I- Segundo o disposto no artigo 177 do Decreto-Lei 496/77, de
25 de Novembro este diploma não é aplicável às acções pendentes, pelo que os pressupostos de investigação de paternidade enunciados nas diversas alíneas do artigo 1860 do C.CIV. se mantiveram nessas acções pendentes à sua entrada em vigor.
II- E o conteúdo desse artigo 1860 do C.CIV., em nada afecta o disposto nos artigos 13, ns. 1 e 2, 33, n. 1 e 36, n. 1 da Constituição de 1976, pelo que é evidente a sua consitucionalidade.
III- Não tendo o Autor provado a posse de estado, um dos pressupostos desse artigo 1860 do C.CIV., fundamento da acção, este tinha de improceder, como improcedeu.