I- A lei consagra em matéria de firmas ou denominações sociais o princípio da novidade ou exclusividade, devendo ser distintas.
II- Não devem ser idênticas - iguais total ou parcial - ou semelhantes, com pontos de contacto que as tornem análogas, sendo necessário para que a segunda denominação seja aceite, que a conjugação dos diversos elementos da segunda revele não ser susceptível de se confundir com outra já registada anteriormente, devendo o cotejo incidir sobre o elemento que em cada uma se revela como essencial, como sua sílaba tónica, seu núcleo, lembrando-se que estão em causa não produtos, mas pessoas colectivas.
III- Ora, no caso concreto, esse elemento tónico, o núcleo de ambas as denominações é constituído pela expressão - "Águas Livres" - igualdade que cria uma tal semelhança entre elas que é susceptível de induzir em erro quem pretenda contratar com as sociedades em causa, nomeadamente de conduzir o homem médio a pensar, ao contratar com a "Águas Livres" - Agência de Publicidade,
Lda., que o está a fazer com as "Águas Livres" aqui recorrente, empresa com dimensão, prestígio e crédito já firmado no mercado do que aquela se iria aproveitar sem mérito próprio, pelo que não é de admitir a denominação "Águas Livres" - Agência de Publicidade, Lda