I- Na interpretação do acto administrativo, por ser um acto jurídico inserido numa ordem jurídica unitária, sobreleva o princípio geral aflorado no artigo 236º do Código Civil ex vi artigo 295º do mesmo Código, segundo o qual «a declaração negocial [leia-se o acto jurídico] vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante...».
II- Assim, tendo sido proferidas num mesmo despacho duas resoluções distintas, a 1ª retirando ao Agravado qualquer responsabilidade no Armazém Geral e a 2ª determinando que o mesmo passasse a exercer funções no Armazém de Ferramentas, e limitando-se a fundamentação que antecede essas resoluções a abordar o tema disciplinar e a invocar o artigo 54º ED, deve entender-se que ambas as resoluções se inserem no âmbito da suspensão preventiva, sujeitas consequentemente ao prazo legal de 90 dias previsto na referida disposição legal.