Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
(C) e mulher (M), intentaram acção de confiança judicial, com vista a futura adopção, do menor (R), pedindo lhes seja atribuída a guarda provisória do menor, procedendo-se às comunicações necessárias à Conservatória do Reg. Civil.
Para o efeito, alegam em síntese o seguinte:
O menor nasceu em 09.10.98, no Hospital Garcia da Horta e foi confiado aos requerentes pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa, encontrando-se a viver com eles desde 30.10.1998.
Os progenitores apenas têm tido contacto com o menor no âmbito de visitas, junto do CRSS de Almada.
A mãe é toxicodependente e nunca manteve visitas regulares.
Há largos meses que se deixou de saber o paradeiro da progenitora.
O progenitor, com problemas de saúde resultantes da toxicodependência, tem períodos de internamento.
Quando comparece nas visitas, vai acompanhado pela mãe.
O menor encontra-se feliz e integrado no agregado familiar dos requerentes, que trata como pais.
Quando volta das visitas quinzenais, o menor vem inquieto e por vezes acompanhado de choro.
Nos dias de visita e seguintes, durante a noite não quer dormir sozinho.
Os requerentes residem com o menor em casa de três assoalhadas, com espaço próprio.
Citados os progenitores, contestou o (A), dizendo em síntese o seguinte:
Os presentes autos deverão ser juntos por apenso ao processo nº 389/01, de promoção e protecção, a correr termos pelo 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores da comarca do Seixal, art. 154 nº 2 OTM.
Uma vez que nos termos do art. 1978 CC, têm legitimidade para requerer a confiança judicial de menor a pessoa a quem o menor tenha sido administrativamente confiado, os requerentes não têm legitimidade.
Até Abril do corrente ano verificou-se contacto entre o menor e o progenitor.
O menor demonstra carinho e ligação afectiva tanto ao pai, como à avó.
O pai do menor encontra-se em recuperação e está a reunir condições para intentar a regulação do exercício do poder paternal.
Na casa onde mora, está preparado um quarto para acolher o menor.
A fol. 110, ordenou-se se oficiasse ao I.S.S.S., para informar se o menor foi confiado administrativamente aos requerentes e desde quando.
A fol. 126, foi informado pelo ISSS de Setúbal, «não se encontrar o menor confiado administrativamente aos requerentes.
A fol. 132, pelo M. P. dito, não se opor a que o menor seja entregue à guarda dos requerentes.
A fol. 160 e seg., pelo ISSS, foi junto Relatório Social de acompanhamento do menor.
A progenitora (S), veio a fol. 164, informar que reconhece não ter condições para ter à sua guarda o menor e que deseja prestar o seu consentimento expresso para a adopção plena do menor.
A fol. 169, foi proferido despacho convidando os requerentes a aperfeiçoar a petição inicial, concretizando os factos que integram os fundamentos do pedido.
Acatando o convite feito, vieram os requerentes a fol. 186 e segs. juntar nova petição e a fol. 195, responder a contestação do requerido.
A fol. 201 foi proferido despacho em que, entre outras coisas: não se admitiu a petição inicial aperfeiçoada, por se entender ter decorrido o prazo concedido para tal; não se admitiu o articulado de resposta.
Inconformados com o referido despacho, dele recorreram os requerentes (fol. 214), recurso que foi admitido (fol. 215) como agravo, subida diferida e efeito devolutivo.
Nas alegações que ofereceram, formularam os agravantes, as seguintes conclusões:
1- O recurso incide sobre o despacho que não admitiu a petição aperfeiçoada e o articulado onde os recorrentes exerceram o seu direito de contraditório relativamente aos documentos juntos aos autos pelo progenitor do menor.
2- Os recorrentes foram notificados a 22.12.2003, a fim de aperfeiçoarem a petição inicial, nos termos do art. 508 CPC, tendo o juiz «a quo» fixado para o efeito o prazo de dez dias.
3- Os recorrentes, deram cumprimento à notificação, tendo remetido em 12 de Janeiro de 2004, a petição inicial aperfeiçoada.
4- Entendeu o juiz «a quo» que sendo o processo de confiança judicial um processo ao qual a lei atribui carácter urgente, o prazo concedido para aperfeiçoar a petição inicial correu em férias, entendendo que o prazo já tinha decorrido em 12.01.2004, quando os recorrentes a remeteram ao tribunal.
5- O prazo concedido para o aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do art. 508 CPC, e o prazo para exercer o contraditório constituem prazos judiciais e não substantivos.
6- O carácter urgente do processo de confiança judicial, tal como vem disposto no art. 173-D da LTM, tem em vista, no entender dos recorrentes, apenas prazos substantivos, e esses sem correm em férias.
7- Tem sido também este o entendimento da jurisprudência (vd pag. 3 e 4 das alegações)
8- Os recorrentes apresentaram-se a praticar o acto em 12.01.2004, terminando o prazo em 13.01.2004.
9- A decisão violou as normas dos art. 173-D da LTM e os art. 144 e 508 CPC.
Contra alegou o M. P., (fol. 298 e segs), pugnado pela manutenção do despacho recorrido.
Contra-alegou igualmente o requerido (A) (fol 328), sustentando a manutenção do despacho recorrido.
A fol. 337, foi proferido despacho de sustentação.
A fol. 261 e segs, foram juntos Relatórios Sociais para decisão sobre o menor (art. 55 OTM).
Procedeu-se a julgamento (fol. 305 e segs), após o que se proferiu decisão quanto à matéria de facto (fol. 481 e segs.) sobre que recaiu reclamação (fol. 486), sobre que recaiu despacho, indeferindo-a (fol. 487).
Foi proferida sentença (fol. 484 e segs.) que julgou a acção procedente, decretando a confiança judicial do menor aos requerentes.
Inconformado, recorreu o requerido (A) (fol.521), recurso que foi admitido como apelação (fol. 539), subida imediata e efeito suspensivo.
Nas alegações que ofereceu, formulam as seguintes conclusões:
1- Os requerentes não apresentaram na sua petição inicial factos que integrassem os fundamentos do pedido de confiança judicial, como é exigido pelo nº 1 do art. 1978 CC.
2- Convidados a aperfeiçoar tal p. i., vieram os requerentes a fazê-lo fora de prazo, o que motivou a decisão de desentranhamento dessa peça processual.
3- De tal decisão bem como da que mandou igualmente desentranhar uma resposta à contestação apresentada pelo ora recorrente, agravaram os requerentes.
4- Não obstante a falta de alegação dos factos acima indicados, a douta sentença dá como provados factos que deveriam constar da petição inicial mas que dela não constavam efectivamente.
5- Dessa forma se violando o princípio dispositivo das partes, cujo corolário é o ónus de contestar e de responder.
6- Não deveriam, pois ter sido dado como provados os factos identificados na douta sentença com os nº 5, 6, 7 e 8 (a fol. 492), com a consequente inviabilização da pretensão dos requerentes.
7- Por outro lado, o Tribunal a quo, julgou erradamente a ao decidir ser improcedente a excepção de ilegitimidade activa invocada pelo ora apelante na sua contestação.
8- O menor (R) nunca foi entregue aos requerentes com vista à adopção, nem foi decretada qualquer confiança administrativa do mesmo.
9- Preceituava o art. 1978 nº 3 CC, que têm legitimidade para requerer a confiança judicial do menor a pessoa a quem o menor tenha sido administrativamente confiado.
10- O DL 185/93 de 22.05, mesmo na sua redacção actual determina que o adoptante só pode tomar o menor a seu cargo, com vista a futura adopção, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para adopção.
11- Aos requerentes não foi concedida a confiança administrativa do (R) (como se refere na douta sentença e consta de doc. junto aos autos pelo SES de Almada), encontrando-se antes sujeito à medida de promoção e protecção prevista na alínea e) do nº 1 do art. 35 da Lei 147/99 de 01.09, ou seja, o menor encontra-se desde o início entregue a uma família de acolhimento, constituída pelos requerentes neste processo.
12- Não existe ainda, qualquer decisão administrativa ou judicial que legitime a família de acolhimento, ora apelada, a requerer e obter a confiança judicial do menor.
13- Não pode igualmente ter aplicação ao caso o art. 1978 nº 6 a), uma vez que se estaria a atribuir uma legitimidade superveniente aos requerentes, que não existia ao tempo da formulação do pedido e não se coaduna com o regime da medida de acolhimento familiar, desde sempre em execução.
14- Tal regime está previsto nos art. 46 e segs. Da Lei 147/99 de 01.09, o qual, para além do mais, tem lugar nos casos em que sendo previsível o retorno à família natural, circunstâncias relativas à vida da criança exijam um acolhimento de maior duração.
15- Por outro lado, ao considerar a douta sentença aplicável ao caso dos autos o art. 1978 nº 6 a), por força da aplicação do art. 13º nº 1 da Lei 31/2003 de 22.08, está a interpretar erradamente este normativo, porquanto o que ele diz é o seguinte: «A presente lei entra em vigor um mês após a sua publicação e não se aplica aos processos de adopção pendentes, salvo se as respectivas disposições forem mais favoráveis à constituição do vínculo».
16- Os presentes autos referem-se a um processo de confiança judicial com vista a futura adopção e não a um processo de adopção, logo não pode ter-se em conta as alterações introduzidas pela referida Lei, como a sentença em análise o faz.
17- Sendo, por isso, os requerentes partes ilegítimas, estamos em presença de uma excepção dilatória que obstava a que o Tribunal a quo conhecesse do mérito da causa, devendo antes determinar a absolvição da instância (art. 493 nº 2, 494 e) CPC) o que se requer seja decidido.
18- Não prescindindo e caso, assim não se entenda, sempre faltarão razões para decretar a confiança judicial do menor aos requerentes, dessa forma pondo totalmente de lado a sua família natural.
19- A família natural como elemento fundamental da sociedade deve ter prevalência e direito à protecção do Estado (art. 67 CRP; Convenção sobre os Direitos da criança e art. 4º g) da Lei nº 147/99 de 01.09.
20- Ora da sentença resulta que, ao contrário do que aconteceu com a mãe do menor, o ora recorrente, sempre demonstrou interesse pelo seu filho.
21- Resulta igualmente apurado que o requerido (ora apelante) terminou o tratamento com metadona com êxito, está a trabalhar nas obras do metro de Lisboa, reside na companhia dos pais e na casa onde habita o requerido há um quarto para o menor.
22- A situação surgida nos primeiros dias de vida do menor foram devidos a problemas de toxicodependência, no caso do ora recorrente já ultrapassados, e que conduziu à aplicação da medida de acolhimento familiar e não a confiança administrativa ou a aplicação de medida de colocação desde logo dirigida a futura adopção.
23- Dessa forma não poderia o Tribunal a quo concluir que a situação dos autos se enquadra no disposto no art. 1978 nº 1 d) até porque na altura em que o menor foi retirado aos pais, estes viviam acompanhados pelos avós paternos e uma bisavó, que também zelavam pela saúde e segurança do menor.
24- Deste modo e face ao exposto deve a douta sentença de 1ª instância ser substituída por acórdão que dê razão às pretensões do ora recorrente. A sentença violou os seguintes preceitos legais: art. 1978 CC, art. 8 nº 1 do DL 185/93 de 22.05; art. 493 nº 2 e 494 e); art. 13 nº 1 da Lei 31/2003 de 22.08.
Contra-alegaram os requerentes (apelados) (fol. 586 e segs), formulando as seguintes conclusões:
- a)O processo é de jurisdição voluntária, pelo que se aplicam as disposições gerais aplicáveis aos processos de jurisdição voluntária contidos no CPC, ex vi art. 161 DL 314/78, nomeadamente art. 1409 a 1411 CPC.
- b)O tribunal não está dependente dos factos alegados pelas partes, mas tem o dever de adoptar a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
- c)O tribunal pode investigar livremente os factos e coligir as provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes.
- d)Os recorridos têm o menor (R) a seu cargo através de uma medida tutelar de confiança, aplicada no processo nº 1917/98 da 1ª Secção do 4º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
- e)Medida essa diferente das medidas de acolhimento familiar, conforme decorre do art. 35 nº 1 Lei 147/1999 de 1 de Setembro.
- f)Portanto os recorridos têm legitimidade para requerer a confiança judicial do menor (R), conforme resulta da alínea a) nº 6 do art. 1978 CC, na redacção introduzida pela Lei 31/2003 de 22 de Agosto.
- g)Tendo em conta que a medida de promoção e protecção aplicada na presente situação, não foi a medida de acolhimento familiar, mas sim a de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, têm os recorridos legitimidade para requerer a confiança judicial do menor, nos termos do art. 8 nº 1 DL 120/98 de 8 de Maio, art. 35 nº 1 f) da Lei 147/99 de 1 de Setembro e art. 1978 nº 6 a) CC.
- h)O menor tem vivido com os recorridos desde os vinte dias de vida, sendo tratado como filho.
- i)O recorrente já comprometeu no passado a segurança e saúde do menor.
- j)Seria muito gravoso retirá-lo do meio familiar onde já se encontra integrado há seis anos.
Contra-alegou também o M. P., sustentando a improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS.
Considerou-se como assente o seguinte factualismo:
1(R) nasceu a 09.10.98, na freguesia de Pragal, concelho de Almada e é filho de (A) e de (S).
2- Por decisão do Tribunal de Família e Menores de Lisboa de 29.10.98 (proferida no processo de promoção e protecção referentes ao menor e registado no presente sob o nº 539.03.06, do Tribunal de Família e Menores de Setúbal) o menor foi confiado aos cuidados do C.R.S.S. de Almada.
3- Em 30.10.98 menor foi entregue na família dos requerentes, em regime de acolhimento familiar onde tem permanecido.
4- Em 30.10.98, os requeridos viviam na companhia da avó e do avô paternos do menor e de uma bisavó do mesmo.
5- Quando o menor foi retirado do agregado familiar dos progenitores, ambos os requeridos eram consumidores de produtos estupefacientes, discutiam com frequência e o requerido tinha problemas de alcoolismo.
6- Na data referida no número anterior, o requerido, sob o efeito de produtos estupefacientes, não conseguia por vezes, controlar os seus actos e batia na requerida, designadamente quando o menor chorava.
7- Nas condições referidas no número anterior, quando o menor se encontrava ainda em casa onde viviam os requeridos, o requerido bateu nos demais elementos do agregado familiar e partiu vários objectos que se encontravam em casa.
8- Devido aos factos referidos sob 5, 6, 7 e face à situação de toxicodependência dos progenitores, o menor corria risco no que respeita à sua integridade física no ambiente familiar descrito.
9- Em virtude dos factos descritos sob 5, 6 e 7, por recear pela integridade física e pela vida do menor e por não conseguir controlar o comportamento do requerido, a avó paterna pediu o apoio da Segurança Social.
10- Os progenitores e a avó paterna, com o acompanhamento de técnicos do ISSS, visitaram o menor, quinzenalmente, até 08.05.2000, no Centro do Bem Estar Social do Laranjeiro.
11- Em 08.05.2000, durante uma visita, os progenitores tentaram fugir com o menor e levaram o mesmo para a rua.
12- A fuga não foi concretizada e as visitas dos pais e da avó paterna, passaram a ser efectuadas, a partir de 08.05.2000, no CRSS-S.A.S. de Almada e no Centro Infantil da Romeira.
13- Por decisão do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, de 09.06.1999, foi indeferida a confiança do menor à avó materna.
14- A avó materna do menor tem outro neto a seu cargo.
15- A requerida deixou de visitar o menor a partir de Dezembro de 2000.
16- Em 16.01.2001 e 30.01.2001, o requerido faltou às visitas, por ter sido hospitalizado no Hospital Miguel Bombarda e no Hospital Curry Cabral.
17- O progenitor durante as visitas ficava ofegante quando brincava com o menor.
18- O menor no início das visitas ao progenitor e à avó paterna, chorava quando deixava os requerentes. Depois, deixou de chorar e deixava os requerentes, dizendo várias vezes «Adeus» e olhando para trás várias vezes, a fim de verificar se os requerentes continuavam à sua espera.
19- O menor passou a tratar os requerentes por «pai» e «mãe» e ficava confuso quando a avó paterna, durante as visitas, lhe dizia quem era o pai e a avó.
20- As referidas visitas criaram no menor um estado de «confusão parental».
21- Em 11.03.2001, no âmbito do processo de promoção e protecção, foi efectuado exame pericial ao menor e foi elaborado o relatório cuja cópia consta a fol. 462 a 464. Verificou-se que o menor apresenta uma ligação estabelecida com a família de acolhimento. Na observação do menor com os pais biológicos, o menor apresenta-se com um afecto plano e inibido a maior parte do tempo.
22- Em 06.04.2001, por decisão do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, o menor permaneceu confiado à guarda e cuidados dos requerentes.
23- Os autos de promoção e protecção foram remetidos ao Tribunal de Família e Menores do Seixal e correram termos no 2º Juízo.
24- Por decisão proferida em 12.04.2002, no processo de promoção e protecção referente ao menor foi mantida a medida já aplicada e foi suspenso o regime de visitas em relação ao pai e avó paterna do menor.
25- A avó paterna recorreu desta decisão e o recurso foi julgado improcedente.
26- Os autos de promoção e protecção foram remetidos ao Tribunal de Família e Menores de Setúbal.
27- Por decisão de 09.03.2004, do Tribunal de Família e Menores de Setúbal, foi mantida a medida de confiança do menor aos requerentes por mais seis meses e foi mantido o regime de suspensão de visitas do pai e avó paterna.
28- Ambos os progenitores efectuaram tratamento com metadona.
29- O requerido terminou o tratamento com metadona com êxito e está a trabalhar nas obras do metro de Lisboa.
30- O requerido reside na companhia dos pais.
31- Na casa onde habita o requerido há um quarto para o menor.
32- Em 05.01.2004, a requerida deu o consentimento para a adopção plena do menor.
33- O menor é uma criança feliz e está integrado no agregado familiar dos requerentes.
34- O menor trata os requerentes por «pai» e «mãe».
35- Os requerentes não têm filhos biológicos.
36- Os requerentes dispensam carinho ao menor e tratam o mesmo como se fosse seu filho.
37- Os requerentes têm assegurado ao menor todos os cuidados necessários ao normal desenvolvimento do menor (R).
38- Já foram estabelecidos laços afectivos semelhantes aos existentes entre pais e filhos entre os requerentes e o menor.
39- O menor frequenta o Jardim de Infância.
40- O menor está inserido no seio da família alargada dos requerentes.
41- Os requerentes habitam uma vivenda composta por 5 assoalhadas.
42- O menor tem um quarto próprio na casa dos requerentes.
43- O requerente trabalha numa companhia de seguros e explora uma loja destinada à venda de telemóveis. O requerente aufere, anualmente, no exercício da primeira actividade, cerca de 52.239,89 euros.
44- A requerente ajuda o requerente na exploração da referida loja.
45- O requerente nasceu no dia 27.02.51.
46- A requerente nasceu em 08.09.1956.
47- Os requerentes contraíram entre si casamento no dia 19.04.1986.
48- Os requerentes foram seleccionados para a adopção.
49- O menor não foi confiado administrativamente aos requerentes.