações e com o financiamento de ações coletivas por terceiros”. Ora, conforme já sublinhado, não se referindo a al. c) do art. 3º da LAP à independência da associação, à proveniência dos seus financiamentos ou à identidade dos titulares dos seus órgãos sociais, mas apenas ao exercício de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais, e sendo o art. 3º da LAP uma norma restritiva do exercício do direito fundamental de ação popular, a sua interpretação não pode ser extensiva nem analógica. Diz-se ainda na exposição de motivos do Decreto-Lei nº 114-A/2023 , de 05/12 que: “com vista à transparência do financiamento de ações coletivas por parte de terceiros, prevê-se que os demandantes disponibilizem ao tribunal o acordo de financiamento, incluindo uma síntese financeira com a enumeração das fontes de financiamento utilizadas para apoiar a ação coletiva, devendo este acordo, nos termos do presente decreto-lei, garantir a independência do demandante e a ausência de conflitos de interesse.”. Ora, no caso, não foi avaliada a questão da legitimidade à luz desta legislação, ainda que a mesma se mostre aplicável, considerando a data da propositura da ação (04/12/2024) e a entrada em vigor do referido diploma legal (dia seguinte ao da sua publicação – cfr. art. 25º). Acresce que a Ré invocou outros fundamentos no sentido de concluir pela ilegitimidade da Autora que a decisão recorrida não apreciou. Todavia, não obstante a exceção dilatória de ilegitimidade ser de conhecimento oficioso, não dependendo, por isso, a sua apreciação de requerimento de ampliação do âmbito do recurso, este Tribunal não dispõe dos elementos necessários para a conhecer à luz do referido regime. Com efeito, os elementos constantes dos autos não permitem, desde já, aferir a verificação dos respetivos pressupostos. Não podendo subsistir a decisão recorrida pelo fundamento nela acolhido, impõe-se a sua revogação e o prosseguimento do processo, sem prejuízo da ulterior apreciação da exceção com base em fundamento ainda não apreciado e decidido, uma vez reunidos os elementos necessários, observado o contraditório e respeitado o caso julgado decorrente do presente acórdão. Nesta conformidade, impondo-se a revogação da decisão recorrida, que julgou a Autora parte ilegítima com fundamento na falta do requisito exigido pela al. c) da LAP, com o prosseguimento do processo, sem prejuízo de (nova) decisão que possa vir a conhecer da exceção invocada com base em fundamento diferente, mostra-se prejudicada a apreciação da pretensão “subsidiária”. Não obstante, refira-se que, ao contrário do que a Recorrente parece entender, a intervenção do Ministério Público, assim como de outros interessados (Autores populares), ao abrigo dos arts. 15º e 16º da LAP, não teria a virtualidade de suprir eventual ilegitimidade processual ativa. Não sendo um caso de litisconsórcio necessário, a intervenção do Ministério Público não se destina a suprir eventuais vícios de que a lide padeça, em ordem a operar a substituição de uma parte (ilegítima) por outra (legítima). DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, que julgou a Autora parte ilegítima com fundamento na falta do requisito exigido pela al. c) da LAP, sem prejuízo de (nova) decisão que possa vir a conhecer da exceção invocada com base em fundamento diferente, determinando-se o prosseguimento dos autos. Custas pela Ré/Recorrida – art. 527º do CPC . Registe e notifique. Lisboa, 14 de outubro de 2026 Margarida Rocha (Relatora) Susana Santos Silva (1ª Adjunta) Iolanda Pereira (2ª Adjunta)