· Não pode a autora fazer uma convolação da causa de pedir entre a primeira e a segunda instância, deixando de enquadrar a causa de pedir numa permuta de terreno privado subsequentemente nacionalizado para a atribuição originária da propriedade do terreno a título de indemnização por expropriação.
· Quer no direito privado quer nos contratos administrativos, um dos critérios decisivos na interpretação dos contratos reside no modo como as partes subsequentemente o executaram.
· O pagamento de taxa, durante dezenas de anos, pelo uso de parcela conquistada ao Rio Tejo, pela A.., nos termos da Base 5ª do Decreto-lei nº 25.725 , reforça a conclusão que tal parcela se integra no domínio público do Estado, sob a jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, tendo sido constituído sobre ela um direito de utilização privativa a favor das CRGE e das suas sucessoras legais.
· A taxa devida pela utilização do domínio público constitui uma contrapartida sinalagmática devida pela disponibilização de bens do domínio público, sendo que a transferência para a APL das atribuições do Estado relativas à gestão do domínio público portuário implicou a transferência simultânea dos poderes para figurar como sujeito ativo na relação jurídica que deu azo ao pagamento da taxa.
· Não podem ser nacionalizados bens do domínio público porque não se pode nacionalizar o que já é público.
· Nos termos do artigo 3º, nº1, do Decreto-lei nº205-G/75, de 16.4., o que foi transferido para o património autónomo das empresas foi o conjunto dos bens, direitos e obrigações que integravam o ativo e o passivo das sociedades nacionalizadas, ou seja, a universalidade de bens privados que constituía o estabelecimento das empresas nacionalizadas em que se inclui, naturalmente, o direito de utilização privativa de domínio público mediante o pagamento de taxa, a que se reportam estes autos.