IIIFundamentação
A – Da falta de pronúncia do tribunal recorrido quanto à questão da legitimidade do reclamante B..., S.A.
Sustentou o recorrente que o tribunal omitiu o dever de administrar justiça ao não ter apreciado a questão por si suscitada no processo quanto à ilegitimidade do B..., S.A. para deduzir reclamação à nota de honorários.
Já o exequente H... SARL defendeu na resposta que inexiste a apontada ilegitimidade uma vez que a apresentação da resposta pelo B..., S.A. “se tratou de um lapso, por ali dever constar H... SARL” (conclusão Y).
Embora sem efetuar expressamente a sua designação normativa, o recorrente aponta para a ocorrência do vício a que se referem os art. 613.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, d) do CPC – nulidade do despacho por omissão de pronúncia.
Vejamos:
A exequente original, B..., S.A., foi patrocinada nos autos pelo Sr. Dr. FF, com substabelecimento passado a favor das Sras. Dras. GG e HH (cfr. procuração junta com o requerimento executivo - ref. 2975907).
Também de acordo com os elementos constantes dos autos, a H... SARL constituiu como seus mandatários ao longo do processo os Srs. Drs. II, JJ (cfr. procuração junta aquando do requerimento inicial do incidente de habilitação de cessionário), II, KK e LL (procuração junta em 25.01.2018 nos autos de execução), MM (procuração junta aos autos de execução em 16.10.2018), LL, NN, OO, PP, QQ, RR (substabelecimento junto aos autos de execução em 20.09.2019 - ref. 6164792), SS, NN, TT (cfr. substabelecimento junto em 22.11.2019 – ref. 6356115) e UU (substabelecimento junto aos autos de embargos, em 25.01.2023 – cfr. ref. 9405930).
Conforme resulta da ref. 9705980 o Sr. AE notificou o Sr. Dr. UU na qualidade de mandatário da exequente da nota discriminativa de honorários em 03.05.2023.
Este, em nome de B..., S.A., veio, em 19.05.2023, apresentar reclamação a essa nota, na sequência do que o Sr. AE veio arguir a ilegitimidade do B..., S.A. para esse efeito, uma vez que já não era exequente nos autos.
E, de facto, quem assumia ao tempo a posição de exequente era a H... SARL, na sequência da sentença proferida em 21.09.2017, pela qual foi habilitada – no incidente respetivo - para prosseguir nos autos de execução na posição de exequente (cessão de créditos).
Assim, tendo o tribunal omitido pronúncia quanto a essa invocação de ilegitimidade, a dúvida que se suscita é a de saber se o despacho recorrido é nulo nos termos do art. 615.º, n.º 1, d), 1.ª parte, do CPC.
Numa perspetiva mais formal poderia assumir-se essa nulidade – porquanto o tribunal recorrido devia ter tomado conhecimento dessa questão e não o fez – e determinar a descida dos autos para efeitos de suprimento do vício.
Não obstante, o mais elementar respeito pelos princípios da verdade material e prontidão na aplicação da justiça excluem essa declaração, ou, em última análise, a aplicação da regra da substituição que emerge do art. 665.º, n.º 1, do CPC.
Com efeito, parece-nos cristalino que a invocação feita pelo ilustre mandatário Dr. UU na atuação em nome do B..., S.A. se deve a manifesto lapso de escrita, desde logo porque nunca assumiu nos autos e respetivos apensos o patrocínio desta instituição bancária, detendo, isso sim, poderes forenses para representação da habilitada H... SARL, a qual detinha legitimidade, enquanto exequente, para se pronunciar quanto à nota apresentada.
E esse lapso foi tão evidente para os próprios serviços de justiça que a guia emitida para pagamento da multa devida pela não apresentação da reclamação à nota no prazo “normal” foi passada em nome de H... SARL (cfr. ref. 104145604) e efetuado o pagamento nesses termos.
Veja-se ainda que no formulário que capeou o requerimento/reclamação, o Sr. Dr. UU menciona, para efeitos de legitimar a sua intervenção, a qualidade de mandatário da habilitada Hipoteca 47.
Neste contexto, sem prejuízo de se assumir que o tribunal recorrido devia ter feito referência a esse lapso no despacho (tanto mais que a questão havia sido suscitada), sendo evidente que a apresentação da reclamação à nota discriminativa de honorários foi feita pela habilitada e não pelo B..., S.A. , julga-se improcedente a arguição do vício em causa.
B – Da inadmissibilidade do posicionamento assumido pela exequente CC.
No entender do Sr. AE, a executada CC, por não ter apresentado reclamação à nota discriminativa, não podia ter-se pronunciado a posteriori nos termos em que o fez, não detendo legitimidade para tanto.
Também aqui, e agora de forma antecipada, se conclui que nenhuma razão assiste ao recorrente.
Na verdade, na sequência da reclamação apresentada, a Sra. Juíza entendeu necessário que o Sr. AE explicitasse como alcançou o valor da remuneração adicional.
Este veio a prestar os esclarecimentos que constam da ref. 9925016.
Impunha-se, na sequência, assegurar o contraditório por parte de todos os intervenientes processuais, o que – e bem – foi ordenado por despacho de 20.09.2023.
Independentemente de ter ou não apresentado reclamação à nota discriminativa, por ser parte interessada (é uma das obrigadas ao pagamento), assistia à executada CC, após terem sido prestados os esclarecimentos, o direito a pronunciar-se para efeitos da decisão final a proferir no incidente.
Não se trata já da arguição de uma reclamação, mas do direito a exercer o contraditório na decisão sobre o incidente, entretanto complementado por esclarecimentos prestados pelo AE e do qual não teria conhecimento, não fora a necessária notificação para o efeito que lhe foi feita.
Não ocorre, assim, qualquer ilegitimidade dessa executada ou inadmissibilidade de se pronunciar quanto ao sentido da decisão a proferir.
C – Saber se é devida ao AE, a título de remuneração adicional, o valor de € 10.295,66 constante da nota discriminativa de honorários.
No entender do recorrente foi pago pelo exequente primitivo (B..., S.A.) à habilitada (H..., SARL), a título da cessão de créditos efetuada, o montante de € 40.350, acrescido do valor dos bens penhorados no valor de € 962.680,91, pelo que, sendo o valor total recuperado e garantido pelo agente de execução atingido € 1.003.030,91, é-lhe devida a remuneração adicional reclamada tendo em consideração o limite estabelecido pelos créditos exequendos.
Mais invocou que sema instauração da execução pelo B..., SA contra esses executados, e sem o trabalho do agente de execução, o exequente B..., SA não teria conseguido recuperar ou garantir o recebimento dos € 40.350 que lhe foram pagos pela H... SARL e bem assim as penhoras em benefício da exequente pelo valor de € 962.680,91 que garantiam o pagamento dos créditos da exequente sobre os mencionados executados.
Esta argumentação, salvaguardado o respeito devido, não apresenta qualquer suporte factual e normativo.
Explicitando:
No preâmbulo da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, em jeito de enunciação do objeto normativo, deixou-se exarado “prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução”.
Materializando essa intencionalidade deixou-se estatuído no art. 50.º dessa Portaria, na parte que agora releva, :
1 – (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
- a)Do valor recuperado ou garantido;
- b)Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
- c)Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhora.
6 – Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:
- a)«Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
- b)«Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
7 – (…)
8 – (…)
9 – O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10 – Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.
11 – O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.
12 – (…)
13 – Havendo lugar à sustação da execução nos termos do artigo 794.º do Código de Processo Civil e recuperação de montantes que hajam de ser destinados ao exequente do processo sustado, o agente de execução do processo sustado e o agente de execução do processo onde a venda ocorre devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado nos respetivos processos.
14 – (…)
15 – (…)
16 – (…)
Por outro lado, deixou-se consignado no anexo VIII da aludida Portaria “o valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar”
Tal como tem vindo a ser reconhecido pela maioria da nossa jurisprudência (por todos, o acórdão do STJ, de 18.1.2022, proferido no processo 9317/18.7T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), o pagamento da remuneração adicional está dependente da existência do nexo de causalidade entre a atividade concretamente desempenhada pelo agente de execução e a recuperação de valores.
Causalidade que inequivocamente a lei pretendeu estabelecer na exegese do preâmbulo da Portaria 282/20913, no seu art. 50.º e no consignado no Anexo VIII respetivo.
Como se escreveu no Acórdão do TRG de 24.09.2020 (processo 5149/19.3T8GMR-A.G1, também disponível em www.dgsi.pt) “a remuneração adicional, na medida em que acresce à remuneração fixa devida pela actividade do agente de execução no processo e constitui um prémio pela actividade desenvolvida, sendo instituída como incentivo para que o mesmo tenha uma actividade que potencie a eficácia e eficiência da recuperação e garantia do crédito, só é devida desde que tal finalidade seja concretamente alcançada, ou seja, desde que exista um nexo de causalidade entre a concreta actividade desenvolvida e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente.
Na situação presente não foi obtido qualquer produto em resultado da venda de bens penhorados, tendo, de resto, sido sustada a execução quanto aos imoveis penhorados por força do disposto no art. 794.º, n.º 1 do CPC.
Por outro lado, o valor pago no âmbito do contrato de cessão e a transmissão dos direitos concomitantes, não pode ser considerado para efeitos do disposto no n.º 6 do art. 50.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto como “valor recuperado” ou “valor garantido”.
Trata-se de um contrato efetuado à margem do processo executivo, pelo qual foram transmitidos os créditos titulados pelo primeiro exequente, sem que até ao momento o cessionário tenha obtido qualquer pagamento do “crédito adquirido”.
Acresce que inexiste nos autos qualquer prova ou presunção em como a cessão tenha ocorrido causalmente à atividade do Sr. AE, ou, sequer, na decorrência de qualquer interferência deste.
De resto, como é sabido, este tipo de contratos feitos pelas instituições financeiras relativamente a “crédito mal parado” ou sujeito a uma cobrança difícil e onerosa, constitui uma operação financeira e contabilística corrente, e é normalmente decidida ao nível da administração, agregando múltiplos créditos, sem qualquer envolvência dos próprios executados e muito menos dos agentes de execução nomeados nas execuções em curso.
Consequentemente, na inexistência da demonstração que a atividade do AE tenha sido causal da cessão, na presente fase da ação executiva não é devida ao AE qualquer valor a título de remuneração adicional.
Sumário[2]:
(…).