1. Em 21.7.1992, o A. requereu ao Presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza que lhe fosse passada uma credencial para espantamento de Sisões, alegando ser proprietário de 22ha de melão na Herdade da …, freguesia de Salvada, concelho e Distrito de Beja, e encontrarem-se aí um número de aves na ordem dos mil;
2. Em 22.7.1992, a Vice-presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza emitiu a seguinte Declaração:
“Está por esta forma autorizado o Sr. A…, proprietário da Herdade …, freguesia da Salvada, concelho de Beja, a espantar os Sisões Tetrax tetrax que causem danos nas culturas de melão daquela área.
As aves serão espantadas com tiros de espingarda caçadeira, rebentamento de bombas, ou por outros meios que se revelem adequados, porém sem causar a morte ou ferimentos naquelas aves, que se encontram estritamente protegidas no âmbito da legislação nacional e Comunitária em vigor.
A presente declaração enquadra-se no âmbito do artº. 91 do Decreto-Lei n° 60/91 de 30 de Janeiro.
Esta autorização é válida até 30 de Setembro de 1992, devendo ser prontamente devolvida ao SNPRCN após aquela data, acompanhada do resultado das acções praticadas".
3. Em 3.8.1992, o A. requereu ao Presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza que lhe fosse passada uma credencial para abate de Sisões, alegando ter-se verificado que o espantamento autorizado em 22.7.1992 pelo SNPRCN não produziu qualquer efeito em termos de afastamento destas aves da sua cultura;
4. Em 24.9.1992, o Chefe de Divisão do SNPRCN informou o A. de que "em resposta à sua exposição de 3 de Agosto último, relativo ao assunto em epígrafe, e após deslocação ao local da Dra. B…, bióloga e técnica deste serviço, que na altura, contactou pessoalmente V. Exa., lamento informar que não nos é possível autorizar o abate de exemplares daquela espécie de ave.
Com efeito, pelo facto de se tratar de uma espécie vulnerável da fauna bravia dependente do território nacional, abrangida por medidas estritas de conservação especiais, nomeadamente ao abrigo de normas comunitárias e de acordos internacionais que obrigam o Estado Português, torna-se inviável proceder ao abate de qualquer número de exemplares daquela ave, salvo em condições perfeitamente excepcionais, que consideramos não se encontrarem reunidas no presente caso.
Dessa forma, deverá V. Exa. prosseguir com as acções de espantamento nas áreas afectadas sem causar dano físico às aves, contando com o apoio possível por parte dos organismos da Administração responsáveis pelas áreas da Agricultura e do Ambiente, conforme previsto na legislação em vigor"
5. O A. explorou, na campanha de 1992, uma área de 22 ha da “Herdade …” sita na freguesia de Salvada, concelho de Beja;
6. Em tal área, o A. semeou melão, a partir de meados de Abril de 1992;
7. Tendo a floração ocorrido a partir de meados de Julho do mesmo ano;
8. Na sequência do facto referido em 2. o A. desenvolveu acções para espantamento dos sisões;
9. Que se revelaram infrutíferas;
10. Na sequência do facto referido em 4. o A. prosseguiu com as acções de espantamento de sisões;
11. Sem que, para tal, tivesse qualquer apoio dos organismos da Administração responsáveis pelas áreas da Agricultura e do Ambiente;
12. O bando de sisões destruiu quase por completo a cultura do melão;
13. O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza verificou, no local, a existência dos danos provocados pelos sisões;
14. A Direcção Geral de Florestas e depois o Instituto Florestal não efectuaram qualquer acção de correcção;
15. No amanho da terra, produtos fitossanitários e acompanhamento técnico de obra, máquinas agrícolas e renda da terra, tudo relativo à cultura do meloal, o A. gastou a quantia de 6.287.392$00 (seis milhões, duzentos e oitenta e sete mil e trezentos e noventa e dois escudos);
16. No ano agrícola de 1992, na área referida em 5., se não fosse o facto referido em 12., o A. colheria 296.032Kg de melão;
17. Que venderia a 50$00 (cinquenta escudos) por Kg;
18. Nesse ano, o A. apenas recolheu 4.000 Kg de melão;
19. Que vendeu a 60$00 (sessenta escudos) por Kg;
20. As plantas apresentavam vestígios de carência de água (o que foi observado em 6.8.1982 e por referência às zonas mais elevadas do terreno).
III Direito
1. A presente acção foi intentada como "acção emergente de responsabilidade civil, com processo ordinário", indicando-se como seu suporte jurídico o diploma que veio regulamentar a Lei da Caça (Lei n.º 30/86, de 27.8), o DL 274-A/88, de 3.8, na redacção do DL 60/91, de 30.1, designadamente, os seus art.ºs 90, n.º 1 e 93, n.º 3. Nela pediu o autor a condenação do réu a "pagar-lhe a quantia de 6.278.392$00 acrescida de juros de mora desde a citação, a título de indemnização pelos danos causados por um bando de “sisões Otis Tetrax”, espécie cinegética, na cultura de melão que tinha na “Herdade …” em Salvada, Beja, que explorou na campanha de 1992". Alegou que “as acções para espantamento dos sisões que foi autorizado a fazer pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, em 22.7.1992, se revelaram infrutíferas, pelo que requereu em 3.8.1992 que lhe fosse passada uma credencial para abate de sisões, que lhe veio a ser indeferida em 24.9.1992 com a indicação de que deveria prosseguir com as acções de espantamento sem causar dano físico às aves e contando com o apoio possível por parte dos organismos da Administração responsáveis pelas áreas da Agricultura e Ambiente”. Alegou, ainda “que prosseguiu com as acções de espantamento, sem qualquer apoio, e sem conseguir evitar que o bando de sisões acabasse por destruir quase por completo a cultura de melão”. Sustentou, finalmente, que “não tendo sido autorizadas as medidas de correcção requeridas nem tendo efectuado as mesmas directamente, o Réu está obrigado a indemnizar o Autor pelos danos causados por esta espécie cinegética, nos termos do art. 93 n° 3 do Decreto-Lei n° 274-A/88 de 3.8, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 60/91” (transcrições retiradas da sentença).
Visto aquele diploma legal verifica-se que a ave em causa, o “Tetrax tetrax (Otis tetrax) – sisão” está incluída na lista I, a ele anexa, lista referida no n.º 1 do art.º 1, incluída na qualificação de “fauna cinegenética ou caça”, como caça menor (alínea b) do n.º 2). Portanto, a acção foi intentada (e julgada) no pressuposto de que o sisão era uma espécie cinegética, inteiramente submetida ao regime jurídico do DL 274-A/88, de 3.8, designadamente aos invocados art.ºs 90 e 93, n.º 3.
De acordo com o disposto no art.º 90: “1. As espécies cinegéticas podem ser objecto de correcção quando tal seja necessário para prevenir ou minimizar a ocorrência de danos na fauna, na flora, nas pescas, nas florestas, na agricultura e pecuária ou ainda para protecção da saúde e segurança pública. 2. As acções de correcção são efectuadas pela Direcção Geral das Florestas ou pelos interessados por ela devidamente licenciados. Nos termos do art.º 93, n.° 3, “O Estado, pela Direcção-Geral das Florestas, é obrigado a indemnizar os danos causados pelas espécies cinegéticas, desde que não tenha autorizado as medidas de correcção requeridas ou efectuado directamente as mesmas.” Trata-se de um regime jurídico de responsabilidade objectiva, que opera desde que se verifiquem determinados pressupostos: a existência de prejuízos consequentes à não autorização de medidas de correcção (abate de animais). Só que, tudo isso está dependente de uma condição sine qua non, que os animais causadores dos danos sejam considerados fauna cinegética e, por isso, estejam incluídos na lista referida no já citado art.º 1, n.º 1, do DL 274-A/88. Ora, já se viu que o “Tetrax tetrax (Otis tetrax) – sisão”, a ave que provocou os danos, está incluída nessa lista. O art.º 91 contempla a possibilidade, excepcional (não verificada no caso corrente), de as espécies não cinegéticas poderem, também, ser objecto de acções de correcção “quando tal se considere necessário para a protecção da fauna ou para evitar danos importantes às culturas, ao gado, às florestas ou às pescas”.
2. Sucede, todavia, nisso se fundamentando o núcleo da alegação do Estado (como já constituíra o suporte exclusivo da sua contestação), que no momento em que entrou em vigor o DL 75/91, de 14.2 (a 19.2) o sisão deixou de pertencer àquela lista, passando à categoria de ave não cinegética. Sobre este ponto a sentença referiu o seguinte: “O diploma referido pelo R. no art. 17 da sua contestação é - como veio a corrigir nas alegações (o A. viria também a corrigir a data referida no art. 1 da petição inicial) - o Decreto-Lei n° 75/91 de 14.2, o qual, transpondo a Directiva n° 79/409/CEE do Conselho, de 8 de Abril, e “com vista à conservação das espécies de aves que vivem no estado selvagem em território nacional, veio estabelecer medidas de protecção das aves, ninhos e ovos e de salvaguarda dos respectivos habitats”. (art. 1 n° 1). Dispõe expressamente o n° 2 do art. 1 que “salvo nos casos expressamente previstos na lei o presente diploma não se aplica às espécies cinegéticas, reguladas nos termos da legislação venatória em vigor, sem prejuízo do necessário cumprimento dos princípios constantes da Directiva n° 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979.” Sendo o sisão uma espécie cinegética de acordo com o art. 1 e Lista I anexa ao Decreto-Lei n° 274-A/88 de 3.8 que regulamentou a Lei da Caça, o Decreto-Lei n° 75/91 de 14.2 não lhe é aplicável, nos termos do citado n° 2 do art. 1. O sisão (“Tetrax tetrax (Otis tetrax) - sisão”) consta do anexo I a este diploma. O que não significou alteração na sua classificação como espécie cinegética, ao contrário do que sustenta o R. nas suas alegações. O anexo I é referido no art. 3 do diploma, que classifica em zonas de protecção especial a criar por decreto-lei, “os territórios mais apropriados, em número e extensão, para a protecção das aves mencionadas no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular”.
Posto o problema nos termos apontados é fácil concluir que o recurso improcederá se o sisão continuar a ser considerado uma espécie cinegética e procederá, claudicando a acção, se, com a entrada em vigor do DL 75/91, tiver deixado de o ser, por ter sido incluído na categoria das espécies não cinegéticas (os autos não contêm os factos necessários à convolação da causa de pedir que permitissem uma condenação num quadro jurídico distinto).
3. Os factos pertinentes ocorreram em 1992, quando vigorava a lei da Caça e o respectivo Regulamento, o DL 274-A/88, de 3.8, mas quando vigorava, também, o DL 75/91, de 14.2, diploma que veio definir um regime jurídico para as espécies não cinegéticas. Sucede que o sisão, a ave causadora dos danos, está incluída na Lista I anexa a ambos os diplomas, a do Regulamento, claramente como espécie cinegética, a do DL, diz o recorrente, como espécie não cinegética, qualificação que a sentença não acompanhou. Portanto, neste momento, tudo se resume em saber se a inclusão do “Tetrax tetrax (Otis tetrax) – sisão” na lista I anexa ao DL 75/91 (prevista no seu art.º 3) o torna uma espécie não cinegética. É que se o for deixa de ser uma espécie cinegética, por manifesta incompatibilidade, por não poder ser ao mesmo tempo uma coisa e o seu contrário.
A resposta não pode deixar de ser positiva, a partir da entrada em vigor do DL 75/91 o sisão, por estar incluído na lista I a ele anexa, passou a ser uma espécie não cinegética. Vejamos o que nos diz o Preâmbulo desse DL: “Na Europa vivem no estado selvagem mais de 650 espécies de aves, das quais 300 acorrem regularmente a Portugal, onde nidificam cerca de 180. Destas aves, muitas espécies encontram-se hoje seriamente ameaçadas, sobretudo em virtude de modificações dos habitats naturais que lhes servem de suporte. A Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 8 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, adaptada à adesão de Portugal pela Directiva n.º 86/122/CEE, do Conselho, de 8 de Abril, que tem por objectivo a protecção, a gestão e o controlo dessas espécies e a regulamentação da sua exploração, reflecte a gravidade desta situação e a urgente necessidade de tomar medidas neste domínio. Com vista à prossecução desses objectivos, constitui tarefa dos Estados membros a adopção das medidas necessárias para manter ou adaptar a população destas espécies às exigências ecológicas. O presente diploma transpõe as directivas acima referidas no tocante às espécies não cinegéticas, procurando assim contribuir para viabilizar a estratégia nacional de conservação".
Visando dar-lhe execução os art.ºs 1 e 3 rezam assim:
Artigo 1.º -1 – “Com vista à conservação das espécies de aves que vivem no estado selvagem em território nacional, o presente diploma estabelece medidas de protecção das aves, ninhos e ovos e de salvaguarda dos respectivos habitats.
2- Salvo nos casos expressamente previstos na lei, o presente diploma não se aplica às espécies cinegéticas, reguladas nos termos da legislação venatória em vigor, sem prejuízo do necessário cumprimento dos princípios constantes da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1979”.
Art. 3.º “Os territórios mais apropriados, em número e extensão, para a protecção das aves mencionadas no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular são classificados em zonas de protecção especial a criar por decreto-lei."
O preâmbulo do diploma anuncia claramente os seus objectivos fundamentais, transpor o conteúdo daquelas Directivas para a ordem interna, mas só no que concerne às espécies não cinegéticas. Logo, sendo o preâmbulo um elemento fundamental de interpretação do conjunto onde está inserido, a respectiva estatuição tem que ser interpretada no contexto geral por ele definido. Assim, quando o referido art.º 3 anuncia uma lista de 103 aves, com um regime de protecção especial, tem de entender-se que se está a reportar ao núcleo fundamental de aves em estado selvagem em Portugal (as mais de 300 referidas no Preâmbulo), aquele para que o DL foi emitido, as espécies não cinegéticas. De resto, se confrontarmos ambas as listas verificamos que só o sisão é comum às duas o que só pode levar a supor que se pretendeu retirá-lo de uma (espécies cinegéticas) para a outra (espécies não cinegéticas). Depois, não pode olvidar-se o teor do n.º 2 do art.º 1 quando afirma que “Salvo nos casos expressamente previsto na lei o presente diploma não se aplica às espécies cinegéticas” e pretender-se, logo a seguir, que uma lista de aves nele prevista possa incluir espécies às quais se não aplica. Finalmente, se virmos os pontos 2 e 4 da matéria de facto, logo constatamos que a autorização para espantamento das aves foi dada no pressuposto de que se tratava de uma espécie não cinegética (“A presente declaração enquadra-se no âmbito do artº. 91 do Decreto-Lei n° 60/91 de 30 de Janeiro”, preceito que se aplica, apenas, como se viu, às espécies não cinegéticas), pressuposto que presidiu ao indeferimento do pedido de abate (“Com efeito, pelo facto de se tratar de uma espécie vulnerável da fauna bravia dependente do território nacional, abrangida por medidas estritas de conservação especiais, nomeadamente ao abrigo de normas comunitárias e de acordos internacionais que obrigam o Estado Português, torna-se inviável proceder ao abate de qualquer número de exemplares daquela ave, salvo em condições perfeitamente excepcionais, que consideramos não se encontrarem reunidas no presente caso). Portanto, verifica-se que o próprio procedimento administrativo, através dos actos que foi emitindo, sem oposição conhecida do recorrido, tratou a ave em causa, sempre, como espécie não cinegética.
Mas, se algumas dúvidas ainda persistissem, então haveria que observar o disposto nas referidas Directivas, a Directiva 79/409/CEE, de 2.4.79, "relativa à conservação das aves selvagens" e a Directiva 86/122/CEE, de 8.4.86 “que estabelece a adaptação, na sequência da adesão de Espanha e Portugal, da Directiva 79/409/CEE respeitante à conservação das aves selvagens”. Ora o art.º 5 da primeira Directiva, aquela que aqui nos interessa (a segunda é de mera adaptação), diz-nos que “Sem prejuízo dos artigos 7º e 9º, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias à instauração de um regime geral de protecção de todos as espécies de aves referidas no artigo 1º (todas as aves selvagens que vivem no território europeu) e que inclua nomeadamente a proibição: a) De as matar ou de as capturar intencionalmente, qualquer que seja o método utilizado”. O art.º 7, através do anexo II, enumera as espécies que podem ser objecto de actos de caça e o art.º 9 as hipóteses, excepcionais, que podem fundamentar a derrogação das regras contidas nas disposições anteriores. O art.º 4, pelo anexo I (que inclui o “(Tetrax tetrax (Otis tetrax) – sisão”), identifica as espécies que “são objecto de medidas de conservação especial respeitantes ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição”. Esta lista corresponde à mesmíssima lista constante do Anexo I ao DL 75/91 (esta com as adaptações resultantes da situação geográfica do território nacional). Se verificarmos que, como princípio geral, a Directiva proíbe a morte das aves por ela abrangidas (art.º 5) e que se o art.º 7 permite a caça das incluídas na lista II a ela anexa, é óbvio que as restantes, as incluídas na lista I, para mais sendo “objecto de medidas de conservação especial”, não podem ser mortas, não podendo ser caçadas.
Procedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e em julgar a acção totalmente improcedente.
Custas a cargo do autor, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2009. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – José António de Freitas Carvalho – Luís Pais Borges.