- Fundamentação –
7 – Apreciando.
7.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Embora o recorrente tenha invocado como fundamento legal do seu recurso o artigo 672.º do CPC (cf. intróito das suas alegações), atenta a que o acórdão do TCA foi proferido em recurso de oposição à execução fiscal e que existe no CPPT norma especificamente tributária sobre o recurso excepcional de revista, é à luz desta última disposição legal que a admissibilidade do presente recurso deve ser e será apreciada.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui jurisprudência pacífica deste supremo Tribunal que o recurso excepcional de revista não constitui meio processual própria para a arguição de eventuais nulidades do acórdão sindicado, pois estas devem ser apreciadas por via de reclamação para o tribunal “a quo”.
Vejamos, pois.
A alegada nulidade do acórdão proferido pelo TCA foi já apreciada, por acórdão, pelo TCAN, que julgou não haver omissão de pronúncia no acórdão sindicado. Foi a nulidade apreciada pela via processual própria, como se disse já, não havendo, por conseguinte, esta formação que reapreciar a questão sintetizada na conclusão E das alegações do recorrente.
Quanto ao demais.
O TCA Norte elegeu como questão decidenda no recurso relativo à matéria de direito a de saber se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir que uma sociedade extinta pode impugnar uma liquidação de imposto, não sendo por isso lícito a quem a represente invocar em oposição à execução fiscal fundamentos próprios de impugnação judicial.
Concluiu o TCA, relativamente à questão decidenda, que a liquidação de IVA era impugnável pela sociedade extinta, fenecendo, por isso, o pressuposto em que assenta a tese do recorrente, a de que teria de admitir-se em oposição a discussão dos fundamentos próprios de impugnação dada a ausência de personalidade jurídica tributária e judiciária da sociedade extinta.
O TCA Norte sustentou o seu julgado no Acórdão deste STA de 1 de julho de 2020, proferido no processo n.º 01041/17.4BEBRG, ao qual adere e para o qual remete, concluindo em conformidade que a sociedade extinta continua a ser o sujeito da relação jurídica tributária, mesmo que a lei designe outros responsáveis pelo respectivo pagamento, nada na lei obstando a que a AT pratique um acto tributário de liquidação de imposto já depois de extinta a pessoa (singular ou colectiva) sujeito passivo da obrigação jurídica tributária, ainda que o seu pagamento haja de ser exigido a outrem, que a lei designe como responsáveis pelo pagamento, designadamente os sócios.
Tendo o TCA decidido a questão controvertida de acordo com jurisprudência recente deste STA, não se vê como justificada a admissão da revista, contrariamente ao alegado, pois que o recorrente se limita a invocar a sua discordância relativamente ao entendimento sufragado sem apontar doutrina ou jurisprudência que tenham decidido a questão de modo diverso.
Assim, contrariamente ao alegado, não se vê como justificada a admissão da revista, que não será admitida.
CONCLUINDO:
Tendo o TCA decidido a questão controvertida de acordo com jurisprudência recente deste STA, não se vê como justificada a admissão da revista para reapreciação da questão.
Pelo exposto, a revista não será admitida.