Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A.......... recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 23-6-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAC do Porto, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA por si instaurada contra o ESTADO PORTUGUÊS pedindo a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização por deficiente funcionamento da administração da justiça.
- 1.2.Fundamenta a admissibilidade da revista por entender fundamental a questão relativa ao momento relevante para se determinar o início do processo com vista a saber se ocorreu ou não atraso na administração da justiça bem como a de saber se, em concreto, foi violado o direito do autor a que o processo seja finalizado num prazo razoável.
- 1.3.O MP, em representação do Estado Português, pugna pela não admissão da revista, sublinhando que a pretensão do autor foi já apreciada por duas decisões no mesmo sentido.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O acórdão recorrido julgou – além do mais - a acção improcedente por ter referido que após a citação do ora recorrente (como interveniente) em 17-11-2010 o processo teve uma tramitação normal até ser proferida sentença em 28-2-2013, pelo que “a pretensão do autor/recorrente tinha que soçobrar”. Estava em causa a impugnação pela senhoria de um estabelecimento de que o ora recorrente era arrendatário de uma deliberação que ordenar a realização de obras. Essa acção (recurso n.º 863/03), deu entrada em 22-7-2003, e só em 17-11-2010, depois de convite a corrigir a petição inicial veio o ora recorrente a ser citado. Essa acção foi julgada procedente por sentença de 28-2-2013.
- 3.3.O recorrente sustenta, além do mais, que não se pode atender apenas à data em que foi citado como interessado (a qual só ocorreu após vicissitudes várias, incluindo o convite do juiz para ser corrigida a petição inicial do processo 863/03), mas à tramitação deste processo, onde, por exemplo, esteve aberta conclusão desde 3-3-2004 até ser proferido despacho em 4-4-2008.
- 3.4.Para além de outras questões suscitadas no recurso que se prendem com o modo como foi apreciado o recurso da matéria de facto ou a arguição de nulidades da decisão da primeira instância a questão central deste recurso é a de saber em que termos é avaliado o atraso na administração da justiça relativamente a um interessado que não estava, mas devia ter estado como se reconheceu em despacho próprio, no processo desde o seu início.
A nosso ver a questão justifica a intervenção do STA por ser efectivamente uma questão de importância social e jurídica fundamental e ainda por não ter sido encarada e refutada a tese do autor em termos concretos e concludentes.
Vejamos porquê.
É sem dúvida de importância jurídica e social a aplicação em concreto do regime jurídico da responsabilidade civil extra - contratual do Estado, por atraso na justiça. Desde logo, por serem frequentes tais acções e ser previsível a repetição das respectivas questões, pelo que, ressalvando as matérias relativamente às quais exista jurisprudência consolidada é pertinente a intervenção do STA, enquanto órgão máximo da jurisdição administrativa, e a sua contribuição para a uniformização da jurisprudência.
Relativamente à questão concretamente colocada neste processo (saber se o atraso na tramitação do processo ocorrida antes do interessado – ora recorrente - ser citado é, ou não, relevante) não é conhecida jurisprudência deste Supremo Tribunal e, por outro lado, essa questão nem sequer é claramente destacada e enfrentada, apesar de estar colocada nas conclusões 24ª a 33ª.
Justifica-se, assim, admitir a revista.