22. O direito
A única questão que vem colocada e que importa decidir é a de saber se o Tribunal a quo, ao considerar que a Recorrente exerceu a gerência de facto da sociedade comercial (devedora originária), incorreu em erro de julgamento.
Na sentença recorrida, foi considerado que “sendo a gerência de facto uma presunção judicial, que tem por base experiências do senso comum a sua elisão pode ser efectuada por qualquer meio de prova nomeadamente testemunhas, nos termos do art. 351º do Código Civil (CC)” e, não tendo resultado demonstrado nos autos a alegada renúncia à gerência da sociedade executada por parte da oponente, concluiu pela legitimidade desta para a execução.
A Recorrente insurge-se contra esta conclusão, sustentando que resultou demonstrado nos autos que não era gerente de facto (nem de direito) da sociedade executada, quer à data de nascimento, quer à data de pagamento da dívida exequenda.
Vejamos.
As dívidas em cobrança nas execuções fiscais contra as quais vem dirigida a presente oposição, reportam-se a liquidações de IVA e de IRC respeitantes aos anos de 1997, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004.
Em causa está a reversão das execuções fiscais contra a oponente, na qualidade de responsável subsidiária. Ora, a responsabilidade dos administradores ou gerentes de sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas tributárias, após a vigência do Código de Processo Tributário (em 1 de Julho de 1991) e até à entrada em vigor da Lei Geral Tributária (em 1 de Janeiro de 1999), é aferida face ao disposto no artigo 13º daquele Código e, com a entrada em vigor da LGT, tal responsabilidade passou a estar definida no artigo 24º da LGT. Assim, à dívida tributária referente ao ano de 1997, é de aplicar o regime decorrente do artigo 13º do CPT e às dívidas posteriores a 1/1/1999 (dívidas de 2000 a 2004), aplica-se o regime decorrente do artigo 24º da LGT, por serem estes os regimes que vigoravam à data dos factos tributários, já que a determinação da responsabilidade subsidiária afere-se à luz do regime legal em vigor à data em que as dívidas foram constituídas.
De acordo com o artigo 13º do CPT: “Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período do exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais”.
Por seu turno, o artigo 24º da LGT estabelece o seguinte:
“1.Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.
Resulta dos citados normativos, desde logo, que a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente e reportada ao período do respectivo exercício. Ou seja, a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito.
Ora, é sobre a administração tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária, designadamente, os factos integradores do efectivo exercício da gerência de facto [de acordo com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos - artigo 342.º, n.º 1, do CC e artigo 74.º, n.º 1, da LGT]. Com efeito, não há qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função e que faça inverter o referido ónus que recai sobre a administração tributária [a inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente apenas resulta a presunção legal (cf. art. 11.º do Código do Registo Comercial) de que é gerente de direito, não de que exerce efectivas funções de gerência] e só quem goza de uma presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz (artigo 350.º, n.º 1, do CC). Como se refere no acórdão do STA (Pleno da Secção do Contencioso Tributário) de 28.02.2007, Recurso 1132/06, a prova da gerência de direito não permite presumir, nem legal nem judicialmente, a gerência de facto, impondo-se ao exequente fazer a respectiva alegação e subsequente prova.
Porém, embora o juízo quanto ao efectivo exercício de funções de gerência “não pode [o juiz] retirá-lo mecanicamente, do facto de o revertido ter sido nomeado gerente, na falta de presunção legal” [citado acórdão do STA], pode suceder que o julgador, caso a caso e com base no conjunto de prova produzida, com base nas regras da experiência e em juízos de probabilidade infira a gerência efectiva de outros factos [acórdão do TCAN de 27/3/2008, Processo 00090/03]. Ou seja, o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum [acórdão do STA de 10/12/2008, Processo 0861/08].
Como supra referimos, na sentença recorrida foi considerado ser a gerência de facto uma presunção de natureza judicial, que admitia a sua elisão por qualquer meio de prova nos termos do artigo 351º do CC. A este propósito, convém transcrever o referido no citado acórdão do STA (Peno) “(….) se faz sentido o regime contido no artigo 350.º n.º 2 do Código Civil, quando estabelece as condições em que podem ser ilididas as presunções legais, o mesmo regime nenhum sentido faria se aplicado às presunções judiciais. Quanto a estas, não se trata de as ilidir, produzindo contraprova ou prova em contrário, porque não há nenhum facto que, estando, em princípio, provado por força da lei, possa deixar de se dar por provado por obra dessa prova em contrário ou contraprova. Pela mesma razão não se pode afirmar […] que a Fazenda Pública beneficia da presunção judicial de gerência de facto e não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito. Ninguém beneficia de uma presunção judicial, porque ela não está, à partida, estabelecida, resultando só do raciocínio do juiz, feito em cada caso que lhe é submetido”.
No caso vertente, a Recorrente alega não ter exercido a gerência de facto (nem ser, aliás, já gerente nominal) da sociedade executada no período a que se reportam as dívidas exequendas.
Analisada a factualidade dada como assente na sentença recorrida, constata-se não ter sido dado como provado qualquer facto que consubstancie o exercício efectivo dos poderes de gerência parte da Oponente. Ora, como já referimos, a Fazenda Pública (a quem competia o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente) nada alegou ou provou quanto ao efectivo exercício da gerência de facto por parte da Oponente, pelo que sempre contra si teria de ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência e, por outro lado, também não existem nos autos quaisquer elementos que permitam concluir pelo efectivo exercício da gerência de facto por parte da Recorrente. Com efeito, dos elementos juntos aos autos, designadamente da certidão da Conservatória do Registo Comercial, apenas resulta demonstrado estarem nomeadas como gerentes as três sócias (incluindo a Oponente) da devedora originária e ser necessária a assinatura de duas gerentes para obrigar a sociedade, não constando dos autos qualquer facto susceptível de consubstanciar o pressuposto atinente ao efectivo exercício da gerência por parte da Oponente.
Assim sendo, a Oponente não pode ser responsabilizada pelas dívidas tributárias ao abrigo do disposto no artigo 13º do CPT, nem do artigo 24º da LGT, por não resultar provado nos autos que tenha exercido a gerência de facto da sociedade devedora originária nos períodos a que se reportam tais dívidas, sendo, pois, parte ilegítima na execução fiscal.
Face ao que antecede, não pode manter-se a sentença recorrida que assim não entendeu e julgou improcedente a oposição, procedendo o presente recurso.