II2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO
São as seguintes AS QUESTÕES A RESOLVER contra a decisão jurisdicional ora impugnada:
- -Erro de direito quanto à tempestividade da ação;
- -Erros de julgamento de direito referentes à aplicação dos artigos 62º, 66º e 146º-2-l) do CCP vigente em 2009, do artigo 12º-2 da Portaria nº 701-G/2009 e do artigo 5º do P.P., a propósito da apresentação irregular como confidenciais de documentos não confidenciais da proposta da T……. .
Temos presente tudo o que já expusemos, bem como:
(1º) que o Direito – tendo uma dimensão real-social e uma dimensão ideal de justiça - é uma ciência social da decisão que se refere a um conjunto de regras e princípios jurídicos, ordenado em função de um ou mais pontos de vista (sistema), sendo o ordenamento jurídico um sistema social (no sentido do jurista e sociólogo N. Luhmann Das Recht der Gesellschaft, Frankfurt, Suhrkamp, 1993, ou Law as a Social System, Oxford, Oxford University Press, 2004. Rechtssoziologie, 2ª edição, Opladen, Westdeutscher Verlag, 1983.: um sistema da sociedade moderna, funcionalmente diferenciado, autopoiético, coerente e racional, cuja função é manter estáveis as expectativas socio-normativas independentemente da sua eventual violação), mas sistema aberto e alterável, nomeadamente, através de novos objetivos políticos e do acoplamento estrutural entre sistemas sociais; (2º) que o Direito administrativo é Direito constitucional concretizado; (3º) que existe uma correta metodologia jurídica para decidir processos jurisdicionais (cf. artigos 1º a 3º, 9º, 110º-1, 112º, 202º-1-2, 203º e 204º da CRP e artigos 9º, 335º, 342º e 343º do CC); (4º) que são essenciais o princípio estruturante da dignidade da pessoa humana (cf. artigo 1º da CRP), o princípio estruturante do Estado democrático e social de Direito (cf. artigo 2º da CRP), o princípio formal da segurança jurídica (cf. artigos 1º e 2º da CRP), o princípio jurídico geral e máxima metódica da igualdade, sujeita ao dever de fundamentação dos argumento racionais (cf. artigos 13º da CRP e 6º do CPA), e a máxima metódica da proporcionalidade administrativa fora das vinculações jurídicas estritas, também sujeita ao dever de fundamentação dos argumentos racionais (cf. artigos 1º e 2º da CRP e 7º do CPA); destaca-se ainda, nesta Jurisdição, o princípio jurídico geral da prossecução do interesse coletivo (bem comum) por parte de todas as atividades de administração pública (cf. artigos 266º e 268º-3-4 da CRP).
Passemos, agora, à análise do recurso de apelação.
1Da caducidade do direito de ação
Os processos do contencioso pré-contratual têm carácter urgente e devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do ato – vd. artigo 101º do CPTA/2002-2003.
A contagem do cit. prazo – de natureza substantiva, e não processual – obedecia em 2010 ao regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil em 2010 – vd. artigo 58º-3 do CPTA cit.
1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes. 2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto. 4 - Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores - artigo 144º do CPC vigente em 2010.
Ora, a presente ação entrou no dia 25-02-2010 e não em 01-03-2010 (vd. SITAF), estando por isso errado o teor do facto L. Em consequência do que, aliás, se altera o mesmo em conformidade ao abrigo do artigo 662º-1 do CPC.
A autora foi notificada do ato administrativo que impugna no dia 26-01-2010.
Portanto, fácil é concluir que a ação entrou dentro do cit. prazo de 30 dias seguidos; entrou no último dia do prazo (hoje, à luz da nova legislação – CPTA/2015, CPC/2013 e artigo 279º-c) do CC-, teria entrado um dia antes do fim do prazo).
Pelo que, nesta questão, o recorrente não tem razão.
2 - Dos erros de julgamento de direito referentes à aplicação dos artigos 62º, 66º e 146º-2-l) do CCP vigente em 2009, do artigo 12º-2 da Portaria nº 701-G/2009 e do artigo 5º do P.P.
Preliminarmente, devemos referir que não existe, evidentemente, qualquer oposição ou contradição entre os factos C e H.
2.1.
A situação litigada consiste em que um concorrente, por lapso, submeteu documentos como classificados quando não existia autorização nesse sentido; e ainda que o júri só após o relatório preliminar agiu a esse propósito. Qual a consequência ou as consequências?
Interpretemos enunciados normativos de natureza legislativa aqui pertinentes; depois, porque de hierarquia inferior, veremos enunciados regulamentares aqui pertinentes, gerais (Portaria nº 701-G/2009) e os específicos do procedimento pré-contratual em causa (no P.P.).
Artigo 62º do CCP:
1 - Os documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º
2 - Os documentos que constituem as propostas variantes, também apresentados nos termos do disposto no número anterior, são identificados com a expressão «Proposta variante n.º...».
3 - A receção das propostas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes um recibo eletrónico comprovativo dessa receção.
4 - Os termos a que deve obedecer a apresentação e a receção das propostas nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 são definidos por diploma próprio.
5 - Quando, pela sua natureza, qualquer documento dos que constituem a proposta não possa ser apresentado nos termos do disposto no n.º 1, deve ser encerrado em invólucro opaco e fechado:
- a)No rosto do qual se deve indicar a designação do procedimento e da entidade adjudicante;
- b)Que deve ser entregue diretamente ou enviado por correio registado à entidade adjudicante, devendo, em qualquer caso, a respetiva receção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas;
- c)Cuja receção deve ser registada por referência à respetiva data e hora.
Portanto, o CCP remeteu para uma mera portaria a definição dos termos a que devia obedecer a apresentação e a receção das propostas.
Artigo 66º do CCP:
1 - Por motivos de segredo comercial, industrial, militar ou outro, os interessados podem requerer, até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, a classificação, nos termos da lei, de documentos que constituem a proposta, para efeitos da restrição ou da limitação do acesso aos mesmos na medida do estritamente necessário.
2 - A decisão sobre a classificação de documentos que constituem a proposta deve ser notificada aos interessados, pelo órgão competente para a decisão de contratar, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.
3 - Considera-se não escrita ou não declarada a classificação de um documento que não tenha sido expressamente autorizada nos termos do disposto nos números anteriores.
4 - Se no decurso do procedimento deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a classificação de documentos que constituem as propostas, o órgão competente para a decisão de contratar deve promover, oficiosamente, a respetiva desclassificação, informando do facto todos os interessados.
5 - Quando, por força da classificação de documentos que constituem a proposta, não seja possível apresentá-los nos termos do disposto no artigo 62.º ou no prazo fixado no programa do procedimento, o órgão competente para a decisão de contratar pode estabelecer, oficiosamente ou a pedido do interessado, um modo alternativo de apresentação dos documentos em causa ou a prorrogação daquele prazo na medida do estritamente necessário.
Aquele nº 3 contém a cominação jurídica a aplicar, mecanicamente, aos casos em que são submetidos documentos como classificados (portanto, por causa de um alegado segredo do apresentante) quando não existe uma prévia autorização nesse sentido: o documento “torna-se” apresentado como não classificado, com as devidas e normais consequências.
E o nº 4 cit. (bem como o nº 5) confirma-o: o órgão competente para a decisão de contratar deve promover, oficiosamente, a respetiva desclassificação, informando do facto todos os interessados.
Quer dizer: a consequência prevista nos nºs 3 e 4 também se aplica, por haver evidente semelhança de situações, no caso em que o interessado junta eletronicamente um documento como sendo classificado quando nem o respetivo pedido de classificação foi feito.
Artigo 146º-2-l) do CCP:
No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: l) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º.
O que significa isto?
Significa (cf. artigo 9º do CC) que é fundamento de exclusão das propostas a violação do previsto nos nºs 1, 2 e 5 do artigo 62º.
É que os demais nºs do artigo 62º não se referem a formalidades do modo de apresentação das propostas. (i) Com efeito, o nº 3 cit. refere-se à plataforma e à entidade adjudicante. (ii) E o nº 4 do artigo 62º refere-se a meras questões não técnico-jurídicas, a aspetos meramente exequendos respeitantes à apresentação eletrónica e à receção eletrónica.
Este enquadramento é confirmado plenamente pelo artigo 66º do CCP. O que afasta a aplicabilidade do artigo 146º-2-l) do CCP/2008 às situações irregulares referidas nos nºs 3 e 4 do artigo 62º do mesmo CCP. A irregularidade referente ao cit. nº 4 do artigo 62º pode ser bem resolvida à luz dos cits. nºs 3, 4 e 5 do artigo 66º do CCP/2008.
DL nº 143-A/2008 (princípios e regras gerais a que devem obedecer as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações, previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, em particular, a disponibilização das peças do procedimento, bem como o envio e receção dos documentos que constituem as candidaturas, as propostas e as soluções):
Artigo 2.º - Utilização de meios eletrónicos
1 - As comunicações, trocas e arquivo de dados e informações previstos no Código dos Contratos Públicos processam-se através de plataformas eletrónicas que obedecem aos princípios e regras definidos no presente decreto-lei, bem como às especificações técnicas a regulamentar através da portaria referida nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Artigo 7º - Princípio da integridade e segurança:
1 - As plataformas eletrónicas disponibilizam meios de segurança tecnológica adequados a garantir a confidencialidade e integridade dos dados submetidos de forma a que ninguém possa ter acesso aos dados e informações que constem de documentos apresentados pelos candidatos ou pelos concorrentes antes das datas limite para a prática dos atos nos diversos procedimentos de formação do contrato.
2 - Os meios de segurança referidos no número anterior permitem a identificação imediata da eventual violação da proibição de acesso.
Artigo 8.º - Encriptação e classificação de documentos
1 - Os documentos eletrónicos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução são encriptados, sendo-lhes aposta assinaturas eletrónicas.
2 - O tipo de assinatura eletrónica exigida bem como o modo e requisitos para a sua disponibilização são definidos na portaria referida nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
3 - A circunstância de os documentos serem encriptados não dispensa os interessados do requerimento de classificação de documentos a que alude o n.º 1 do artigo 66.º do Código dos Contratos Públicos para efeitos de restrição ou de limitação do acesso aos mesmos para salvaguarda de direitos do interessado.
4 - Nos casos referidos no número anterior, deve a plataforma eletrónica garantir que os documentos cuja classificação tenha sido autorizada pela entidade adjudicante apenas sejam visíveis pelos membros do júri, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do Código dos Contratos Públicos.
5 - O concorrente, ou candidato, deve apresentar os documentos classificados em separado dos outros documentos da proposta, nos termos a definir na portaria referida nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Note-se, aqui neste nº 5, que a lei (DL) não prevê qualquer cominação contra o particular.
Artigo 10.º - Informação aos interessados
1 - A plataforma eletrónica deve disponibilizar, em local de acesso livre a todos os potenciais interessados, as especificações necessárias exigidas para a realização do procedimento de formação do contrato, designadamente aquelas respeitantes a:
- a)Requisitos de acesso às peças do procedimento;
- b)Modo de apresentação das propostas, candidaturas e soluções;
- c)Modo e requisitos a que a encriptação de dados deve obedecer;
- d)Assinaturas eletrónicas exigidas e modo de as obter;
- e)Requisitos a que os ficheiros que contêm os documentos das propostas, candidaturas e soluções devem obedecer.
Artigo 12º - Envio de propostas, candidaturas e soluções
1 - Os meios eletrónicos utilizados pelas plataformas eletrónicas garantem que as entidades adjudicantes e os restantes concorrentes só tomam conhecimento do conteúdo das propostas, candidaturas e soluções depois de expirado o prazo previsto para a sua apresentação.
2 - A entidade adjudicante deve comunicar à entidade gestora da plataforma eletrónica, que deve publicitar imediatamente na plataforma eletrónica, as datas limite para a apresentação de propostas, candidaturas e soluções, bem como a data e hora de abertura das mesmas.
3 - As comunicações previstas no número anterior devem realizar-se sempre que, por motivos de suspensão ou interrupção do prazo para apresentação de propostas, candidaturas ou soluções, ocorra uma alteração da respetiva data e hora, bem como da data e hora para abertura das mesmas.
4 - As plataformas eletrónicas devem operacionalizar um sistema que permita determinar a origem da transmissão, bem como a entidade ou pessoa singular que a submeteu, de forma que o emissor dos dados não possa negar a autoria da emissão nem a data e hora em que a mesma ocorreu.
5 - As plataformas eletrónicas devem garantir que os dados transmitidos não são alterados durante ou após a sua transmissão.
Passemos agora às normas administrativas.
Artigo 3º da Portaria nº 701-G/2009 (Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas eletrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas; trata-se de um diploma pouco legível e cuja técnica de ciência legística é medíocre):
As plataformas utilizadas pelas entidades adjudicantes nos procedimentos de formação de contratos públicos devem satisfazer os requisitos definidos na presente portaria.
Artigo 12º da Portaria nº 701-G/2009:
1 - No âmbito de cada procedimento de formação de um contrato, a plataforma eletrónica garante o acesso exclusivo dos interessados às peças do procedimento, aos esclarecimentos e às retificações da autoria da entidade adjudicante, às suas decisões de prorrogação do prazo, às listas dos erros e omissões identificados pelos interessados e à lista dos erros e omissões aceites pela entidade adjudicante e às notificações e comunicações na fase prévia à apresentação das propostas.
2 - Após a abertura das propostas pelo júri, as plataformas eletrónicas devem garantir o acesso exclusivo, por parte das entidades incluídas na lista dos concorrentes, a todas as propostas apresentadas, aos esclarecimentos sobre a proposta da autoria dos respetivos concorrentes, aos documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatário, bem como a todos os demais atos ou formalidades procedimentais relativos à fase posterior à apresentação das propostas que, nos termos do disposto no CCP, devam ser publicitados na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante.
3 - No caso de classificação de determinados documentos que constituem a proposta, nos termos do artigo 66.º do CCP, as plataformas eletrónicas devem estar aptas a disponibilizar para consulta dos restantes concorrentes, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do CCP, apenas os documentos não classificados da mesma.
4 - A disponibilização referida no número anterior ocorre de forma automática, tendo por base a sinalização feita pelo interessado durante o carregamento do documento classificado, nos termos do n.º 16 do artigo 18.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 66.º do CCP.
5 - A plataforma eletrónica deve ainda permitir a disponibilização, a qualquer momento, de documentos sinalizados pelos concorrentes que o órgão competente para a decisão de contratar considere não classificados, nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do CCP, ou desclassifique, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
6 - A publicitação da lista dos concorrentes, ao abrigo do n.º 1 do artigo 138.º do CCP, não tem qualquer tipo de restrição de acesso.
Assim, (i) confirmando a lógica de um sistema jurídico que distingue bem o CCP de questões a ele externas, (ii) a Portaria não estabelece qualquer requisito dirigido aos concorrentes e suas propostas.
Ao contrário do referido na sentença, da factualidade não resulta o mínimo desrespeito pelo artigo 12º-2 da Portaria. O TAC terá confundido (i) o objeto primeiro da Portaria (as plataformas eletrónicas), bem como (ii) o n.º 3 do artigo 7.º do Programa do Concurso (cfr. alínea D) do probatório), com (iii) o objeto do cit. artigo 66º-3-4-5 do CCP.
Pelo que, ao contrário do que se entendeu na sentença, nem a interessada, nem o júri, violaram o artigo 12º-2 da Portaria, ou as regras de segurança, de integridade, de fidedignidade, de credibilização - não só do funcionamento das plataformas eletrónicas - e da identidade ou conteúdo das propostas. E muito menos da tutela da confiança e da segurança jurídica de todos os operadores do sistema, maxime dos demais concorrentes.
Outra coisa será a eventual violação dos artigos 62º e ou 66º do CCP/2008 e ou do P.P.
Artigo 5º do P.P.:
4 – O acesso total aos documentos constantes da plataforma eletrónica, bem como à apresentação das propostas, será facultado aos concorrentes que, entretanto, se apresentem credenciados/acreditados pela “construlink”.
Nos termos do referido artigo 7.º, n.º 3, do Programa do Concurso, «para efetuar a entrega dos documentos identificados nos números anteriores os concorrentes devem colocar os mesmos na área de Documentos Públicos».
No entanto, a Recorrente incumpriu esta exigência, apresentando alguns documentos da respetiva proposta na área “Documentos Privados”.
Mas, na sequência da interpretação correta do CCP, do DL cit. e da Portaria cit., já indiciada por nós, especialmente por causa do aqui aplicável artigo 66º-3-4-5 do CCP/2008, devemos concluir que o incumprimento pelos concorrentes deste artigo 7º-3 do P.P. é, desde logo, uma mera irregularidade. E não uma ilegalidade, porque o artigo 66º do CCP não o autoriza.
É que o artigo 62º do CCP/2008 só releva para efeitos do artigo 146º-2-l) do CCP naquilo que não é resolvido no artigo 66º.
A correta aplicação do artigo 9º do CC impõe que assim se conclua. Estamos, assim, perante uma formalidade expressamente não essencial, por vontade da lei, relevando apenas a norma jurídica principal retirada do artigo 66º-3-4-5 cit.
Assim, o artigo 12º-2 da Portaria e os artigos 5º e 7º-3 do P.P. não têm âmbitos de aplicação coincidentes com os âmbitos dos artigos 66º-3-4-5 e 146º-2-l) do CCP/2008. o artigo 12º-2 da Portaria e os artigos 5º e 7º-3 do P.P. não são aqui relevantes, ao contrário do que considerou o TAC.
Portanto, a consequência juridicamente correta de tal irregularidade formal imputável a um concorrente é desconsiderar a classificação de confidencial dada ou requerida pelo concorrente perante a entidade adjudicante através da plataforma. A consequência juridicamente correta não é desconsiderar o próprio documento, o qual foi apresentado na plataforma eletrónica no momento procedimentalmente adequado.
Se o documento não é confidencial, sendo, aliás, a confidencialidade prevista no interesse de quem apresenta o documento, mas foi junto como se fosse confidencial, trata-se de uma mera irregularidade formal que em nada prejudica ou pode prejudicar os concorrentes, nem nenhum princípio jurídico-administrativo. Basta, como é imposto pelo sistema jurídico, desclassificar o documento e depois tratá-lo como os demais documentos não confidenciais, sem prejuízo dos outros concorrentes e da própria justiça do procedimento pré-contratual.
Cf.: Mário Esteves de Oliveira/R.E.O., ob. cit., nº 72.3.4.3, nº 94.1.2 e nº 94.3.4.6; hoje Pedro C. Gonçalves, D. dos Contratos Públicos, 2ª ed., 1, pp. 760-763.
Portanto, não houve violação do artigo 62º ou do artigo 146º-2-l) do CCP/2008.
Pelo que, nesta questão, o recorrente tem razão.
Mister é que o júri respeite o que se retira dos cits. nºs 3, 4 e 5 do artigo 66º do CCP/2008, de modo a concretizar os princípios pré-contratuais da legalidade, da transparência e da igualdade de tratamento.
2.2.
Ora, o júri só procedeu como era o seu dever (cf. artigo 66º-3-4-5 do CCP/2008) após o relatório preliminar (artigo 146º do CCP) e antes do relatório final (artigo 148º do CCP).
Falamos em dever do júri. É que o que consta do cit. artigo 66º-3-4-5 do CCP/2008 é a imposição ao júri de uma série de atos procedimentais (i) em favor de todos os concorrentes e (ii) em favor do procedimento. Quem pode violar a letra e o espírito de tais normas é apenas o júri e não os concorrentes; o que significa que, neste ponto, o artigo 70º-2 e o artigo 146º-2 do CCP/2008 não relevam.
O momento (mais) adequado para cumprir os nºs 3 a 5 do artigo 66º do CC é, logicamente, anterior ao relatório preliminar, atendendo ao previsto no nº 1 do artigo 146º.
Assim, o desrespeito de tais deveres constitui invalidade procedimental (omissão de formalidade – em sentido amplo – essencial), uma vez que o júri omite assim condutas que a lei lhe impõe em favor de todos os concorrentes e em favor do procedimento.
Estando em causa princípios fundamentais como os princípios da legalidade, da boa fé, da publicidade e transparência e da igualdade, a violação dos nºs 3 a 5 do artigo 66º cit. pelo júri teria, pois, de implicar a invalidade do que ocorrer na sequência.
Mas, no cit. momento em que, aqui, o júri foi confrontado com o facto de alguns documentos terem sido submetidos de forma irregular, logo diligenciou como a lei obriga: diligenciou no sentido de os tornar integralmente disponíveis, ou seja, não classificados (como impõe o artigo 66º-3-4-5 do CCP), de conceder prazo para todos os concorrentes analisarem a proposta na sua integralidade e, ainda, de conceder uma nova audiência prévia de acordo com o artigo 147º do CCP.
Quer dizer, o júri veio, num momento tardio mas ainda adequado, cumprir o seu dever.
Os concorrentes foram, por isso, colocados, num momento anterior ao relatório final, na situação em que estariam se a referida irregularidade formal-procedimental (a não desclassificação imediata como confidenciais dos documentos da referida proposta e o não contraditório a todos os interessados) nunca tivesse existido.
Na verdade, e na medida em que a referida disponibilização visa que os concorrentes possam apreciar as propostas uns dos outros e daí concluir pela correta ou incorreta aplicação dos critérios de adjudicação pelo júri, o facto de aquele ter garantido objetivamente essa circunstância antes do relatório final, permite concluir, com certeza, que a referida omissão de deveres legalmente impostos ao júri (dever de o júri desclassificar os documentos mal classificados como confidenciais e dever de o júri informar os concorrentes antes do relatório preliminar) se “sanou” ou se degradou em não essencial, no sentido de que o que hoje consta da al. b) do nº 5 do artigo 163º do CPTA abrange tanto formalidades em sentido estrito como trâmites procedimentais – cf. Mário Aroso, T.G.D.A., 5ª ed., pp. 306-307.
O princípio da degradação das formalidades essenciais em não essenciais (ou da sua relevância relativa) assenta no pressuposto de que as finalidades que presidem à formalidade ou ao trâmite procedimental em causa, não obstante o seu desrespeito, se apresentam satisfeitas, por o fim pela qual a mesma foi instituído se mostrar inteiramente cumprido.
Assim, não são essenciais as formalidades ou os trâmites que, embora preteridas, não tenham impedido a consecução do objetivo ou finalidade prevista pela lei ao exigi-las. Ora, com a nova audiência prévia, após a “desclassificação, e tudo antes do relatório final, os concorrentes ficaram informados daquilo a que tinham direito, sobre o que puderam se pronunciar; portanto, sem nenhum direito dos concorrentes ficar, a final, prejudicado pela circunstância de se ter verificado a referida irregularidade imputável ao júri.
Sublinhemos dois pontos essenciais:
- (i)já no relatório preliminar o júri havia considerado todos os documentos, embora alguns desconhecidos dos demais concorrentes; e
- (ii)a situação “sub judice” não se integra nas previsões do artigo 70º-2 e do artigo 146º-2 do CCP.
Porém, faltava o conhecimento por todos os interessados de alguns documentos da ora C-I, conhecimento que devia ter ocorrido antes do relatório preliminar.
Ora, esse conhecimento ocorreu e podia ocorrer, sem prejuízo irremediável, entre o relatório preliminar e o relatório final; desde que entre um e outro houvesse lugar ao contraditório ou audiência prévia de todos os interessados, o que existiu.
Portanto, o facto de o júri ter dado cumprimento aos princípios obtidos a partir dos nºs 3 a 5 do artigo 66º do CCP (disposições legais que visam proteger os direitos e interesses de todos os concorrentes, incluindo do “faltoso”) apenas após o relatório preliminar e antes do relatório final constituiu uma ilegalidade formal-procedimental “sanável” e depois efetivamente “sanada”, atempadamente “sanada”, no sentido da sua integração no instituto da degradação das formalidades essenciais em meras irregularidades.
É assim, porque, antes do relatório final, o júri ainda podia cumprir plenamente os seus deveres decorrentes do art. 66º-3-4-5 cit. (i) sem violar irremediavelmente os direitos dos concorrentes e (ii) sem incorrer em violação do nº 2 do artigo 70º e do nº 2 do artigo 146º do CCP/2008.
E o facto de, a final, o sentido da proposta do júri, depois homologada pela entidade adjudicante, não se ter alterado só veio evidenciar o que nunca foi colocado em crise: que a proposta adjudicada era objetivamente a melhor proposta.
Pelo que, também nesta questão, o recorrente tem razão.