389/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 177/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 389/2023
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 177/2023
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230389.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 389/2023 Processo n.º 177/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), recorrente, requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (Lei do Tribunal Constitucional [LTC]), da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 22 de dezembro de 2022, que recusou a “aplicação as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação conferida pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência, a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no "escalão 2", com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por ofensa do princípio da legalidade fiscal, na vertente da reserva de lei, previsto na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa”, anulando em consequência a liquidação impugnada . Através da Decisão Sumária n.º 120/2023, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se julgar inconstitucionais as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que preveem a incidência objetiva e o modo de cálculo da taxa a aplicar, em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, com a seguinte fundamentação: Tal como enunciado no requerimento de interposição de recurso, as normas questionadas, na delimitação feita pelo recorrente, resultam da interpretação dos n.ºs 2 e 3, do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que preveem, para os sujeitos passivos enquadrados no "escalão 2", a incidência objetiva (rendimentos considerados relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais relativa ao ano anterior) e o modo de cálculo da taxa stricto sensu a aplicar. Tal resulta da recusa de aplicação de norma expressa na decisão recorrida, sendo esta a dimensão normativa cuja aplicação foi efetivamente recusada , com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por ofensa do princípio da legalidade fiscal, na vertente da reserva de lei parlamentar e da tipicidade, consagrado na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e no n.º 2, do artigo 103.º, ambos da Constituição. Os preceitos em causa têm o seguinte teor: «2 - O montante da taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais, a que alude o n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, é calculado com base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais relativa ao ano anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela seguinte: [tabela] 3 - O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, é fixado anualmente por deliberação do conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é publicitada no seu sítio da Internet, após apuramento e divulgação dos custos (gastos) administrativos (C (ano n)) e do montante total de rendimentos relevantes das empresas abrangidas pelo escalão 2 ( å R2 (Ano n-1)).» Por seu turno, a redação do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, que serviu de base legal ao Anexo IX da Portaria revista, é a seguinte: «Artigo 44.º Taxas 1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa: A emissão, alteração e renovação da licença; A emissão da declaração comprovativa da inscrição do prestador no registo dos prestadores de serviços postais; O averbamento à declaração; A substituição da licença ou declaração, em caso de extravio. 2 - Todos os prestadores de serviços postais estão sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade. 3 - Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP-ANACOM. 4 - Para efeitos do número anterior, as taxas anuais previstas no n.º 2 são suportadas pelos prestadores de serviços postais tendo por base os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades.» 5. Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, sempre que a questão colocada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade possa ser considerada «simples , designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal» , pode o relator proferir decisão sumária. A questão suscitada nos presentes autos é idêntica à que foi apreciada por este Tribunal no Acórdão n.º 152/2022, da 3.ª secção, cuja posição foi recentemente reiterada no Acórdão n.º 754/2022, da 2.ª Secção. No Acórdão n.º 152/2022, da 3.ª Secção, estando em causa um ato de liquidação da taxa anual de prestação de serviços postais relativa ao ano de 2016, foram julgadas inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no “escalão 2”, com os seguintes fundamentos: « 10. A primeira questão a que cabe dar resposta diz respeito à natureza da TRP. Considerado o disposto nos n. os 2 e 4 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, o tributo aparenta reunir os elementos característicos de uma contribuição financeira a favor da ANACOM, apesar de o legislador ter optado pela designação de «taxa» anual pelo exercício da atividade. No entanto, analisado o regime do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, o Tribunal a quo concluiu tratar-se de um verdadeiro «imposto, ainda que oculto» . Como este Tribunal tem repetidamente afirmado, a questão da natureza de um concreto tributo só pode ser esclarecida através a análise do respetivo regime jurídico, sendo para este efeito irrelevante a designação ou qualificação expressa do tributo como «taxa» ou contrapartida pela prestação de um determinado serviço (neste sentido, v. os Acórdãos n. os 365/2008, 539/2015, 848/2017, 344/2019 e 268/2021). Ora, ao contrário do que sucede com as «taxas» a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, o facto gerador da TRP não é nenhuma prestação administrativa individualizável, mas sim o conjunto de prestações associadas às atividades de regulação, supervisão e fiscalização das atividades de prestação de serviços postais. É o que resulta dos n.ºs 3 e 4 do artigo 44.º da lei que cria o tributo ao qual, segundo o n.º 2, estão sujeitos todos os prestadores de serviços postais que exerçam as atividades reguladas e fiscalizadas. Porém, e como adiante se verá, o n.º 2 do Anexo IX da Portaria reduz o universo de sujeitos passivos, ao isentar do pagamento do tributo todos os operadores que, no ano anterior àquele em que a TRP é devida, não demonstrem ter rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais superiores a 250.000 € (duzentos e cinquenta mil euros). No que respeita à incidência objetiva, os tributos a suportar por estes operadores devem, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, ter por base os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades , incluindo-se aí os «custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais» ( v. o n.º 3). O modo como é apurado o montante total de custos a considerar foi, também, objeto de desenvolvimento no Anexo IX da Portaria, constando do Preâmbulo da Portaria n.º 296-A/2013 o seguinte esclarecimento: «Quanto à taxa referente ao exercício da atividade de prestador de serviços postais, determina-se que o montante total de custos a considerar para apuramento desta taxa em cada ano corresponde ao respetivo valor médio nos três últimos exercícios (sem provisões para processos judiciais) adicionado do valor médio das provisões para processos judiciais no setor postal nos cinco últimos exercícios. Este método permite evitar flutuações acentuadas de taxas por via de alterações dos custos, preservando os princípios da previsibilidade e da transparência.» Segundo o n.º 3 do Anexo IX, os custos a considerar, apurados segundo este método e com base na contabilidade, são objeto de divulgação anual. O valor da taxa a suportar por cada um dos prestadores de serviços postais não é, todavia, o resultado de uma simples operação de divisão dos custos assim apurados pelo número de operadores autorizados a exercer a atividade regulada. No Anexo IX, seguindo o modelo adotado para o cálculo da taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas ( v. o artigo 105.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e o Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008), optou-se por estabelecer uma diferenciação entre operadores em função dos «rendimentos relevantes» apresentados, além da já mencionada isenção dos prestadores de serviços com rendimentos inferiores a 250.000 €. Esta opção é justificada no Preâmbulo da Portaria n.º 296-A/2013, nos seguintes termos: «Adicionalmente, considerando os princípios da orientação para os custos e da proporcionalidade subjacentes ao regime instituído pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e tendo em vista a harmonização com o modelo de taxas já em vigor para os fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, estabelece-se, no âmbito da taxa referente ao exercício da atividade de prestador de serviços postais, três escalões contributivos, consoante os rendimentos relevantes dos prestadores de serviços postais. Neste contexto, ficam isentos do pagamento de taxa os prestadores englobados no escalão 0 e sujeitos ao pagamento de uma taxa fixa os prestadores englobados no escalão 1. Relativamente aos prestadores englobados no escalão 2, a taxa a pagar é calculada em função dos respetivos rendimentos relevantes. Neste caso, considera-se importante assegurar um período de transição de quatro anos, por forma a permitir uma adaptação progressiva por parte dos prestadores que venham a suportar um montante de taxa superior ao que atualmente suportam, mitigando assim o impacto do aumento da taxa devida pelo exercício da atividade.» Assim, os prestadores de serviços do escalão 1 são chamados a pagar a taxa fixa de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros), independentemente do concreto valor dos «rendimentos relevantes» que tenham auferido no ano anterior ou do montante global dos custos apurados pela ANACOM para o ano em que é devido o tributo, enquanto os sujeitos passivos abrangidos pelo «escalão 2» devem pagar um montante variável, igual ao produto da multiplicação do coeficiente t2 pelos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais apurados no período anterior àquele em que a taxa é devida, a que se subtrai a «parcela a abater». A fórmula de cálculo desse coeficiente, ou da « percentagem contributiva dos operadores do escalão 2 no ano a que se reporta o tributo », visa assegurar que, subtraindo o montante a pagar pelas entidades do escalão 1 ao valor global dos custos de regulação a cobrir em cada ano, o remanescente é prestado por cada operador do «escalão 2», em função dos rendimentos relevantes que auferiram no ano anterior, de modo a assegurar a total cobertura dos custos de regulação. Trata-se, pois, de uma técnica de repartição : o montante global da receita a receber é, no essencial, pré-determinado em função dos custos apurados segundo a contabilidade e repartido pelos sujeitos passivos não isentos em função dos rendimentos relevantes em duas fases. Na primeira, apura-se o valor global dos tributos a pagar pelos operadores inseridos no «escalão 1»; na segunda, o remanescente da receita a receber é repartido pelos operadores inseridos no «escalão 2» segundo a percentagem contributiva apurada para esse escalão e aplicada aos rendimentos relevantes de cada operador. Mas a receita final não será tanto maior, quanto maiores forem os rendimentos relevantes recebidos pelos operadores inseridos no «escalão 2», antes resultará num valor global aproximadamente igual ao montante dos custos suportados pela ANACOM. Por último, importa referir que, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, o montante das «taxas» liquidadas e cobradas constitui receita da ANACOM. 11. Sempre que tem sido chamado a pronunciar-se sobre a distinção entre contribuições e impostos, tem o Tribunal salientado a importância de atender não só ao escopo dos tributos ( critério finalístico ), mas também aos respetivos pressupostos e estrutura ( critério estrutural ), bem como ao modo como a configuração de cada tributo responde às exigências que decorrem do princípio da igualdade. A respeito das contribuições financeiras, consta do Acórdão n.º 268/2021 o seguinte: « 14. (…) O Tribunal Constitucional reconhece, portanto, a existência de contribuições financeiras, enquanto categoria tributária autónoma, dotada de relevo no sistema fiscal português. As contribuições financeiras são, neste plano, globalmente entendidas como prestações pecuniárias coativas, bilaterais, exigidas por uma entidade pública, em contrapartida de uma prestação administrativa dirigida a um grupo, e apenas presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo singular. Refira-se que, sem prejuízo da aparente simplicidade do conceito, esta é uma categoria de contornos muito heterogéneos, em especial na ausência da aprovação pela Assembleia da República do regime geral para as demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas , previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição. Na verdade, uma visão abrangente do sistema fiscal português revela que esta categoria integra um conjunto extenso e variado de tributos paracomutativos, com características nem sempre inteiramente coincidentes, sendo evidentes as especiais dificuldades experimentadas pela doutrina na sua delimitação precisa – v., a título de exemplo, entre outros, Ana Paula Dourado, que imputa à categoria das contribuições financeiras um caráter residual , enquadrando neste conceito todos os tributos que não apresentem as características dos impostos e das taxas e os tributos a favor de entidades públicas de base não territorial com características de sinalagma difuso (em Direito Fiscal – Lições, Almedina, Coimbra, 2015, p. 67); Sérgio Vasques, que reconhece às contribuições uma natureza fugidia , sediada num lugar intermédio entre as taxas e os impostos, integrando nesta figuras tributárias tão díspares como as contribuições para a segurança social, as taxas de regulação económica, os tributos associativos devidos às ordens profissionais e ainda os modernos tributos ambientais e impostos especiais pelo consumo (em Manual de Direito Fiscal , Almedina, Coimbra, 2018, pp. 257 e 274); ou F. Vasconcelos Fernandes, para quem a categoria das contribuições financeiras integra uma ampla e diferenciada panóplia de tributos de base bilateral e grupal (em As Contribuições Financeiras no Sistema Fiscal Português, Uma Introdução , Gestlegal, Coimbra, 2020, p. 43). A razão de ser desta heterogeneidade prende-se, em parte, com a circunstância de não se tratar aqui de um conceito classificatório , mas antes de um quadro tipológico caracterizador, podendo variar o grau e modo da correspondência entre a realidade concreta e o tipo. (…) O critério de distinção das contribuições financeiras em relação às demais categorias tributárias assenta, portanto, no tipo de relação jurídica que se estabelece entre o sujeito passivo e os benefícios ou utilidades que para este decorrem do tributo ( critério estrutural , pressuposto ), com especial destaque para a incidência e a natureza do aproveitamento esperado (geral, difuso, concreto, efetivo ou presumido). A contribuição financeira emerge, deste modo, como um tributo coletivo, fixado em função do grupo, pela utilização ou utilidade singular meramente presumida , numa relação de bilateralidade genérica . O mesmo é dizer que a qualidade de sujeito passivo de uma contribuição financeira não pressupõe a compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito, sendo a pertença ao grupo identificado pelo legislador condição necessária e suficiente para tal. (…)» Especialmente no que se refere à modelação destes tributos segundo o princípio da igualdade , lê-se no Acórdão n.º 344/2019: « 8. (…) Nos tributos comutativos, o ponto de referência para a fixação do custo provocado e do benefício aproveitado não é o mesmo em todos eles: nas taxas, porque se dirigem à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, o custo e o benefício são reportados ao contribuinte individual ( equivalência individual ); nas contribuições, porque voltadas à compensação de prestações de que o sujeito passivo apenas é presumido causador ou beneficiário, o custo ou benefício é reportado ao grupo em que o sujeito passivo se integra ( equivalência de grupo ). (...) Nesta última espécie de tributos – contribuições – o princípio da equivalência vincula o legislador a definir o universo de sujeitos passivos que se presume provocar ou aproveitar a prestação administrativa. Não podendo dar-se por seguro que cada um dos concretos sujeitos passivos provoca ou aproveita a prestação pública – como ocorre nas taxas – exige-se que o legislador isole os grupos de pessoas às quais estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns. Assim, o princípio da equivalência projeta-se na estruturação subjetiva do tributo através do recorte de um grupo de pessoas que tem interesses e qualidades em comum, que tem responsabilidades na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e que a prestação tributária seja empregue no interesse dos membros grupo.» Por último, e considerando o critério finalístico , afirmou-se no Acórdão n.º 268/2021: «Em linha com a conclusão que antecede, tem sido sublinhada pela jurisprudência do Tribunal a importância de atender, ainda, ao elemento teleológico do tributo ( critério finalístico ), na medida em que este pode constituir um indicador determinante no esclarecimento da sua natureza. Conforme esclarece Sérgio Vasques, ao contrário dos impostos, «a finalidade típica das contribuições não está na mera angariação de receitas mas em angariá-la para compensar as prestações presumivelmente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo» (em “A Contribuição Extraordinária ... cit., p. 226). Importa, por este motivo, conhecer o destino da receita obtida com o tributo em análise, designadamente, se está em causa o financiamento de prestações públicas indeterminadas ou de despesas gerais da comunidade, ou antes a compensação de custos incorridos por uma atividade pública determinada. (…)» 12. Volvendo ao caso dos autos, não parece merecer discussão a finalidade a que se destinam as receitas angariadas com a TRP. Nos termos do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, estas constituem receita da ANACOM e não é questionado pelas partes que visem compensar os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades. Tão-pouco é posta em causa a metodologia adotada pela ANACOM para determinar os custos especificamente associados à regulação do setor postal. Já do ponto de vista estrutural, afigura-se razoável fazer recair sobre o grupo de prestadores de serviços postais o ónus de suportar a TRP, uma vez que os operadores integrados nesse universo não só contribuem, com o exercício da sua atividade económica, para agravar os custos que para o Estado resultam da necessidade de intervir na regulação e supervisão do mercado, como é razoável presumir que esses operadores económicos retirarão um especial benefício, ainda que difuso , do regular exercício pela ANACOM das funções que a lei lhe comete neste âmbito. Resta saber se a circunstância de os vários operadores serem chamados a suportar tributos de montante diverso, em função dos rendimentos relevantes apurados, não denuncia uma quebra na relação que deve subsistir entre o tributo e o custo presumidamente provocado (ou o benefício presumidamente aproveitado) por cada sujeito passivo. Cumpre, a este propósito, recordar que este Tribunal tem admitido a possibilidade de os regimes que disciplinam contribuições financeiras estabelecerem diferenciações entre os sujeitos passivos, desde que baseadas em critérios ou índices que razoavelmente permitam presumir um nível diferenciado de participação nos benefícios recebidos ou nos custos gerados, benefícios e custos esses que os tributos visam compensar ( v. os Acórdãos n.º s 539/2015 e 7/2019). Ao analisar o regime da «Taxa de Segurança Alimentar Mais», entendeu o Tribunal: «Assim, no que respeita ao método de cálculo para a determinação da incidência objetiva da contribuição financeira e da sua base tributável, é possível descortinar que o critério adotado tem uma relação objetiva com a finalidade compensatória que está presente na estruturação do tributo em causa. O grau do benefício obtido com as atividades financiadas pela entidade da qual constitui uma das receitas a contribuição sub iudicio , está relacionado com o volume de produtos alimentares comercializados, constituindo um indício aproximado suficientemente credível deste a área dos estabelecimentos afeta à sua comercialização. (…) Ora, conforme acima se explicou, o critério adotado pelo legislador para definir a base objetiva de incidência da “taxa de segurança alimentar mais”, cumpre a exigência de que os tributos comutativos sejam diferenciados em função dos benefícios a compensar, de modo a que não se encontrem sujeitos ao mesmo encargo tributário contribuintes que, por virtude da sua maior ou menor intervenção no mercado, aproveitam benefícios manifestamente diferentes.» Do mesmo modo, o nível de rendimentos relevantes auferidos por um prestador de serviços postais pode, neste contexto, ser tomado como um critério razoável de diferenciação, uma vez que se pode supor que os operadores com maiores rendimentos, por terem um maior volume de negócios e uma posição mais saliente no mercado, geram custos de regulação e supervisão não comparáveis com aqueles que são gerados por prestadores de serviços cuja atividade tem uma expressão menor no setor. Nem pode afirmar-se que a adoção deste critério torna o tributo inconciliável com as exigências que decorrem do princípio da equivalência; antes pelo contrário − como se lê no Acórdão n.º 344/2019 −, «a bilateralidade ou sinalagmaticidade característica desse tipo de tributos apela a uma relação de equivalência entre o tributo e o custo provocado ou o benefício gozado: a custo ou benefício igual deve corresponder tributo igual e a custo ou benefício diferente deve corresponder tributo diferente». Ora, nada obsta a que este imperativo possa ter-se por pertinente e aplicável quando, entre o universo de sujeitos passivos de um determinado tributo comutativo, se torne patente que as diferenças entre os custos gerados justificam um tratamento diferenciado. Assim, não é possível acompanhar o juízo do Tribunal a quo sobre a relevância dos rendimentos auferidos pelos prestadores de serviços postais como pressuposto da tributação , em termos que levem a concluir que o tributo visa atingir a capacidade contributiva revelada pelos sujeitos passivos, consubstanciando um qualquer imposto oculto . Na medida em que tais rendimentos constituem um indício relevante da participação proporcional que cada operador deve ter na cobertura dos custos a que presumivelmente dá origem, não fica prejudicada a comutatividade característica das contribuições financeiras. Conclui-se, pois, que a TRP é uma verdadeira contribuição financeira, e não um imposto, de modo que normas sindicadas não se encontram sob o domínio de incidência do n.º 2 do artigo 103.º da Constituição. 13. Fica ainda por resolver a questão de saber se as normas que constituem o objeto do presente recurso contendem com o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, atenta a circunstância de não ter sido aprovado o regime geral das contribuições financeiras a que essa disposição se refere. O problema foi caracterizado no Acórdão n.º 268/2021, nos seguintes termos: « 19. (…) Partindo de uma visão tripartida dos tributos, o Tribunal dá por assente que a Lei Fundamental consagra diferentes níveis de exigência ao legislador (dois tipos de reserva parlamentar), consoante se trate de impostos ou de taxas ou contribuições financeiras. No que especialmente releva para efeitos dos presentes autos, resulta claro que a Constituição se basta, quanto ao regime das contribuições financeiras, com a fixação por lei do parlamento ou por decreto-lei autorizado de «um conjunto de diretrizes orientadoras da disciplina desses tributos que possa corresponder a um regime comum». Não se exige, pois, que seja o Parlamento a aprovar os elementos constitutivos de cada tributo, singularmente considerado. Punha-se, contudo, um problema – de resto, paralelo ao das taxas antes da aprovação do respetivo regime geral (como sucede, por exemplo, em relação às taxas das autarquias locais) –, que resultava do facto de, mais de duas décadas passadas sobre a revisão constitucional de 1997, que alterou a alínea i), do n.º 1 do artigo 165.º da CRP passando a prever expressamente as contribuições financeiras, não ter sido ainda aprovado o regime geral aí referido – facto que dividiu a doutrina quanto à validade das contribuições financeiras criadas por ato legislativo do Governo sem a existência do enquadramento geral previsto no artigo 165.º, n.º 1, i), da Constituição. Enquanto Sérgio Vasques considera que até à edição de um regime geral que enquadre estas figuras tributárias, « devemos continuar a subordinar a criação das modernas contribuições à intervenção do Parlamento e a censurar como organicamente inconstitucionais aquelas que o sejam por decreto-lei simples» (em Manual ... cit., p. 283, v., no mesmo sentido Suzana Tavares da Silva, ob. cit. , p. 22), Cardoso da Costa sustenta que «seria de todo inaceitável atribuir à introdução da reserva parlamentar em apreço (…) seja o efeito, seja o propósito, de paralisar ou bloquear a autonomia da ação governamental num domínio que afinal lhe é próprio, tornando-a dependente em toda a medida de uma intervenção parlamentar prévia: tal não seria compatível com a dinâmica e as necessidades da vida do Estado.» (em “Sobre o Princípio da Legalidade das Taxas e das demais Contribuições Financeiras”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcelo Caetano , vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, p. 803)». A este respeito, o Tribunal reiterou a jurisprudência antes firmada nos Acórdãos n.º s 152/2013 e 539/2015, arestos em que se concluiu: « 2. (…) Não sendo a existência de um regime geral pressuposto necessário da criação de taxas, nem de contribuições financeiras, não tem qualquer suporte no texto constitucional, na ausência daquele regime, estender-se a competência reservada da Assembleia da República ao ato de aprovação de contribuições financeiras individualizadas, criando-se assim uma reserva integral de regime onde esta não existe. Como afirmaram Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes, “na ausência de regime geral não pode o intérprete subverter a vontade do legislador (constituinte ordinário) criando uma reserva integral” (In “Comentário à IV Revisão Constitucional, pág. 417, ed. de 1999, da AAFDL). O Tribunal Constitucional logo extraiu estas conclusões relativamente à aprovação de taxas individualizadas por ato legislativo do Governo não autorizado, sem que a Assembleia houvesse aprovado um regime geral das taxas (Acórdãos n.º 38/2000 e 333/2001), não havendo razões para que, relativamente à criação de contribuições financeiras, se estabeleça uma solução diversa, efetuando uma distinção onde o texto constitucional não distingue. Assim, a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais». A jurisprudência constitucional em matéria de tributos comutativos e paracomutativos tem seguido uma orientação com dois traços fundamentais: a criação desses tributos pode fazer-se através de decreto-lei simples e a concretização do respetivo regime, desde que este conste essencialmente de um ato legislativo, pode ser objeto de portaria. No Acórdão n.º 152/2013, em que foi analisado o regime jurídico da «taxa de utilização do espectro radioeléctrico», o Tribunal não julgou inconstitucionais as normas objeto do recurso, embora tenha reconhecido que da lei e do direito europeu só poderiam retirar-se « a previsão do tributo propriamente dito, os princípios materiais a que deve obediência, e as finalidades que lhe estão subjacentes» e que quer «os critérios de incidência da “taxa”, quer os requisitos de isenção só se apuram a partir da leitura conjugada do Decreto-lei n.º 121-A/2000, de 20 de julho e da Portaria n.º 126-A/2005, de 31 de janeiro». Concluiu-se, então, que «tendo a taxa pela utilização do espectro radioelétrico sido criada mediante lei formal, a densificação, pelo Governo, através de Decreto-Lei simples e/ou de Portaria, de alguns dos seus elementos essenciais não consubstancia uma violação da alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º, da CRP». No Acórdão n.º 80/2014 (que versou sobre o regime jurídico das «penalizações por emissões excedentárias», entendidas como um tributo ambiental e reconduzidas à categoria de contribuições financeiras), o Tribunal considerou que « embora a Assembleia da República não tenha, relativamente a este tributo, procedido a uma prévia definição dos princípios e das regras elementares respeitantes aos seus elementos essenciais» , ao Governo deveria ser reconhecida competência para consagrar as medidas tributárias com incidência ambiental em apreço, encontrando essa competência respaldo na Constituição (artigo 9.º, alínea e) e artigo 66.º da Constituição) e na Lei de Bases do Ambiente ( v. o artigo 37.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, então vigente), bem como no direito da União Europeia aplicável. Já no Acórdão n.º 539/2015 (que versou sobre o regime da «Taxa de Segurança Alimentar Mais»), o Tribunal entendeu que, apesar de a medida não responder a qualquer imposição do direito da União Europeia, nem «se descortina[r] qualquer intervenção da Assembleia da República que habilitasse minimamente o Governo a proceder à sua criação», deveria ser reconhecida ao Governo a competência para «a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais ». Em linha com esta orientação, ao pronunciar-se sobre o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário, o Tribunal entendeu não enfermarem de inconstitucionalidade orgânica as disposições da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, atenta a «existência de normação primária constante de lei parlamentar – a Lei n.º 55-A/2010 –, que prevê e regula os elementos essenciais da incidência objetiva da contribuição financeira em causa» e a circunstância de a Portaria se limitar a «concretizar» os aspetos do regime definidos na lei, «cumprindo, aliás, a missão regulamentar prescrita no próprio RJCSB (artigo 8.º)» ( v. o Acórdão n.º 268/2021, n.º 20). 14. Em todos estes casos, verificou-se uma de duas hipóteses: as normas que o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar constavam de decreto-lei ( v. os Acórdãos n.º 365/2008 e 80/2014) ou foram extraídas de Portarias que desenvolviam ou densificavam os aspetos do regime aplicável a tributos cuja disciplina fora no essencial definida por decreto-lei ou lei da Assembleia da República ( v. , respetivamente, os Acórdãos n.º s 152/2013 e 268/2021). O caso que nos ocupa é distinto: as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada têm carácter inovatório e foram extraídas de uma Portaria. Relembre-se que, na ausência do enquadramento legislativo geral a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, o Tribunal tem reconhecido ao Governo a possibilidade de exercer uma competência concorrente em matéria de contribuições financeiras, mas − como se salvaguardou no Acórdão n.º 539/2015 − «sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais». Esta salvaguarda aponta para a exigência de que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo. Com efeito, ao determinar que o regime geral das contribuições financeiras integra a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, a Constituição atribui, pelo menos de modo implícito, natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral. Esta exigência de que a matéria seja regulada por ato legislativo é da maior relevância, pois não obstante o mesmo órgão − o Governo − ter simultaneamente competência legislativa e regulamentar, há diferenças significativas entre o regime constitucional dos decretos-leis e dos regulamentos, seja qual for a forma que estes revistam. Como se explica no Acórdão n.º 474/2021, a propósito da distinção entre decretos-leis e decretos regulamentares: «A Constituição impõe que os regulamentos independentes revistam a forma de decreto regulamentar (n.º 6 do artigo 112.º), tal se devendo ao facto, não apenas de estes serem assinados pelo Primeiro-Ministro (n.º 3 do artigo 201.º) − ao contrário das portarias ou dos despachos dos membros do Governo –, como ainda − ao contrário do que sucede também com as resoluções do Conselho de Ministros com conteúdo normativo − de carecerem da promulgação do Presidente da República (alínea do artigo 134.º) e implicarem recurso obrigatório do Ministério Público para o Tribunal Constitucional em caso de recusa de aplicação de norma (n.º 3 do artigo 280.º). Estes traços de regime aproximam os decretos regulamentares, em boa medida, do regime constitucional dos decretos-leis; mas há certas qualidades procedimentais, relevantes do ponto de vista da legitimidade democrática e da separação de poderes, que só estes possuem. Com efeito, ao contrário dos decretos regulamentares, os decretos-leis, mormente em matéria de competência legislativa concorrencial, devem ser aprovados em Conselho Ministros (alínea do n.º 1 do artigo 200.º), estão sujeitos a apreciação parlamentar (artigo 169.º) e podem ser objeto de fiscalização preventiva da constitucionalidade (alínea do artigo 134.º)». Ora, as normas do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008 aqui em apreço regulamentam, é certo, a Lei n.º 17/2012, mas em termos que, face à delimitação da incidência subjetiva e objetiva que resulta dos n. os 2 a 4 do artigo 44.º deste diploma, não podem deixar de ser considerados substancialmente inovatórios. No que respeita, em especial, à parte em que é determinada a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2» (única dimensão normativa que constitui o objeto do presente recurso) é a Portaria que cria escalões, que define o universo de sujeitos passivos que integram o «escalão 2» e que elege como critério determinante da repartição dos custos a compensar os rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais apurados no ano anterior àquele a que a taxa se reporta, do qual resulta a taxa concretamente aplicada aos prestadores de serviços postais enquadrados neste escalão. Assim, forçoso é reconhecer que certos elementos da TRP, determinantes da quantificação do tributo, foram objeto de normação primária por via regulamentar, ou seja, através do exercício da função administrativa . Acontece que esses elementos integram a reserva de função legislativa , reserva essa cujo desiderato, na ausência de um regime geral das contribuições financeiras constante de lei parlamentar ou decreto-lei devidamente autorizado, é o de assegurar um certo nível de coerência, transparência, equidade e legitimidade na criação desses tributos. Claro está que, se a matéria em causa integra o domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo, não está em causa simplesmente a violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, cujo alcance é o de delimitar o domínio reservado ao legislador parlamentar em matéria tributária. Em causa está antes a invasão pelo poder administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva ao poder legislativo , ou seja, em que esta não é indiferente a que a regulação da matéria – os elementos essenciais das contribuições financeiras − conste de decreto-lei ou de mero regulamento. O problema essencial, como é bom de ver, prende-se com a legalidade da Administração Pública, relevando do inciso inicial do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de preferência de lei – que, por ser uma questão de legalidade , em que o parâmetro imediato de controlo é a lei ordinária, extravasa os poderes de cognição da jurisdição constitucional −, mas na dimensão de reserva de lei – que, por dizer respeito a saber se as normas regulamentares invadem um domínio que a Constituição reserva ao legislador, consubstancia uma questão de constitucionalidade . Ora, as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, ao regularem de forma inovatória elementos essenciais da taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2», violam essa reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. Essa a razão pela qual, ainda que com fundamentos distintos, cabe negar provimento ao recurso.” O presente caso não apresenta particularidade de relevo em relação àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 152/2022, acima indicado, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que ali foi adotada. Nesses termos, cumpre reiterar aqui o juízo de inconstitucionalidade, o que determina a improcedência do presente recurso.» Inconformada com esta decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, juntando aos autos dois pareceres jurídicos, subscritos por José Carlos Vieira de Andrade e Rui Medeiros. Invocou, com este fito, os seguintes fundamentos: «A Autoridade Nacional de Comunicações (abreviadamente ANACOM), Recorrente nos autos de Recurso de Constitucionalidade à margem referenciados, em que é Recorrida a A., Lda. (abreviadamente A.), tendo sido notificada em 24 de fevereiro de 2023, da Decisão Sumária n.° 120/2023, proferida nos presentes autos, e com ela não se conformando, Vem apresentar Reclamação para a Conferência, o que faz ao abrigo do disposto nos n.°s 3 e 4 do artigo 78.°-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (abreviadamente designada por LOPTC) , nos termos e com os fundamentos seguintes: Venerando(a)s Conselheiro (a)s, O n.° 1 do artigo 78.°-A da LOPTC confere ao Relator a possibilidade de decidir o recurso, em exame preliminar, sem notificar o Recorrente para apresentar alegações, «se entender (...) que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada», caso em que o Relator pode proferir Decisão Sumária , «que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». São vários os pressupostos de aplicação desta disposição processual, tendo a Decisão Reclamada assumido estar em causa, no caso em apreço, uma " questão simples ", «idêntica à que foi apreciada por este Tribunal no Acórdão n.° 152/2022, da 3. a secção, cuja posição foi recentemente reiterada no Acórdão n.° 754/2022, da 2. a secção» (cf. n.° 5 da Decisão reclamada). A Recorrente, ora Reclamante, não desconhece a jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa à utilização desta faculdade processual conferida ao Relator (sintetizada por Carlos Lopes do Rego em " Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional ", Almedina, 2010, pp. 243-245), nem tão pouco desconhece os pressupostos em que o legislador se baseia para «delimitar o campo de intervenção individual do relator sobre o mérito do recurso» (cf. António Santos Abrantes Geraldes, " Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7. a edição, Almedina, 2022, p. 314) mas, no caso concreto, existem, no entender da Reclamante, três razões fundamentais que demonstram que a questão sub judice não pode ser considerada simples , exigindo o prosseguimento do recurso , com a abertura da fase de alegações: A primeira razão prende-se com o facto de a jurisprudência firmada no Acórdão n.° 152/2022, da 3. a Secção, e reiterada no Acórdão n.° 754/2022, da 2 a Secção, se encontrar em contradição com a demais jurisprudência do Tribunal Constitucional (i) em matéria de contribuições financeiras e (ii) em matéria de autonomia regulamentar da Administração, como se demonstra pela própria apreciação daquela jurisprudência e pelos pareceres jurídicos juntos com apresente Reclamação, o que se faz ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 651.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.° da LOPTC, e se procurará desenvolver adiante; A segunda razão prende-se com o facto de se encontrar pendente de apreciação, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, o Recurso n.º 535/2022 (proveniente do Tribunal Tributário de Lisboa – Processo n.º 1115/15.6BELRS), em que está em causa a liquidação da taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais relativa no ano de 2014, sendo recorrente a ANACOM e recorrida a B., S.A. (abreviadamente B.), no qual foram produzidas alegações e juntos os pareceres jurídicos também juntos com a presente Reclamação, devesse ter em conta o Acórdão que viesse a ser proferido pela 1.ª Secção nesta matéria, de modo a refletir a ponderação que esta vier a efetuar em face da argumentação desenvolvida pela Recorrente e da análise constante dos mencionados pareceres jurídicos; A terceira razão prende-se com o facto de esta Decisão Sumária abrir a possibilidade de se iniciar um processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade (artigo 82.° da LOPTC) sem que, verdadeiramente, tenha existido, no Tribunal Constitucional, um debate suficientemente aprofundado e consistente em torno jurisprudência firmada no Acórdão n.° 152/2022, da 3. a Secção, que, sendo inovadora quanto ao (i) padrão de densificação legislativa aplicável às contribuições financeiras e quanto à (ii) delimitação da função regulamentar da Administração , acaba por, mimeticamente, funcionar como "bitola de decisão em casos sucessivos ", sem que seja, sequer, objeto de uma segunda ponderação aprofundada, a qual, no entender da Recorrente, ora Reclamante, deverá existir, não só pelas razões aduzidas nos pareceres jurídicos juntos com a presente Reclamação, mas também por aquelas que se encontram no voto de vencido exarado pelo Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.° 754/2022, da 2. a Secção (que demonstra, por si só, que as questões sub judice não são pacíficas, mesmo nesse Tribunal Constitucional). Enunciados sumariamente os fundamentos da presente Reclamação, importa agora proceder ao seu desenvolvimento. Vejamos: O âmbito da "reserva de regime geral" consagrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (CRP ou Constituição): a contradição entre a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 152/2022, da 3. a Secção, e reiterada no Acórdão n.º 754/2022, da 2. a Secção, e a demais jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de contribuições financeiras e em matéria de autonomia regulamentar da Administração A primeira razão porque se entende dever o presente recurso ser objeto de instrução, com apresentação de alegações, reside no facto de o precedente jurisprudencial invocado como base da Decisão Sumária Reclamada se encontrar em contradição com a demais jurisprudência do Tribunal Constitucional (i) em matéria de contribuições financeiras e (ii) em matéria de autonomia regulamentar da Administração, aspeto que não foi suscitado pela Recorrente, ora Reclamante, nas alegações apresentadas nos recursos n.°s 300/2020 (Vindos do Tribunal Tributário de Lisboa - Processo n.° 640/17.9BELRS) e 965/2021 (Vindos do Tribunal Tributário de Lisboa - Processo n.° 642/14.7BELRS) que estiveram na origem do Acórdão n.° 152/2022, da 3. a Secção, e do Acórdão n.° 754/2022, da 2. a Secção, respetivamente. Com efeito, só em 19 fevereiro de 2022 foi a Recorrente, ora Reclamante, confrontada com a jurisprudência do Acórdão n.° 152/2022, pelo que apenas pôde questionar essa orientação jurisprudencial nas alegações que apresentou em 13 de julho de 2022, no recurso n.° 535/2022 (proveniente do Tribunal Tributário de Lisboa - Processo n.° 1115/15.6BELRS), pendente de apreciação na l. a Secção do Tribunal Constitucional. As alegações apresentadas em 29 de novembro de 2021, no recurso n.° 965/2021, que esteve na origem do Acórdão n.° 754/2022, são anteriores à prolação do Acórdão n.° 152/2022, pelo que, verdadeiramente, com a Decisão Sumária proferida no presente processo em 22 de fevereiro de 2023, não foi permitida à Recorrente, ora Reclamante, a apresentação dos argumentos, suportados pelos pareceres jurídicos entretanto emitidos, que demonstram, no seu entender, a improcedência do juízo de inconstitucionalidade formulado nos Acórdãos n.°s 152/2022 e 754/2022 e, rectius, na Decisão Sumária Reclamada. Com efeito, a Decisão Sumária Reclamada, por apropriação do juízo de inconstitucionalidade formulado nos Acórdãos n.°s 152/2022 e 754/2022 (sendo o segundo uma mera reprodução do primeiro), (i) ao afirmar «a exigência de que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo» (n.° 14 do Acórdão n.° 152/2022) e, (ii) ao extrair da inscrição do "regime geral das contribuições financeiras" na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, o corolário de que «a Constituição atribui, pelo menos de modo implícito, natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral» (n.° 14 do Acórdão n.° 152/2022) afasta-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional inaugurada pelos Acórdãos n.°s 365/2008, 613/2008 e 153/2013 (com continuidade em jurisprudência posterior, podendo referir-se, entre muitos outros, os Acórdãos n.°s 80/2014, 539/2015 e 268/2021), segundo a qual basta a definição parlamentar de um conjunto de regras e princípios gerais orientadores da disciplina desses tributos , que possa corresponder a um regime comum , para estar preenchida a área competencial reservada, cabendo depois ao Governo a criação individual de tais tributos e a definição do seu regime em concreto (cf. n.° 2 da fundamentação do Acórdão n.° 539/2015 e n.° 19 da fundamentação do Acórdão n.° 268/2021), a qual poderá revestir a forma de decreto-lei ou de regulamento administrativo. Efetivamente, a jurisprudência em que se baseia a Decisão Reclamada veio introduzir, no âmbito da reserva de lei em sentido material ou reserva do poder legislativo em matéria de contribuições financeiras, por um lado, exigências de densificação normativa que, até ao presente, não tinham sido afirmadas pelo Tribunal Constitucional e, por outro lado, limites à possibilidade de delegação normativa na Administração, que também não tinham sido afirmadas, até ao presente, pelo Tribunal Constitucional- e que contrariam a jurisprudência já firmada por esse Tribunal. A este respeito, observe-se que o único regime geral, embora parcelar, editado no quadro da concretização da norma do artigo 165.°, n.° 1, alínea i) da CRP, não compreende, de forma alguma, o grau de densificação postulado pelo Acórdão n.° 152/2022 do Tribunal Constitucional. Referimo-nos, naturalmente, ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.°53 E/2006, de 29 de dezembro, que se limita a estabelecer um conjunto de critérios e princípios conformadores das taxas das autarquias locais, remetendo para regulamento administrativo local toda a delimitação da base de incidência objetiva e subjetiva, bem como do valor ou da fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar (cf. artigo 8.°, n.° 2, alíneas a) e b) da Lei n.° 53-E/2006) e cuja constitucionalidade nunca foi posta em causa pelo Tribunal Constitucional. Assim sendo, mal se compreenderia que a reserva de regime geral das taxas e demais contribuições financeiras, a favor de entidades públicas, se considerasse respeitada em caso de aprovação de um regulamento de taxas locais, com o conteúdo definido pelo artigo 8.° da Lei n.° 53-E/2006, e já não se considerasse respeitada perante a normação primária constante da Lei Postal de 2012 , que remete para portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, a fixação do montante das taxas anuais suportadas pelos prestadores de serviços postais, tendo por base os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades (cf. artigo 44.°, n.°s 2,3 e 4 da Lei Postal de 2012). A este respeito, deve ainda sublinhar-se que a opção de remeter para regulamento administrativo a matéria das taxas de regulação económica foi genericamente consagrada na Lei-quadro das entidades reguladoras (LQER), aprovada em anexo à Lei n.° 67/2013, de 28 de agosto, na qual se estabeleceu o seguinte (sublinhado acrescentado): «Artigo 34.° Contribuições, taxas e tarifas 1 - As entidades reguladoras podem cobrar, nos termos dos respetivos estatutos, uma contribuição às empresas e outras entidades sujeitas aos seus poderes de regulação e de promoção e defesa da concorrência respeitantes à atividade económica dos setores privado, público, cooperativo e social. 2 - As entidades reguladoras podem ainda cobrar, nos termos dos respetivos estatutos7 taxas ou tarifas às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora e dos serviços prestados por esta, com exceção das situações a que se refere o n.°4 do artigo 40.° 3 - A incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções e reduções, totais ou parciais, prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta da contribuição e de cada taxa ou tarifa a que se referem os números anteriores são fixados, ouvida a entidade reguladora, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora . (…)» 14. Por sua vez, os Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 39/2015, de 16 de março, tal como os estatutos de outras entidades reguladoras abrangidos pelo âmbito de aplicação da LQER, estabelecem o seguinte (sublinhado acrescentado): «Artigo 37.° Taxas e contribuições 1 - A ANACOM, nos termos da lei, cobra taxas às empresas e outras entidades sujeitas aos seus poderes de regulação, bem como às empresas e outras entidades destinatárias da sua atividade e dos seus serviços. 2 - A incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta das taxas a que se refere o número anterior, são fixados, ouvida a ANACOM, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações . (…)» Assim, primeiro, o legislador parlamentar, ao nível da LQER e, depois, o legislador governamental, ao nível dos estatutos das entidades reguladoras, consagraram uma competência regulamentar de membros do Governo para fixarem, por portaria, a incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a ali quota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta de taxas e contribuições devidas às entidades reguladoras, ouvida (previamente) a entidade reguladora em causa, o que se afigura, em tese, em dissonância com a amplitude do âmbito da reserva da função legislativa que o Tribunal Constitucional parece agora sustentar nos Acórdãos n.°s 152/2022 e 754/2022 e, rectius, na Decisão Sumária Reclamada. Segundo o Acórdão n.° 152/2022, o grau de densificação normativa constante dos n.°s 2, 3 e 4 do artigo 44.° da Lei Postal de 2012, seria insuficiente para respeitar as exigências de normação primária inerentes à definição parlamentar de um regime geral das contribuições financeiras. Seria essa insuficiência que teria conduzido à aprovação de um critério inovador para efeitos de distribuição dos custos de regulação, que redundaria na invasão, por regulamento administrativo, da reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.° 1 do artigo 165.° e do n.° 2 do artigo 266.°, ambos da Constituição. Acontece que a reserva parlamentar quanto à aprovação de um regime geral das contribuições financeiras não implica a definição integral de todos os elementos essenciais dos tributos em causa, a qual seria, de resto, absolutamente impossível, atento o princípio da praticabilidade e a diversidade de contribuições financeiras a favor das entidades públicas. 19.Isto mesmo foi sublinhado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 365/2008, quando refere que (sublinhado e negrito nossos): «Aquele regime geral das contribuições financeiras, cuja definição compete à Assembleia da República, deve conter os seus princípios estruturantes, bem como as regras elementares respeitantes aos seus elementos essenciais comuns, sendo certo que é difícil imaginar que se consigam subordinar a um mesmo quadro normativo figuras tão diferentes quanto aquelas que se podem abrigar neste novo conceito intermédio. Daí que se preveja a necessidade de elaborar diferentes regimes gerais para cada um dos tipos destas figuras tributárias (...)»;... ... e no Acórdão n.° 539/2015, quando refere que «aquele regime geral das contribuições financeiras, cuja definição compete à Assembleia da República, deve conter os seus princípios estruturantes , bem como as regras elementares respeitantes aos seus elementos essenciais comuns , sendo certo que é difícil imaginar que se consigam subordinar a um mesmo quadro normativo figuras tão diferentes quanto aquelas que se podem abrigar neste novo conceito intermédio . Daí que se preveja, pelo menos, a necessidade de elaborar diferentes regimes gerais para cada um dos tipos destas múltiplas figuras tributárias (...)» (sublinhado e negrito acrescentados). Na verdade, pode muito bem afirmar-se, como faz Vieira de Andrade, que a «construção judicial de uma reserva reforçada de ato legislativo em matéria tributária, aplicável a cada uma das contribuições financeiras, perturba, designadamente quanto ao entendimento do conceito de "regime geral", uma interpretação harmoniosa da alínea i) do artigo 165.° da Constituição, no seu conjunto, como a que tem sido realizada até agora pelo legislador e pelo Tribunal Constitucional. Proíbe-se o legislador parlamentar de, ao criar as contribuições financeiras, conceder espaços de autonomia regulamentar ao Governo nesta matéria, ao passo que, em matéria de taxas (propriamente ditas), o legislador, ao fixar o regime geral previsto na Constituição, permite que a determinação de aspetos essenciais do regime (e a própria criação em concreto) seja realizada por via regulamentar (…). Exige-se para as contribuições financeiras uma densidade legal semelhante à que vale para os impostos, embora se admita que essa normação primária possa ser determinada pelo Governo, sem necessidade de autorização legislativa. Desta forma, discriminam-se, sem fundamento bastante, as contribuições financeiras, esquecendo que, também relativamente a elas, a Constituição prevê apenas uma reserva parlamentar de regime geral. E estabelece-se uma reserva reforçada, em nome de uma ideia de "essencialidade" legislativa que, em matéria tributária, só poderia justificar-se para constituir uma reserva de lei parlamentar» (pp. 12-13 do parecer junto). Também Rui Medeiros, em parecer jurídico junto com as presentes alegações, após precisar o alcance da reserva da função legislativa fora dos casos em que a Constituição reserva determinada matéria a ato legislativo, conclui que, «ao contrário do que foi sustentado no Acórdão n.° 152/2022 do Tribunal Constitucional, não parece ser de aceitar a existência de uma reserva da função legislativa quanto aos elementos essenciais das contribuições financeiras», afirmando que «o legislador constitucional já deixou relativamente definido qual é o alcance da reserva de lei em matéria de contribuições financeiras: cabe a lei da Assembleia da República definir o seu regime geral e, até à aprovação desse regime geral, a criação das contribuições financeiras individualmente consideradas»; e que, «sustentar, neste contexto não lacunoso, que as contribuições financeiras estão sujeitas a uma reserva integral da função legislativa, em dissociação dos dados jurídico-positivos vigentes, não é dogmaticamente aceitável» (pp. 59-62 e conclusões xxiv e xxv do parecer junto). Na realidade, com o aditamento introduzido na alínea i) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição pela Revisão Constitucional de 1997, o princípio da legalidade das taxas e das contribuições financeiras ganhou autonomia face ao princípio da legalidade fiscal, passando a integrar a reserva de lei formal a criação do « regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas» . Todavia, daí não decorre que o princípio da legalidade, na sua formulação mais exigente dirigida aos impostos (reserva de lei formal e tipicidade), se aplique às contribuições financeiras, que estão apenas sujeitas ao princípio da legalidade administrativa, nas suas vertentes da preferência de lei ou legalidade-limite e precedência de lei ou legalidade-fundamento (cf. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 4. a Edição, Almedina, 2018, p. 46 e Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I, D. Quixote, 2004, p. 153). Na verdade, ao contrário do que sucede com a reserva de lei em matéria de impostos, que abrange todos os elementos essenciais de cada um deles (artigos 103.°, n.° 2 e 165.°, n.° 1, alínea i) da Constituição), a reserva de lei em matéria de taxas encontra-se «confinada à definição do respetivo "regime geral"» (cf. Cardoso da Costa, Sobre o Princípio da Legalidade das «Taxas» e das «Demais Contribuições Financeiras»), in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano no Centenário do seu Nascimento, Volume I, Coimbra Editora, 2006, p. 797). Ora, uma reserva de regime geral, embora mais ampla que uma reserva de «bases» ou «bases gerais», corresponde apenas e tão só ao estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que hão-de reger a criação, em concreto, de cada taxa ou de cada contribuição financeira, definindo a forma jurídica a adotar - decreto-lei e / ou regulamento administrativo - e os critérios a seguir, sendo certo que, no caso em apreço, o legislador parlamentar remeteu expressamente afixação dos montantes da taxa anual de regulação da atividade postal para portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações. A circunstância de ainda não ter sido aprovado o regime geral das taxas ou o regime geral das contribuições financeiras - ou mesmo um único regime geral para as taxas e para as contribuições financeiras tal como a circunstância de não ter sido aprovado um regime geral para as "taxas de regulação económica", não significa que o princípio da legalidade em matéria de taxas ou contribuições financeiras, com a conformação resultante da Revisão Constitucional de 1997, tenha afetado as taxas ou contribuições financeiras instituídas por decreto-lei ou regulamento administrativo, ou que tenha impedido a criação de novas taxas ou contribuições financeiras, por decreto-lei ou por regulamento administrativo, neste último caso na observância dos princípios da precedência de lei e da preferência de lei. Sobre esta matéria, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar no Acórdão n.° 333/2001, esclarecendo que: «Inscrevendo-se na reserva legislativa da Assembleia da República apenas o regime geral das taxas devidas às entidades públicas, o Governo pode legislar sobre o regime particular de cada uma dessas taxas sem necessidade de autorização legislativa. (...). Só o não poderá fazer sem credencial parlamentar, se fixar um regime que seja contraditório com aquele que a Assembleia da República tiver aprovado» (cfr., no mesmo sentido, o Acórdão n.° 38/2000 e o Acórdão n.° 539/2015). Em qualquer caso, a verdade é que a taxa controvertida nos presentes autos foi aprovada por lei do parlamento , a qual, mesmo que não equivalha à aprovação de um « regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas », procedeu à respetiva densificação, quer no tocante à incidência, objetiva e subjetiva, quer no tocante aos princípios de determinação em concreto da matéria coletável, remetendo expressamente a sua instituição em concreto para regulamento administrativo (artigo 44.°, n.° 3 da Lei Postal 2012), como se analisa nos pareceres jurídicos juntos. Ora, é precisamente nesta dimensão, em que está em causa a remissão legal para regulamento administrativo (portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações) que se situa a ponderação efetuada no Acórdão n.° 152/2022 do Tribunal Constitucional, questionando-se a margem de conformação que pode ser reconhecida à Administração - e o grau de inovação de que dispõe para desenvolver a disciplina legal -, como foi devidamente assinalado no voto de vencido exarado pelo Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.° 754/2022 do Tribunal Constitucional, em que se pode ler: «(...) esta portaria, por se limitar a concretizar os elementos essenciais da mencionada "taxa" pré-definidos no plano legal, tornando exequível a lei, corresponde a um regulamento complementar, considerado admissível por este Tribunal, mesmo nos domínios da reserva de ato legislativo ou de reserva de lei formal (cfr. o n.° 12 do Acórdão n.° 474/2021, independentemente de se poder considerar o conceito de reserva de lei formal acolhido nesse aresto demasiado restritivo por confronto com o conceito de precedência de lei definido no respetivo n.° 7). Ou seja, inexiste qualquer indeterminação ilegítima do artigo 44.° da Lei n.° 17/2012, seja à luz do artigo 112.°, n.° 5, da Constituição, seja por referência a uma hipotética reserva de ato legislativo que se possa considerar implícita no disposto no artigo 165.°, n.° 1, alínea i), do mesmo normativo» (sublinhado nosso). Sucede que mesmo a reserva de lei em matéria fiscal não impede o desenvolvimento da disciplina legal por decreto-lei não autorizado ou por regulamento complementar ou de execução , designadamente quando se trate de densificar conceitos vagos ou indeterminados (cf. Ana Paula Dourado, O Princípio da Legalidade Fiscal , Almedina, 2007, pp. 143-158) e a reserva de lei em matéria de contribuições financeiras , com o alcance postulado por uma reserva de "regime geral", não comporta, seguramente, uma proibição de delegação normativa na Administração , como a que consta do artigo 44.°, n.° 3 da Lei Postal de 2012. A demarcação da linha de fronteira entre as áreas reservadas à função legislativa e as áreas suscetíveis de desenvolvimento regulamentar, na conformação das contribuições financeiras, exige que se tenha como referencial o princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos , pois, no entender da Recorrente, ora Reclamante, não encontra suporte na jurisprudência constitucional aplicável às contribuições financeiras (vide Acórdãos n.°s 365/2008, 613/2008, 153/2013, 80/2014, 539/2015 e 268/2021), nem na prática legislativa (referimo-nos, concretamente, à Lei n.° 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, remetendo a sua criação para regulamento administrativo [artigo 8.°, n.° 1]), uma exigência de densificação normativa em sede de lei parlamentar ou decreto-lei do Governo, como a que resulta da Decisão Sumária Reclamada, por apropriação da fundamentação constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 152/2022. Não está em causa a circunstância (meramente formal) de as normas constarem de decreto-lei ou de portaria. O que verdadeiramente importa apurar reside no grau de desenvolvimento ou densificação exigível ao legislador (parlamentar ou governamental) na delimitação do "regime geral das contribuições financeiras". 34.Ora, a este respeito e sem prejuízo do desenvolvimento dado a esta matéria nos pareceres jurídicos juntos, importa sublinhar que, mesmo em matéria fiscal, a reserva de lei não impede o desenvolvimento da disciplina legal por decreto-lei não autorizado ou por regulamento complementar ou de execução, designadamente quando se trate de densificar conceitos vagos ou indeterminados (cf. Ana Paula Dourado, O Princípio da Legalidade Fiscal, Almedina, 2007, pp. 143-158). O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta matéria dizendo que a existência de regulamentos administrativos não envolve qualquer intromissão em matéria reservada à lei, nem representa uma diminuição das garantias dos particulares, quer nos casos de concretização administrativa de conceitos vagos ou indeterminados, quer quando está em causa a aprovação de regulamentos complementares ou de execução com base em habilitação legal bastante. Com efeito, no Acórdão n.° 756/95, o Tribunal Constitucional considerou constitucionalmente legítima a utilização de conceitos indeterminados em matéria fiscal e, no Acórdão n.° 236/2001, formulou o entendimento de que «o princípio da legalidade em matéria fiscal não impede que determinados aspetos de regime estritamente técnicos sejam objeto de regulamento (ou de decreto-lei), nomeadamente por remissão expressa da lei parlamentar (ou de decreto-lei autorizado)», concluindo que «é constitucionalmente admissível que a lei fiscal remeta para diplomas regulamentares a definição de determinados aspetos técnicos de regime que exprimem apenas um saber no qual o Direito se apoia e que não exige qualquer decisão valorativa». No entender da ANACOM, ora Reclamante, a Decisão Sumária Reclamada, bem como o Acórdão n.° 152/2022 do Tribunal Constitucional, acabam por se afastar da jurisprudência anteriormente referida, quer em matéria de contribuições financeiras, quer em matéria de autonomia regulamentar da Administração, considerando que a delimitação ou "espaço reservado ao regime geral", rectius , ao legislador, compreende a definição dos elementos essenciais relativos à incidência objetiva e à determinação da taxa, devendo os elementos essenciais das contribuições financeiras ser definidos «por ato legislativo do Parlamento ou do Governo» (n.° 14 do Acórdão n.° 152/2022 do Tribunal Constitucional) em termos que aproximam a "reserva de regime geral" de uma densidade reguladora máxima, que contrasta com a jurisprudência do Tribunal Constitucional já citada, que aponta para uma densidade reguladora média . Tanto a Decisão Sumária Reclamada, como o Acórdão n.° 152/2022 do Tribunal Constitucional, acabam por aproximar a "reserva de regime geral" do princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos, exigindo que «os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo» ou atribuindo «natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral». Com o devido respeito, entende a Reclamante que, para além de estar em causa uma orientação jurisprudencial nova ou inovadora, na delimitação do grau de densificação abrangido pela reserva de regime geral inscrita na alínea i) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição, no caso em apreço e ao contrário do decidido na Decisão Sumária Reclamada, os elementos essenciais da taxa devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais ou "Taxa de Regulação Postal" (TRP) foram aprovados por lei do parlamento (a Lei Postal de 2012), a qual, mesmo que não equivalha à aprovação de um «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas», com um grau de densificação máxima, procedeu à respetiva densificação média , quer no tocante à incidência, objetiva e subjetiva, quer no tocante aos princípios de determinação em concreto da matéria coletável, em linha com a jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida nos Acórdãos n.°s 365/2008, 613/2008, 152/2013, 539/2015 e 268/2021. A incidência e as formas de cálculo da taxa devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais são determinadas na Lei Postal de 2012 - e não na Portaria n.° 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.° 296-A/2013, de 2 de outubro -, cabendo ao membro do Governo responsável pela área das comunicações o seu desenvolvimento ou execução (artigo 44.°, n.° 3 da Lei Postal de 2012) que, em qualquer caso, é um desenvolvimento ou execução vinculado ao cumprimento das normas de incidência fixadas na Lei Postal de 2012. Ao remeter para portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações a fixação do montante das taxas referidas nos n.°s 1 e 2, o n.° 3 do artigo 44.° da Lei Postal de 2012 assenta na delimitação prévia da incidência subjetiva da taxa feita no n.° 2 - «todos os prestadores de serviços postais estão sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade» - e na delimitação da incidência objetiva feita nos n.°s 3 e 4 - «em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e fiscalização correspondentes» e, no caso das «taxas anuais pelo exercício da atividade», especificando que estas «são suportadas pelos prestadores de serviços postais tendo por base os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades» (artigo 44.°, n.°s 3 e 4 da Lei Postal de 2012), procedendo ainda à consignação da receita à ANACOM (artigo 44.°, n.° 3 da Lei Postal de 2012). Assim e de acordo com a jurisprudência constitucional anteriormente citada, é desde logo possível retirar do artigo 44.° da Lei Postal de 2012 os elementos essenciais definidores da taxa em apreciação, a saber: Incidência subjetiva: «prestadores de serviços postais» (artigo 44.°, n.° 2); Incidência objetiva: o «exercício da atividade» de prestação de serviços postais», «em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais, relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP-ANACOM» (artigo 44.°, n.°s 2 e 3); Critério para fixação do valor do tributo: «os custos decorrentes da regulação, supervisão e fiscalização das suas atividades» (artigo 44.°, n.° 4); e Incidência temporal: «taxa anual» (artigo 44.°, n.° 2). Estando os critérios de incidência subjetiva e objetiva definidos na Lei Postal de 2012, importava apenas distribuir pelos operadores os custos de regulação, supervisão e fiscalização da sua atividade , fixando a quota-parte de cada um nesses custos: foi essa a finalidade atribuída, em sede regulamentar, ao critério dos rendimentos relevantes dos operadores. Ou seja, a Portaria n.° 1473-B/2008, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 296-A/2013, mais não representa do que o desenvolvimento das normas de incidência fixadas na Lei Postal de 2012 (artigo 44.°, n.°s 2, 3 e 4 da Lei Postal de 2012), selecionando um critério de distribuição dos custos de regulação do sector, previamente postos a cargo deste, por opção legislativa (europeia e nacional): no fundo, a opção do legislador (europeu e nacional) não residiu tanto em definir a forma de distribuição dos custos de regulação, mas em definir, como princípio geral, o da sua alocação aos prestadores de serviços postais. Como explica Vieira de Andrade, em parecer jurídico junto, a exigência de predefinição ao nível legislativo da forma como «os custos de regulação seriam repartidos pelos regulados, aceitando que o parâmetro de cálculo dos custos que os mesmos ocasionam se possa apurar a partir das receitas/volume de negócios que os mesmos auferem no âmbito das atividades relevantes que exercem no quadro do sector regulado (i. e., utilizando o critério dos. proveitos relevantes)» «afigura-se - agora sob o ponto de vista substancial - desrazoável e excessiva» (p. 15). Prossegue o ilustre Constitucionalista: «É desrazoável porque se trata de fixar um critério - o da fórmula em concreto de repartição dos custos - que pressupõe o conhecimento de elementos (os factos que originam os custos da atividade regulatória) de que só regulador dispõe, pelo que, para que o critério fixado pelo legislador fosse justo, adequado e equitativo, sempre o mesmo teria de ter instruído o processo legislativo - neste caso um processo legislativo parlamentar - com esses elementos que a entidade reguladora lhe teria de fornecer. Ora, não seria praticável, nem lógico, nem razoável que assim ocorresse. E é excessiva, porque a razão pela qual se impõe constitucionalmente um princípio da tipicidade (em matéria de impostos, não replicável para as taxas) é assegurar a legitimidade da exigência do imposto com base num princípio democrático - a reserva parlamentar é a concretização do no tributation without representation . Ora, no caso das contribuições financeiras, este elemento democrático está assegurado pela definição da incidência subjetiva e objetiva, garantindo a delimitação àquele nível do universo dos sujeitos passivos e do montante pelo qual são responsáveis. Já a repartição daqueles encargos no âmbito do universo legalmente definido, que tem de assentar na equidade, em função dos custos originados, depende [de] aspetos técnicos e práticos, decorrentes da forma como se organiza a regulação sectorial e, por isso, deve resultar de critérios de gestão propostos pelo regulador, sujeitos a um controlo de proporcionalidade. Quer isto dizer que a "delegação" legal no nível regulamentar da densificação do modo de repartição dos encargos constitui uma forma tecnicamente correta de assegurar a equidade na repartição daqueles custos, e quer igualmente dizer que o nível de reserva legal não deve neste caso, racionalmente, ir além da enunciação de princípios como o da repartição dos custos pelos regulados segundo o critério de igual proporcionalidade (...). É por isso que discordamos da interpretação vertida nos acórdãos do Tribunal Constitucional. No caso concreto, o legislador disse o que tinha de dizer e até onde era normal que o fizesse. Ir além da enunciação dos princípios da equidade e da proporcionalidade seria disciplinar, no plano legal, uma matéria que substancialmente deve inscrever-se no plano administrativo, pois é lá que está a informação sobre os pressupostos em que há de assentar a repartição equitativa dos custos da regulação pelos regulados. Foi seguramente esse o entendimento da lei ao remeter expressamente para portaria governamental a regulamentação destas taxas» (pp. 15-16). 47. Apreciando a mesma questão, Rui Medeiros, em parecer jurídico junto com as presentes alegações, afirma que «a nossa Lei Fundamental, ao consagrar tão-somente, a propósito das contribuições financeiras, uma reserva de regime geral - e uma reserva de regime geral da reserva relativa de competência da Assembleia da República contraria, em princípio, a ideia de que os elementos essenciais de tais contribuições estão sujeitos a uma reserva de lei integral ou, por outra, a uma reserva de densidade normativa máxima» (p. 63). 48.Aprofundando esta matéria, o ilustre Constitucionalista afirma que, «aceitando-se a possibilidade de uma intervenção regulamentar nas matérias integradas na reserva de lei, deve admitir-se que a intensidade normativa exigível à lei - e o espaço passível de ser deixado à ação normativa da Administração - não seja uniforme em todo o domínio reservado, variando em função do tipo de reserva em referência»; e acrescenta que «a razão que melhor parece justificar a opção do legislador constituinte de submeter as contribuições financeiras a uma mera reserva de regime geral é de ordem substantiva: as contribuições são tributos comutativos - ainda que assentem numa relação jurídica de bilateralidade genérica -, aproximando-se das taxas» (pp. 63-64). Nesta linha de raciocínio, afirma ainda que «o facto de as contribuições financeiras, ao contrário do que sucede com os impostos, não visa[re]m a satisfação de necessidades genéricas, mas de necessidades específicas, e [de] não constitu[ir]em uma amputação, sem contrapartida, do património privado» e «tendo em atenção a proximidade que, em princípio, existirá entre a contrapartida pública prestada no quadro das funções de uma determinada entidade pública e o sujeito passivo que a provocou/aproveitou, permitirá a este último um maior controlo e sindicância da legitimidade do tributo»; e conclui, o ilustre Professor, que «os tributos comutativos, como o são as contribuições financeiras, não comportam os mesmos riscos para os direitos dos sujeitos passivos, permitindo, logo, transigir com um regime constitucional menos restritivo» e que «esta diferença quanto ao grau necessário de garantia dos direitos dos sujeitos passivos, tal como justificou que o legislador constituinte apenas instituísse uma reserva parlamentar de regime geral para as contribuições financeiras, justifica igualmente uma menor intensidade das exigências de tipicidade relativamente a esta categoria de tributos públicos. E, correlativamente, e pelos mesmos motivos, deverá aceitar-se uma maior abertura para o legislador proceder, no contexto das contribuições financeiras, a delegações normativas na Administração, admitindo-se, ali, remissões expressas da lei para regulamento, e aceitando-se um desenvolvimento da disciplina legal mais lato daquele que, tradicionalmente, se admite no âmbito dos impostos» (pp. 64-66, sublinhado acrescentado). Foi, aliás, neste sentido, que se pronunciou o Conselheiro Pedro Machete, no voto de vencido exarado no Acórdão n.° 754/2022 do Tribunal Constitucional ao referir, a propósito da TRP, que «os citados preceitos legais estabelecem a incidência subjetiva (todos os prestadores de serviços postais estão sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade - artigo 44.º, n.º 2) e objetiva (os montantes de tais taxas têm por base os custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com a regulação, supervisão e fiscalização das atividades dos prestadores - artigo 44.°, n.°s 3 e 4) da "taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais". Acresce que a citada Lei n.° 17/2012 remete a fixação concreta do montante da "taxa" em apreço ( rectius : da contribuição financeira) para uma portaria (artigo 44.°, n.° 3)» ... acrescentando que «esta portaria, por se limitar a concretizar os elementos essenciais da mencionada "taxa" pré-definidos no plano legal , tornando exequível a lei, corresponde a um regulamento complementar, considerado admissível por este Tribunal, mesmo nos domínios da reserva de ato legislativo ou de reserva de lei formal (...). Ou seja, inexiste qualquer indeterminação ilegítima do artigo 44.º da Lei n.° 17/2012, seja à luz do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, seja por referência a uma hipotética reserva de ato legislativo que se possa considerar implícita no disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), do mesmo normativo» (sublinhados nossos) ... ... e concluindo que «a solução concreta adotada nos n.°s 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.° 1473-B/2008 relativamente ao critério definidor da taxa da contribuição financeira em causa, assente na correlação entre custos (a financiar) e rendimentos dos sujeitos passivos, reconduz-se ao critério fixado no n.° 4 do artigo 44.° da Lei n.° 17/2012». Não se desconhece, naturalmente, que a Lei Postal de 2012 não entra no detalhe das opções subjacentes à distribuição dos custos de regulação pelos operadores postais, remetendo essa matéria para portaria, precisamente porque pretendeu atribuir ao Governo/Administração margem de escolha quanto à forma de repartição desses custos de regulação. Todavia, essa atribuição de margem de escolha ao Governo não é incompatível com a reserva de lei parlamentar que, na sua essência e conforme resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional, terá que conter alguma flexibilidade, sob pena de se confundir a reserva de lei em matéria de taxas e contribuições financeiras com a reserva de lei em matéria de impostos - confusão essa que, a nosso ver, decorre da jurisprudência emergente do Acórdão n.º 152/2022 do Tribunal Constitucional, na medida em que passa a exigir que os elementos essenciais das contribuições financeiras tenham que constar de lei material, afirmando uma reserva integral de lei material quanto aos " elementos essenciais das contribuições financeiras" ou "a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral" 8 . Assim sendo e tudo visto e ponderado, considera-se que a Decisão Sumária Reclamada não apreendeu, em todas as suas dimensões e complexidade, as matérias em discussão nos presentes autos, numa lógica de ponderação integrada da jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de contribuições financeiras e de autonomia regulamentar da Administração, pelo que, nessa medida, a questão sub judice não pode ser considerada simples, antes exigindo o desenvolvimento de argumentação consentânea com outros precedentes jurisprudenciais relevantes - sendo, por essa razão, inteiramente justificado, o prosseguimento do presente recurso, com a notificação das partes para a apresentação de alegações. De resto, afigura-se ser este o sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente quando nela se refere que cabe à conferência «apreciar se a argumentação do recorrente revela, afinal, a complexidade da questão, devendo, em caso afirmativo, determinar o prosseguimento do recurso com a abertura da fase de alegações, tendente a um maior desenvolvimento das razões que podem fundar o provimento, ou o improvimento, do recurso» (cf. Acórdão n.° 131/2004); ou que «a mera existência de decisão anterior não determina necessariamente a adesão à mesma, cabendo ao relator avaliar se há razões para dissentir do juízo firmado na jurisprudência. Acresce assistir ao recorrente a faculdade de, através de reclamação para a conferência, questionar a simplicidade da questão, quer seja no que respeita à verificação dos pressupostos que permitem ao relator proferir decisão singular, nos termos do n.° 1 do artigo 78.°-A da LTC, quer seja através de argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso» (cf. Acórdãos n.°s 35/2023, 572/2022 e 366/2022). Afigura-se também ser esta a posição de Lopes do Rego (ob. cit ., p. 245), nomeadamente quando refere que «(...) sob pena de se desvirtuar a função processual da decisão sumária - ela não deverá precludir ao recorrente, em reclamação para a conferência, a possibilidade de apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado com base da decisão sumária (...)», situação integralmente aplicável ao caso vertente. A pendência do Recurso n. ° 535/2022 (proveniente do Tribunal Tributário de Lisboa - Processo n.° 1115/15.6BELRS) em apreciação na 1 a Secção do Tribunal Constitucional, no qual foram produzidas alegações e juntos pareceres jurídicos Sem prejuízo do que acaba de se aduzir, concorre no mesmo sentido o facto de se encontrar pendente na l. a Secção do Tribunal Constitucional o Recurso n.° 535/2022 (proveniente do Tribunal Tributário de Lisboa - Processo n.° 1115/15.6BELRS), em que se discute a constitucionalidade das normas constantes dos n.°s 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.° 1473-B/2008, na redação dada pela Portaria n.° 296-A/2013, desaplicadas pela sentença ali recorrida, na parte em que delimitam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços enquadrados no "escalão 2", por, alegadamente, ofenderem o princípio da legalidade fiscal, na vertente da reserva de lei parlamentar, consagrada na alínea i), do n.° 1, do artigo 165.° da CRP. Nesse recurso, interposto em 21 de março de 2022, após ter sido proferido o Acórdão n.° 152/2022, foram produzidas alegações em 13 de julho de 2022 e juntos em 29 de dezembro de 2022 e em 26 de janeiro de 2023 os pareceres jurídicos também juntos com a presente Reclamação, discutindo-se a orientação jurisprudencial acolhida na Decisão Sumária ora reclamada, pelo que é de admitir que, no acórdão que vier a ser proferido pela 1.ª Secção, nesta matéria, possa ser ponderada a argumentação desenvolvida pela Recorrente, ora Reclamante, e a análise constante dos mencionados pareceres jurídicos. Neste contexto e tendo igualmente presente o voto de vencido exarado no Acórdão n.° 754/2022, entende-se que a Decisão Sumária Reclamada poderá não corresponder, a final, a uma jurisprudência que se possa considerar consolidada e que, nessa medida, permita ao Relator decidir o recurso em exame preliminar, sem considerar, quer a argumentação alinhada em resposta à jurisprudência constante do Acórdão n.° 152/2022, quer a existência de outros precedentes jurisprudenciais relevantes, quer anteriores, quer posteriores ao referido Acórdão. Na realidade, dispensar a fase de alegações, no caso em apreço, equivale a rotular de simples uma questão que, na realidade, apenas mereceu uma análise em contraditório em processos posteriores aos decididos pelos Acórdãos n.°s 152/2022 e 754/2022, como é o caso do recurso n.° 535/2022 (proveniente do Tribunal Tributário de Lisboa - Processo n.° 1115/15.6BELRS), em apreciação na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional. Assim sendo, considera a Reclamante que, também por esta razão, a questão sub judice não pode ser considerada simples, exigindo o desenvolvimento de argumentação consentânea com outros precedentes jurisprudenciais relevantes - sendo, por isso, inteiramente justificado, o prosseguimento do presente recurso, com a notificação das partes para a apresentação de alegações. A fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade (artigo 82.° da LOPTC) sem que, verdadeiramente, tenha existido no Tribunal Constitucional um debate suficientemente aprofundado e consistente em torno jurisprudência firmada no Acórdão n.° 152/2022 Por último, e conforme decorre do que ficou acima referido, existe ainda uma terceira razão justificativa do prosseguimento do presente recurso, a qual decorre do facto de a Decisão Sumária Reclamada abrir a possibilidade de se iniciar um processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade (artigo 82.° da LOPTC) sem que, verdadeiramente, tenha existido, no Tribunal Constitucional, um debate suficientemente aprofundado e consistente em torno jurisprudência firmada no Acórdão n.° 152/2022, da 3. a Secção, que, sendo inovadora quanto ao (i) padrão de densificação legislativa aplicável às contribuições financeiras e quanto à (ii) delimitação da função regulamentar da Administração, acaba, por força da sua repetição em três casos sucessivos, por funcionar como "bitola de decisão" da constitucionalidade das normas constantes dos n.°s 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.° 1473-B/2008, na redação dada pela Portaria n.° 296-A/2013, sem que seja objeto de uma segunda ponderação, a qual, no entender da Recorrente, ora Reclamante, se justifica, não só pelas razões aduzidas nos pareceres jurídicos juntos com a presente Reclamação, mas também por aquelas que se encontram no voto de vencido exarado pelo Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.° 754/2022, da 2. a Secção. Com efeito, a Recorrente, ora Reclamante, considera que não deverá ser atribuída à jurisprudência firmada nos Acórdãos n.°s 152/2022 e 754/2022, força obrigatória geral, sem que sejam ponderados os argumentos já aduzidos em alegações apresentadas no recurso n.° 535/2022 (proveniente do Tribunal Tributário de Lisboa Processo n.° 1115/15.6BELRS) em apreciação na l. a Secção do Tribunal Constitucional (únicas alegações apresentadas no contencioso da TRP em que foi considerada a jurisprudência firmada no Acórdão n.° 152/2022, da 3. a Secção) e sem que sejam ponderados os pareceres jurídicos juntos, na medida em que não são despiciendas as consequências daquela jurisprudência, na conformação do regime jurídico-constitucional das contribuições financeiras e na exata delimitação do poder regulamentar administrativo nesta área do ordenamento jurídico. Efetivamente e tal como resulta do que já se aduziu supra, na secção A), para onde se remete, a jurisprudência firmada nos Acórdãos n.ºs 152/2022 e 754/2022 é inovadora - dir-se-á mesmo, contraditória - com a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional em matéria de contribuições financeiras e mesmo com a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional em matéria de poder regulamentar da administração, como resulta, aliás, do voto de vencido exarado no próprio Acórdão n.° 754/2022, pelo que não pode deixar de se considerar inusitado (e prematuro) que à mesma possa ser atribuída força obrigatória geral, com base em dois acórdãos simétricos e numa decisão sumária do Tribunal Constitucional. Por conseguinte, também por esta razão se entende que as questões sub judice não podem ser consideradas simples, justificando-se o prosseguimento do presente recurso, com a notificação das partes para a apresentação de alegações. Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões fundamentais: l.ª A questão sub judice não pode ser considerada simples, exigindo o prosseguimento do recurso, com a abertura da fase de alegações pelas seguintes razões: A primeira razão prende-se com o facto de a jurisprudência firmada no Acórdão n.° 152/2022, da 3. a Secção, e reiterada no Acórdão n.° 754/2022, da 2. a Secção, se encontrar em contradição com a demais jurisprudência do Tribunal Constitucional (i) em matéria de contribuições financeiras e (ii) em matéria de autonomia regulamentar da Administração; A segunda razão prende-se com o facto de se encontrar pendente de apreciação, na l. a Secção do Tribunal Constitucional, o Recurso n.° 535/2022, o que justificaria que uma Decisão Sumária, como a que se questiona na presente Reclamação, devesse ter em conta o Acórdão que viesse a ser proferido pela l. a Secção nesta matéria, de modo a refletir a ponderação que esta vier a efetuar em face da argumentação desenvolvida pela Recorrente e da análise constante dos pareceres jurídicos juntos; A terceira razão prende-se com o facto de esta Decisão Sumária abrir a possibilidade de se iniciar um processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade (artigo 82.° da LOPTC) sem que, verdadeiramente, tenha existido, no Tribunal Constitucional, um debate suficientemente aprofundado e consistente em torno jurisprudência firmada no Acórdão n.° 152/2022, da 3. a Secção, que, sendo inovadora quanto ao (i) padrão de densificação legislativa aplicável às contribuições financeiras e quanto à (ii) delimitação da função regulamentar da Administração, acaba por, mimeticamente, funcionar como "bitola de decisão em casos sucessivos", sem que seja, sequer, objeto de uma segunda ponderação aprofundada, a qual, no entender da Recorrente, deverá existir, não só pelas razões aduzidas nos pareceres jurídicos juntos com a presente Reclamação, mas também por aquelas que se encontram no voto de vencido exarado pelo Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.° 754/2022, da 2. a Secção; 2.ª Só em 19 fevereiro de 2022 foi a Recorrente, ora Reclamante, confrontada com a jurisprudência do Acórdão n.° 152/2022, pelo que apenas pôde questionar essa orientação jurisprudencial nas alegações que apresentou em 13 de julho de 2022, no recurso n.° 535/2022 (proveniente do Tribunal Tributário de Lisboa - Processo n.° 1115/15.6BELRS), pendente de apreciação na l. a Secção do Tribunal Constitucional; 3.ª As alegações apresentadas em 29 de novembro de 2021, no recurso n.° 965/2021, que esteve na origem do Acórdão n.° 754/2022, são anteriores à prolação do Acórdão n.° 152/2022, pelo que, verdadeiramente, com a Decisão Sumária proferida no presente processo em 22 de fevereiro de 2023, não foi permitida à Recorrente, ora Reclamante, a apresentação dos argumentos, suportados pelos pareceres jurídicos entretanto emitidos, que demonstram, no seu entender, a improcedência do juízo de inconstitucionalidade formulado nos Acórdãos n.°s 152/2022 e 754/2022 e, rectius, na Decisão Sumária Reclamada; 4.ª A jurisprudência em que se baseia a Decisão Reclamada veio introduzir, no âmbito da reserva de lei em sentido material ou reserva do poder legislativo em matéria de contribuições financeiras, por um lado, exigências de densificação normativa que, até ao presente, não tinham sido afirmadas pelo Tribunal Constitucional e, por outro lado, limites à possibilidade de delegação normativa na Administração, que também não tinham sido afirmadas, até ao presente, pelo Tribunal Constitucional- e que contrariam a jurisprudência já firmada por esse Tribunal; 5.ª A reserva parlamentar quanto à aprovação de um regime geral das contribuições financeiras não implica a definição integral de todos os elementos essenciais dos tributos em causa , a qual seria, de resto, absolutamente impossível, atento o princípio da praticabilidade e a diversidade de contribuições financeiras a favor das entidades públicas; 6.ª A taxa controvertida nos presentes autos foi aprovada por lei do parlamento, a qual, mesmo que não equivalha à aprovação de um « regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas », procedeu à respetiva densificação, quer no tocante à incidência, objetiva e subjetiva, quer no tocante aos princípios de determinação em concreto da matéria coletável, remetendo expressamente a sua instituição em concreto para regulamento administrativo (artigo 44.°, n.° 3 da Lei Postal 2012), como se analisa nos pareceres jurídicos juntos; 7.ª A demarcação da linha de fronteira entre as áreas reservadas à função legislativa e as áreas suscetíveis de desenvolvimento regulamentar, na conformação das contribuições financeiras, exige que se tenha como referencial o princípio da legalidade tributária aplicável aos impostos, pois, no entender da Recorrente, ora Reclamante, não encontra suporte na jurisprudência constitucional aplicável às contribuições financeiras ( vide Acórdãos n.°s 365/2008, 613/2008, 153/2013, 80/2014,539/2015 e 268/2021), nem na prática legislativa (referimo-nos, concretamente, à Lei n.° 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, remetendo a sua criação para regulamento administrativo [artigo 8.°, n.° 1]), uma exigência de densificação normativa em sede de lei parlamentar ou decreto-lei do Governo, como a que resulta da Decisão Sumária Reclamada, por apropriação da fundamentação constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 152/2022; 8. a Com o devido respeito, entende a Reclamante que, para além de estar em causa uma orientação jurisprudencial nova ou inovadora, na delimitação do grau de densificação abrangido pela reserva de regime geral inscrita na alínea i) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição, no caso em apreço e ao contrário do decidido na Decisão Sumária Reclamada, os elementos essenciais da taxa devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais ou "Taxa de Regulação Postal" (TRP) foram aprovados por lei do parlamento (a Lei Postal de 2012), a qual, mesmo que não equivalha à aprovação de um «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas», com um grau de densificação máxima, procedeu à respetiva densificação média , quer no tocante à incidência, objetiva e subjetiva, quer no tocante aos princípios de determinação em concreto da matéria coletável, em linha com a jurisprudência do Tribunal Constitucional vertida nos Acórdãos n.°s 365/2008, 613/2008, 152/2013, 539/2015 e 268/2021; 9.ª A Portaria n.° 1473-B/2008, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.° 296- A/2013, mais não representa do que o desenvolvimento das normas de incidência fixadas na Lei Postal de 2012 (artigo 44.°, n.°s 2, 3 e 4 da Lei Postal de 2012), selecionando um critério de distribuição dos custos de regulação do sector, previamente postos a cargo deste, por opção legislativa (europeia e nacional); 10.ª Tudo visto e ponderado, considera-se que a Decisão Sumária Reclamada não apreendeu, em todas as suas dimensões e complexidade, as matérias em discussão nos presentes autos, numa lógica de ponderação integrada da jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de contribuições financeiras e de autonomia regulamentar da Administração, pelo que, nessa medida, a questão sub judice não pode ser considerada simples, antes exigindo o desenvolvimento de argumentação consentânea com outros precedentes jurisprudenciais relevantes - sendo, por essa razão, inteiramente justificado, o prosseguimento do presente recurso, com a notificação das partes para a apresentação de alegações; 11.ª Afigura-se ser este o sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente quando nela se refere que cabe à conferência «apreciar se a argumentação do recorrente revela, afinal, a complexidade da questão, devendo, em caso afirmativo, determinar o prosseguimento do recurso com a abertura da fase de alegações, tendente a um maior desenvolvimento das razões que podem fundar o provimento, ou o improvimento, do recurso» (cfr Acórdão n.° 131/2004); ou que «a mera existência de decisão anterior não determina necessariamente a adesão à mesma, cabendo ao relator avaliar se há razões para dissentir do juízo firmado na jurisprudência. Acresce assistir ao recorrente a faculdade de, através de reclamação para a conferência, questionar a simplicidade da questão, quer seja no que respeita à verificação dos pressupostos que permitem ao relator proferir decisão singular, nos termos do n.° 1 do artigo 78.°-A da LTC, quer seja através de argumentos que, no plano do mérito, justifiquem a reabertura da controvérsia sobre a questão de constitucionalidade colocada no recurso» (cf. Acórdãos n.°s 35/2023, 572/2022 e 366/2022); 12.ª Concorre no sentido do prosseguimento do presente recurso, com a notificação das partes para a apresentação de alegações, o facto de se encontrar pendente na l. a Secção do Tribunal Constitucional o Recurso n.° 535/2022 (proveniente do Tribunal Tributário de Lisboa - Processo n.° 1115/15.6BELRS), em que se discute a constitucionalidade das normas constantes dos n.°s 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.° 1473-B/2008, na redação dada pela Portaria n.° 296-A/2013, desaplicadas pela sentença ali recorrida, na parte em que delimitam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços enquadrados no "escalão 2", por, alegadamente, ofenderem o princípio da legalidade fiscal, na vertente da reserva de lei parlamentar, consagrada na alínea i), do n.° 1, do artigo 165.° da CRP; 13.ª Nesse recurso, interposto em 21 de março de 2022, após ter sido proferido o Acórdão n.° 152/2022, foram produzidas alegações em 13 de julho de 2022 e juntos em 29 de dezembro de 2022 e em 26 de janeiro de 2023 os pareceres jurídicos também juntos com a presente Reclamação, discutindo-se a orientação jurisprudencial acolhida na Decisão Sumária ora reclamada, pelo que é de admitir que, no acórdão que vier a ser proferido pela l.ª Secção, nesta matéria, possa ser ponderada a argumentação desenvolvida pela Recorrente, ora Reclamante, e a análise constante dos mencionados pareceres jurídicos; 14. a Neste contexto e tendo igualmente presente o voto de vencido exarado no Acórdão n.° 754/2022, entende-se que a Decisão Sumária Reclamada poderá não corresponder, a final, a uma jurisprudência que se possa considerar consolidada e que, nessa medida, permita ao Relator decidir o recurso em exame preliminar, sem considerar, quer a argumentação alinhada em resposta à jurisprudência constante do Acórdão n.° 152/2022, quer a existência de outros precedentes jurisprudenciais relevantes, quer anteriores, quer posteriores ao referido Acórdão; 15 a Na realidade, dispensar a fase de alegações, no caso em apreço, equivale a rotular de simples uma questão que, na realidade, apenas mereceu uma análise em contraditório em processos posteriores aos decididos pelos Acórdãos n.°s 152/2022 e 754/2022, como é o caso do recurso n.° 535/2022 (proveniente do Tribunal Tributário de Lisboa - Processo n.° 1115/15.6BELRS), em apreciação na l.ª Secção do Tribunal Constitucional; 16.ª Por isso, também por esta razão, a questão sub judice não pode ser considerada simples, exigindo o desenvolvimento de argumentação consentânea com outros precedentes jurisprudenciais relevantes; 17.ª Por último, existe uma terceira razão justificativa do prosseguimento do presente recurso, a qual decorre do facto de a Decisão Sumária Reclamada abrir a possibilidade de se iniciar um processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade (artigo 82.° da LOPTC) sem que, verdadeiramente, tenha existido, no Tribunal Constitucional, um debate suficientemente aprofundado e consistente em torno jurisprudência firmada no Acórdão n.° 152/2022, da 3. a Secção, que, sendo inovadora quanto ao (i) padrão de densificação legislativa aplicável às contribuições financeiras e quanto à (li) delimitação da função regulamentar da Administração, acaba, por força da sua repetição em três casos sucessivos, por funcionar como "bitola de decisão" da constitucionalidade das normas constantes dos n.°s 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.° 1473-B/2008, na redação dada pela Portaria n.° 296-A/2013, sem que seja objeto de uma segunda ponderação, a qual, no entender da Recorrente, ora Reclamante, se justifica, não só pelas razões aduzidas nos pareceres jurídicos juntos com a presente Reclamação, mas também por aquelas que se encontram no voto de vencido exarado pelo Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.° 754/2022, da 2. a Secção; 18.ª A Recorrente, ora Reclamante, considera que não deverá ser atribuída à jurisprudência firmada nos Acórdãos n.°s 152/2022 e 754/2022, força obrigatória geral, sem que sejam ponderados os argumentos já aduzidos em alegações apresentadas no recurso n.° 535/2022 (proveniente do Tribunal Tributário de Lisboa - Processo n.° 1115/15.6BELRS) em apreciação na l.ª Secção do Tribunal Constitucional (únicas alegações apresentadas no contencioso da TRP em que foi considerada a jurisprudência firmada no Acórdão n.° 152/2022, da 3. a Secção) e sem que sejam ponderados os pareceres jurídicos juntos, na medida em que não são despiciendas as consequências daquela jurisprudência, na conformação do regime jurídico-constitucional das contribuições financeiras e na exata delimitação do poder regulamentar administrativo nesta área do ordenamento jurídico; 19.ª Por conseguinte, também por esta razão se entende que as questões sub judice não podem ser consideradas simples, justificando-se o prosseguimento do presente recurso, com a notificação das partes para a apresentação de alegações. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., que se pede e espera, deverá a presente Reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ordenado o prosseguimento do recurso, seguindo o processo para alegações, em cumprimento do disposto no n.° 5 do artigo 78.°-A da LOPTC. » Notificada para responder, a recorrida apresentou resposta, nos seguintes termos: Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º - A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, conforme alterado, («LOPTC»)), nos casos em que a questão a decidir é simples, o Relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal. No âmbito dos presentes Autos de Recurso foi proferida a Decisão Sumária n.º120/2023 pelo Ex.mo Senhor Juiz Relator («Relator»), atenta a não existência de particularidades de relevo neste caso face àquele que foi apreciado no Acórdão n.º 152/2022, nem qualquer outra razão que justificasse apreciação diversa da que ali foi adoptada, entendeu reiterar o juízo de inconstitucionalidade, determinando a improcedência do recurso interposto pela Recorrente ANACOM. Naquele Acórdão n.º 152/2022 foi decidido julgar inconstitucionais as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296- A/2013, de 2 de Outubro, na parte em que preveem a incidência objetiva e o modo de cálculo da taxa a aplicar, em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no "escalão 2", por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165. 9 e do n.º 2 do artigo 266. 9 da Constituição, e em consequência negar provimento ao recurso da ANACOM. Para além do Acórdão n.º 152/2022, o Tribunal Constitucional igualmente decidiu, uma vez mais, no âmbito do Acórdão n.º 754/2022, julgar inconstitucionais as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da portaria n.º 296-A/2013, de 2 de Outubro, na parte em que preveem a incidência objetiva e o modo de cálculo da taxa a aplicar, em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no "escalão 2" , por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165. 9 e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, e em consequência negar provimento ao recurso da ANACOM. Dois Acórdãos precisamente no mesmo sentido. Diga-se que até à presente data a ANACOM não logrou obter qualquer decisão favorável do Tribunal Tributário de Lisboa quanto à matéria em discussão. Vejamos o quadro das impugnações que a A. tem a correr: Factura Ano Tribunal N.º processo Status F213000070 2013 Tributário Lisboa - l.s UO 610/14.9BELRS Sentença favorável à A. F214000060 2014 Tributário Lisboa -1.3 UO 1082/15.6BELRS Sentença favorável à A. F215000057 2015 Tributário Lisboa - l.s UO 1480/16.8BELRS Sentença favorável à A. F2160000104 2016 Tributário Lisboa - l.s UO 614/17.0BELRS Pendente F2170000102 2017 Tributário Lisboa - l.s UO 649/18.5BELRS Sentença favorável à A. e com Decisão Sumária do Tribunal Constitucional favorável à A. em sede de recurso interposto pela ANACOM F2180000103 2018 Tributário Lisboa - l.s UO 570/19.0BELRS Pendente F2190000101 2019 Tributário Lisboa - 1.3 UO 626/20.6BELRS Apensado ao processo n.s 614/17.0BELRS FT 220/000097 2020 Tributário Lisboa - 1.3 UO 1073/21.8BELRS Sentença favorável à A. FT 221/000104 2021 Tributário Lisboa -1.3 UO 1465/22.0BELRS Pendente Por entender que a questão a decidir era simples, nomeadamente por ter sido já objeto de duas decisões anteriores, o Relator estava superiormente habilitado e legitimado a julgá-la através de decisão sumária, a qual pode nesse caso consistir em remissão para anterior jurisprudência. A pretensão da reclamante ANACOM parece, contudo, ir mais além, ou seja, mais não ser que mero expediente dilatório com vista a impedir o trânsito em julgado da decisão e, assim, adiar o cumprimento da decisão de devolver a taxa postal de prestação de serviços postais de 2017 à A.. E a ANACOM bem sabe disso, porquanto o Governo levou à Assembleia da República uma proposta de "converter" em lei dali emanada no sentido de "legitimar" algo que é inconstitucional desde a sua nascença. [tabela] Essa proposta terá sido aprovada e terá baixado à 6.3 Comissão (c/r. Informação do sítio da internet da Assembleia da República). Resulta clara a fragilidade da ANACOM perante a situação. Em suma, Não existe, no modesto entendimento da A., motivos para qualquer deferimento do pedido de Reclamação, a qual não fere nem viola qualquer disposição legal. Nos termos expostos e no mais que o douto suprimento de V. Ex a s sugerirem, deve manter-se a Decisão Sumária n. 9 120/2023 proferida pelo Relator, em que julga inconstitucionais as normas constantes dos n. 9 s 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n. 9 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redacção da portaria n. 9 296-A/2013, de 2 de Outubro, na parte em que preveem a incidência objectiva e o modo de cálculo da taxa a aplicar, em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no "escalão 2", por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n. º 1 do artigo 165. º e do n. º 2 do artigo 266. º da Constituição, indeferindo-se a Reclamação nos estritos termos supro requeridos. E assim se fará JUSTIÇA! .» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 120/2023, ora reclamada, foram julgadas inconstitucionais as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que preveem a incidência objetiva e o modo de cálculo da taxa a aplicar, em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, reiterando, deste modo, a jurisprudência firmada neste Tribunal, em concreto da 2.ª e 3.ª secções, sobre as normas objeto do recurso e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Defende a reclamante, no entanto, que não estariam reunidos os requisitos que permitem ao relator a prolação de uma decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no pressuposto que “a questão é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão”. Formula, especificamente, três argumentos no sentido da conclusão apontada: Em primeiro lugar , defende que se trata de matéria controvertida, estando a decisão reclamada em contradição com a jurisprudência do Tribunal Constitucional – «a jurisprudência firmada no Acórdão n.° 152/2022, da 3. a Secção, e reiterada no Acórdão n.° 754/2022, da 2 a Secção, se encontrar em contradição com a demais jurisprudência do Tribunal Constitucional (i) em matéria de contribuições financeiras e (ii) em matéria de autonomia regulamentar da Administração, como se demonstra pela própria apreciação daquela jurisprudência e pelos pareceres jurídicos juntos com apresente Reclamação, o que se faz ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 651.° do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.° da LOPTC, e se procurará desenvolver adiante» ; Em segundo lugar , sustenta que os presentes autos deveriam ter aguardado a prolação de acórdão no âmbito do processo n.º 535/2022, da 1.ª secção – «a segunda razão prende-se com o facto de se encontrar pendente de apreciação, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, o Recurso n.º 535/2022 (proveniente do Tribunal Tributário de Lisboa – Processo n.º 1115/15.6BELRS), em que está em causa a liquidação da taxa anual devida pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais relativa no ano de 2014, sendo recorrente a ANACOM e recorrida a B., S.A. (abreviadamente B.), no qual foram produzidas alegações e juntos os pareceres jurídicos também juntos com a presente Reclamação, devesse ter em conta o Acórdão que viesse a ser proferido pela 1.ª Secção nesta matéria, de modo a refletir a ponderação que esta vier a efetuar em face da argumentação desenvolvida pela Recorrente e da análise constante dos mencionados pareceres jurídicos» ; Por último , a reclamante invoca o risco de, com o trânsito em julgado da decisão reclamada, se “abrir portas” a uma generalização formal do teor do Acórdão n.º 152/2022 – «a terceira razão prende-se com o facto de esta Decisão Sumária abrir a possibilidade de se iniciar um processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade (artigo 82.° da LOPTC) sem que, verdadeiramente, tenha existido, no Tribunal Constitucional, um debate suficientemente aprofundado e consistente em torno jurisprudência firmada no Acórdão n.° 152/2022, da 3.a Secção, que, sendo inovadora quanto ao (i) padrão de densificação legislativa aplicável às contribuições financeiras e quanto à (ii) delimitação da função regulamentar da Administração, acaba por, mimeticamente, funcionar como "bitola de decisão em casos sucessivos", sem que seja, sequer, objeto de uma segunda ponderação aprofundada, a qual, no entender da Recorrente, ora Reclamante, deverá existir, não só pelas razões aduzidas nos pareceres jurídicos juntos com a presente Reclamação, mas também por aquelas que se encontram no voto de vencido exarado pelo Conselheiro Pedro Machete no Acórdão n.° 754/2022, da 2.a Secção (que demonstra, por si só, que as questões sub judice não são pacíficas, mesmo nesse Tribunal Constitucional)». Nenhum destes argumentos logra, todavia, afastar a pertinência da jurisprudência citada na decisão reclamada para sustentar o juízo de inconstitucionalidade das normas que constituem o objeto do presente recurso, como se verá. 6. Quanto ao primeiro ponto suscitado (e aos argumentos gizados pela reclamante e pelos pareceres jurídicos que junta), cabe antes de mais referir que simplicidade não significa insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal, assim se afirmou já nos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000 e 281/2001. Nas palavras de C. Lopes do Rego (cfr. Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência, Almedina, Coimbra, 2010, p. 244), é de « perspetivar como “simples” uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional ». Nestes casos, e por respeito ao princípio da economia processual, obviando à prática de atos inúteis e promovendo a celeridade da justiça, a lei permite que « o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/2007) » (ibidem). Foi justamente o que sucedeu no caso dos autos. A questão suscitada nos presentes autos é idêntica àquela que foi apreciada pelo Tribunal no Acórdão n.º 152/2022, desta 3.ª secção (tendo sido aí discutida e votada por unanimidade), posteriormente reiterado pela 2.ª secção, não havendo razões para divergir desta jurisprudência. Por outro lado, importa clarificar que o tema da reserva de lei e das exigências que o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição colocam ao legislador, atenta a circunstância de não ter sido aprovado o regime geral das contribuições financeiras a que essa disposição se refere, foi devidamente reconhecido e exaustivamente problematizado no Acórdão n.º 152/2022 (reproduzido na decisão reclamada), concretamente nos pontos 13. e 14., tendo-se feito expressa menção à jurisprudência firmada do Tribunal Constitucional sobre esta matéria – fosse para acompanhar os princípios centrais vertidos nesta, fosse para assinalar as diferenças entre alguns dos processos julgados no passado recente do Tribunal e o caso dos autos. Concretamente: o acórdão fundamento identificou o problema que resulta de « mais de duas décadas passadas sobre a revisão constitucional de 1997, que alterou a alínea i), do n.º 1 do artigo 165.º da CRP passando a prever expressamente as contribuições financeiras, não ter sido ainda aprovado o regime geral aí referido » (ponto 13); deu nota da divisão doutrinal que esta omissão legislativa criou, enunciando a posição de vários autores (ponto 13); e reiterou a final a jurisprudência já firmada nos Acórdãos n.º s 152/2013 e 539/2015, concluindo que « a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais». A jurisprudência constitucional em matéria de tributos comutativos e paracomutativos tem seguido uma orientação com dois traços fundamentais: a criação desses tributos pode fazer-se através de decreto-lei simples e a concretização do respetivo regime, desde que este conste essencialmente de um ato legislativo, pode ser objeto de portaria » (ponto 13.). Nesta sequência, o Acórdão n.º 152/2022 fez uma análise perfunctória de um conjunto de contribuições financeiras que foram objeto de fiscalização constitucional nos últimos anos (ponto 14.), a saber: a «taxa de utilização do espectro radioeléctrico» (Acórdão n.º 152/2013); as «penalizações por emissões excedentárias» (Acórdão n.º 80/2014); a «Taxa de Segurança Alimentar Mais» (Acórdão n.º 539/2015) e a « Contribuição sobre o Sector Bancário » (Acórdão n.º 268/2021); concluindo a final que em todos estes processos o Tribunal foi confrontado com uma de duas hipóteses: «as normas que o Tribunal Constitucional foi chamado a apreciar constavam de decreto-lei (v. os Acórdãos n.º 365/2008 e 80/2014) ou foram extraídas de Portarias que desenvolviam ou densificavam os aspetos do regime aplicável a tributos cuja disciplina fora no essencial definida por decreto-lei ou lei da Assembleia da República (v., respetivamente, os Acórdãos n.º s 152/2013 e 268/2021) ». Constatou-se, depois, que o caso que o ocupava – e que coincide com o caso dos autos – era distinto: «as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada têm carácter inovatório e foram extraídas de uma Portaria» . Concretamente, identificaram-se como elementos inovatórios na «parte em que é determinada a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2» (única dimensão normativa que constitui o objeto do presente recurso) é a Portaria que cria escalões, que define o universo de sujeitos passivos que integram o «escalão 2» e que elege como critério determinante da repartição dos custos a compensar os rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais apurados no ano anterior àquele a que a taxa se reporta, do qual resulta a taxa concretamente aplicada aos prestadores de serviços postais enquadrados neste escalão» . Desta premissa, o Acórdão n.º 152/2022 retirou as seguintes ilações: «(...) forçoso é reconhecer que certos elementos da TRP, determinantes da quantificação do tributo, foram objeto de normação primária por via regulamentar, ou seja, através do exercício da função administrativa . Acontece que esses elementos integram a reserva de função legislativa , reserva essa cujo desiderato, na ausência de um regime geral das contribuições financeiras constante de lei parlamentar ou decreto-lei devidamente autorizado, é o de assegurar um certo nível de coerência, transparência, equidade e legitimidade na criação desses tributos. Claro está que, se a matéria em causa integra o domínio da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo, não está em causa simplesmente a violação da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, cujo alcance é o de delimitar o domínio reservado ao legislador parlamentar em matéria tributária. Em causa está antes a invasão pelo poder administrativo de um domínio que a ordem constitucional reserva ao poder legislativo , ou seja, em que esta não é indiferente a que a regulação da matéria – os elementos essenciais das contribuições financeiras − conste de decreto-lei ou de mero regulamento. O problema essencial, como é bom de ver, prende-se com a legalidade da Administração Pública, relevando do inciso inicial do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, não na dimensão de preferência de lei – que, por ser uma questão de legalidade , em que o parâmetro imediato de controlo é a lei ordinária, extravasa os poderes de cognição da jurisdição constitucional −, mas na dimensão de reserva de lei – que, por dizer respeito a saber se as normas regulamentares invadem um domínio que a Constituição reserva ao legislador, consubstancia uma questão de constitucionalidade . Ora, as normas constantes dos n.ºs 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, ao regularem de forma inovatória elementos essenciais da taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2», violam essa reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição. Essa a razão pela qual, ainda que com fundamentos distintos, cabe negar provimento ao recurso. » . 7. Em suma, o Tribunal não deixou de reconhecer e atribuir relevância à jurisprudência precedente do Tribunal Constitucional, quer para a reiterar, quer para expender as razões divergentes do sentido decisório adotado nos autos. Acresce referir que as divergências formuladas nos pareceres jurídicos juntos aos autos, quanto à compreensão da reserva de ato legislativo em matéria tributária, concretamente quanto a cada contribuição financeira, foram, como bem se vê do quanto antecede, devidamente consideradas na fundamentação do Acórdão n.º 152/2022, que prosseguiu, contudo, um entendimento diverso. Conforme ali expressamente sublinhado: «(...) a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais”. A jurisprudência constitucional em matéria de tributos comutativos e paracomutativos tem seguido uma orientação com dois traços fundamentais: a criação desses tributos pode fazer-se através de decreto-lei simples e a concretização do respetivo regime, desde que este conste essencialmente de um ato legislativo , pode ser objeto de portaria.» (destaque adicionado). E continua o mesmo aresto clarificando a matéria: «Relembre-se que, na ausência do enquadramento legislativo geral a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, o Tribunal tem reconhecido ao Governo a possibilidade de exercer uma competência concorrente em matéria de contribuições financeiras, (...) . Esta salvaguarda aponta para a exigência de que os elementos essenciais das contribuições financeiras sejam definidos por ato legislativo do Parlamento ou do Governo . Com efeito, ao determinar que o regime geral das contribuições financeiras integra a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, a Constituição atribui, pelo menos de modo implícito, natureza legislativa a toda a matéria das contribuições na ausência de um regime geral . Esta exigência de que a matéria seja regulada por ato legislativo é da maior relevância, pois não obstante o mesmo órgão − o Governo − ter simultaneamente competência legislativa e regulamentar, há diferenças significativas entre o regime constitucional dos decretos-leis e dos regulamentos, seja qual for a forma que estes revistam. » (destaque adicionado). Trata-se, pois, de uma simples divergência dogmática quanto à extensão daquela reserva e quanto ao sentido do que se deva entender por “elementos essenciais” do tributo, não se achando nos pareceres juntos argumentos novos ou que não tivessem já sido ponderados no Acórdão n.º 152/2022, não implicando uma alteração da jurisprudência deste Tribunal. A decisão reclamada, por referência àquele Acórdão apreendeu, em todas as suas dimensões e complexidade, as matérias em discussão nos presentes autos, numa lógica de ponderação integrada da jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria de contribuições financeiras e de autonomia regulamentar da Administração. 8. O segundo argumento mobilizado pela reclamante para contestar a aplicabilidade da jurisprudência invocada na decisão reclamada ao caso dos autos prende-se com o facto de «se encontrar pendente de apreciação, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, o Recurso n.º 535/2022 (...) no qual foram produzidas alegações e juntos os pareceres jurídicos também juntos com a presente Reclamação». A este respeito, cabe apenas reiterar o que atrás ficou já dito. Em primeiro lugar, a premissa segundo a qual para se considerar estar perante uma decisão simples não é necessário tratar-se de um entendimento unânime do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão n.º 346/2007), basta que reúna o mínimo de consenso, designadamente da secção em que o processo seria apreciado. Ora, importa relevar que a questão do objeto do presente recurso foi já decidida, de forma unânime, pela 3.ª secção, no Acórdão n.º 152/2022 — a mesma secção que iria apreciar os presentes autos. Em segundo lugar, dar conta do recém prolatado Acórdão n.º 243/2023, da 2.ª secção, relativo ao processo n.º 753/2022, ao qual foram juntos os pareceres jurídicos subscritos por José Carlos Vieira de Andrade e Rui Medeiros , tendo o pleno da secção reiterado a jurisprudência firmada nos Acórdãos n.ºs 754/2022, da 2.ª secção, e 152/2022, da 3.ª secção, sem qualquer alteração. Não há, assim, qualquer razão – procedimental ou material – para fazer depender a decisão reclamada da conclusão do processo n.º 535/2022. 9. Por fim, quanto à alegada “possibilidade de se iniciar um processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade (artigo 82.° da LOPTC) sem que, verdadeiramente, tenha existido, no Tribunal Constitucional, um debate suficientemente aprofundado e consistente em torno jurisprudência firmada no Acórdão n.° 152/2022, da 3. a Secção” – além de existirem já hoje três processos em que a mesma norma foi julgada inconstitucional (Acórdãos n.ºs 152/2022, 754/2022 e 243/2023), estando, pois, reunidas (independentemente do trânsito em julgado da decisão sumária reclamada) as condições que permitem a formulação, pelo Ministério Público, de um pedido de generalização dos juízos de inconstitucionalidade – , importa clarificar que a dita “generalização” de juízos não opera de forma automática. Bem pelo contrário. Conforme longamente expendido no Acórdão n.º 340/2008, o mecanismo processual de fiscalização abstrata sucessiva consagrado no artigo 82.º da LTC pressupõe uma nova discussão da questão objeto de julgamento de constitucionalidade, agora em plenário, nada obstando a que aí prevaleça um entendimento distinto daquele que fez caminho em formação de secção, seja fundamentando o juízo de inconstitucionalidade das normas num argumentário diverso, seja, inclusive, procedendo a maioria um juízo de não inconstitucionalidade: «Como é sabido, a existência de três decisões do Tribunal Constitucional, proferidas em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, que tenham julgado inconstitucional determinada norma não determina necessariamente que, no processo de “generalização” previsto no artigo 82.º da LTC, a decisão do Tribunal não possa ser outra senão a confirmação daqueles juízos de inconstitucionalidade. A “generalização” dos juízos concretos de inconstitucionalidade não se produz automaticamente, sendo a existência de três decisões concretas de inconstitucionalidade mero pressuposto da instauração de um processo autónomo de fiscalização abstracta da constitucionalidade da norma em causa, que seguirá os termos do esquema comum dessa forma processual, designadamente com audição do autor da norma (que não teve lugar nos processos de fiscalização concreta). Assim, estando‑se perante um processo autónomo, nada impede que a decisão do Plenário seja divergente dos juízos de inconstitucionalidade proferidos pelas Secções (decisões estas que inclusivamente podem ser provenientes de uma mesma Secção e ter sido aí aprovadas por uma maioria tangencial de três dos respectivos juízes, pelo que não faria sentido impor o sentido dessa decisão ao Plenário, integrado por treze juízes). Como refere Jorge Miranda ( Manual de Direito Constitucional , tomo VI, 3.ª edição, Coimbra, 2008, p. 280), “ uma automática declaração de inconstitucionalidade, concomitante com a terceira decisão em concreto, brigaria com a letra da Constituição, com o seu espírito e com a distinção de competência das secções e do plenário ” (posição reafirmada em Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , tomo III, Coimbra, 2007, p. 811). No sentido da não automaticidade da “generalização” dos juízos de inconstitucionalidade também se pronunciaram J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 7.ª edição, Coimbra, 2003, p. 1025; e José Manuel M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal , 3.ª edição, Coimbra, 2007, p. 91 e nota 122) e constitui entendimento desde sempre sustentado por este Tribunal, tendo‑se referido no Acórdão n.º 457/94: “ O facto de determinada norma ter sido julgada inconstitucional em três casos concretos não conduz, por sua vez, e como pondera o Acórdão n.º 347/92 (…), na esteira de outros, a uma declaração automática da sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral, mas implica reapreciar a questão pelo Tribunal Constitucional: como então se observou, «é um novo processo de fiscalização que se abre e uma nova decisão que se tem de tomar» ”. A existência de juízos concretos de inconstitucionalidade por parte de Secções do Tribunal Constitucional, independentemente do número desses juízos, não tem força vinculativa fora dos processos em que foram proferidos, nem em relação aos restantes tribunais, nem sequer face ao próprio Tribunal Constitucional, nada impedindo que, quer em Secção, quer em Plenário, e seja este chamado a intervir ao abrigo do artigo 82.º ou dos artigos 79.º‑A ou 79.º‑C da LTC, venha a obter vencimento posição no sentido da não inconstitucionalidade. E, por outro lado – embora, em estrito rigor, não seja juridicamente vinculativa –, a pronúncia do Plenário chamado a intervir ao abrigo do artigo 79.º‑A da LTC, intervenção motivada justamente por o Tribunal, colegialmente, a ter considerado “ necessária para evitar divergências jurisprudenciais ”, deva ser seguida em posteriores decisões do Tribunal, mesmo pelos juízes que dela divergiram, ao menos enquanto se mantiver a composição do Plenário e não sobrevierem alterações relevantes do quadro jurídico existente.» Em face do exposto, e n ão tendo a reclamante logrado demonstrar que a jurisprudência invocada na decisão sumária reclamada não é aplicável ao recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos, resta indeferir a reclamação, confirmando-se o juízo de inconstitucionalidade das normas que constituem o objeto do recurso. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 7 de junho de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes [1] Lei 28/82, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.°s 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pelas Leis Orgânicas n.°s 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de abril, 4/2019, de 13 de setembro e 1/2022, de 4 de janeiro. [2] Lei n.° 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.° 160/2013, de 19 de novembro, pela Lei n.° 16/2014, de 4 de abril, pelo Decreto-Lei n.° 49/2021, de 14 de junho e pelo Decreto-Lei n.° 22-A/2022, de 7 de fevereiro. [3] Alterada pela Lei n.° 12/2017, de 2 de maio, pelo artigo 329.° da Lei n.° 71/2018, de 31 de dezembro e pelo artigo 427.° da Lei n.° 75-B/2020, de 31 de dezembro. [4] Veja-se o caso do artigo 31.°, n.° 2 dos estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 5/2015, de 8 de janeiro; o caso do artigo 38.°, n.° 2 dos estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 1/2015, de 6 de janeiro; e o caso do artigo 56.°, n.° 3 dos estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 126/2014, de 22 de agosto. [5] Como observa Rui Medeiros no parecer jurídico junto, «a autonomização constitucional expressa de uma terceira categoria de tributos — as "demais contribuições financeiras" — e a sua sujeição a uma simples reserva de regime geral, revelou-se uma opção que, na prática, aligeirou o regime de reserva de lei que, até então, se imputava às contribuições financeiras» (pp. 33-34). [6] Vide, a este respeito, os pareceres jurídicos juntos. [7] Assinale-se que a evolução legislativa ocorrida em matéria de taxas de regulação económica, que se pode extrair da LQER e dos estatutos de diversas entidades reguladoras (ASF, CMVM, ANACOM e ERS), vai precisamente no sentido de os membros do Governo ouvirem os reguladores antes da aprovação das portarias que fixam a incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta de taxas e contribuições devidas às entidades reguladoras podem cobrar.