O art. 14º, do DL nº 270/2001, de 6 de Outubro deve ser interpretado no sentido de os contratantes não se encontrarem adstritos a fixar, obrigatoriamente, uma remuneração variável podendo, se for essa a sua vontade, deixar de o fazer.
(Sumário do Relator)
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1. “F, SA” instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra “P, SA” pedindo que:
- Se declare a nulidade do contrato de exploração de pedreira celebrado entre a autora e a ré;
- Subsidiariamente, se declare a resolução do referido contrato e se condene a ré a pagar à autora a quantia que se vier a liquidar posteriormente, a título de indemnização pelos danos sofridos pela autora.
Para tanto, alega, em síntese, que:
A autora dedica-se à extracção, transformação e comércio de rochas e é dona de uma pedreira de granito sita na Herdade CB, freguesia de …, em E….
Por escritura pública realizada em 26 de Fevereiro de 2004, celebrou com a ré um contrato de cedência da exploração da pedreira, tendo por objecto a exploração de granito e armazenamento da pedra extraída, nos termos que constam do doc. junto a fls. 23 e ss
Conforme consta do contrato (cf. cl. 4ª, nº 1), a título de renda, as partes acordaram que a ré pagaria à autora a quantia mensal de EUR 2.083,33, durante o primeiro período de vigência do contrato, quantitativo que seria de EUR 520,03 no segundo quadriénio e de EUR 5,00 mensais a partir do último quadriénio.
Mais acordaram que a retribuição variável ficava expressamente excluída (cl. 4ª, nº 4).
Acontece que, ao excluir a remuneração variável, o contrato viola o disposto no art. 14º, do DL nº 270/2001, de 6 de Outubro, o que constitui nulidade.
Para além de não ter sido prevista a remuneração variável, as quantias acordadas a título de renda fixa são claramente desproporcionadas face aos rendimentos resultantes da exploração da pedreira. Este desequilíbrio entre as prestações é também gerador da nulidade do contrato.
Alega, ainda, que a ré, sem autorização da autora, iniciou a exploração de brita na pedreira, o que se traduz numa clara violação do contrato.
Em face disso, a autora – por carta de 18/6/2010 - interpelou a ré para, no prazo de 48 horas, suspender a extracção de brita, o que, contudo, não sucedeu.
Por conseguinte, a título subsidiário, pretende que se declare resolvido o contrato, com base em incumprimento “grave e reiterado”, imputável à ora ré.
2. A acção foi contestada, tendo a ré pedido a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má fé.
3. A final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré do pedido.
4. Inconformada, apela a autora e, em síntese conclusiva, diz:
O contrato posto em crise nos presentes autos encontra-se, face à data da sua celebração, sujeito ao regime jurídico consubstanciado no Decreto-Lei nº 270/2001 que, no seu artigo 14º, nº 1, expressamente prevê, de forma imperativa, a composição da retribuição devida aos proprietários dos prédios cuja exploração é concedida, sendo a mesma constituída por uma parte fixa e uma parte variável, designada “matagem”, que tem em conta o volume da produção.
O contrato dos autos enferma de vício susceptível de afectar a sua validade e eficácia, concretamente, a falta de consagração de uma retribuição variável, violando uma regra legal de natureza imperativa, cuja consequência só pode ser a nulidade, nos termos do artigo 294.º do Código Civil.
A nulidade do negócio deve ser declarada pelo Tribunal que da mesma pode conhecer, independentemente de ser arguida pelas partes, nos termos do artigo 286º, do Código Civil, produzindo efeitos não apenas para futuro (ex nunc) como também para o passado (ex tunc), sendo que no domínio das relações obrigacionais duradoras em curso de execução tudo se deverá passar como se a nulidade do negócio operasse ex nunc os seus efeitos.
Consequentemente, não terá a recorrente que devolver as prestações recebidas pela exploração da pedreira, assistindo-lhe a faculdade de as conservar em função do gozo da coisa proporcionada à recorrida.
Podendo a nulidade ser acompanhada do dever de indemnizar por parte de um dos intervenientes no negócio e tendo o contrato em causa sido executado ao longo dos últimos anos, a falta de retribuição variável devida à recorrente leva a que esta possa exigir à recorrida uma indemnização correspondente ao valor respectivo a tal retribuição variável, calculado de acordo com os volumes de produção obtidos.
5. Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção da sentença recorrida.
6. Cumpre apreciar e decidir se o contrato enferma de nulidade e se, por via disso, impende sobre a ré a obrigação de indemnizar a autora, nos termos peticionados.
7. É a seguinte factualidade provada:
(…)
8. Fundamentação de Direito
8.1. No caso dos autos, atenta a factualidade provada, é de concluir terem as partes celebrado, entre si, um contrato de pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras, qualificação que, aliás, nem é posta em causa neste recurso.
Este contrato, celebrado em 26 de Fevereiro de 2004, por escritura pública, encontrava-se, à data da sua celebração, sujeito ao regime jurídico aprovado pelo DL n.º 270/2001, de 6 de Outubro.
8.2. Da nulidade do contrato
A apelante pretende que se declare a nulidade do contrato de exploração de pedreira celebrado com a apelada, alegando que, ao dispensarem o pagamento da remuneração variável, as contratantes violaram uma disposição legal imperativa, mais concretamente, o disposto no art. 14º, nº1, do DL nº 270/2001, de 6 de Outubro.
Por sua vez, a recorrida sustenta que a remuneração variável pode ser dispensada como decorre do segmento final do já referido art. 14º, nº1, do mesmo Decreto-Lei.
Vejamos, então.
Dispõe-se no art. 14º, nº1, do DL nº 270/2001, de 6 de Outubro que:
“1- A retribuição devida ao proprietário do prédio é fixada no contrato e consiste numa renda anual fixa, acrescida de uma retribuição variável, designada "matagem", segundo o volume da produção, salvo se outra forma for expressamente acordada pelas partes.
2- O contrato pode inserir cláusulas de revisão da retribuição.”
Sendo estes os termos da estatuição normativa, a questão que aqui se coloca é a de saber se as contratantes podiam, ou não, dispensar o pagamento da parte variável da retribuição, a que alude o nº1, do art. 14º, do DL supra mencionado.
Estamos, assim, perante um problema de interpretação da lei, mais concretamente, do sintagma "salvo se outra forma for expressamente acordada entre as partes».
Há, consequentemente, que trazer à colação o disposto no art. 9º, do CC, onde se prescreve que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não podendo, no entanto, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Atente-se que, conforme se determina naquele dispositivo legal, «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».
Apreciemos, então, o caso dos autos.
As pedreiras, ao contrário do que sucede com as águas e jazigos minerais, estão fora do domínio público do Estado, pertencendo ao domínio privado do proprietário da superfície, embora a sua exploração esteja sujeita a determinados condicionalismos.
O enquadramento legal das explorações de substâncias minerais data de 1927 (Decreto nº 13642), regime actualizado em 1940, pela Lei nº 1979, de 23/3/1940 (Lei das Bases).
A Lei nº 1979 dispunha, na sua Base XIII, nº1, que “a exploração das pedreiras reger-se-á pelas cláusulas estabelecidas entre o proprietário e o explorador (…)”.
E no nº2 desta Base estatuía-se que “a renda ou remuneração será paga nos termos e prazos fixados no contrato (…).”
Entretanto, tendo em vista impor condições técnicas e económicas que evitassem a pulverização das explorações, a delapidação de valiosos recursos naturais e os inevitáveis danos ambientais, foi aprovado o DL nº 392/76, de 25 de Maio que alterou, em alguns pontos, a Lei nº 1979 de 23/3/1940.
Na Base XIII, nº1, do DL nº 392/76 estipulava-se que “a exploração de pedreiras reger-se-á pelas cláusulas estabelecidas entre o proprietário e o explorador (…)”.
Por seu turno, no nº 2, da mesma Base, dispunha-se que “a renda ou remuneração, a matagem, a tapagem e quaisquer indemnizações serão fixadas no contrato.”
Posteriormente, foi publicado o DL nº 227/82, de 14 de Junho que, com o propósito de unificar a legislação sobre pedreiras, revoga a anterior legislação e enfatiza, de novo, a necessidade de regulamentar uma actividade que ocupa um lugar de relevo na economia nacional, não só pelo valor obtido na extracção das massas minerais, mas também pelo valor acrescentado pelas indústrias a jusante que ela alimenta. Além disso, dada a proliferação de pedreiras e a existência de situações de certa gravidade, sobretudo nos aspectos urbanísticos e ecológicos. sentiu, o legislador, a necessidade de conciliar os interesses económicos com o equilíbrio ecológico do território.
O supra referido DL nº 227/82 adoptou várias medidas, das quais se destacam a obrigação de obtenção de licença para todos os casos de exploração, o estabelecimento de deveres para o explorador da pedreira, em relação aos condicionalismos da exploração, ao funcionamento de dados extractivos, à boa aplicação de regras técnicas de segurança e ao bom aproveitamento dos recursos naturais.
Além disso – como condição de atribuição de licença de exploração a terceiro – passou a exigir-se a celebração de contrato de exploração com o proprietário da pedreira, em termos a regulamentar (cf. art. 4º, nº1). E no nº2, do seu art. 4º estabeleceu-se que “as relações entre o proprietário e o explorador da pedreira reger-se-ão pelo contrato (…)”.
O DL nº 227/82, de 26/10 foi regulamentado pelo Dec-Reg. nº 71/82 de 26 de Outubro, em cujo art. 7º, se determinava que o contrato celebrado entre o proprietário da massa mineral e o explorador da pedreira deveria constar de documento escrito e, nalguns casos, revestir a forma de escritura pública.
Por sua vez, no art. 9º, nº1, deste Decreto Regulamentar estabelecia-se que “a remuneração do proprietário será fixada no contrato e consistirá obrigatoriamente numa renda anual fixa, acrescida de uma remuneração variável - designada por matagem -, correspondente à quantidade de pedra extraída.”
Estes diplomas foram revogados pelo DL nº 89/90, de 16 de Março, que, no tocante à forma do contrato de exploração, manteve a obrigatoriedade da sua celebração por escrito (e, nalguns casos, por escritura pública). Por seu turno, no seu art. 6º, sob a epígrafe «retribuição devida ao proprietário» estabeleceu que «a retribuição é fixada no contrato e consiste obrigatoriamente numa renda anual fixa, acrescida de uma retribuição variável, designada por «matagem», segundo o volume da produção, salvo se outra forma for expressamente aceite pelas partes.»
Este diploma foi, entretanto, revogado pelo DL nº 270/2001, de 6 de Outubro.
No preâmbulo deste Decreto-Lei sublinha-se a «crescente importância dos aspectos ambientais na actividade económica que levou à formulação de políticas integradoras que importava traduzir no enquadramento legislativo do sector» e põe-se em evidência a necessidade de rever a anterior «lei das pedreiras», principalmente no tocante aos aspectos ambientais e no que se refere à recuperação paisagística e ao reforço do Estado no procedimento de obtenção de licença e fiscalização das explorações.
Relativamente à retribuição, o art. 14º, nº1, deste DL nº 270/2001, estabeleceu que «a retribuição devida ao proprietário do prédio é fixada no contrato e consiste numa renda anual fixa, acrescida de uma retribuição variável, designada «matagem», segundo o volume da produção, salvo se outra forma for expressamente aceite pelas partes.»
Sendo esta, em termos gerais, a evolução legislativa, em matéria de exploração de massas minerais-pedreiras, parece ser evidente que:
As alterações sucessivamente introduzidas no regime jurídico da exploração de pedreiras visam essencialmente dar satisfação às preocupações de natureza ambiental, reforçando-se com essa finalidade o papel do Estado no que toca à obtenção de licenças e à fiscalização das explorações (cf. preâmbulos dos respectivos diplomas legais).
O legislador manifesta, assim, claramente a necessidade de salvaguardar interesses públicos tão importantes como os da promoção do desenvolvimento sustentável da indústria extractiva não energética, sem pôr em causa uma actividade económica impetrante, com alto valor de exportação e directamente ligada ao aproveitamento de um recurso natural, como é a da exploração de massas minerais-pedreiras.
É neste âmbito (e apenas neste âmbito) que se justifica criar um regime legal imperativo, e, portanto, inderrogável pela vontade das partes.
Quanto a outros aspectos, designadamente no que respeita à disciplina dos contratos de exploração celebrados entre o proprietário do prédio e um terceiro, afigura-se-nos ter sido conferida às partes uma relativamente ampla liberdade na fixação do seu conteúdo.
Concretamente, no que toca à remuneração, e como decorre expressamente dos diplomas legais acima referidos, o legislador, ao longo de décadas, deixou essa matéria exclusivamente dependente da vontade das partes.
Esta “liberdade contratual” terá sido, e por pouco tempo, mitigada, com a entrada em vigor do Dec.Reg nº 71/82 de 26 de Outubro, em cujo art. 9º, nº1 se previa que a remuneração do proprietário fosse fixada no contrato e consistisse obrigatoriamente numa renda anual fixa, acrescida de uma remuneração variável.
Não obstante, pouco anos volvidos, já o DL nº 89/90, de 16 de Março devolvia aos contratantes a possibilidade de estipularem de outra forma (cf. art. 6º, in fine).
Por sua vez, no art. 14º, do DL nº 270/2001, de 6 de Outubro, cujo dispositivo, atenta a data da celebração do contrato, é chamado a decidir o caso dos autos, o legislador entendeu dever eliminar o advérbio «obrigatoriamente» que constava do art. 6º, do anterior regime jurídico das pedreiras (ou seja, o DL nº 89/90, de 16 de Março) o que, a nosso ver, não pode deixar de significar que se pretendeu reforçar a faculdade que às partes assiste de fixar livremente o conteúdo dos contratos (art. 405º, CC).[1]
Em face do exposto, é de concluir que o art. 14º, do DL nº 270/2001, de 6 de Outubro deve ser interpretado no sentido de os contratantes não se encontrarem adstritos a fixar, obrigatoriamente, uma remuneração variável podendo, se for essa a sua vontade, deixar de o fazer.
Consequentemente, no caso dos autos, não se vislumbra obstáculo legal que impeça as partes de prescindir da parte variável da remuneração, fixando apenas, como resulta do contrato, uma renda fixa.
Improcede, pois, o recurso.
9. Nestes termos, acorda-se em negar provimento à apelação e em confirmar a sentença recorrida (embora com diversa fundamentação).
Custas pela apelante.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2014
Maria do Rosário Morgado
Rosa Ribeiro Coelho
Amélia Alves Ribeiro
[1] Como diz Castanheira Neves, in O Actual Problema Metodológico da Interpretação, RLJ, Ano 117º, 193 e ss., o legislador não usa palavras e exprime enunciados que terão porventura um sentido línguistico-gramatical comum, apenas para comunicar esse sentido comum, quer antes prescrever uma intenção jurídica através dessa palavras; ou seja, o referente do seu texto é um sentido jurídico.