DECISÃO:
Em face de todo o exposto, acordam em julgar extinta a instância executiva.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Março de 2005. – Abel Atanásio – (relator) – Edmundo Moscoso – Jorge de Sousa (vencido pelas razões que indiquei no acórdão nº 1164/02 – A cujo voto de vencido junto).
Voto de vencido
1 — Por força do disposto no n.º 4 do art. 5º da Lei n. 15/2002, de 22 de Fevereiro, ao presente processo de execução de julgado é aplicável o regime previsto no C.P.T.A., pois foi instaurado após a entrada em vigor deste novo Código.
Com o trânsito em julgado da decisão judicial anulatória de um acto administrativo, a Administração fica constituída no dever de executar que, «sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado», se consubstancia no «dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado» (art. 173º, nº 1, do C.P.T.A.). Para o cumprimento deste dever, «a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação» (n.º 2 do mesmo artigo).
Era este o entendimento anterior sobre o âmbito do dever de executar um julgado anulatório de acto administrativo.
Assim, a directriz orientadora da execução de julgados anulatórios é a de que deve ser reconstituída a situação actual hipotética que existiria se, em vez do acto ilegal anulado, tivesse sido praticado um acto legal, devendo a Administração praticar os actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada.
2 — No acórdão exequendo, os actos recorridos foram anulados por erro nos pressupostos de direito, consubstanciado em neles se ter interpretado o n.º 4 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 com sentido de ele impor que a indemnização ao titular de direito sobre prédios ou partes de prédios arrendados seja calculada com base no valor das rendas que vigoravam à data em que ocorreram as ocupações, multiplicado pelo número de anos e fracção durante os quais se manteve a privação.
Entendeu-se no acórdão referido que
(...) é clara a intenção legislativa de que a indemnização devida aos titulares dos prédios rústicos arrendados seja calculada em função do valor das rendas que eles teriam recebido se não tivesse ocorrido o facto que os privou daqueles, que é a forma adequada de obter a desejada justa indemnização.
Por isso, é de concluir que a indemnização justa não pode ser, necessariamente, assegurada com a fórmula adoptada no acto impugnado, baseada no valor das rendas que vigoravam à data em que os então proprietários ficaram privados da área referida, multiplicado pelo número de anos durante o qual se manteve a privação, só podendo sê-lo através de uma forma de cálculo que atenda à possibilidade de evolução das rendas que poderia ter lugar durante o período de privação dos prédios.
(...) resulta do n.º 4 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 que a base de cálculo da indemnização são as rendas que presumivelmente seriam recebidas ao longo do período de privação do prédio, há que fazer aplicação do preceituado no n.º 2 do art. 7º do mesmo diploma, que estabelece que o valor real e corrente (n.º 1 do mesmo artigo) dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja referido à data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação, conforme o que tiver ocorrido em primeiro lugar.
Assim, determinado o valor de cada uma das rendas que presumivelmente seriam recebidas durante o período de ocupação, tem de se calcular o valor que a cada uma delas corresponde à data da ocupação, à face da evolução do valor da moeda.
Nestes termos, a primeira operação necessária para reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado é a de determinar quais as rendas que poderiam ter vigorado durante o período de ocupação do prédio.
Depois, é necessário calcular o valor que corresponderia à data da ocupação, «à face da evolução do valor da moeda», a cada uma das rendas encontradas.
3 — Para a primeira operação referida, os Requerentes defendem que devem ser considerados os valores máximos que eram permitidos pelas sucessivas portarias que vigoraram durante o período de ocupação emitidas ao abrigo do art. 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, e do art. 10.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro (Foram estes diplomas, e não o Decreto-Lei n.º 385/88, aqueles em se basearam as Portarias de fixação de rendas máximas referidas pelos Requerentes.)
Das Portarias que fixaram valores de rendas máximas, as n.ºs 363/77, de 18 de Junho (As Portarias n.ºs 248/78, de 2 de Maio, e 239/80, de 9 de Maio, invocadas pelos Requerentes, limitaram-se a manter a Portaria n.º 363/77.) e 246/82, de 3 de Março, estabeleceram limites máximos a vigorar no território nacional, e as Portarias n.ºs 584/84, de 9 de Agosto, 298/86, de 20 de Junho, e 839/87, de 26 de Outubro, estabeleceram, respectivamente, os limites máximos para os «contratos a celebrar nos anos de 1984 e 1985», para «contratos de arrendamento rural a celebrar nos anos de 1986 e 1987» e «os contratos de arrendamento rural a celebrar nos anos de 1988 e 1989».
Porém, em nenhuma destas Portarias se prevê a possibilidade de actualização de rendas de contratos de arrendamento rural preexistentes.
Por outro lado a previsão daqueles valores máximos não significava que todos os terrenos das classes e culturas referidas naquelas Portarias tivessem a mesma qualidade e localização e que os valores da respectiva renda tivessem forçosamente de atingir o máximo permitido.
Assim, não há suporte legal nem fáctico para adoptar a fórmula de cálculo de indemnização proposta pelos Requerentes.
Aliás, os ora Requerentes já suscitaram essa questão (art. 12.º das alegações do recurso contencioso) e ela não foi acolhida no acórdão exequendo, pois entendeu-se apenas que era necessário atender á possibilidade de evolução das rendas e não que essa evolução tivesse de coincidir com as rendas máximas legalmente admitidas.
A Administração, em execução do acórdão exequendo, efectuou o cálculo do valor das rendas com base no critério legal de apuramento da indemnização dos proprietários que, antes da ocupação, exploravam directamente os seus prédios, definido nos anexos 3, 4, e 5 da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março.
O n.º 2.º, 1, desta Portaria estabelece que «o valor definitivo da indemnização pela privação temporária do uso e fruição do património fundiário expropriado, nacionalizado ou meramente ocupado e posteriormente devolvido, será calculado com base nos rendimentos líquidos médios, já actualizados, constantes dos quadros anexos n.ºs 4, 5 e 6, multiplicados pelo número de anos em que se verificou a privação efectiva dos bens, contados desde a data da ocupação até à sua posterior posse ou detenção pelos ex-titulares, independentemente de acto administrativo, e, nos casos previstos no artigo 30.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, com a nova redacção da Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto, de acordo com os comprovativos que fundamentaram a portaria de reversão».
O critério legal de cálculo do valor da Indemnização devida aos titulares de direitos reais sobre prédios arrendados que foram objecto de ocupação, indicado no art. 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, aponta no sentido de eia ter por base o «não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento», pelo que, como se refere no acórdão exequendo, deveria ser determinado o «valor de cada uma das rendas que presumivelmente seriam recebidas durante o período de ocupação».
O método de cálculo utilizado pela Administração, em execução do acórdão, foi o de partir do pressuposto de que a evolução das rendas seria idêntica à que teve o rendimento liquido dos prédios expropriados e ocupados, tendo como base a evolução que resulta da comparação dos quadros n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 197-A/95, que fixam os valores médios do rendimento líquido por hectare das várias classes de solos, com os quadros n.ºs 4 e 5, que fixam os rendimentos líquidos por hectare em 1995.
Assim, tem de se concluir que o método de cálculo utilizado pela Administração em execução do acórdão, não foi o que no acórdão exequendo se entendeu derivar do disposto no n.º 4 do art. 14º do Decreto-Lei n.º 199/88, pelo que não pode entender-se que este esteja adequadamente executado nos termos adoptados.
Porém, não há nos autos elementos que permitam determinar exactamente a evolução que presumivelmente teriam tido as rendas do prédio referido nos autos, designadamente a indicação de algum caso paralelo em que tivesse havido uma efectiva vigência de um contrato de arrendamento idêntico que pudesse servir como referência a observar pela Administração na determinação da presumível evolução das rendas.
Por outro lado, não há qualquer indicação nos autos de que tais elementos de referência possam ser obtidos.
Nestas condições, não se podendo aceitar qualquer dos critérios propostos pelas partes nem sendo possível executar o acórdão nos exactos termos nele definidos, através da determinação do valor de cada uma das rendas, terá de optar-se por fixar a indemnização com a aproximação possível.
4 — Nessa fixação, na apreciação das várias questões que é necessário resolver para concretizar as operações a realizar, atrás referidas, haverá que considerar assentes as questões sobre as quais as partes estiverem de acordo e aquelas que os interessados e a Administração decidiram favoravelmente à parte contrária, independentemente de a solução dada pelas partes a essas questões ser ou não a que resulta do acórdão exequendo.
Na verdade, neste tipo de processos, a intervenção do Tribunal tem carácter subsidiário, como se intui do preceituado nos arts. 164.º, n.º 6, 165.º, n.º 3, 166.º, n.º 2, 177.º, n.ºs 3 e 7, 178.º, n.º 2, do C.P.T.A., devendo limitar-se a decidir as questões sobre as quais há litígio e a impor coercivamente à Administração aquilo que for necessário para execução e que ela não tenha aceitado fazer voluntariamente. No que a Administração decidiu voluntariamente em termos mais favoráveis ao administrado do que os que resultam do acórdão exequendo, deverá entender-se que há que aceitar o decidido, por não ser controvertida, nesse ponto, a actuação da Administração, isto é, quanto a esse ponto que é favorável os Requerentes não pedem a alteração do decidido.
5 — Na falta de outros elementos que permitam concluir que o valor locativo real do prédio arrendado sofreu alterações derivadas de eventos anormais, é de considerar essencialmente correcto o entendimento da Administração de que a presumível evolução das rendas seria idêntica à que teve o rendimento liquido dos prédios expropriados e ocupados.
Na Portaria n.º 197-A/95 referem-se os dados necessários para determinar tal evolução entre 1975/76 e 1995, por comparação dos seus quadros n.ºs 1 e 2 com os quadros n.ºs 4 e 5.
A Administração, em execução do acórdão entendeu que deveria fazer apelo à evolução média dos rendimentos líquidos que resultam da comparação dessas tabelas.
No entanto, resultando dessas tabelas a evolução desse rendimento relativamente a cada um dos tipos de terrenos, será mais curial, por estar mais próximo da presumível evolução das rendas, atender à evolução indicada nessas tabelas para o próprio tipo de terrenos que no caso em apreço eram objecto do contrato de arrendamento.
6 — Perante a inviabilidade de determinar o valor de cada uma das rendas, teve de se optar pela fixação do resultado da sua evolução global. No entanto, em conformidade com o decidido no acórdão exequendo, deverá ser calculado o valor que corresponderia ao referido valor da indemnização em 1975, pois é desde esse ano que se vencem os juros dos títulos de indemnização.
No acórdão exequendo, refere-se que essa «deflação» deverá ser efectuada «à face da evolução do valor da moeda».
O coeficiente de desvalorização da moeda fixado na Portaria n.º 107/96, de 10 de Abril (Embora esta Portaria fixe os coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de bens alienados em 1996, eles podem ser utilizados também para este efeito, uma vez que a desvalorização da moeda não varia conforme o fim para o qual deve ser considerada. ), para o ano de 1975, tendo como base o valor 1 para o ano de 1995, é o de 19,04, isto é, o valor da moeda era 19,04 vezes maior em 1975 do que em 1995.
A Administração não efectuou o cálculo da desvalorização nestes termos, resultantes do n.º 2 do art. 7º do Decreto-Lei n.º 199/88 e constantes do acórdão exequendo, antes efectuou uma desvalorização que, referida como sendo efectuada à taxa de 2,5% ao ano, se traduziu numa desvalorização global de cerca de 26,501%.
Esta «deflação», aceite pela Administração, é muito mais favorável aos Requerentes do que a que resulta do acórdão exequendo, pelo que, como atrás se referiu, não se justificando que se sobreponha o decidido no acórdão exequendo àquilo que a Administração já aceitou nos actos recorridos em sentido favorável aos Requerentes, deverá calcular-se a indemnização com base neste valor da «deflação».
Será pois este o valor base da indemnização global pela privação das rendas, a que acrescerão os juros previstos para os títulos de indemnização, com taxa de juro de 2,5% ano, de harmonia com as citadas normas da Lei n.º 80/77.
Lisboa, 16 de Março de 2005. – Jorge Manuel Lopes de Sousa.