9150309 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Cesario de Matos
Processo: 9150309
ACORDAO
Descritores: Dívida de conjuge, Execução, Penhora, Bens comuns do casal, Moratória, Separação de meações
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00002027
Nr Documento: RP199106119150309
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/fa19829dbcb279528025686b00662be2
Sumário
I - Quando na execução de dívida não há moratória legal, não pode dizer-se que o cumprimento só pode ser exigido depois de dissolvido o casamento. II - Porque o pagamento pode ser exigido à custa da meação do executado nos bens comuns é que, requerida e/ou feita a penhora em bens comuns, deve ser citado o cônjuge do executado para requerer a separação de meações, sob pena da execução " prosseguir nos bens penhorados ". III - Se citado o cônjuge do executado para tal fim, este não veio requerer a separação de bens, nem juntou certidão comprovativa de essa separação já ter sido requerida, a execução, resolvidas outras questões, prossegue com a posterior venda do bem penhorado, que, uma vez que não existia separação, era pertença do executado por fazer parte do património comum, não se podendo dizer que era apenas um dos donos de metade do prédio: ele era dono da meação do património comum do casal, o que não é o mesmo que ser dono de metade indivisa de cada prédio existente no património comum do casal. IV - Ao não reagir do modo previsto na lei ao ser citado para a execução, o cônjuge do executado deixou precludir um direito que lhe assistia, sendo totalmente extemporâneo o seu requerimento do pedido de sustação na execução ou retenção de metade do produto da venda. V - Em teoria, o cônjuge do executado, ao não receber o que quer que seja do produto da venda do prédio, não chega a ser prejudicado, já que, sendo a dívida exequenda da responsabilidade do executado, exclusivamente, o valor do prédio vendido terá de ser levado em conta na sua meação do processo de separação de meações.