I- A inscrição no registo predial destinando-se a publicitar a situação jurídica dos prédios não é constitutiva de direitos;
II- O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define;
III- Tal presunção pode ser ilidida por prova do contrário nos termos do art. 350, n. 2 do CC;
IV- A inscrição de aquisição do prédio a favor do seu titular faz presumir que este é o seu proprietário nos termos exactos que constam da descrição predial;
V- O conteúdo do direito de propriedade horizontal é definido pelas normas reguladoras deste instituto, da propriedade singular e da compropriedade, bem como pelo próprio título constitutivo da propriedade horizontal;
VI- A constituição de prédio em regime de propriedade horizontal depende de prévia aprovação pela Câmara Municipal e tem que ser registado na Conservatória do Registo Predial.