ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra a ORDEM DOS MÉDICOS, (doravante OM), acção administrativa para impugnação da deliberação, de 31/1/2023, do Conselho Superior da OM, que negou provimento ao recurso que interpusera da deliberação, de 13/9/2021, do Conselho Regional do Norte da mesmo Ordem, que lhe aplicara a pena disciplinar de censura.
Foi proferida sentença a julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
A entidade demandada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 20/06/2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e ordenou a baixa dos autos ao tribunal a quo.
É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, para declarar a inutilidade superveniente da lide, considerou que as infracções imputadas ao A. haviam sido amnistiadas pela Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, com a consequente extinção da sua responsabilidade disciplinar.
Já o acórdão recorrido, entendendo que a emissão de um atestado médico por parte do A. que não tinha correspondência com a realidade atestada era passível de ser subsumida no disposto no art.º 260.º, do C. Penal, concluiu que a sentença incorrera em erro de julgamento “na medida em que estamos perante uma infracção disciplinar que constituía simultaneamente um ilícito penal, e cuja moldura penal abstractamente considerada é de pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, e porque em face do circunstancialismo apurado a aplicação da Lei da Amnistia está excepcionada pelo legislador nesta situação”.
O A., sem alegar a verificação de qualquer dos requisitos previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, imputou ao acórdão recorrido erros de julgamento, por violação dos artºs. 2.º, n.º 2, al. b) e 6.º, ambos da Lei n.º 38-A/2023 – por não se ter provado qualquer facto susceptível de permitir integrar a sua conduta no art.º 260.º, do C. Penal, nem ter havido procedimento criminal contra ele instaurado – e do art.º 527.º, do CPC – por, não tendo contra-alegado, não ter dado causa às custas.
Face à não alegação dos requisitos de admissão da revista, só a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito a poderá justificar.
Porém, esse fundamento só ocorre quando as questões relevantes tenham sido tratadas pelo acórdão recorrido de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas ou aplicando critérios que apresentam erro ostensivo ou que violem princípios fundamentais (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 8/4/2015 – Proc. n.º 0276/15). Ora, o acórdão recorrido não padece destes vícios, adoptando, quanto à questão de mérito, uma posição amplamente fundamentada e que está em conformidade com a jurisprudência deste STA e que, no que concerne às custas, não enferma de erro grosseiro por a não apresentação de contra-alegações não constituir uma causa de isenção de custas.
Não se justifica, pois, quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.
Lisboa, 17 de dezembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.