FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença considerou-se estarem provados os seguintes factos:
1 - O recorrente é chefe de armazém do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.
2 - O recorrente desempenhava as suas funções profissionais no armazém geral.
3 - Em 2000/08/09 a autoridade recorrida proferiu a seguinte ordem de serviço:
“Determino que a partir desta data o funcionário José António Santos Figueiredo, chefe de armazém, deixe de ter qualquer responsabilidade no Armazém Geral”.
4 - O conteúdo integral da referida ordem é o seguinte:
“... Face à gravidade dos factos relatados que indiciam eventual prática de infracções disciplinares (violação dos deveres de isenção, zelo e lealdade) pelo funcionário José António dos Santos Figueiredo, e porque a sua permanência no desempenho de funções no armazém geral é inconveniente para o serviço, bem como perturbadora da averiguação e apuramento de responsabilidades pelo factos denunciados, deverá o mesmo funcionário passar a exercer as suas funções no armazém de ferramentas, pelo que ao abrigo do disposto no art. 54º por remissão do art. 85º nº 4 do Estatuto Disciplinar... e no uso das competências delegadas pelo Senhor Presidente da Câmara de 20/08/98... determino:
- -Que a partir desta data o funcionário José António dos Santos Figueiredo, chefe de armazém, deixe de ter qualquer responsabilidade no armazém geral;
- -Mais determino que o respectivo funcionário passe a exercer as suas funções no armazém de ferramentas, logo que organizado...”.
5 - Em 2001/01/24 o recorrente dirigiu à autoridade recorrida requerimento, com o seguinte conteúdo:
“...Por despacho de V. Ex. de 8 de Setembro de 2000 o requerente foi suspenso das funções que vinha exercendo nos termos do art. 54º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local ...
Ora, a suspensão referida já ultrapassou o prazo a que se reporta o art. 54º do Estatuto...
Termos em que requer a V. Ex....a sua recondução imediata às funções...”.
6 - A autoridade recorrida não se pronunciou sobre o requerido.
DE DIREITO
Em termos lógicos e tal como pretende o Agravante, o despacho de 8 de Setembro de 2000 contém efectivamente duas resoluções distintas: A 1ª retirando ao Agravado qualquer responsabilidade no Armazém Geral e a 2ª determinando que o mesmo passasse a exercer funções no Armazém de Ferramentas.
A questão é saber se, em termos jurídicos, ambas, ou apenas a 1ª, se devem inserir no mecanismo temporário de suspensão preventiva de funções previsto no artigo 54º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16/01.
O problema é de interpretação do acto jurídico e, neste âmbito, porque a ordem jurídica no limite é unitária, sobreleva o princípio geral aflorado no artigo 236º do Código Civil ex vi artigo 295º do mesmo Código, segundo o qual «a declaração negocial [leia-se o acto jurídico] vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante...».
Fica, portanto excluída a relevância da mera intenção psicológica do declarante.
Ora, os elementos objectivos do acto apontam decisivamente no sentido proposto pelo agravado e perfilhado na decisão judicial sob recurso.
Em 1º lugar as duas decisões partilham a mesma sede formal, sendo proferidas no mesmo despacho, numa sequência discursiva fluida e sem hiatos.
Em 2º lugar, a fundamentação que antecede essas resoluções e lhes deve conferir sentido útil (sob pena de vacuidade do dever de fundamentação do acto administrativo) refere-se exclusivamente à questão disciplinar, justificando as medidas adoptadas “...Face à gravidade dos factos relatados que indiciam eventual prática de infracções disciplinares...” e com invocação do artigo 54º ED, sem qualquer alusão a puras razões de gestão de pessoal e/ou de racionalização de serviços que propendessem a justificar a mudança de funções e local de trabalho do Agravado.
Posto isto, entende-se que ambas as medidas resultavam da suspensão preventiva do funcionário, sujeitas ao limite máximo de 90 dias previsto no artigo 54º ED, improcedendo as conclusões do Agravante.