I- Os actos processuais relativos à execução da decisão de restituição provisória da posse, sem prévia citação do requerido, são indispensáveis e de realização obrigatória, antes da notificação ao requerido. A sua não observância (violando o art. 385º, nº5 do C.P.C.) traduz-se em irregularidade (e não em nulidade).
II- Os artigos 388º e 394º do C.P.C. não sofrem do vício de inconstitucionalidade.
III- Para que seja decretada a restituição provisória da posse basta que esteja sumariamente provado que o requerente tinha a posse alegada e dela foi esbulhado através de meios violentos (quer cometidos contra as pessoas, quer contra a coisa a restituir).
IV- Tendo o requerido mandado substituir a fechadura do local a restituir e, depois de os requerentes terem colocado nova fechadura, estancado a porta por dentro, com uma tábua, e trancado as portas interiores da parte habitacional dos requerentes, estão preenchidos os elementos de que depende a aplicação do art. 393º do C.P.C.